CADE · Outros órgãos do CADE · 01/06/2021
Processo Administrativo nº 08012.004039/2001-68
Processo Administrativo nº 08012.004039/2001-68
Decisão
Sugere-se ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica — CADE a condenação das pessoas e empresas acima citadas. 48. Diante de todo o exposto, entende-se pela existência de evidências suficientes nos autos da prática de cartel pelas Representadas ao concertarem o preço do pão de sal de 50g a R$ 0,20 na reunião realizada no restaurante “Armação” em 18/01/2001. Com isso, entende-se que as pessoas jurídicas e físicas arroladas como Representadas, quais sejam: ! Panificadora e Confeitaria Eulálio-ME, Panificadorfda Paz, Panificadora'e Lanchonete Shallon, Panificadora Pão de Sal, Panificadora'Pão de Ouro, Panificadorá Lua da Serra Ltda, PãotD'Itália, Panificadora? Serranê Delícias do Trigo, Panificadorad Pão da Casa, Panificadora*de Itália, Panificadora! Martins, PãotNosso, Panificadóra e Mercearia Belo Pão, Panificadora ÉtConfeitaria Candanga Ltda — ME, Panificador??São Francisco, Panificadofa Pão Francês, Panificadora Pão da Casa, Panificadora'ê Confeitaria São Conrado, Sr. Jaime Divino Alarcão e-Sr. Wilmar Ferreira Peixoto (ambos dirigentes do SIAB), incorreram nas práticas infrativas à concorrência descritas nos arts. 20 e 21, 1 e II, ambos da Lei n.º 8.884/94. Sugere-se ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica — CADE a condenação das pessoas e empresas acima citadas.
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DO MERCADO Protocolado: 08012.004039/2001-68 Natureza: Processo Administrativo Representante: Polícia Civil do Distrito Federal Representados: Panificadora e Confeitaria Eulálio-ME, Panificadora da Paz, Panificadora e Lanchonete Shallon, Panificadora Pão de Sal, Panificadora Pão de Ouro, Panificadora Lua Serra Ltda, Pão D Itália, Panificadora Serranê Delícias do Trigo, Panificadora Pão da Casa, Panificadora de Itália, Panificadora Martins, Pão Nosso, Panificadora e Mercearia Belo Pão, Panificadora e Confeitaria Candanga Ltda ME, Panificadora São Francisco, Panificadora Pão Francês, Panificadora Pão da Casa, Panificadora e Confeitaria São Conrado, Sr. Jaime Divino Alarcão e Sr. Wilmar Ferreira Peixoto. Advogados: Gabriel Netto Bianchi, Marcelo Luiz Ávila de Bessa, Alexandre Augusto dos Reis Bastos, Vinícius E. N. L. Frederico e outros. Senhor Coordenador-Geral, I RELATÓRIO 5 Em 17 de agosto de 2001 foi instaurado Processo Administrativo por determinação do Senhor Secretário de Direito Econômico (fls. 46/47) que acolheu, por despacho, a Nota Técnica de fls. 40/45, para averiguar possível formação de cartel no mercado de comercialização de pão de sal de 50g na cidade de Sobradinho/DF. 2. As Representadas foram devidamente notificadas da instauração de Processo Administrativo por meio postal (fls. 51/88 e fls.
188/189), para apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 3. O Representado Druso Matos Ferraz apresentou defesa às fls. 191/210. As demais Representadas apresentaram defesa, conjuntamente, às fls. 238/258 e alegaram em sede preliminar e no mérito, em apertada síntese, que: (1) Houve preclusão temporal por falta de igobservância do prazo disposto no art. 32 da Lei 8.884/94; . Palácio da Justiça Raimundo Faoro Esplanada dos Ministérios Bloco T 5º andar Sala 538 - CEP 70064-900 Brasília DF Tel. (61) 2025.7800 - Fax (61) 2025.7604MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO (ii) | Há insuficiência de indícios que caracterizam infração à ordem econômica e, por conseguinte, a instauração do presente Processo Administrativo; (iii) As Representadas não possuem o poder de mercado sobre o mercado relevante, capaz de influenciar o aumento do preço do produto em Sobradinho/DF, haja vista este produto ser vendido em outros estabelecimentos comerciais. Somaria ainda a este fato a questão de que somente alguns proprietários comparecem à reunião do dia 18/06/2001; (iv) A reunião realizada pelo S/AB, por meio de convite aos proprietários de panificadoras teve como objetivo tratar das atividades inerentes ao Sindicato, visando à defesa da categoria a qual representa;
(v) O assunto da reunião referente ao preço do pão restringiria à discussão de como o preço do pão francês estava intimamente ligado aos preços dos insumos e à crise de energia e quais seriam as maneiras mais eficazes para se calcular o preço final, levando em consideração diversos fatores relativos a economia de mercado; (vi) Os preços do pão francês à época não eram uniformes; e (vii) Não exercem posição dominante em virtude da dúvida sobre qual seria o efetivo mercado relevante envolvido. 4. A Polícia Civil do Distrito Federal enviou a esta Secretaria de Direito Econômico, por meio do ofício nº 573/01 - DECON de 09 de julho de 2001 (fis. 90/183), o relatório da DECON, bem como os documentos que o acompanhavam relativo à suposta formação de cartel entre as panificadoras da cidade de Sobradinho/DF. 5. Em 26 de novembro de 2003, por meio do ofício nº 539/03 (fl. 457), a Juíza de Direito da Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Sobradinho encaminhou a esta Secretaria, em resposta ao ofício/DPDE/SDE nº 6142/2003 de 11 de março de 2003, cópia da sentença que determinou o arquivamento da ação penal por formação de cartel e relativa às prisões em flagrante dos proprietários de panificadoras na cidade de Sobradinho/DF, por terem os réus cumprido pena alternativa consubstanciada no pagamento de multa (fls. 461/468). - 6. A Secretaria de Acompanhamento Econômico foi oficiada em 07 de março de 2001 (Ofício nº 1084/2005/DPDE/GAB), fls.
469, para, caso entendesse oportuno, emitir parecer conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 8.884/94. Atendendo ao solicitado, a SEAE apresentou Nota Técnica nº 06024/2006/DF COGDC/SEAE/MF às fls. 471/477 em 28 de julho de 2006. Nesse parecer foi Processo Administrativo n.º 08012.004039/2001-68 Página 2/12MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 10. Mn. sugerido o indeferimento das preliminares argúidas pelas Representadas, podendo, resumidamente, serem descritas abaixo as argumentações da SEAE: (D Motivação e indícios suficientes para instauração do Processo Administrativo Consta nos autos, documentos suficientes para validar o ato administrativo da SDE ao instaurar processo administrativo contra as Representadas, tais como: documentos da investigação feita pela Polícia Civil do Distrito Federal; folheto com aviso de alteração de preço do pão; notícia veiculada pela imprensa; convocação de reunião pelo S/AB, pauta da reunião e resultado da perícia realizada na fita de gravação da reunião. (ii) Preclusão temporal o prazo constante do art. 32 da Lei 8.884/94 não é peremptório, mas sim programático, vez que a SDE, em determinados casos, necessita de maior tempo para formar sua convicção. Deste modo, o prazo de 8 (oito) dias para instauração de processo administrativo não é preclusivo e tem caráter de planejamento administrativo.
Nessa mesma Nota Técnica, a SEAE sugeriu a concessão de 15 (quinze) dias para as Representadas manifestarem sobre quais provas pretendiam produzir. Em Nota Técnica desta Secretaria de Direito Econômico (fls. 502/505), foi ratificado o parecer da SEAE, oportunidade em que foi dado por saneado o presente processo administrativo. A audiência para oitiva das testemunhas arroladas, tanto pelas Representadas (fls. 511/519), quanto pela SEAE e SDE, foi realizada em 24, 25 e 26 de março de 2009, lavrando-se os respectivos termos que se encontram acostados às fls. 797/821. Em 19 de maio de 2009, a Senhora Secretária de Direito Econômico acolheu por despacho, a Nota Técnica deste Departamento de Proteção e Defesa Econômica, encerrando a fase instrutória, oportunidade em que determinou a notificação das Representadas para apresentarem alegações finais em 5 (cinco) dias. A publicação da"decisão ocorreu no D.O.U. no dia 20 de maio de 2009. As Representadas apresentaram alegações finais às fls. 845/849 e 850/853, alegando, em síntese, que: (1) Não consta nos autos provas que fundamentem a condenação das Representadas, pois: 1) os cartazes que supostamente fixavam o preço de venda do pão de sal de 50g não foram juntados ais autos. O que existe é um único impresso simples de informação de preço. 2) Na lista de reunião da S/AB constavam 64 (sessenta e quatro) empresas panificadoras, mas na cidade de Sobradinho há pelo menos 100 (cem) empresas.
Das listadas, somente 18 (dezoito) compareceram à reunião do dia Processo Administrativo n.º 08012.004039/2001-68 Página 3/12MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 12. II. H.1. 13. 14. 15. 16. 17. 18/06/2001, o que demonstra que as representadas não detêm poder de mercado capaz de influenciar o preço do pão francês. 3) O laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal demonstra que em nenhum momento houve na reunião a discussão da unificação dos preços; (ii) No tocante às oitivas, o Sr. Wilton Silva mencionou não se recordar da fixação de cartazes e do preço praticado pelas panificadoras. Uma oitiva importante para os autos seria a Sra. Sandra Cristina Ribeiro, que não compareceu na audiência. A oitiva do Sr. José Pires de Morais foi evasiva e não foi capaz de provar as pressões que sofria pelos outros empresários. Já as demais testemunhas ouvidas por esta Secretaria trouxeram informações importantes sobre o funcionamento do S/AB, bem como do mercado de pão francês na cidade de Sobradinho/DF. Este é o relatório. ANÁLISE Do Mercado Relevante A denúncia trazida pela Polícia Civil do Distrito Federal se refere à fixação de preço do pãozinho de sal de 50g pelos proprietários de panificadoras na cidade de Sobradinho/DF. De forma geral, a indicação de prática anticompetitiva em determinado setor ou segmento da economia já traz consigo embutido o delineamento do mercado relevante afetado.
No presente caso, entende-se que o mercado relevante na dimensão do produto afetado pela conduta objeto do presente Processo Administrativo pode ser definido como sendo o pãozinho de sal de 50g, vez que o preço ofertado por este produto não é substituído por outro de natureza similar se comparado ao valor despendido-pelos consumidores para sua aquisição. Cumpre salientar que a substitutibilidade de determinado produto não reside apenas no fator preço, mas outras variáveis devem ser levadas em consideração para se calcular a elasticidade da demanda de um produto. No caso em tela é notório o hábito do consumidor brasileiro em consumir o pão francês de 50g. Essa característica faz com que seja elevado o trade-off para que o consumidor busque alternativas ao pão francês de 50g. No que tange à dimensão geográfica do mercado relevante, as informações contidas nos autos dão conta de que a atuação dos agentes econômicos se restringia somente ao comércio da cidade de Sobradinho/DF. Mesmo com a existência de cidades-satélites em torno de Brasília (Plano Piloto), próximas a Processo Administrativo n.º 08012.004039/2001-68 Página 4/12I.2. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Sobradinho/DF, os entraves de concorrência ocorriam somente ao longo dos bairros dessa cidade. Ainda mais, o consumo do produto não era suprido por outras cidades, tendo em vista ser o pãozinho de sal um produto adquirido em comércios próximos à residência do consumidor.
Das Provas de Conduta Anticoncorrencial: Inicialmente é importante tecer alguns comentários sobre a conduta caracterizada como cartel e as provas capazes de tipificar este ato que configura ilícito concorrencial. O ponto central da configuração do cartel não é, como alegam as Representadas, a existência do poder de mercado dos agentes econômicos, mas sim o acordo entre os concorrentes que tenha como fim prejudicar a livre concorrência. Desse modo, o poder de mercado não é por si só o elemento caracterizador da conduta de cartel e, por consegiência, sua ausência não faz elidir aj possibilidade de que exista um cartel em determinado mercado. Tal afirmação | decorre do entendimento de que a prática de cartel é considerada um ilícito per se, ou seja, a própria constatação do ato já configura o ilícito. | Ainda que as Representadas tentem descaracterizar que sua ação conjunta enseje a existência de poder de mercado, esta SDE entende que as Representadas, em conjunto, possuem poder de mercado no mercado relevante identificado, como ficou evidenciado por esta SDE em Nota Técnica anterior a esta. Diante dessa constatação, delimitar o que é considerado como prova capaz de caracterizar a prática de cartel se mostra essencial para o caso em tela. Neste ponto, pode-se utilizar como evidência de acordo entre os concorrentes:
(i) a realização de reuniões para discutir preços, (ii) existência de tabelas com sugestão de preços e (iii) relatos de pressões junto a concorrente que praticava preços mais baixos. Cumpre salientar que essas pressões foram relatadas à Polícia Civil do DF que iniciou trabalho de investigação que resultou em flagrante de delito. O primeiro indício existente nos autos de ocorrência de infração à ordem econômica no setor de venda de pãezinhos de sal de 5S0g na cidade de Sobradinho/DF foi trazido pelo denunciante por meio da cópia do Auto de Prisão em Flagrante e de documentos apreendidos na reunião realizada entre alguns proprietários de panificadoras na mencionada cidade no dia 18/06/2001. O encontro dos proprietários de panificadoras, que segundo a Polícia Civil do Distrito Federal realizou-se no Restaurante Armação, foi gravado em áudio (laudo técnico às fls. 151/183) e, ainda, diante do flagrante de infração à Processo Administrativo n.º 08012.004039/2001-68 Página 5/12MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 25. 26. 21. 28. 29. ordem econômica, 19 (dezenove) pessoas participantes da reunião foram presas. O Auto de Prisão em Flagrante procedeu à oitiva de dois policiais que foram essenciais na condução da operação realizada no dia 18 de junho de 2001, o Sr. Wilton Silva, que acompanhou as investigações desde março de 2001 e a Sra. Sandra Cristina Ribeiro, que presenciou a reunião do dia 18/06/2001. A agente de polícia Sandra foi ouvida e relatou o que se segue:
QUE a certa altura, os integrantes da mesa começaram a tratar do preço do pão; QUE uma senhora que, salvo engano, é esposa de um dos proprietários de panificadoras presentes na reunião, se manifestou dizendo que algumas panificadoras ainda não tinham elevado o preço do pão de sal para R$ 0,20, o que estava prejudicando os comerciantes que já haviam aderido a este preço; QUE o vice-presidente do S/AB esclareceu para esta senhora que por ventura os comerciantes que ainda não estavam cobrando R$ 0,20 pelo pão de sal, era porque não tinham conhecimento que o preço do pão de sal, em Sobradinho, era R$ 0,20 (.) (grifei) Esse relato foi obtido por uma agente que teve a oportunidade de presenciar todos os atos e assuntos discutidos naquela reunião. Como a finalidade de sua presença era a de constatar a fixação do preço do pão, não há dúvidas que houve cautela por parte da agente de polícia em analisar se o assunto discutido tinha como fim a uniformização do preço praticado pelos concorrentes. Acrescente-se, ainda, que a policial era lotada na Coordenação de Polícia Especializada Delegacia de Defesa do Consumidor, possuindo maior habilidade em apurar os fatos quando deparada em situações que envolvam prejuízos ao consumidor. No mesmo Auto de Prisão em Flagrante, o relato do Agente de Polícia Wilton Silva mostrou-se peça fundamental para a elucidação dos fatos.
Disse que três meses antes do ocorrido já havia recebido uma denúncia de possível formação de cartel entre as padarias na cidade de Sobradinho. Como morava nessa cidade, fez pesquisas dos preços e constatou que quando uma padaria aumentava o preço do pão, a outra também o fazia. Mencionou ainda que esteve na manhã do dia 16/06/2001 em algumas panificadoras e observou em todas um anúncio com os dizeres A PARTIR DE 17/06 PÃO DE SAL 50g R$ 0,20 (fis. 25), com exceção de três panificadoras. Sobre esse tópico, esclareceu que questionou o denunciante (Sr. José Pires de Morais) sobre esse cartaz, e obteve a informação de que: (.) tal cartaz havia sido entregue nas panificadoras juntamente com um convite do S/AB Sindicato das Indústrias da Alimentação de Brasília, convidando para uma reunião (.). Processo Administrativo n.º 08012.004039/2001-68 Página 6/12m" 30. 31. 32. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO O proprietário de fato da panificadora Advanse, Sr. José Pires de Morais (pessoa que originou a denúncia à Polícia Civil), também foi ouvido no Auto de Prisão em Flagrante, oportunidade em que confirmou sua posição ao dizer que o anúncio teria sido entregue pelo S/AB, juntamente com o convite para comparecimento na reunião. Sua oitiva ainda rendeu informações sobre a pressão que sofria para fixar o preço em comum com demais concorrentes. Abaixo estão alguns trechos de seu testemunho:
QUE alguns dias após a inauguração da panificadora Advanse, foi procurado pelo proprietário da panificadora Serranê, salvo engano, Sr. Wilmar, que lhe entregou vários panfletos que informavam que a partir do dia 20 de março as panificadoras de Sobradinho cobrariam pelo pão de sal de 50g R$ 0,18, sugerindo que adotasse também aquele preço para não prejudicar os demais concorrentes (.). (grifei) QUE os proprietários de panificadoras deixaram de importunar o declarante durante um tempo, contudo, ao retornar de viagem, dia 17 de junho próximo passado, recebeu da pessoa que havia ficado tomando conta da panificadora, um panfleto com os dizeres a partir de 17/06 pão de sal de 50g R$ 0,20º e um convite para comparecer em reunião a ser realizada no dia 18/06 no S/AB, para tratar de assuntos de interesse dos panificadores, inclusive a respeito do preço do pão de sal (.). (grifei) No tocante ao envio do comunicado pelo S/AB, essa declaração também foi confirmada pelo proprietário da panificadora Três Poderes, Sr. Newton Fernandes Cameiro e pelo Sr. Silvio de Lima Ramiro, proprietário da panificadora Karajas em oitiva realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal (fls. 94/95), constante no Relatório nº 088/2001. O teor dos esclarecimentos pode ser observado abaixo, respectivamente:
Atualmente pratica o valor de R$ 0,18 o pão francês, porém no dia 17 de junho após receber 02 (dois) panfletos do Sindicato S/AB, onde convoca todos os panificadores para a reunião a realizar-se no restaurante Armação e outro panfleto contendo os dizeres: A partir de 17/06 pão de sal 50 gramas R$ 0,20 (o). É sindicalizado, porém não comparece nas reuniões, pagando uma taxa mênsal de R$ 30,00 para o mesmo. Conformou que recebeu o panfleto com os dizeres: A partir de 17/06 pão de sal de 50 gramas R$ 0,20 (.). Outro fator que corrobora com a existência de cartel na cidade de Sobradinho, na fixação do preço do pão de sal de 50g, é o Laudo de Exame da gravação realizada na reunião de 18/06/2001, acostado aos autos às fls. 151/183. É importante esclarecer que não cabe aos peritos criminais, ao elaborarem o Processo Administrativo n.º 08012.004039/2001-68 Página 7/1233. 34. 35. 36. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO laudo, fazer constar no documento se houve ou não acordo entre os concorrentes, mas apenas extrair a gravação da fita, transcrevendo seu conteúdo, e atestar sua fidedignidade. Compete sim às autoridades policiais, ministeriais e judiciais emitirem juízo de valor quanto ao conteúdo degravado. A despeito do laudo pericial não descrever a gravação da reunião de maneira contínua, devido à baixa qualidade da fita, há certas transcrições que evidenciam a fixação do preço de sal de 50g.
Passa-se a transcrever as partes mais importantes da reunião capturadas pela gravação feita pela agente de polícia: Fis. 163 HI - O ideal era que o supermercado passasse (*) vinte centavos (.) se ele passar de vinte centavos (.) (Nós vamos) trabalhar (isso) também. Esse pão, trabalhar, olhar e fazer, (se) todos nós (vendermos) esse pão a vinte centavos pode ter certeza o seguinte pessoal: supermercado (vai) (.)? Não vai. (.) porque ninguém vai (no outro dia ao supermercado) comprar pão. (.) por quê? Porque ( ) comprar pão, compra mais alguma coisa, certo? (.). (grifei). Fis. 164 H15 - (.) dez, doze centavos (.) [Ruído.] Esse pão, vinte centavos tá bom, se ce calcular, fizer as (.). (grifei) Os diálogos transcritos acima evidenciam o animus das pessoas que estavam presentes na reunião em uniformizar o do preço do pão a R$ 0,20. Mesmo pelos cortes existentes no meio das falas, as partes grifadas são capazes de indicar o conluio entre os concorrentes na fixação de preço comum na venda do pão de sal de S0g pelas panificadoras que estavam presentes na reunião. É possível, ainda, concluir que o aumento do pão não deslocaria os consumidores para as redes de supermercado, pois não iriam a estes estabelecimentos somente para adquirir o pão. Como visto, os próprios agentes econômicos tinham consciência como poderiam afetar negativamente os consumidores ao praticarem preços uniformes, pois não perderiam os clientes caso aumentassem o preço.
Tal fato demonstra que cartéis por si só já delimitam o mercado relevante pois seus membros atuam com experiência no mercado e conhecem muito bem: sua dinâmica concorrencial e as preferências e limitações dos consumidores. Ainda fica claro pelo trecho abaixo que os adeptos ao conluio encontravam resistência por parte de determinado agente econômico que não queria aderir ao estipulado pelos: demais. Nesse mesmo trecho, há explicação de como deveriam abordar esse outro empresário contrário ao esquema para que ele aderisse ao preço fixado para a venda do pão de sal. Fis. 164/165 H1 - Se a gente. se a gente. se a gente fizesse (.), colocar o pão a quinze centavos, (a gente pode conseguir estabilizar.) Ah, vai ter algum problema? (Pode saber que tem), não adianta a gente imaginar que não vai ter, (que vai). Processo Administrativo n.º 08012.004039/2001-68 Página 8/1237. 38. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Tem algumas pessoas aí. o (Gilmar) já passou por uma experiência aí, que eu já passei, todos nós já passou. (A gente) tentar conversar com o panificador, certo? Era um companheiro seu. ele falou: Olha, meu amigo, sabe de uma coisa: eu vendo o preço que eu quero! Não tem esse (negócio comigo). (.) Hi - Então, às vezes acontece e o cara fica bravo. Olha, vai saindo fora porque senão vô chamar a polícia. HIS - (Ah), mas não sou eu. Não sou eu. H1 É. Então, infelizmente. é. é. na verdade a gente tem que ter outra oportunidade de conversar com esse empresário.
Pra conversar com ele tem que falar sobre pão. Que aí, pode ter certeza que ele vai mudar a cabeça dele. Ta? (.) uma oportunidade, nós vamos lá conversar com ele, sem ser sobre pão. Pode ter certeza que ele vai mudar a cabeça dele um dia (.). (grifei) Já em outro trecho do laudo, pode-se extrair que era costume a formalização de planilha que fixasse o valor do pão para os que participavam do programa Pró-Família, bem como qual seria a forma de velar a utilização da planilha. Segue abaixo a parte da fala: Fis. 172.) a questão do pão aí, (.) é um caso específico, nós vamos. já tamo trabalhando nisso mesmo, desde aquela época que a planilha que nós mandamos era dezesseis centavos. Inclusive (.) analisar. (Eles) já tão analisando esse aumento. Então, esse (.) e questionaram a vez passada (*) planilha (.) a planilha. A gente. O que a gente não conseguir resolver, nós vamos mudar a tática, nós vamos pegar para cada panificador fazer uma solicitação e vamos anexar cópia, vamos mandar direto pro secretário, tá? Então esse negócio da. da. do Pró-Família, viu, pessoal? Quem tiver no Pró-Família, nós vamos tratar. vamos tentar esse método porque funcionou muito bom da vez passada, vamos ver se agora funciona também (.). (grifei). Em diversos momentos dos autos foi mencionado que a planilha que o S/AB elaborava era destinada somente para o panificador aprender a calcular o valor correto do pão diante dos vários fatores que podem alterar o preço final (ex:
valor do aluguel, valor dos insumos, energia, pagamento dos funcionários, dentre outros). De fato, há nos autos (fls. 286) planilha que expõe as variáveis no cálculo do preço do pão de sal. Entretanto, após o transcrito acima, verifica- se que a planilha comentada era outra que criava condições de influenciar conduta concertada e consegiientemente fixar o preço do pão não pelos Processo Administrativo n.º 08012.004039/2001-68 Página 9/12MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 39. 40. 41. 42. 43. diversos fatores que influenciam o preço final em uma economia livre, mas sim por valor determinado previamente. Como já foi demonstrada anteriormente, a convocação para a reunião foi intermediada pelo S/AB e por seus dirigentes, supostamente, para discutir alguns assuntos de interesse da classe que representa. Pela análise dos autos, é possível identificar que o S/AB possuía a relação das panificadoras de Sobradinho/DF, tanto de quem era sindicalizado quanto de quem não era, assim como podemos extrair do documento juntado às fls. 30/34 e do Relatório da Polícia Civil do Distrito Federal às fls. 91/96 dos autos que relata as entrevistas com alguns proprietários das Panificadoras. Entre eles, consta que o Sr. José Luciano Ribeiro, proprietário da Panificadora e Confeitaria Aurélio Ltda. não era sindicalizado ao S/AB, assim como o Sr. Paulo César dos Santos, proprietário da Panificadora e Confeitaria Sonho e Pão e o Sr.
Newton Fernandes Carneiro, proprietário da Panificadora Três Poderes. Desta maneira, como a lista de presença da reunião de 18/06/2001 constava o nome de panificadoras que sequer faziam parte do Sindicato, entende-se que o os dirigentes do S/AB buscavam repassar suas idéias não somente a um grupo de classe, mas também a todas as panificadoras que atuavam na cidade. A pauta da reunião que foi emitida pelo S/AB continha, entre os diversos assuntos do dia, os Problemas/Necessidades Preço do Pão (fl. 23). Esse documento, juntamente com a constatação de que o Sindicato esperava receber na reunião agentes econômicos que sequer eram sindicalizados, demonstra a finalidade do encontro dos proprietários de panificadoras naquele dia, que seria, entre outros assuntos, fixar o preço do pão a R$ 0,20. Alguns depoimentos proferidos pelas testemunhas arroladas por esta Secretaria são pertinentes a demonstrar a prática de conduta anticoncorrencial pelos agentes econômicos atuantes no mercado de pão de sal de 50g, por meio da uniformização do preço na venda do pão de sal de 50g. Abaixo estão transcritos alguns trechos: Wilton Silva (fls. 797/799):
QUE antes de aberta às investigações já tinha ouvido falar, por ser morador de Sobradinho, por meio de comentários de alguns clientes de algumas padarias que os preços estavam alinhados (.) QUE o motivo da reunião era o alinhamento do preço do pãozinho (.) QUE como já havia a denúncia de que havia outros indícios de alinhamento de preços, a polícia civil entendeu que deveria ser desencadeada a operação para constatar o flagrante (.); Pedro Paulo Tourinho Pires (fls. 804/805): QUE dois representantes do Sindicato estavam à frente do público presente na reunião e propuseram o preço a ser acordado Processo Administrativo n.º 08012.004039/2001-68 Página 10/12MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO entre os presentes; QUE os presentes concordaram com a proposta daquelas duas pessoas (.). (grifei) 44. O depoente Pedro Paulo Tourinho Pires estava na reunião organizada pelo S/AB e informou que foi discutida a uniformização do preço do pão. Esta informação nos autos somente acrescenta a constatação da prática de cartel pelas Representadas. 45. Outro ponto que merece destaque é a sentença penal que declarou extinta a punibilidade, por meio de transação penal, dos proprietários das panificadoras pelo crime tipificado no art. 4º, inciso II, alínea a, primeira parte, c.c artigo 12, inciso I e III, ambos da Lei 8137/90 (fls. 462/415 e fls. 467/468).
De acordo com a sentença, ocorreu a extinção da punibilidade pela proposição do Ministério Público de pena de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos réus, que foi aceita pelos mesmos e confirmada pelo Juiz de Direito. 46. Nesse sentido, com a concordância das partes sobre a pena de multa aplicada, os réus abriram mão ao direito de recorrer da decisão no intuito de buscar a absolvição penal pela via da demonstração da inexistência do fato ou pela falta de provas da existência do fato. Tal atitude gera a aceitação dos réus pela prática ilícita a eles imputados, corroborando, deste modo, com as demais provas juntadas aos autos que indicam acordo entre os concorrentes sobre a uniformização do preço de venda do pão de sal de 50g. 47. Cumpre dispor, resumidamente, após a análise acima, quais documentos esta SDE identificou como hábeis a comprovar a prática de cartel pelas Representadas: (i) Auto de Prisão em Flagrante nº 067/2001 (fls. 03/18); (ii) Panfleto com o conteúdo APARTIR DE 17/06 PÃO DE SAL 50g R$ 0,20 (fls. 25); (ii) Lista de Presença na reunião do dia 18/06/2001 (fls. 26/29); (iv) Lista da relação das panificadoras de Sobradinho/DF (30/34); (v) Relatório da Polícia Civil nº 088/2001 (fls. 91/96); (vi) Pauta da reunião convocada pelo S/AB (fls. 23); (vii) Laudo de exame de material fonográfico (fls. 151/1830) e, (viii) Termo do depoimento de Wilton Silva e de Pedro Paulo Tourinho Pires (fls. 797/799 e 804/805).
Processo Administrativo n.º 08012.004039/2001-68 Página 11/12MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO HI. CONCLUSÃO 48. Diante de todo o exposto, entende-se pela existência de evidências suficientes nos autos da prática de cartel pelas Representadas ao concertarem o preço do pão de sal de 50g a R$ 0,20 na reunião realizada no restaurante Armação em 18/01/2001. Com isso, entende-se que as pessoas jurídicas e físicas arroladas como Representadas, quais sejam: ! Panificadora e Confeitaria Eulálio-ME, Panificadorfda Paz, Panificadora e Lanchonete Shallon, Panificadora Pão de Sal, Panificadora Pão de Ouro, Panificadorá Lua da Serra Ltda, PãotD Itália, Panificadora? Serranê Delícias do Trigo, Panificadorad Pão da Casa, Panificadora*de Itália, Panificadora! Martins, PãotNosso, Panificadôra e Mercearia Belo Pão, Panificadora ÉtConfeitaria Candanga Ltda ME, Panificador??São Francisco, Panificadofa Pão Francês, Panificadora Pão da Casa, Panificadora ê Confeitaria São Conrado, Sr. Jaime Divino Alarcão e-Sr. Wilmar Ferreira Peixoto (ambos dirigentes do S/AB), incorreram nas práticas infrativas à concorrência descritas nos arts. 20 e 21, 1 e II, ambos da Lei n.º 8.884/94. Sugere-se ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE a condenação das pessoas e empresas acima citadas. À consideração superior. Brasília, de junho de 2009. Conta Nipamst CARLA REGINA CESTARI HESPANHOL Chefe de Divisão De acordo. Encaminhe-se à Sra. Diretora do DPDE.
Brasília, Brasília, de junho de 2009. ZE es. RAVVI AUGUSTO DE anmesAiaDRvoA GCM Coordenador Geral de junho de 2009. / AAA ANA PAULA MARTINEZ Diretora do DPDE De acordo. Encaminhe-se à Sra. 7 de Direito Econômico. Processo Administrativo n.º 08012.004039/2001-68 Página 12/12
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