CADE · Superintendência-Geral · 16/04/2018
Processo de Sanções Processuais nº 08700.002351/2018-15
Processo Admin. - Sanções Processuais nº 08700.002351/2018-15
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SEI/CADE - 0465014 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 41/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.002351/2018-15 Referência: Inquérito Administrativo nº 08700.002566/2017-47 Tipo de Processo: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais (PI) Interessado(s): Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro EMENTA: Auto de infração. Omissão de informação ou documentos solicitados. Aplicação de Multa diária. Art. 40 da Lei 12.529/11 e arts. 203 e 205 do Regimento Interno do CADE. I. INTRODUÇÃO Trata-se de recomendação de lavratura de auto de infração em face do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro, por omissão na prestação de informações solicitadas por esta Superintendência-Geral por meio de ofício, com vistas à instrução do Inquérito Administrativo em epígrafe, que investiga a suposta prática anticoncorrencial de adoção de conduta uniforme, mediante a adoção de tabelas de preços, no mercado de serviços de jornalísticos. II. QUALIFICAÇÃO DO AUTUADO Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 34.057.448/0001-63, com logradouro na Rua Evaristo da Veiga, 16/17º andar. Bairro: Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP nº 20031-040. III.
DESCRIÇÃO OBJETIVA DA INFRAÇÃO APURADA Em 16 de junho de 2017, no uso das prerrogativas instituídas pela Lei 12.529/2011, especificamente no art. 13, VI, “a”, foi remetido, pelos correios e por via eletrônica (e-mail 262, SEI nº 0350829), o Ofício nº 3497/2017/Cade (SEI nº 0347888), no qual foram solicitadas informações acerca do mercado de serviços jornalísticos. Conforme constante do corpo do ofício, o prazo inicial fixado para resposta foi o de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do Ofício. Em 04/07/2017 e 14/07/2017 foi realizada a juntada dos Avisos de Recebimento (AR), devidamente cumpridos (SEI nº 0358222 e 0362992). Tendo em vista que o primeiro AR foi juntado aos 04/07/2017, consoante o que estabelece o art. 231, inc. I do Código de Processo Civil, nesta data iniciou-se a contagem do prazo para a apresentação das informações solicitadas pelo Cade. Portanto, o término do prazo se exauriu em 19/07/2017. Em razão da ausência de apresentação da resposta ao supracitado Ofício, em 03/11/2017, foi realizada nova tentativa de envio, tendo sido encaminhado ao Autuado o Ofício nº 6232/2017/Cade (SEI nº 0404166). O Aviso de Recebimento referente ao Ofício em comento foi juntado aos autos em 28/11/2017, conforme o documento SEI nº 0414119. Considerando que na requisição do Cade foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, a contar de seu recebimento, seu vencimento ocorreu no dia 13/12/2017 e ainda não foram apresentadas as informações solicitadas.
Portanto, em que pese o Autuado tenha sido devidamente oficiado por duas vezes, até a presente data não foram apresentadas as informações solicitadas pelo Cade. Ante todo o exposto, afigura-se clara a infração prevista no art. 40 da Lei nº 12.529/2011, qual seja: Art. 40. A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator. IV. ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA MULTA Ambos os Ofícios nº 3497/2017/Cade (SEI nº 0347888) e 6232/2017/Cade (SEI nº 0404166) estipularam multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de recusa, omissão ou retardamento injustificado na apresentação das informações solicitadas pelo Cade. Deste modo, a multa devida pelo Autuado será o produto da multiplicação deste valor por dia de atraso, contada a partir de 13/12/2017, que corresponde ao primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo concedido pelo 6232/2017/Cade (SEI nº 0404166); até o dia do efetivo cumprimento da requisição. No auto de infração o Autuado deverá ser advertido de que terá 5 (cinco) dias, contados da intimação da lavratura do Auto de Infração, para, cumprir a requisição isenta de pena, nos termos do art. 165, I, c, do Regimento Interno do Cade.
Bem como que poderá, no mesmo e concorrente prazo, oferecer impugnação. V. RECOMENDAÇÕES Ante o exposto, recomenda-se: A lavratura de auto de infração que, autuado em apartado juntamente com as cópias necessárias à comprovação da infração, constituirá peça inaugural de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais (PI), nos termos do art. 163 do Regimento Interno do CADE; Seja intimado ao pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, contada a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia 13/12/2017, até o dia do efetivo cumprimento da requisição. Que o Autuado seja advertido de que pode, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da lavratura do auto de infração, cumprir a requisição, isentando-se da pena, ou opor impugnação, nos termos do art. 205, I, “c”, e do art. 206 do Regimento Interno do Cade; Que o Autuado seja advertido de que: o número de registro do procedimento será aposto por meio mecânico ou adesivo na primeira página do auto de infração. a aplicação da multa não prejudica a obtenção das informações, documentos, esclarecimentos orais ou por outros meios coercitivos admitidos em direito, nem exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes; o débito apurado pelo descumprimento da multa poderá ser inscrito na Dívida Ativa do Cade; as intimações dos atos processuais serão efetivadas por meio do Diário Oficial da União;
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