CADE · Superintendência-Geral · 20/10/2015
Auto de Infração nº 08700.010533/2015-17
Auto de Infração nº 08700.010533/2015-17
Inteiro teor
4.590 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0122990 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 93/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.010533/2015-17 Tipo de Processo: Auto de Infração Autuada: Petrobras Distribuidora S.A. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis no Distrito Federal. Requisição de Informações. Retardamento injustificado de prestação de informações. Lavratura de Auto de Infração. 1. INTRODUÇÃO Trata-se de infração cometida por Petrobras Distribuidora S/A, empresa do segmento de distribuição de combustíveis, e investigada no âmbito do Inquérito Administrativo n° 08012.008859/2009-86, por omissão no envio de informações solicitadas pelo CADE. 2. QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO AUTUADO Petrobras Distribuidora S/A – SAN, via N2, Quadra 01, bloco D, Edifício Petrobras, 8º andar. CEP 70040-911 – Brasília-DF. 3. DESCRIÇÃO OBJETIVA DA INFRAÇÃO APURADA Em 29 de setembro de 2015, no uso das prerrogativas instituídas pela Lei 12.529/2011, especificamente no art. 13, VI, “a”, foi remetido à AUTUADA o Ofício nº 5326/2015/CADE, no qual se solicita a complementação de informações acerca do preço médio final de compra e de venda de gasolina, gasolina aditivada e etanol, incluindo-se todos os tributos e outros valores que compõem o preço final, todas no mercado do Distrito Federal. O recebimento foi confirmado por meio de aviso de recebimento 0119423, em 02 de outubro de 2015.
O prazo para resposta se iniciou em 05 de outubro de 2010 e se encerrou em 09 de outubro de 2015. Não houve resposta do autuado. Vale dizer que a requisição de informações atendeu ao que está regulamentado no Regimento Interno do CADE, instituído pela Resolução n° 1 de 29 de maio de 2012, conforme disposto em seu artigo 71: Art. 71. A requisição de informações pela autoridade competente deverá conter o prazo para resposta, a advertência sobre as penas do art. 40 da Lei nº 12.529, de 2011, e poderá ser feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: I - via postal, com aviso de recebimento; II- fac-símile, com garantia de recebimento; III - telegrama, com garantia de recebimento; e IV - meio eletrônico, com garantia de recebimento. Parágrafo único. É permitida a resposta ao pedido de informações por qualquer meio eletrônico, com garantia de recebimento, ou pela utilização de fac-símile, devendo ser os originais entregues na Unidade de Protocolo do Cade, em até 5 (cinco) dias da data do recebimento do fac-símile. 4. DISPOSIÇÃO LEGAL REFERENTE À INFRAÇÃO A omissão, ou retardamento injustificado, no envio de informações solicitadas pelo CADE configura a infração descrita no artigo 40 da Lei 12.529/2011: Art. 40.
A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator. § 1o O montante fixado para a multa diária de que trata o caput deste artigo constará do documento que contiver a requisição da autoridade competente. § 2o Compete à autoridade requisitante a aplicação da multa prevista no caput deste artigo. 5. ESPECIFICAÇÃO DA MULTA Recomenda-se a aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso em razão da situação econômica da empresa infratora. Tem-se o dia 10 de outubro de 2015 como primeiro dia de atraso, uma vez que o prazo se esgotou em 09 de outubro de 2015. Desta forma, devem ser contados os dias de multa a partir de 10 de outubro de 2015, contando-se inclusive esse dia. 6. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se: lavrar auto de infração que, autuado em apartado juntamente com as cópias necessárias à comprovação da infração, constituirá peça inaugural de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais (PI), nos termos do art. 163 do Regimento Interno do CADE;
intimar a Petrobras Distribuidora S/A para o pagamento da multa no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da lavratura do auto de infração, nos termos do art. 165, II, “a” do Regimento Interno do CADE; e advertir a Petrobras Distribuidora S/A de que, no prazo de 5 (cinco) dias estipulado para o pagamento da multa, pode optar por cumprir a requisição de informações e isentar-se da pena, ou opor impugnação ao presente Auto de Infração, nos termos dos artigos 165 e 166, do Regimento Interno do CADE.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.