JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 20/06/2018

Processo de Sanções Processuais nº 08700.003911/2018-41

Processo Admin. - Sanções Processuais nº 08700.003911/2018-41

Processo Admin. - Sanções Processuaistexto integral

Inteiro teor

5.663 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0490986 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 17/2018/CGAA3/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.003911/2018-41 Referência: Comunicação nº 08700.003341/2018-99 Tipo de Processo: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais (PI) Interessado(s): Delta Frio Indústria e Refrigeração EIRELI EMENTA: Auto de infração. Omissão de informação ou documentos solicitados. Aplicação de Multa diária. Art. 40 da Lei 12.529/11 e arts. 203 e 205 do Regimento Interno do CADE. I. INTRODUÇÃO Trata-se de recomendação de lavratura de auto de infração em face de Delta Frio Indústria e Refrigeração EIRELI, por omissão na prestação de informações solicitadas por esta Superintendência-Geral por meio de ofício, com vistas à instrução da Comunicação em epígrafe, que investiga os possíveis impactos do Ato de Concentração nº 08700.003711/2018-98 , relativo à aquisição da Heatcraft do Brasil pela Elgin S.A. II. QUALIFICAÇÃO DO AUTUADO Delta Frio Indústria e Refrigeração EIRELI, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 04.826.813/0001-96, com logradouro na Rodovia RS 122 Km 11 | Bairro Conceição | São Sebastião do Cai – RS, CEP nº 95.760-000. III. DESCRIÇÃO OBJETIVA DA INFRAÇÃO APURADA Em 23 de maio de 2018, no uso das prerrogativas instituídas pela Lei 12.529/2011, especificamente nos arts.

13, VI, “a” e 54, II, foi remetido, por via eletrônica ( E-mail CGAA3 0480257), o Ofício nº 2157/2018/Cade (SEI nº 0480211), no qual foram solicitadas informações acerca dos mercados componentes para sistemas de refrigeração comercial. Conforme constante do corpo do ofício, o prazo inicial fixado para resposta foi até o dia 04 de junho de 2018, totalizando 12 (doze) dias. Em razão da ausência de apresentação da resposta ao supracitado Ofício, em 07/06/2017, foi realizado novo contato por e-mail, tendo sido solicitado pela Autuada a extensão do prazo para apresentação de respostas até 15/06/18 (SEI 0486368). Em 13/06/18 foi apresentada a Petição SEI nº 0488400, onde apenas uma pequena parcela do questionário enviado foi respondido. Solicitou-se, então, via e-mail, também em 13/06/18 a complementação das respostas, sobretudo com a apresentação do faturamento obtido pela Autuada nos mercados investigados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em 14/06/18 foi confirmado o recebimento do e-mail pelo Sr. Leonardo Kich, mas esgotado o prazo em 15/06/18, as informações solicitadas não foram apresentadas. Esta Superintendência Geral buscou entrar em contato com os representantes da Autuada, Srs. Marcelo Marx e Leonardo Kich, via telefonema por diversas vezes, mas nunca logrou êxito em suas tentativas ou teve suas ligações retornadas.

Portanto, em que pese o Autuado tenha sido devidamente oficiado e o prazo para fornecimento das informações sido prorrogado por duas vezes, até a presente data não foram apresentadas as informações solicitadas pelo Cade. Ante todo o exposto, afigura-se clara a infração prevista no art. 40 da Lei nº 12.529/2011, qual seja: Art. 40. A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator. IV. ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA MULTA O Ofícios nº 2157/2017/Cade (SEI nº 0486368) estipulou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de recusa, omissão ou retardamento injustificado na apresentação das informações solicitadas pelo Cade. Deste modo, a multa devida pelo Autuado será o produto da multiplicação deste valor por dia de atraso, contada a partir de 18/06/2018, que corresponde ao primeiro dia útil subsequente ao fim do último prazo prorrogado concedido inicialmente pelo Ofício retro; até o dia do efetivo cumprimento da requisição. No auto de infração, o Autuado deverá ser advertido de que terá 5 (cinco) dias, contados da intimação da lavratura do Auto de Infração, para cumprir a requisição isenta de pena, nos termos do art. 165, I, c, do Regimento Interno do Cade.

Bem como que poderá, no mesmo e concorrente prazo, oferecer impugnação. V. RECOMENDAÇÕES Ante o exposto, recomenda-se: A lavratura de auto de infração que, autuado em apartado juntamente com as cópias necessárias à comprovação da infração, constituirá peça inaugural de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais (PI), nos termos do art. 163 do Regimento Interno do CADE; Seja intimado ao pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, contada a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia 15/06/2018, até o dia do efetivo cumprimento da requisição. Que o Autuado seja advertido de que pode, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da lavratura do auto de infração, cumprir a requisição, isentando-se da pena, ou opor impugnação, nos termos do art. 205, I, “c”, e do art. 206 do Regimento Interno do Cade; Que o Autuado seja advertido de que: o número de registro do procedimento será aposto por meio mecânico ou adesivo na primeira página do auto de infração. a aplicação da multa não prejudica a obtenção das informações, documentos, esclarecimentos orais ou por outros meios coercitivos admitidos em direito, nem exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes; o débito apurado pelo descumprimento da multa poderá ser inscrito na Dívida Ativa do Cade; as intimações dos atos processuais serão efetivadas por meio do Diário Oficial da União;

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa