JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 30/07/2018

Processo de Sanções Processuais nº 08700.004615/2018-67

Processo Admin. - Sanções Processuais nº 08700.004615/2018-67

Processo Admin. - Sanções Processuaistexto integral

Inteiro teor

5.274 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0505545 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 17/2018/CGAA3/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.004615/2018-67 Referência: Ato de Concentração nº 08700.003981/2018-07 Tipo de Processo: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais (PI) Interessado(s): Sudarshan Chemical Industries Ltd EMENTA: Auto de infração. Omissão de informação ou documentos solicitados. Aplicação de Multa diária. Art. 40 da Lei 12.529/11 e arts. 203 e 205 do Regimento Interno do CADE. I. INTRODUÇÃO Trata-se de recomendação de lavratura de auto de infração em face de Sudarshan Chemical Industries Ltd, por omissão na prestação de informações solicitadas por esta Superintendência-Geral por meio de ofício, com vistas à instrução do Ato de Concentração em epígrafe, que investiga os possíveis impactos da Operação envolvendo a aquisição, pela Sabic International Holdings B.V., de participação societária em Clariant AG. II. QUALIFICAÇÃO DO AUTUADO SUDARSHAN CHEMICAL INDUSTRIES LIMITED, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 12.661.602/0001-79, com logradouro naAlameda Santos, no. 1.800 – Conj. 4A - 40 andar - Sala 409 - Cerqueira César – São Paulo/SP, CEP nº 01.418-102. III. DESCRIÇÃO OBJETIVA DA INFRAÇÃO APURADA Em 02 de julho de 2018, no uso das prerrogativas instituídas pela Lei 12.529/2011, especificamente nos arts.

13, VI, “a” e 54, II, foi remetido, por via eletrônica ( E-mail CGAA3 0495392), o Ofício nº 2970/2018/Cade (SEI nº 0495198), no qual foram solicitadas informações acerca dos mercados de produtos químicos especiais. Conforme constante do corpo do ofício, o prazo inicial fixado para resposta foi até o dia 09 de junho de 2018, totalizando 07 (sete) dias. Após reiterados contatos telefônicos, em 10/07/2018, já fora do prazo para resposta, o Autuado enviou e-mail limitando-se a confirmar o recebimento do Ofício. Não obstante, não foi efetuado pedido de extensão do prazo, tampouco foi apresentada qualquer tipo de informação. Tentou-se, então, por diversas vezes, contatos telefônicos com o Sr. Luciano Gardelli, representante da Sudarshan, sobretudo nas datas de 26/07, 27/07 e 30/07, com o intuito de solucionar a questão. Contudo, mesmo com todos os esforços despendidos por esta SG, o Autuado recusou-se a fornecer as informações solicitadas. Portanto, em que pese o Autuado tenha sido devidamente oficiado, até a presente data não foram apresentadas as informações solicitadas pelo Cade. Ante todo o exposto, afigura-se clara a infração prevista no art. 40 da Lei nº 12.529/2011, qual seja: Art. 40.

A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator. IV. ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA MULTA O Ofício nº 2970/2018/Cade (SEI nº 0495198) estipulou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de recusa, omissão ou retardamento injustificado na apresentação das informações solicitadas pelo Cade. Deste modo, a multa devida pelo Autuado será o produto da multiplicação deste valor por dia de atraso, contada a partir de 18/07/2018, que corresponde ao primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo de sete dias concedido inicialmente pelo Ofício retro após a data da confirmação do recebimento, ocorrida em 10/07/2018; até o dia do efetivo cumprimento da requisição. No auto de infração, o Autuado deverá ser advertido de que terá 5 (cinco) dias, contados da intimação da lavratura do Auto de Infração, para cumprir a requisição isenta de pena, nos termos do art. 165, I, c, do Regimento Interno do Cade. Bem como que poderá, no mesmo e concorrente prazo, oferecer impugnação. V. RECOMENDAÇÕES Ante o exposto, recomenda-se:

A lavratura de auto de infração que, autuado em apartado juntamente com as cópias necessárias à comprovação da infração, constituirá peça inaugural de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais (PI), nos termos do art. 163 do Regimento Interno do CADE; Seja intimado ao pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, contada a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia 09/07/2018, até o dia do efetivo cumprimento da requisição. Que o Autuado seja advertido de que pode, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da lavratura do auto de infração, cumprir a requisição, isentando-se da pena, ou opor impugnação, nos termos do art. 205, I, “c”, e do art. 206 do Regimento Interno do Cade; Que o Autuado seja advertido de que: o número de registro do procedimento será aposto por meio mecânico ou adesivo na primeira página do auto de infração. a aplicação da multa não prejudica a obtenção das informações, documentos, esclarecimentos orais ou por outros meios coercitivos admitidos em direito, nem exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes; o débito apurado pelo descumprimento da multa poderá ser inscrito na Dívida Ativa do Cade; as intimações dos atos processuais serão efetivadas por meio do Diário Oficial da União;

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa