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CADE · Superintendência-Geral · 16/05/2019

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002194/2019-11

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002194/2019-11

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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SEI/CADE - 0615808 - Parecer PARECER Nº 140/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002194/2019-11 REQUERENTES: Novelis do Brasil Ltda., Latasa Indústria e Comércio Ltda., Latasa Metais Ltda., Aluzinco Indústria e Comércio de Metais Ltda., Latasa MS Reciclagem Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Centro Oeste Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Nordeste Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Rio de Janeiro Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Sul Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Manaus Com. Metais Ltda. e Latasa Garimpeiro Urbano Minas Com. Metais Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Novelis do Brasil Ltda., Latasa Indústria e Comércio Ltda., Latasa Metais Ltda., Aluzinco Indústria e Comércio de Metais Ltda., Latasa MS Reciclagem Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Centro Oeste Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Nordeste Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Rio de Janeiro Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Sul Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Manaus Com. Metais Ltda. e Latasa Garimpeiro Urbano Minas Com. Metais Ltda.. Mercado afetado: fornecimento de matéria-prima para a produção de chapas de alumínio. Natureza da Operação: contrato de fornecimento. Art. 2º, da Resolução CADE nº 17/2016. Ausência dos seguintes requisitos:

empreendimento comum, compartilhamento de riscos e resultados e partes contratantes serem concorrentes. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Novelis do Brasil Ltda. ("Novelis") A Novelis é uma empresa produtora de laminados e folhas de alumínio, que utiliza como insumo de produção, produtos oriundos do processo de reciclagem de alumínio, tais como latas de alumínio usadas (UBC), alumínio líquido (molten), recycled secondary lingot (RSI) e borras de alumínio, concentrando-se na oferta de alumínio primário. Ademais, a Novelis desenvolve as atividades de coleta e reciclagem de sucata de alumínio predominantemente para uso próprio. I.2. Latasa Indústria e Comércio Ltda., Latasa Metais Ltda., Aluzinco Indústria e Comércio de Metais Ltda., Latasa MS Reciclagem Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Centro Oeste Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Nordeste Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Rio de Janeiro Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Sul Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Manaus Com. Metais Ltda. e Latasa Garimpeiro Urbano Minas Com. Metais Ltda ("Grupo Recicla") As empresas do Grupo Recicla fabricam produtos de alumínio, tais como: ligas, lingotes, alumínio líquido e desoxidantes a partir da reciclagem de UBC, molten, RSI e borras de alumínio, sendo seu foco a oferta de produtos secundários de alumínio.

Além de desenvolverem a atividade de coleta e reciclagem de sucata de alumínio predominantemente para uso próprio. II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação notificada se refere à celebração de contrato de fornecimento, por meio do qual o Grupo Recicla irá fornecer à Novelis produtos gerados da reciclagem de ligas de alumínio, na forma de molten, RSI, UBS e alumínio resultante da transformação da borra de alumínio. De outro lado, o contrato prevê também o fornecimento pela Novelis, de borras de alumínio, UBC, e outras sucatas de alumínio para composição de liga de alumínio. Com prazo de vigência de 5 (cinco) anos, o novo contrato prevê ainda: i) direito de preferência; ii) garantia de resultados mínimos; e iii) compromissos comuns para redução de custo. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0608656) Data da notificação ou emenda 24/04/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 145, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 02/05/2019 (0609627) III.1. Não Conhecimento Na notificação da operação, As Requerentes declararam que a operação trata apenas de acordo de fornecimento entre as partes, não gerando, portanto, qualquer interferência na dinâmica concorrencial dos mercados envolvidos.

Antes de passar para uma análise mais detida do contrato em questão, convém esclarecer que o Grupo Recicla e a Novelis cumprem os requisitos de faturamentos disciplinados no inciso I e II, respectivamente, do art. 88, da Lei 12.529/11 (conforme alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012). O contrato associativo é uma hipótese de concentração econômica cujo conceito, para fins de notificação, foi delimitado pelo CADE em regulamentações acerca dessa matéria. O primeiro esforço de orientar os administrados para submissão de tais contratos resultou na edição da Resolução nº 10, em 29 de outubro de 2014. Mais recentemente, tal acepção foi revisada, dando origem, enfim, à Resolução nº 17, de 18 de outubro de 2016 (Resolução CADE nº 17/2016). Isto posto, faz-se referência abaixo ao art. 2º da Resolução CADE nº 17/2016, que especifica os requisitos mínimos dos contratos de natureza associativa sujeitos à submissão a este E. Conselho. Art. 2º Considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente: I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e II – as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se atividade econômica a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividade possa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro. A presente operação preenche o requisito temporal indicado no art. 2º da Resolução CADE nº 17/2016, inicialmente, visto que o prazo convencionado é superior a 2 (dois) anos. Todavia, o Contrato em questão não constitui empreendimento comum para exploração de atividade econômica entre as partes, estipulando apenas obrigações comuns a um contrato mero de fornecimento de produtos, que no presente caso compreende a oferta de borra de alumínio, UBC e outras sucatas de alumínio, além de ligas de alumínio na forma de molten e/ou RSI, desde que observadas determinadas condições. Tal característica é evidenciada na Cláusula Primeira do Contrato: [Acesso Restrito] O Contrato também não possui obrigações que possam caracterizar o compartilhamento de riscos e resultados da atividade econômica. As partes convencionaram preços e condições usuais para pagamento pelo fornecimento dos produtos, não havendo qualquer compartilhamento de resultados. A Cláusula Sétima do Contrato assim dispões sobre o pagamento:

[ACESSO RESTRITO] Acrescente-se que, a despeito de terem informado na notificação que o Memorando de Entendimentos prevê garantia de resultados mínimos e compromissos comuns para redução de custos, as Partes esclareceram, por meio de petição protocolada em 10/05/2019, que a precificação dos produtos considerará os elemento constantes nas fórmulas descritas no Anexo A do Memorando de Entendimentos, de forma que não haverá qualquer tipo de participação de uma Requerente no resultado obtido pela outra. Portanto, não há que se falar em pagamento por desempenho ou com base na receita decorrente das vendas da parte que receberá os produtos fornecidos. A título exemplificativo, destaca-se que o preço de venda do metal líquido e/ou RSI obedecerá ao disposto na Cláusula 2.1 do Anexo A do Contrato: [Acesso Restrito] A referida cláusula prevê [ACESSO RESTRITO], sendo uma remuneração comum a um contrato de fornecimento simples. No que tange ao compromisso comum de redução de custos, as Requerentes informaram que os custos serão decididos exclusiva e isoladamente por cada Requerente, de acordo com o desenvolvimento de suas respectivas atividades empresariais. Além disso, o mero compartilhamento de custo não é uma circunstância suficiente para caracterizar o compartilhamento de riscos, como mencionado por esta Superintendência na análise do Ato de Concentração nº 08700.006533/2017-76 (Requerentes: Boa Vista Serviços S.A. e Serasa S.A.).

Adicionalmente, ressalta-se que as Partes não são concorrentes nos mercados relevantes. Na operação em tela, a Novelis fornecerá ao Grupo Recicla a matéria-prima a ser reciclada e o produto de tal reciclagem será então utilizado como insumo à atividade-fim da Novelis, a produção de chapas. O Quadro abaixo apresenta as atividades nas quais cada Requerente atua: Quadro 2 - Produtos ofertados pelos grupos das Requerentes Fonte: Requerentes. Como já informado, a Novelis atua no mercado primário de alumínio, fabricando chapas e folhas de alumínio, e também (utilizando como insumo de produção) produtos oriundos do processo de reciclagem deste metal, tais como UBC, molten, RSI e borras de alumínio. Por sua vez, o Grupo Recicla tem seu foco no mercado secundário de alumínio, por meio da reciclagem do metal e gerando produtos a partir da reciclagem de UBC, molten, RSI e borras de alumínio. As atividades de coleta e reciclagem de sucata de alumínio, realizadas por ambas as Requerentes, destinam-se primordialmente para consumo cativo, sendo sua comercialização uma atividade marginal das empresas. Já em relação aos lingotes, as Partes declaram que possuem especificações diferentes e possuem aplicações distintas, e reforçam que a operação notificada não envolverá o fornecimento de lingotes de uma parte para a outra. Diante dessas informações, considera-se que as partes do Contrato não seriam concorrentes nos mercados dos produtos em questão.

Sendo assim, conclui-se pelo não conhecimento da presente operação, visto que a mesma não cumpre determinados requisitos do art. 2º da Resolução CADE nº 17/2016. IV. CONCLUSÃO Conclui-se pelo não conhecimento da operação.

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