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CADE · Superintendência-Geral · 14/04/2023

Coleta de Resíduos Não-Perigosos

Inquérito Administrativo nº 08700.000310/2022-62

Inquérito Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1221363 - Nota Técnica Nota Técnica nº 30/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000310/2022-62 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.003025/2018-17) Representante: Ministério Público do Estado do Paraná (MPE-PR) Representados: Sabiá Ecológico Transportes de Lixo Ltda, Eco Rotas Transporte Ltda, Limpeza e Conservação Pema Ltda, Atitude Ambiental Ltda, Eficiência Ambiental, Centronorte Soluções Ambientais, Stericycle Gestão Ambiental Ltda, Servioeste Paraná Tratamento de Resíduos Ltda, Centro Norte Soluções Ambientais Ltda, Maxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda, Centroeste Ambiental Limpeza Urbana Ltda, Cetric Central de Tratamento de Resíduos de Chapecó Ltda, Serquip Tratamento de Resíduos PR Ltda. EMENTA: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO CARTEL NO MERCADO DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS NAS REGIÕES SUDOESTE, CENTRO ORIENTAL E CENTRO SUL DO ESTADO DO PARANÁ. Recomendação de prorrogação de Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 E ART. 142, CAPUT, § 1º E 2º DO Regimento Interno do Cade - rICADE. APENAS VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 25/04/2022 por meio do Despacho SG Instauração IA nº 5 (SEI 1010075), tendo em vista a existência de indícios de condutas anticompetitivas no mercado de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos nas regiões Sudoeste, Centro Oriental e Centro Sul do Estado do Paraná. O caso em análise iniciou-se a partir da Representação encaminhada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através do Ofício nº 49/GAECO/GEPATRIA (SEI 0475515), que trouxe ao conhecimento desta Superintendência-Geral que os agentes envolvidos na conduta teriam se organizado para, mediante acordo, fixar artificialmente os preços do mercado nas licitações públicas da região, assim como dividir as contratações entre eles, de acordo com seus interesses, condutas anticompetitivas tipificadas no art. 36, § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011. Em 27/07/2018, foi realizada operação de busca e apreensão, "Operação Container", com autorização judicial (SEI 0492135), em diversos endereços das empresas envolvidas, com a participação do Cade e condução do Ministério Público do Estado do Paraná.

Em 14/01/2019, foi realizada diligência de coleta de material eletrônico, com vistas ao compartilhamento de provas relacionadas a investigações criminais conduzidas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (Operação Valor Agregado) e Ministério Público do Estado do Paraná (Operação Container), esta última contou com o apoio técnico da SG/Cade. Em 10/01/2022, a SG/Cade enviou o Ofício nº 133/2022 (1007504) solicitando informações que pudessem auxiliar na apuração dos fatos, notadamente a existência de material proveniente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, envolvendo as empresas investigadas, bem como informações sobre o andamento e documentos referentes às investigações em curso no âmbito do Ministério Público. No momento, encontram-se em análise diversos documentos, oriundos de operação de busca e apreensão, assim como de compartilhamento feito pelo Ministério Público, e outras medidas cabíveis no âmbito deste Inquérito Administrativo. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE Conforme relatório acima, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado nos termos do art. 66 da Lei n.º 12.529/11 c.c art. 141 do RiCade, uma vez que os fatos apresentados a esta Superintendência-Geral consistem em indícios de cartel afetos ao mercado acima mencionado.

A atual fase processual corresponde à análise da documentação apresentada e dos demais indícios de suposta cartelização, além da eventual realização de novas diligências a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução do presente Inquérito Administrativo. O prolongamento desta fase é necessário para que se possa concluir pela instauração do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por infrações à ordem econômica ou pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 141 e seguintes do RICade. Dessa forma, visando evitar prejuízos ao interesse público, esta SG/Cade considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida etapa, na forma do art. 142 do RICade, principalmente para que se possa analisar material recolhido na operação de busca e apreensão, assim como aquele compartilhado pelo Ministério Público . III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

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