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CADE · Superintendência-Geral · 26/03/2020

Obras de Engenharia Civil não Especificadas Anteriormente

Requerimento de TCC nº 08700.008645/2016-81

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0736415 - Nota Técnica Nota Técnica nº 12/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.008645/2016-81 (ref. Apartado Restrito nº 08700.008360/2016-40), relacionado ao Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (ref. Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92). Requerentes: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Andrade Gutierrez Investimentos em Engenharia S.A., Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Marcelo Indame Seabra de Mello Advogados: Eduardo Caminati Anders, Márcio Bueno, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra e outros. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01. Suposto cartel no mercado de prestação de serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos no Brasil. Recomendação de homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação no âmbito do Processo Administrativo em epígrafe, que apura suposto cartel no mercado de prestação de serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos no Brasil, conduta passível de enquadramento no art. 36, § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011 da Lei n° 12.529/2011.

O Inquérito Administrativo foi instaurado em 21.12.2016 e subsidiado pela celebração do Acordo de Leniência nº 11/2016 celebrado em 19.12.2016, entre a Superintendência-Geral do Cade ("SG/Cade") [ACESSO RESTRITO]. Segundo a Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Andrade Gutierrez Investimentos em Engenharia S.A., Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Marcelo Indame Seabra de Mello (doravante denominados em conjunto "Compromissários"), eles participaram do cartel com o intuito de fraudar o caráter competitivo de pelo menos 14 (quatorze) licitações públicas para contratação de serviços de de engenharia para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos no Brasil, por meio de acordos de (i) fixação de preços, condições, vantagens e abstenção de participação, (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios, supressão de propostas e apresentação de propostas de cobertura e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis. De acordo com os Compromissários, pelo menos 9 empresas participaram da conduta, quais sejam (i) Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.) (“Andrade Gutierrez”); (ii) Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (“Carioca”); (iii) Constran S.A. - Construções e Comércio (“Constran”); (iv) Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”); (v) Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”); (vi) Construtora OAS Ltda. (“OAS”);

(vii) Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”); (viii) Mendes Júnior Trading Engenharia S.A. (“Mendes Júnior”); e (ix) Serveng Civilsan S. A. Empresas Associadas de Engenharia (“Serveng”), bem como 50 pessoas físicas funcionários e ex-funcionários dessas empresas. Conforme relatado, a participação da Compromissária nas condutas anticompetitivas teve início em 2001 e perdurou até o final de 2013. O envolvimento da Compromissária nos acordos ocorreu por meio de sua participação em reuniões presenciais, contatos telefônicos e troca de mensagens com concorrentes, visando à supressão da concorrência nas licitações realizadas pela Petrobras para contratação desses serviços, cujo conteúdo envolveu a troca de informações sensíveis entre concorrentes e ajustes entre estes sobre o direcionamento de propostas, seleção prévia de vencedores, apresentação de propostas não competitivas (simuladas ou “de cobertura”), e outros temas atinentes à participação da Compromissária nas licitações promovidas pela Petrobras. Segundo os Compromissários, a consumação da participação da Compromissária nas condutas anticompetitivas consistiu na apresentação, pré-ajustada, de propostas não competitivas (simuladas ou “de cobertura”) em processos de contratação promovidos pelas seguintes empresas: (i) CDC - Companhia Docas do Ceará; (ii) CDRJ - Companhia Docas do Rio de Janeiro; (iii) CODESA – Companhia Docas do Espírito Santo; (iv) CODESP – Companhia Docas do Estado de São Paulo;

(v) EMAP – Empresa Maranhense de Administração Portuária; (vi) Ministério os Transportes - Secretaria Nacional de Portos; (vii) SEINFRA – Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano; (viii) SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros; (ix) CODERN - Companhia Docas do Rio Grande do Norte; e (x) CODESS - Companhia Docas de São Sebastião. De acordo com os Compromissários, as seguintes licitações foram afetadas pela conduta: Ministério dos Transportes – Construção do atracadouro de navios no Porto de Alcântara/MA (Concorrência nº 102/2001); EMAP - Recuperação dos Berços 101 e 102 do Porto de Itaqui, São Luis/MA (Concorrência nº 076/2005); EMAP - Construção do Berço 100 do Porto de Itaqui, São Luis/MA (Concorrência nº 078/2005); SUAPE – Implantação do PGL-3A/3B no Porto de SUAPE – PE (Concorrência nº 008/2008); CODERN – Ampliação da ilha artificial para estocagem de sal a granel do Terminal Salineiro de Areia Branca/RN (Concorrência nº 23/2009); CODESA - Execução dos serviços de reforma, alargamento e ampliação dos berços 101 e 102 do Cais Comercial do Porto de Vitória/ES (Concorrência nº 003/2009); CDRJ – Píer de atracação (licitação cancelada); SUAPE – Reforço dos Cabeços do Porto de SUAPE – PE (Concorrência nº 001/2011); SEINFRA – Ampliação do Porto de Pecém, São Gonçalo do Amarante/CE (Concorrência nº 20110003); CODESP – Alinhamento do Cais de Outerinhos no Porto de Santos/SP (Concorrência nº 11/2011);

CDC - Construção do Terminal Marítimo de Passageiros no Porto de Fortaleza/CE (Concorrência nº 4/2011). CODESP – Reforço do Cais do Porto de Santos/SP (Concorrência nº 2/2012); CODESS – Reforma e estabilização da estrutura do cais do Porto de São Sebastião/SP (Concorrência nº 05/2012); e, CODESA - Construção de Berço para atracação de navios em substituição aos dos Dolfins do Atalaia – Porto de Vitória/ES (Concorrência nº 01/2012). II. REQUERIMENTO E NEGOCIAÇÃO DO TCC Em 02.08.2016, os Compromissários protocolaram o Requerimento de proposta de celebração de Acordo de Leniência junto ao CADE, o qual foi convertido em proposta de celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC), nos termos art. 199-A do RiCade então vigente (SEI 0281341 e 0284656). Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 186 do Regimento Interno do CADE (RI-Cade), ressalta-se que este é o 1º TCC relativo a este Processo Administrativo. Tendo em vista que o Inquérito Administrativo se encontra em fase de instrução, as negociações foram realizadas pela SG/Cade, conforme preceitua o art. 180 do RI-Cade. Nesses termos, o Despacho do Superintendente-Geral nº 118/2017 de 30.01.2017 (SEI 0294807) indicou a composição da comissão de negociação e determinou o início das negociações. Durante a negociação, foram juntados os seguintes documentos:

despachos de prorrogação das negociações, procurações dos Compromissários, ofícios nº 6901/2017 e nº 3250/2018 e respectivas respostas. Em 24/03/2020, chegou-se a um acordo em relação ao montante da contribuição pecuniária e, em face da conclusão das negociações, conforme determinado pelo Despacho SG nº 313/2020, os Compromissários protocolaram junto ao Cade sua proposta final de TCC, dentro do prazo previsto no art. 180, § 3º, do RI-Cade. II.1 Processo de negociação [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.2 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do TCC e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O art. 85, § 1º, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária a ser recolhida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos ("FDD"), quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas.

Já o seu § 2º exige o recolhimento de contribuição pecuniária em casos de cartel (como é o ora analisado), determinando que o valor da referida contribuição não seja inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo art. 184 do RI-Cade: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” O art. 185 do RI-Cade também traz disposição aplicável ao caso em análise: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 221, § 4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Observa-se, conforme a tabela a seguir, a adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (ref. Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92), bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer. Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1.1.

A COMPROMISSÁRIA ANDRADE GUTIERREZ INVESTIMENTOS, empresa do mesmo grupo econômico da COMPROMISSÁRIA ANDRADE GUTIERREZ, obriga-se a recolher a contribuição pecuniária em nome da COMPROMISSÁRIA ANDRADE GUTIERREZ, no valor total de R$ 8.022.045,14 (oito milhões vinte e dois mil e quarenta e cinco reais e quatorze centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 20 (vinte) parcelas conforme detalhadas no Anexo II, as quais, serão corrigidas a cada ano conforme a taxa Selic, nos termos do art. 195, parágrafo único, do RICade, sendo que a primeira parcela será paga em até 1 (um) ano contado da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União e as demais serão pagas em intervalos iguais e consecutivos de 1 (um) ano. 3.1.2. O COMPROMISSÁRIO RODRIGO FERREIRA LOPES DA SILVA se obriga a recolher a contribuição pecuniária no valor de R$ 114.600,64 (cento e quatorze mil seiscentos reais e sessenta e quatro centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em uma parcela corrigida pela Selic nos termos do art. 195, parágrafo único, do RICade, em até 1 (um) ano contado da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. 3.1.3. O COMPROMISSÁRIO MARCELO INDAME SEABRA DE MELLO se obriga a recolher a contribuição pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em uma parcela corrigida pela Selic nos termos do art.

195, parágrafo único, do RICade, em até 1 (um) ano contado da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 6.1. Eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos COMPROMISSÁRIOS, pela COMPROMISSÁRIA ANDRADE GUTIERREZ INVESTIMENTOS ou por qualquer Funcionário que tenha a ele aderido, nos termos da Cláusula Quinta, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento nº 08700.008645/2016-81 (ref. Autos Restritos nº 08700.008360/2016-40), em que será resguardado aos COMPROMISSÁRIOS ou ao Funcionário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 6.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (ref. Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92) voltará a tramitar em face dos COMPROMISSÁRIOS ou do Funcionário inadimplente, sendo-lhes garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 6.3.

No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1.1. por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o COMPROMISSÁRIO inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para a Pessoa Jurídica e de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a Pessoa Física. 6.4. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 5.4.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 5.4.4, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Funcionário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais). 6.5. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do COMPROMISSÁRIO ou do Funcionário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 6.6.

A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa aos COMPROMISSÁRIOS, com responsabilidade solidária da COMPROMISSÁRIA ANDRADE GUTIERREZ INVESTIMENTOS no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e aos demais COMPROMISSÁRIOS no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com atualização pela Selic. Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao Compromissário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos COMPROMISSÁRIOS, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pelos COMPROMISSÁRIOS. Requisito atendido. O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Será ainda elaborada uma versão pública do Histórico da Conduta. Colaboração nas Investigações 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenham ou venham a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (ref. Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92), providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (ref. Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92); 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (ref. Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92); 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6. Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos do português para o inglês e do inglês para o português, se necessário para fins de instrução do Processo Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (ref. Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92), no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido.

O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelas próprias Compromissárias, quanto para o envio de Notificações e a anexos a outros Representados, sejam estes ou não funcionários ou ex-funcionários das compromissárias. II.3 Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos Compromissários, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Compromissários e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art. 186 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.3.1 Colaboração na instrução Foi elaborado o Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação dos Compromissários nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período, com destaque aos elementos descritos a seguir. Segundo os Compromissários, participaram do cartel as seguintes empresas: (i) Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.) (“Andrade Gutierrez”);

(ii) Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (“Carioca”); (iii) Constran S.A. - Construções e Comércio (“Constran”); (iv) Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”); (v) Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”); (vi) Construtora OAS Ltda. (“OAS”); (vii) Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”); (viii) Mendes Júnior Trading Engenharia S.A. (“Mendes Júnior”); e (ix) Serveng Civilsan S. A. Empresas Associadas de Engenharia (“Serveng”). No Histórico da Conduta, foram apontadas 50 pessoas físicas participantes da conduta, 28 das quais ainda não haviam sido identificadas pelo Cade [ACESSO RESTRITO]; além do próprio Compromissário Marcelo Indame Seabra de Mello. Vale destacar ainda, que dentre estes 28 supostos participantes indicados, há amparo documental em relação à participação de pelo menos 16 deles.

Foram apresentados ao todo pelo menos 68 documentos relacionados às condutas praticadas, sendo 8 documentos eletrônicos com e-mails sobre reuniões do grupo "Sport Club Unidos Venceremos" (documentos 1 a 8), 3 notas fiscais de serviços de buffet para reuniões do grupo "Sport Club Unidos Venceremos" (documentos 9 a 11), 57 documentos relativos a processos de contratação de serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos no Brasil afetados pela conduta, como avisos, editais, atas e extratos de contratos, contratos (documentos 12 a 68), além de arquivo eletrônico com mensagens SMS do telefone celular de Marcelo Indame sobre reuniões do grupo "Sport Club Unidos Venceremos". De acordo com os Compromissários, o ajuste anticompetitivo envolveu acordos de acordos de (i) fixação de preços, condições, vantagens e abstenção de participação em licitações, (ii) divisão de mercado entre concorrentes, para frustrar o caráter competitivo de licitações e contratações públicas e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo de licitações públicas de serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos no Brasil.

As condutas foram implementadas por meio da participação dos Compromissários em reuniões presenciais, contatos telefônicos e troca de mensagens entre concorrentes, visando à supressão da concorrência nas licitações mediante a definição prévia de vencedores, apresentação de propostas não competitivas (simuladas ou “de cobertura”), e supressão de propostas. De acordo com as informações apresentadas, pelo menos 14 processos de contratação de serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos foram afetados pela conduta, a saber: (i) Ministério dos Transportes – Construção do atracadouro de navios no Porto de Alcântara/MA (Concorrência nº 102/2001); (ii) EMAP - Recuperação dos Berços 101 e 102 do Porto de Itaqui, São Luis/MA (Concorrência nº 076/2005); (iii) EMAP - Construção do Berço 100 do Porto de Itaqui, São Luis/MA (Concorrência nº 078/2005); (iv) SUAPE – Implantação do PGL-3A/3B no Porto de SUAPE – PE (Concorrência nº 008/2008); (v) CODERN – Ampliação da ilha artificial para estocagem de sal a granel do Terminal Salineiro de Areia Branca/RN (Concorrência nº 23/2009); (vi) CODESA - Execução dos serviços de reforma, alargamento e ampliação dos berços 101 e 102 do Cais Comercial do Porto de Vitória/ES (Concorrência nº 003/2009); (vii) CDRJ – Píer de atracação (licitação cancelada); (viii) SUAPE – Reforço dos Cabeços do Porto de SUAPE – PE (Concorrência nº 001/2011);

(ix) SEINFRA – Ampliação do Porto de Pecém, São Gonçalo do Amarante/CE (Concorrência nº 20110003); (x) CODESP – Alinhamento do Cais de Outerinhos no Porto de Santos/SP (Concorrência nº 11/2011); (xi) CDC - Construção do Terminal Marítimo de Passageiros no Porto de Fortaleza/CE (Concorrência nº 4/2011); (xii) CODESP – Reforço do Cais do Porto de Santos/SP (Concorrência nº 2/2012); (xiii) CODESS – Reforma e estabilização da estrutura do cais do Porto de São Sebastião/SP (Concorrência nº 05/2012); e, (xiv) CODESA - Construção de Berço para atracação de navios em substituição aos dos Dolfins do Atalaia – Porto de Vitória/ES (Concorrência nº 01/2012). Assim, percebe-se que o Histórico da Conduta (que consiste em um documento de aproximadamente 120 páginas de descrição da conduta anticompetitiva) e os documentos juntamente a ele apresentados são representativos da colaboração dos Compromissários do TCC em questão. Nestes, é descrito de maneira bastante detalhada a participação das pessoas jurídicas e físicas nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período, corroborando parte do que foi narrado no Acordo de Leniência previamente firmado e também complementando-o com novas informações, documentos e detalhamentos.

Conforme já enfatizado, a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o Processo Administrativo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros previstos nos incisos do art. 186 do RI-Cade: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável, o CADE lançou, em maio de 2016, o Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel ("Guia"), com metodologia que visa a considerar as características de cada caso concreto. Nos termos do Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada Requerente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do art.

186 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Observe-se que, para os Requerentes que se enquadrem no inciso I e II do art. 186, foi fixado um desconto percentual mínimo de 30% e 25%, respectivamente. Já para os Requerentes que se enquadrem no inciso III do art. 186, opta-se, usualmente, por um desconto percentual mínimo de 15%, tendo em vista o fato de ser este o desconto máximo nos casos em que o Processo Administrativo já foi remetido ao Tribunal (art. 181, RI-Cade), nada a impedir, todavia, que a redução percentual venha a ser fixada em patamar inferior, em decorrência das especificidades do caso e a condução da negociação. Ademais, destaca-se que, em ambos os casos, nos termos do art. 188 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada poderá prever redução percentual superior àquela estabelecida em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo Processo Administrativo. Desta forma, considerando que os Compromissários estão na primeira posição na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo e, considerando cumprido o elemento obrigatório da colaboração, parte-se de um desconto mínimo de 30%, ao qual foram acrescidos pontos percentuais, conforme a tabela a seguir: 1. Identificação Primeiro Segundo Terceiro e seguintes TCC 1º colocado Se apenas identifica os participantes já identificados pelo Cade e apresenta outras informações sobre outros participantes ainda não identificados;

ou 3 2 1 2 Se apenas indica os participantes já identificados pelo Cade. 0 0 0 2. Apresentação de informações Informações que comprovam a infração são mais abrangentes que as da leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade 4 3 2 3 Informações que comprovam a infração semelhantes às da leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade 2 1,5 1 Informações que comprovam a infração menos abrangentes que as da leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade 0 0 0 3. Apresentação de documentos que comprovem a infração Documentos comprovam a infração e são mais amplos e uteis que os apresentados na Leniência / fatos de conhecimento do Cade 8 6 4 7 Documentos comprovam a infração 6 4,5 3 Documentos comprovam a infração em parte 4 3 2 Documentos apresentados não comprovam a infração mas auxiliam a instrução 2 1,5 1 Não apresenta documentos 0 0 0 4.

Momento processual TCC requerido em até 3 meses contados de ações administrativas e/ou judiciais de natureza investigativa, instauração do IA, ou outra forma de conhecimento da existência de investigação pelo Representado 5 4 3 5 TCC apresentado antes da instauração de PA 4 3 2,5 TCC requerido antes da juntada aos autos do comprovante de notificação do Compromissário 3 2 1,5 TCC apresentado entre a instauração do PA e o fim do prazo de defesa 2 1,75 1,5 TCC requerido até 6 meses do encerramento do prazo de defesa 1 0,5 0,5 TCC apresentado entre o término do prazo de defesa e o despacho de apresentação de novas alegações 0 0 0 Pontuação Conferida 0 - 20 0 - 15 0 - 10 17% Pontuação Base 30 25 15 Desconto Total 47% Em suma, os fundamentos para a pontuação de 17,0% são: Identificação dos participantes da infração Foram confirmadas como participantes efetivas da conduta todas as empresas que participaram de forma permanente do "Sport Club Unidos Venceremos" mencionadas no Acordo de Leniência; Foram apontados, também, 28 pessoas físicas participantes da conduta que ainda não haviam sido identificadas pelo Cade [ACESSO RESTRITO]; além do próprio Compromissário Marcelo Indame Seabra de Mello. Destas 28, foram apresentados documentos relativos à participação de pelos menos 16 pessoas físicas.

Apresentação de informações sobre a infração O TCC apresenta informações de que pelo menos 14 processos de contratação de serviços de de serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos, dos quais seis ainda não eram de conhecimento do Cade: (i) SUAPE – Reforço dos Cabeços do Porto de SUAPE – PE (Concorrência nº 001/2011); (ii) SEINFRA – Ampliação do Porto de Pecém, São Gonçalo do Amarante/CE (Concorrência nº 20110003); (iii) CDC - Construção do Terminal Marítimo de Passageiros no Porto de Fortaleza/CE (Concorrência nº 4/2011); (iv) CODESP – Reforço do Cais do Porto de Santos/SP (Concorrência nº 2/2012); (v) CODESS – Reforma e estabilização da estrutura do cais do Porto de São Sebastião/SP (Concorrência nº 05/2012); e (vi) CODESA - Construção de Berço para atracação de navios em substituição aos dos Dolfins do Atalaia – Porto de Vitória/ES (Concorrência nº 01/2012). Apresentação de documentos que comprovam a infração Apresentação de documentos que comprovam as condutas praticadas ou que auxiliam a instrução do processo administrativo.

São apresentados ao todo 45 documentos, sendo 2 e-mails de comunicação interna da Compromissária (documentos 2 e 3), 3 compromissos de Outlook com agendamentos de reunião (documentos 4, 20 e 23), 4 termos de compromisso de constituição de consórcios (documentos 6, 9, 13, 15 e 35), 33 documentos relativos a processos de contratação da Petrobras, como editais, cartas-convite, atas de sessão e comunicações circulares (documentos 1, 5, 7, 8, 10 a 14, 16 a 22, 24 a 32, 36 a 45), além de 2 notícias de imprensa (documentos 33 e 34). Momento processual: Protocolo da petição de Requerimento de TCC em 02.08.2016. Ou seja, antes ainda da instauração do Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (21.12.2016). II.3.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária está prevista na Cláusula 3.1 do TCC e consiste no pagamento de R$ 8.022.045,14 (oito milhões vinte e dois mil e quarenta e cinco reais e quatorze centavos) pela Compromissária Pessoa Jurídica, de R$ 114.600,64 (cento e quatorze mil seiscentos reais e sessenta e quatro centavos) pelo Compromissário Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Administrador) e de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pelo Compromissário Marcelo Indame Seabra de Mello (não Administrador), valores esses a serem pagos na forma prevista no Anexo II do Termo.

Conforme já sedimentado por este Conselho, em casos que se encontram em fase de transição entre a Lei nº 8.884/94 e a Lei nº 12.529/2011, deve-se aplicar a lei mais favorável no que se refere ao cálculo das multas. Como explicitado pela Conselheira Ana Frazão, em voto-vogal proferido no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, adotado como referência pelo Tribunal do Cade, os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.529/2011 são mais benéficos às pessoas jurídicas e pessoas físicas administradoras de empresas, ao passo que os estabelecidos pela Lei nº 8.884/94 são mais benéficos às associações e às demais pessoas físicas envolvidas. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. II.3.2.1 Contribuição da Compromissária Pessoa Jurídica A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura:

{ [Base de Cálculo x Alíquota] – Desconto TCC } II.3.2.1.1 Base de cálculo Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A Lei determina ainda, em seu art. 37, § 2º, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se do critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Nesse sentido, e para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos na composição, tais como: faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante [ex.: cartéis envolvendo produto ou serviço muito específico de um ramo de atividades bastante amplo - Casos de Carga Aérea (Req. nº 08700.010220/2012-16), Medidores (Req. nº 08700.009323/2014-97), Cabos (Req. nº 08700.002074/2013-28) e Embreagens (Req. nº 08700.001445/2015-16)].

faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex.: cartel estadual, municipal ou local praticado por empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades). faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão [ex.: casos em que é computado no faturamento da empresa a totalidade de um bem/serviço, mas apenas uma parcela desse valor é efetivamente retida por ela, a título, por exemplo, de comissão, sendo o restante repassado a outro agente - Caso de Frete Aéreo (Reqs. nº 08700.010662 2012-54, 08700.010314.2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51)]. Na presente negociação, contatou-se que, nos termos da Resolução nº 3/2012 do CADE, não há ramos de atividade que se adequem estritamente a serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos no Brasil. O ramo de atividade mais próximo seria: 94 - obras de infraestrutura (ferrovias, rodovias, barragens e obras urbanas e similares) e serviços para construção. Esse desafio de enquadramento do faturamento relacionado ao objeto do cartel a um dos ramos de atividade previstos na Resolução nº 3/2012 ocorreu no presente Requerimento e nos demais TCCs já negociados em investigações no âmbito da operação Lava Jato.

Vejam-se, por exemplo, os Requerimentos de nº 08700.001880/2016-21, 08700.002014/2016-58, 08700.004337/2016-86, 08700.007077/2016-09, 08700.007077/2016-09, 08700.003677/2016-90, 08700.003679/2016-89, 08700.005045/2016-61, 08700.005078/2016-19 e 08700.007077/2016-09. Mesmo em situações em que o objeto do cartel se enquadra em um dos ramos de atividade, verifica-se que o faturamento no ramo de atividade seria muito superior ao valor efetivamente faturado com os projetos afetados pela conduta, podendo abranger a maior parte do faturamento da Compromissária Pessoa Jurídica. Além disso, tendo em vista os diversos Requerimentos em negociação, a utilização do ramo de atividade levaria a múltiplas contagens de praticamente todo o faturamento da empresa, o que seria manifestamente desproporcional. Nesse sentido, entendeu-se adequado manter a solução adotada nos TCCs anteriores, que consistiu na construção de um "sub-ramo" de atividade que melhor refletisse o faturamento com os produtos ou serviços que correspondem ao mercado objeto da conduta. No presente Requerimento, o "sub-ramo" de atividade considerado foi o de serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos no Brasil. Conforme as informações apresentadas pelos Compromissários nos documentos SEI nº 0528980 e 0528982, os projetos com faturamento no período de 2001 a 2015 (período da conduta até o ano anterior ao Requerimento) e que fazem parte deste ramo de atividade são:

(i) EMAP - Recuperação dos Berços 101 e 102 do Porto de Itaqui, São Luis/MA (Concorrência nº 076/2005); (ii) SUAPE – Implantação do PGL-3A/3B no Porto de SUAPE – PE (Concorrência nº 008/2008); (iii) SUAPE – Reforço dos Cabeços do Porto de SUAPE – PE (Concorrência nº 001/2011); (iv) CODESP – Reforço do Cais do Porto de Santos/SP (Concorrência nº 2/2012); (v) SEINFRA – Ampliação do Porto de Pecém, (vi) São Gonçalo do Amarante/CE; SUAPE - Píer de Graneis Líquidos de Suape (PGL-1). No que tange ao aspecto temporal do faturamento a ser considerado como base para o cálculo da multa esperada, optou-se por também ajustar o critério de faturamento do ano anterior à instauração do Inquérito Administrativo. Tratando-se de cartel em licitação, o faturamento do ano anterior à instauração do Processo Administrativo pode, muitas vezes, não refletir o real faturamento do produto ou serviço de fato envolvido conduta. Há uma variação grande no faturamento anual dos projetos, tendo em vista as particularidades de cada edital, como os cronogramas de execução da obra/serviço e de pagamentos.

Assim, buscou-se a construção de uma metodologia para definição do faturamento a ser utilizado como base de cálculo que pudesse ser aplicada aos Requerimentos já negociados e que levasse a uma multa esperada que se mostrasse, ao mesmo tempo, dissuasória e proporcional à conduta, considerando todo o faturamento auferido no sub-ramo desde o início da conduta até o ano anterior à instauração do Inquérito Administrativo. A definição desta metodologia conjunta no espoco temporal da base de cálculo da multa esperada é importante para evitar distorções e assegurar a coerência entre os diversos acordos negociados com a Compromissária Pessoa Jurídica, [ACESSO RESTRITO]. Com o assessoramento do DEE no âmbito da negociação dos Requerimentos de TCC celebrados anteriormente no âmbito da Operação Lava Jato, a SG/Cade entendeu mais adequada a utilização da média ponderada do faturamento obtido entre o início da conduta e o ano anterior à instauração do Processo Administrativo. O cálculo da média ponderada é obtido pela soma dos produtos do faturamento obtido em cada ano e da proporção deste faturamento em relação ao faturamento total no ramo ao longo o período considerado, conforme a fórmula abaixo: O faturamento de cada ano foi atualizado pela taxa Selic até o mês anterior à propositura do Requerimento de TCC.

A média ponderada considera o faturamento ao longo de toda a duração da conduta, conferindo maior peso aos anos em que houve maior faturamento, considerando que a variação no faturamento anual é significativa, já que projetos de infraestrutura tem longa duração e concentração do fluxo de pagamentos em alguns anos. Desse modo, a média ponderada mostra-se mais adequada do que a média simples, por desconsiderar, por exemplo, anos em que não houve faturamento. Quando o faturamento é uniforme em todos os anos, a média ponderada é igual à média simples, que seria igual ao faturamento no ano anterior à instauração do inquérito administrativo. Nos casos em que há forte variação no faturamento anual, a média ponderada resulta em uma base de cálculo que se situa entre a média simples e o ano de maior faturamento, eliminando-se distorções decorrentes da utilização de um único ano. Assim, a base de cálculo foi obtida considerando o cálculo da média ponderada do faturamento no "sub-ramo" de atividade considerado, qual seja, serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos no Brasil. No presente Requerimento, o cálculo da média ponderada para definição da base de cálculo resultou no valor de [ACESSO RESTRITO], conforme a tabela abaixo:

[ACESSO RESTRITO] No presente caso, se utilizado o faturamento da Compromissária Pessoa Jurídica em serviços serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos no Brasil em 2015 (ano anterior à instauração do Inquérito Administrativo), atualizado pela SELIC até a data do Requerimento, a base de cálculo seria de [ACESSO RESTRITO]. II.3.2.1.2 Alíquota Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado, em geral, multas, em casos de cartel, de em torno de 15% do faturamento da empresa (veja-se, por exemplo, o caso dos Processos Administrativos n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). Dependendo de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no art. 45 da Lei nº 12.529/2011, essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade como adequado para dissuasão desse tipo de conduta (em regra, de 12%) ou elevada até o máximo previsto na lei (20%).

No caso concreto, estabeleceu-se, durante a negociação, uma alíquota de 20%, em consonância com o alto grau de participação na conduta, tendo a empresa participado do "Sport Club Unidos Venceremos", a institucionalidade do cartel, regido por um estatuto, e a grande duração da infração guardando proporcionalidade com (i) a alíquota aplicada nos TCCs celebrados no âmbito dos TCCs celebrados em demais investigações no âmbito da Operação Lava Jato já mencionados, com a jurisprudência do Cade para esse tipo de conduta (cartel hardcore); e com a gravidade do cartel e seus impactos. Assim, aplicada a alíquota à base de cálculo, a multa esperada para um cenário similar de condenação teria o valor de [ACESSO RESTRITO]. II.3.2.1.3 Prazo de Pagamento A negociação deste Requerimento de TCC buscou adotar parâmetros semelhantes aos definidos TCCs negociados anteriormente no âmbito da Operação Lava Jato, no que fosse possível. Desta forma, as condições de pagamento da contribuição pecuniária foram estabelecidas considerando a disposição da Compromissária em colaborar em diversas investigações, o elevado montante a ser recolhido a título de contribuição pecuniária considerando o conjunto das negociações e a situação financeira da Compromissária Pessoa Jurídica. A distribuição dos valores a serem pagos por Requerimento está apresentado na tabela abaixo e obedeceu às seguintes premissas: - Pagamento em 20 parcelas anuais, com a primeira parcela em 2021 para a Compromissária Pessoa Jurídica;

- As parcelas anuais terão valores iguais, a exceção do valor a ser pago na primeira parcela. - Pagamento das pessoas físicas em uma única parcela, a serem paga em até um ano após a homologação do TCC; O prazo de pagamento ampliado em relação ao previsto no Guia de TCC se justifica em decorrência do valor expressivo do conjunto das contribuições e da capacidade de pagamento da empresa, de acordo com o definido nos TCCs já celebrados pela Compromissária Pessoa Jurídica, nos autos de nº 08700.008245/2016-75 e 08700.003679/2016-89. Além disso, em um cenário mais amplo das investigações, é necessário também considerar que : [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO]. Isto posto, a Compromissária obriga-se a recolher a respectiva contribuição pecuniária em 20 parcelas anuais conforme quadro abaixo, ressaltando que as parcelas serão corrigidas a cada ano conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 195 do RICade, sendo que primeira parcela em até um ano após a celebração do TCC e as demais serão pagas em intervalos consecutivos anuais: [ACESSO RESTRITO] II.3.2.1.5 Da possibilidade de redução da contribuição por reparação de danos concorrenciais A Cláusula 3.1.4 do TCC traz a possibilidade de redução da contribuição pecuniária em 15%, uma única vez, caso os Compromissários comprovem a reparação dos danos causados pela conduta anticoncorrencial objeto deste TCC. A eventual redução na contribuição se fundamenta no art. 45, inciso V, da Lei nº 12.529/2011, e na Resolução nº 21/2018.

Essa possibilidade de redução na contribuição vai ao encontro dos esforços recentes do Cade de incentivar e de reconhecer iniciativas para a reparação dos danos decorrentes da infração contra a ordem econômica, alinhando a repressão de práticas anticoncorrenciais com a atuação de órgãos de diferentes esferas jurisdicionais. Busca-se, assim, contribuir para (i) fomentar a reparação de danos concorrenciais no Brasil; (ii) articular a persecução pública e privada a condutas anticompetitivas; e (iii) fortalecer o instituto do TCC, pelo maior alinhamento da atuação do Cade em relação aos diferentes órgãos de controle, respeitando-se as suas competências. Importa destacar que essa redução é uma possibilidade, cuja efetivação está condicionada à comprovação, pelos Compromissários, de que realizou a reparação dos danos, o que poderá ocorrer por quatro diferentes formas: pagamento ou celebração de acordo extrajudicial com o fim de ressarcimento por danos concorrenciais; pagamento ou celebração de acordo judicial com o fim de ressarcimento no âmbito das Ações Civis de Reparação por Danos Concorrenciais, se pertinente ao caso; reparação do dano causado ao erário, conforme apurado pelas respectivas autoridades competentes, nos termos da Lei nº 12.846/2013; celebração de acordo com o Ministério Público que contemple a reparação de danos causados pela conduta.

No presente Requerimento, a possibilidade de diminuição de 15% na contribuição equivale a uma redução de 3% na alíquota da multa esperada aplicada à empresa. Esta possibilidade de redução não se confunde com o desconto previsto nos art. 186 do RI-Cade, que prevê descontos decorrentes da amplitude e utilidade da colaboração dos Compromissários com a instrução processual e do momento de apresentação da proposta. Destaca-se que, se efetivamente comprovada a reparação dos danos concorrenciais, o que poderá ocorrer a qualquer momento, os Compromissários farão jus à redução na contribuição pecuniária apenas nas últimas parcelas, conforme detalhado no Anexo II do TCC. Como o pagamento das contribuições ocorrerá em até 20 anos, a incidência da redução apenas nas últimas parcelas representa um incentivo à adoção de medidas de reparação de danos e o cumprimento de eventuais acordos ao longo de todo o período de pagamento. Ainda, a redução do valor da contribuição pecuniária nunca poderá ser superior ao valor pago a título de reparação de danos. Nesse sentido, a redução de 15% na contribuição está condicionada à efetiva reparação do dano em montante igual ou superior. II.3.2.2 Contribuição das Compromissárias Pessoas Físicas Para fins de definição de contribuição pecuniária, considera-se duas categorias de pessoas físicas: administradores e não administradores.

Consideram-se administradores aqueles que ocuparam cargos de direção estatutários, as pessoas com cargos previstos no estatuto ou no contrato social da empresa. Destaque-se que, nos casos em que, embora o indivíduo não seja administrador nesses termos, mas tenha poderes gerenciais equivalentes ou participação relevante no cartel (tais como diretor, superintendente, supervisor comercial, entre outros), sua contribuição deverá ser calculada em valores semelhantes ao do administrador. Para os administradores, os valores estabelecidos foram calculados nos mesmos moldes da jurisprudência do Cade, com valor de 1,5% do valor da contribuição da pessoa jurídica. No que se refere às pessoas físicas não administradoras, aplicou-se uma contribuição de R$ 75.000,00, que correspondente ao valor aproximado de 1,0% da contribuição da pessoa jurídica. Isto posto a contribuição definida para as pessoas físicas ficou estipulada no seguinte quadro:

Compromissário Cargo Administrador Valor da Contribuição Pecuniária % Rodrigo Ferreira Lopes da Silva Superintendente Comercial Sim R$ 114.600,64 1,5% Marcelo Indame Seabra De Mello Gerente Comercial Não R$ 75.000,00 - II.3.2.3 Da cláusula de adesão O presente TCC apresenta, como Cláusula Quinta, a possibilidade das pessoas físicas já identificadas pelo Cade como participantes da conduta (ver Anexo IV) aderirem ao acordo firmado, dentro das condições estabelecidas no TCC e atendidos os requisitos de legalidade necessários para a celebração de TCC com os Funcionários. O pedido deverá ser formulado nos autos do Requerimento nº 08700.008645/2016-81 (ref. Apartado Restrito nº 08700.008360/2016-40) e deverá conter o documento previsto no Anexo III deste Termo devidamente preenchido. A SG/CADE verificará o devido preenchimento do Anexo, em especial o correto enquadramento do funcionário nos termos da contribuição pecuniária na condição de administrador ou não administrador, bem como que nenhuma ressalva quanto às condições e obrigações estipuladas neste Termo de Compromisso poderá ser feita pelo Funcionário que pretenda a ele aderir. Satisfeitas as questões pertinentes, a SG/CADE recomendará a aceitação do pedido de adesão ao Presidente do Tribunal do CADE, que submeterá o pedido à homologação do Plenário do CADE. No presente caso, tem-se o seguinte cenário para as eventuais adesões, a partir da publicação da Homologação deste TCC no Diário Oficial da União:

Funcionários Pedido até 6 meses Pedido após 6 meses Administradores R$ 150.000,00 R$ 225.000,00 Não-Administradores R$ 100.000,00 R$ 150.000,00 O acréscimo para as adesões que se efetuarem após o prazo de 6 meses demonstrado acima é compatível com o princípio da celeridade processual. Destaca-se ainda, conforme estabelecido no TCC, que: A cláusula de adesão não impede a propositura pelo Funcionário de requerimento próprio para negociações de Termo de Compromisso sob novas condições, mas tal requerimento implicará em preclusão do direito à adesão; O indeferimento do pedido de adesão não prejudica a possibilidade de o Funcionário requerer a negociação de novo Termo de Compromisso; O pedido de adesão deferido pelo Tribunal Administrativo do CADE importa o reconhecimento, pelo Funcionário, de sua participação na conduta investigada, nos termos da Cláusula Segunda e do Histórico da Conduta anexo a este Termo de Compromisso. Aplicam-se às adesões as mesmas condições de prazo e demonstração de pagamentos, bem como o procedimento cabível para os casos de descumprimento; não cabendo, em princípio, o recolhimento parcelado.

A cláusula vigerá pelo prazo de (i) de 12 (doze) meses contados a partir da data de publicação da homologação do presente Termo no Diário Oficial da União, para o funcionário ou ex-funcionário que for representado no processo administrativo na data de publicação da homologação e (ii) de 60 (sessenta) dias da data de publicação no Diário Oficial da União do despacho de instauração de processo administrativo em desfavor do Funcionário, para o funcionário ou ex-funcionário que não for representado no processo administrativo na data de publicação da homologação do presente Termo no Diário Oficial da União. II.3.2.4 Do escopo do termo de compromisso ("cláusula guarda-chuva") Ficou estabelecido na negociação o reconhecimento de que os efeitos do presente Termo se estenderiam a todas as pessoas jurídicas e entidades relacionadas ao Grupo Andrade Gutierrez, bem como a todos os funcionários atuais, ou ex-funcionários, do mesmo grupo econômico, que no momento da celebração do presente Termo não figurem como Representados do Processo Administrativo em questão. Tal previsão encontra-se prevista na Cláusula Sétima (Do Escopo do Termo de Compromisso), e tal reconhecimento implicou em um acréscimo de [ACESSO RESTRITO] no valor da contribuição pecuniária da Compromissária Pessoa Jurídica, tendo em vista a baixa probabilidade de identificação de muitos novos envolvidos, em especial diante das pessoas físicas já identificadas no Anexo IV.

Destaca-se que o previsto na Cláusula 7.1 acima não se aplicará aos indicados no Anexo IV, em relação aos quais se verificou, durante o processo de negociação, indícios robustos de participação nas condutas que são objeto do Termo. Tal procedimento de extração de pessoas físicas ("carve out") da chamada cláusula “guarda-chuva” possibilita que os indivíduos com maior envolvimento nas condutas sejam devidamente responsabilizados, mas que, ainda assim, seja possível a extensão da previsão da cláusula guarda-chuva àqueles contra os quais não se verificou a existência de indícios robustos de participação. Às seguintes pessoas físicas, já identificadas nos termos do Anexo IV, em relação aos quais se verificou, durante o processo de negociação, indícios robustos de participação nas condutas que são objeto deste Termo, caberá apenas o previsto na Cláusula Quinta, sem possibilidade de serem abarcadas pela cláusula “guarda-chuva” (“carve out”). III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelos Requerentes acima indicados.

Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade, em especial com aqueles firmados em investigações no âmbito da Operação Lava Jato.

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