JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 02/04/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001964/2025-56

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001964/2025-56

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

12.569 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1531833 - Parecer PARECER Nº: 156/2025/CGAA5/SGA1/SG[1] PROCESSO Nº: 08700.001964/2025-56 PARTES: Westinghouse Air Brake Technologies Corporation e Evident Corporation EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado afetado: Testes e medições Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 17/02/2025 (1517862) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[2] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[3]) Pagamento da taxa processual 1518037 Formulário de Notificação Público 1517850 Restrito 1517853 Edital Número 123 (1518945) Data de publicação no DOU 21/02/2025 (1520249) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II – Substituição de agente econômico:

situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Westinghouse Air Brake Technologies Corporation (“Wabtec” ou “Compradora”), do controle unitário da Evident TNM (“Evident TNM” ou “Empresa-Alvo”), atualmente detida pela Evident Corporation (“Evident” ou “Vendedora”). Como resultado da Operação, a Evident TNM passará a ser integralmente detida pela Wabtec. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado Justificativa econômica e/ou estratégica: "Para a Wabtec, a Operação é uma oportunidade de expandir sua capacidade de atuação, incluindo recursos avançados de inspeção automatizada e o uso de tecnologia em um setor no qual a aquisição de dados, análise e automação são fundamentais.

A Operação possibilitará a diversificação do portfólio da Wabtec, além de acelerar sua entrada em mercados industriais de alto crescimento, estratégia alinhada com a visão de longo prazo da empresa para impulsionar inovação, produtividade, segurança e confiabilidade, garantindo a confiabilidade dos sistemas de missão crítica e da infraestrutura e das cadeias de fornecimento em escala global." Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: [ACESSO RESTRITO]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior [ACESSO RESTRITO]. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Wabtec Acionista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações The Vanguard Group, Inc. (11,40%) e BlackRock Fund Advisors (5,2%) Grupo econômico: Grupo Wabtec Breve descrição: "A Wabtec é a controladora de um grupo multinacional de equipamentos ferroviários que fornece, em âmbito global, soluções digitais e tecnologias de valor agregado para locomotivas, equipamentos, sistemas e serviços utilizados pelas indústrias de transporte ferroviário de carga e de passageiros, além de atender os mercados de mineração, marítimo e industrial em geral.

(...) No Brasil, a Wabtec é responsável pela venda, marketing, gestão de projetos, suporte técnico e serviços de pós-venda de todos os produtos da Wabtec na América do Sul." Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Evident TNM Acionista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações [ACESSO RESTRITO] Grupo(s) econômico(s): Grupo Evident Breve descrição: "A Evident TNM representa a divisão de negócios de teste e medição da Evident e fornece soluções e produtos com foco em aplicações para Ensaios Não Destrutivos (do inglês, Non-Destructive Testing) (“NDT”), Inspeção Visual Remota (“RVI”) e Instrumentos Analíticos (“ANI”) para sistemas de missão crítica de clientes que atuam em diversas indústrias, incluindo eletrônica, metalúrgica, aeroespacial, automotiva, geração de energia, óleo e gás, industrial e mineração. A Evident TNM é atualmente controlada pela Evident, uma empresa do portfólio de fundos de investimento geridos pela Bain Capital Investors, LLC (“Bain Capital”). A Evident está sediada em Tóquio, no Japão, (...)." V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado Substituição de agente Testes e medições VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Testes e medições Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) Geográfica: Nacional Cenário afetado:

Testes e medições - nacional VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, a operação se refere à proposta de aquisição da Evident TNM pela Wabtec. A Empresa-Alvo atua no mercado global de testes e medições, incluindo o Brasil, e fornece soluções e produtos de NDT, RVI e ANI para sistemas de missão crítica, que fazem parte do segmento de serviços de teste, inspeção e certificação (“TIC”). De acordo com os autos, a Wabtec, por sua vez, não fabrica e não comercializa produtos ou serviços que concorrem com a Empresa-Alvo, seja no mundo ou no Brasil, e não adquire ou vende nenhum equipamento ou serviço da Empresa-Alvo. Sendo assim, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Conforme Súmula n° 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico);

e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] Este parecer substitui o Parecer nº 141/2025/CGAA5/SGA1/SG (1530510), assinado em 14/03/2025, devido a uma imprecisão material que em nada altera a conclusão do caso. [2] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [3] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único.

Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:

as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações."

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa