JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 30/07/2018

Processo de Sanções Processuais nº 08700.002721/2018-14

Processo Admin. - Sanções Processuais nº 08700.002721/2018-14

Processo Admin. - Sanções Processuaistexto integral

Inteiro teor

7.552 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0505979 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 22/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.002721/2018-14 Tipo de Processo: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais Autuada: Raquel Patrício Lima I. INTRODUÇÃO Trata-se de infração cometida por Raquel Patrício Lima ("Autuada") por omissão no envio de informações solicitadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("Cade") por meio do Ofício 1584/2018 (nº SEI 0465459). O ofício foi enviado no âmbito do Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica ("Procedimento Preparatório") 08700.001674/2018-83, que busca apurar a possibilidade de abertura de investigação sobre planos de saúde de Porto Alegre. II. QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DA AUTUADA A Autuada, registrada no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 631.881.120-68 e no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 021093, é médica das especialidades "ginecologia e obstetrícia" e "medicina de família e comunidade" que exerce atividade profissional na "Clínica Lótus" (site http://www.lotusmulher.com.br), localizada na Avenida Carlos Gomes, 777 - Sala 502 - Porto Alegre/RS (CEP 90480-003). Ressalta-se que, conforme o art.

72 do Código Civil, "é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida", de modo que o endereço da Clínica Lótus pode ser considerado como endereço da Autuada, afinal, a solicitação de informações realizada dizia respeito à vinculação profissional da Autuada com a Unimed Porto Alegre, uma cooperativa de médicos. III. DESCRIÇÃO OBJETIVA DA INFRAÇÃO APURADA O Ofício 1584/2018 (nº SEI 0465459) solicitou informações da Autuada para instrução do Procedimento Preparatório 08700.001674/2018-83. A solicitação de informações foi feita com base no art. 13, I e VI, a, da Lei 12.529/2011, de modo que a Autuada tem obrigação legal de respondê-la. Em 10/04/2018, Bruna Borges da Costa Ortiz, técnica em secretariado do Cade, telefonou para a Clínica Lótus para solicitar e-mail de contato da Autuada para que a Superintendência-Geral do Cade ("SG") pudesse encaminhar o ofício em questão. Como registrado no segundo e-mail da thread juntada sob o nº SEI 0470732, foram informados os e-mails rpatriciolima@gmail.com e contato@lotusmulher.com.br. Bruna Ortiz também foi informada que seria Raquel Patrício Lima a médica melhor qualificada na clínica para prestar informações ao Cade. Em 13/04/2018, o ofício foi encaminhado por e-mail para os endereços informados (primeiro e-mail da thread juntada sob o nº SEI 0470727 e e-mail de nº SEI 0465540).

O e-mail enviado continha avisos sobre a obrigação de resposta, instruções para o envio da resposta e contatos do Cade. O prazo assinalado para resposta ao ofício foi o dia 20/04/2018. No mesmo dia, após ligação de Bruna Ortiz, Chaiana Zucco, secretária da Clínica Lótus, escrevendo a partir do endereço contato@lotusmulher.com.br, confirmou recebimento do e-mail (segundo e-mail da thread juntada sob o nº SEI 0470727). Em 20/04/2018, Pedro Henrique Araújo Santiago, assistente da SG, enviou e-mail para rpatriciolima@gmail.com e contato@lotusmulher.com.br com lembrete sobre o fim do prazo para resposta ao ofício, instruções sobre envio da resposta e aviso de multa em caso de omissão (terceiro e-mail da thread juntada sob o nº SEI 0470727). Em 23/04/2018, segunda-feira, Pedro Santiago telefonou para a Clínica Lótus e pediu que a secretária lhe repassasse para a Autuada. Foi informado, contudo, que a Autuada só estaria presente na clínica na quinta e na sexta-feira e que, considerando que o e-mail tinha sido enviado, apenas lhe restaria aguardar a resposta. Pedro Santiago solicitou telefone direto da Autuada, mas foi informado que esse não lhe poderia ser dado. Solicitou, de todo modo, que a Autuada fosse lembrada do ofício enviado. Em 24/04/2018, Pedro Santiago enviou e-mail para rpatriciolima@gmail.com com solicitação de contato por telefone, ante a ausência de resposta (quarto e-mail da thread juntada sob o nº SEI 0470727).

Em 26/04/2018, Bruna Ortiz telefonou duas vezes para a Clínica Lótus e pediu que a secretária lhe repassasse para a Autuada. Na primeira vez, a secretária lhe informou que solicitaria que a Autuada telefonasse para o Cade em intervalo entre consultas. Na segunda vez, Bruna Ortiz informou o telefone do Cade e solicitou retorno da Autuada, além de ter avisado sobre a possibilidade de multa em caso de omissão. Em 27/04/2018, Bruna Ortiz telefonou para a Clínica Lótus e pediu que a secretária lhe repassasse para a Autuada. Foi informada, contudo, que a Autuada não estava presente. Telefone de retorno para o Cade foi informado novamente. Considerando que a Autuada tomou conhecimento da solicitação de informações e não a respondeu no prazo assinalado, mesmo após contatos posteriores, ela incorre em omissão perante o Cade. Destaca-se que o prazo assinalado demonstra-se suficiente e proporcional, considerando o número reduzido de informações solicitadas. IV. DISPOSIÇÃO LEGAL REFERENTE À INFRAÇÃO A omissão no envio de informações e documentos solicitados pelo Cade configura a infração descrita no art. 40 da Lei 12.529/2011: Art. 40. A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator.

§ 1o O montante fixado para a multa diária de que trata o caput deste artigo constará do documento que contiver a requisição da autoridade competente. § 2o Compete à autoridade requisitante a aplicação da multa prevista no caput deste artigo. V. ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA MULTA Recomenda-se a aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00, valor-base estabelecido em lei. A multa deve ser computada a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia 20/04/2018 (ou seja, a partir do dia 23/04/2018) até o dia do efetivo cumprimento da requisição, o que não ocorreu até o momento. VI. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se: Lavração de auto de infração que, autuado em apartado juntamente com as cópias necessárias à comprovação da infração, constituirá peça inaugural de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais, nos termos do art. 203 do Regimento Interno do Cade; Intimação de Raquel Patrício Lima para que efetue o pagamento da multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) por dia de atraso, contada a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia 20/04/2018 até o dia do efetivo cumprimento da requisição; Advertência a Raquel Patrício Lima de que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da lavratura do auto de infração, pode optar por cumprir a requisição de informações e isentar-se da pena ou opor impugnação ao auto de infração, nos termos dos arts. 205, I, c, e 206 do Regimento Interno do Cade;

Que Raquel Patrício Lima seja advertida de que: As intimações dos atos processuais serão efetivadas por meio do Diário Oficial da União; O débito apurado pelo descumprimento da multa poderá ser inscrito na Dívida Ativa do Cade; A aplicação da multa não prejudica a obtenção das informações, documentos ou esclarecimentos orais por outros meios coercitivos admitidos em direito, nem exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa