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CADE · Superintendência-Geral · 27/10/2016

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006647/2016-35

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006647/2016-35

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0257542 - Parecer :: PARECER Nº 297/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006647/2016-35 Requerentes: Koch KIG Treasury 2, LP e Broad Street Principal Investments Holdings, LP EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Koch KIG Treasury 2, LP E Broad Street Principal Investments Holdings, LP. Mercado Afetado:Fabricação de tintas de impressão. Natureza da Operação: Aquisição de Ações. Art. 8º, V, da Resolução CADE nº 02/12. . Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA[1] I. AS REQUERENTES I.1. Koch KIG Treasury 2, LP - "Koch" (Compradora) A Koch KIG Treasury 2, LP faz parte de um grupo econômico americano controlado por Koch Industries, Inc. (“KII”), que possui um grupo diverso de empresas atuantes em refinaria, químicos e biocombustíveis; produtos florestais e de consumo; fertilizantes, polímeros e fibras; componentes eletrônicos; equipamentos e tecnologias para controle de poluição e processos; comércio de commodities; minérios, energia, pecuária; vidro; e investimentos. A Koch não desenvolve atividades, tampouco, tem faturamento no Brasil. I.2. Broad Street Principal Investments Holdings, LP - "Broad" (Vendedora) A Broad Street Principal Investments Holdings, LP faz parte do grupo econômico controlado por Goldman Sachs Group, Inc. (“Goldman Sachs”).

Goldman Sachs é um banco de investimento e administração de investimentos global, com sede em Nova Iorque, e que oferece uma ampla variedade de serviços financeiros para diversos tipos de clientes, incluindo corporações, instituições financeiras, governos e indivíduos com alto patrimônio líquido. A Broad é veículo de aquisição não operacional e não atua no Brasil. I.3. ColourOz TopCO, SCA - "ColourOz" (Companhia) A ColourOz TopCO, SCA é uma holding que controla indiretamente o Grupo Flint (“Empresa-Alvo”), um fabricante mundial de produtos consumíveis usados no processo de impressão. A Broad possui, atualmente, 100% das ações da ColourOz. A Empresa-Alvo desenvolve atividades no Brasil por meio das seguintes empresas: Flint Ink Holding do Brasil Ltda., Flint Group Tintas de Impressão Ltda., Flint Group Tintas e Fotopolimeros Ltda. e RTC do Brasil Ltda. O Grupo Flint desenvolve as seguintes atividades no Brasil: fabricação de tintas de impressão e comércio atacadista de tintas, vernizes e similares, serviços de armazenamento e assistência técnica para o uso desses produtos, comércio atacadista de máquinas e peças e equipamento para uso industrial. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?

Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0251152) Data da notificação ou emenda 03/10/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 329, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 05/10/2016 (0249488) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO O presente Ato de Concentração consiste na aquisição de 50% das ações com direito de voto da ColourOz, atualmente detida pela Broad, pela Koch. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO O presente Ato de Concentração consiste na aquisição de 50% das ações com direito de voto da ColourOz, atualmente detida pela Broad, pela Koch. Em operação anterior (agosto de 2014), a Koch (Compradora) e a Broad (Vendedora) adquiriram controle conjunto da ColouOz (Companhia). A operação realizada em 2014 já fora analisada pelo CADE e aprovada sem restrições [2]. À época em que a Compradora e a Vendedora executaram a operação supracitada, a Broad garantiu à Koch a possibilidade de adquirir 50% das ações da ColouOz, futuramente (possibilidade ora objeto de análise no presente AC).

Haja vista a inexistência de qualquer empresa com a mesma atividade da Empresa-Alvo que seja controlada pelo grupo econômico adquirente (Koch), conclui-se, portanto, que a presente operação não acarretaria prejuízos ao ambiente concorrencial por não se tratar de hipótese de sobreposição horizontal ou integração vertical de mercados. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Transcrever a cláusula e indicar se ela está em consonância com a jurisprudência do CADE. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] A redação deste parecer contou com a colaboração do estagiário Matheus Soares Salgado Nunes de Matos.

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