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CADE · Tribunal do CADE · 08/10/2018

Consulta nº 08700.004011/2018-11

Consulta nº 08700.004011/2018-11

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SEI/CADE - 0534535 - Voto Consulta nº 08700.004011/2018-11 Consulente: Redecard S.A. Advogados: Marcela Junqueira Cesar Pirola, José Carlos da Matta Berardo, Paulo Eduardo de Campos Lilla Relatora: Conselheira Paula Azevedo VOTO VOGAL VERSÃO PÚBLICA Inicialmente, cumprimento a Conselheira-Relatora Paula Azevedo pela análise depreendida em seu voto. Pelos votos dos Conselheiros que me antecederam, vejo que é unânime a compreensão de que são complexas as dinâmicas do mercado de meios de pagamento. De um lado, o Cade já se pronunciou sobre o risco concorrencial da troca de determinadas informações; de outro, compreende a preocupação de manutenção de higidez do sistema, a qual só pode ser alcançada pelo acesso de certas informações e pela instituição de mecanismos de controle. Observo que a Relatora teve o cuidado de se reunir para troca de impressões e informações com o Banco Central do Brasil, órgão regulador do Setor Financeiro Nacional, de forma que a solução exposta no voto relator é resultado de uma construção conjunta entre os dois órgãos. Nessa seara, a solução sugerida pela Conselheira Paula Azevedo representa mais um exemplo concreto da aproximação deste Conselho com o Banco Central do Brasil (BCB). Em mercados tão complexos como é o mercado de meios de pagamento, a interação entre o agente regulador e a autoridade antitruste permite a construção de uma resposta jurídica e economicamente mais adequada. Nessa mesma linha destaco que a resposta às consultas formuladas pela Redecard S.A. conformar-se-ão a eventual regulação do Banco Central. Voltando ao mérito da matéria sob consulta, depreende-se do Voto da Relatora que o desafio é encontrar o ponto de equilíbrio entre a manutenção de higidez do sistema e a garantia de um ambiente de livre concorrência. Nesse sentido, concordo com o encaminhamento proposto como resposta à consulente, bem como à determinação para que a Superintendência-Geral instaure um procedimento administrativo destinado à apuração de eventuais ilícitos à ordem econômica na exigência contratual, por parte dos instituidores de meios de pagamento, que implica o acesso pelos credenciadores de informações dos facilitadores e dos estabelecimentos comerciais. Apenas assevero, em relação a este último ponto, que a natureza do procedimento a ser instaurada pela Superintendência, se inquérito ou processo administrativo, deve ser determinado por aquele órgão de instrução. Por fim, em que pese a extrema qualidade dos votos divergentes proferidos pelo Conselheiro Paulo Burnier e pela Conselheira Polyanna Vilanova e ainda que reconheça a sensibilidade das questões levantadas quanto à natureza e à finalidade das Consultas previstas na Lei nº 12.529, de 2011, acompanho in totum a Relatora. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Presidente [assinado eletronicamente]

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