CADE · Superintendência-Geral · 11/06/2025
Comércio Varejista Especializado de Equipamentos de Telefonia e Comunicação
Inquérito Administrativo nº 08700.003498/2023-81
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SEI/CADE - 1575779 - Nota Técnica Nota Técnica nº 30/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo: 08700.003498/2023-81 Tipo de Processo: Finalístico: Inquérito Administrativo Representante: Cade ex officio. Representadas: Telefônica Brasil S.A. (Telefônica), Christian Mauad Gebara. EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. Promoção, obtenção ou influência a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. Mercado de telecomunicações. Artigo 36, caput, inciso I, III e IV, combinado com § 3º, alínea "a" do inciso I e inciso II. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO ÚNICA I. RELATÓRIO I.1 DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO A presente investigação originou-se a partir de Procedimento Preparatório (PP) instaurado em 17 de maio de 2023 pelo Despacho SG Instauração PP nº 19 (SEI 1234053), nos termos dos artigos 13, III, e 66, §2º, da Lei nº 12.529/2011, em virtude de possíveis infrações à ordem econômica por parte da Telefônica Brasil S.A. (Telefônica) e do senhor Christian Mauad Gebara. Especificamente, a instauração do PP foi motivada em razão das declarações do senhor Christian Gebara, CEO da Telefônica Brasil S.A. (Telefônica), em teleconferência, realizada em 10 de maio de 2023, para apresentação dos resultados trimestrais da Companhia.
Segundo matérias jornalísticas publicadas nos veículos especializados "Teletime News" e "Minha Operadora", sob os títulos "Vivo promove reajuste no pré-pago e espera que mercado siga a tendência" (SEI 1234051) e "Vivo vai subir 13, inciso III, e 66, § 1º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 preços do pré-pago e espera servir de exemplo para outras teles" (SEI 1234052), respectivamente, o senhor Christian Gebara declarou que: "O pré-pago também vamos aumentar para passar da inflação, e seria bom se o mercado nos seguisse assim, porque o preço do pré-pago tem sido o mesmo há algum tempo. Por causa do investimentos necessários, precisamos aumentar a receita e o lucro, e espero que sejamos seguidos pelo mercado. Em 17 de maio de 2023, a SG encaminhou o Ofício nº 4739/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1234940) solicitando informações referentes: apresentar valores (mensais) sobre os preços (em reais) praticados no período de janeiro de 2021 a maio de 2023 para os diversos serviços oferecidos pela Telefônica, segmentado da forma mais granular registrada; apresentar outros dados que embasaram as declarações acima; apresentar cópia dos documentos produzidos para subsidiar as falas referente ao reajuste de preços dos serviços; informar o contexto das afirmações publicadas, apresentando a gravação completa da referida teleconferência;
e, apresentar outras informações que entender relevantes Em 31 de maio de 2023, a Telefônica encaminhou sua manifestação (SEI 1241711) em resposta ao Ofício n° 4739/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1234940) com contextualização das declarações e outros apontamentos requerendo o arquivamento do PP tendo em vista a ausência de materialidade de conduta com efeito anticompetitivo. A petição esclarece que a teleconferência foi aberta ao público em geral, conforme exigência regulamentar, e teve a presença de investidores, acionistas, banqueiros e jornalistas. Em 30 de outubro de 2023, a Nota Técnica nº 51/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1303102) concluiu que a análise dos elementos apresentados constata a existência de matéria de competência do SBDC, com possível infração à ordem econômica relacionada à conduta uniforme, implicando na necessidade de uma análise mais aprofundada em âmbito de Inquérito Administrativo. Na mesma data, acolhendo a Nota Técnica nº 51/2023, o Despacho SG Instauração de IA nº 27/2023 (SEI 1303103) decidiu pela instauração de Inquérito Administrativo, em face da Telefônica e do senhor Christian Mauad Gebara, CEO da Telefônica, consoante os artigos13, inciso III, e 66, § 1º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, para apurar as possíveis infrações à ordem econômicas decorrentes das condutas.
I.2 DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO O presente Inquérito Administrativo foi instaurado em 30 de outubro de 2023 para a apuração de infrações à ordem econômica, por meio do Despacho SG Instauração de IA nº 27/2023 (SEI 1303103), com fundamento na Nota Técnica nº 51/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1303102). A SG expediu o Ofício nº 9864/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1303229) em 31 de outubro de 2023 dando ciência à Telefônica e ao senhor Christian Mauad Gebara acerca da abertura do IA e abrindo prazo para apresentarem manifestação em relação ao teor da Nota Técnica nº 51/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE e do Despacho SG Instauração de IA nº 27/2023. Em 16 de novembro de 2023, a Telefônica e o senhor Christian Mauad Gebara encaminharam manifestação (SEI 1310720) em referência ao Ofício nº 9864/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE. Ao concluir a manifestação, as representadas declararam que (p.14): "49. Quando se analisam as declarações feitas pelo CEO da Telefônica com base nos critérios objetivos identificados no documento da OCDE ("Unilateral Disclosure of Information with Anticompetitive Effects"), em especial, no que toca à natureza e a especificidade da informação, à quantidade da informação revelada e ao contexto em que ocorreu, não há dúvidas que as declarações objeto desta investigação não têm qualquer potencial anticompetitivo. 50.
Trata-se de informações de conhecimento público, que se referiram a movimentos esperados pelo próprio mercado, diante do cenário econômico e inflacionário atual, e que foram prestadas no contexto e na forma adequadas. 51. Fato é que as declarações em questão não foram destinadas a algum tipo de sinalização aos concorrentes ou mesmo poderiam representar qualquer tentativa de alinhamento porque, em sua essência, não tem o sequer o potencial de influenciar a decisão de outros agentes e, portanto, não possibilitaram (e nem mesmo poderiam possibilitar) a uniformização de qualquer conduta." No entender da Representada, não há qualquer indício ou prática de conduta anticompetitiva, portanto, solicitam o arquivamento do presente IA. Nova manifestação foi encaminhada em 12 de abril de 2024 (SEI 1373371) pelos representantes legais do senhor Christian Mauad Gebara concluindo que (p. 21): "55. O cotejo do contexto das declarações do Sr. Christian com os parâmetros da jurisprudência nacional e internacional, bem como com as orientações da OCDE, revela que inexistem quaisquer elementos indiciários capazes de ensejar preocupações concorrenciais no presente inquérito. 56. Afinal, o anúncio de reajuste de preços da Telefônica, pelo seu CEO: (i) Não conteve dados de caráter sensível, nem mesmo parâmetros quantitativos;
(ii) Foi concedido pelo representante de uma companhia aberta em evento público para a apresentação de resultados trimestrais aos acionistas — e não para concorrentes em ambiente privado; (iii) Não foi condicionado a nenhuma reação do mercado; e (iv) É completamente racional e justificável por razões macroeconômicas. " No entender do Representado, a conduta do CEO não teve qualquer potencial lesivo à concorrência, solicitando, portanto, o arquivamento do presente IA. O IA em questão foi prorrogado por 60 (sessenta) dias em 25.04.24, conforme Nota Técnica nº 29/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1374395) e Despacho SG nº 445/2024 (SEI 1377068). Em 24.06.2024, o IA foi novamente prorrogado, conforme Nota Técnica nº 38/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1402667) e Despacho SG nº 713/2024 (SEI 1405295). Em 22.08.2024, o IA foi novamente prorrogado, conforme Nota Técnica nº 45/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1432118) e Despacho SG nº 956/2024 (SEI 1432130). Em 21.10.2024, o IA foi novamente prorrogado, conforme Nota Técnica nº 53/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1461261) e Despacho SG nº 1207/2024 (SEI 1461266). Em 20.12.2024, o IA foi novamente prorrogado, conforme Nota Técnica nº 60/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1491441) e Despacho SG nº 1544/2024 (SEI 1491464). Em 18.02.2025, o IA foi novamente prorrogado, conforme Nota Técnica nº 7/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1516019) e Despacho SG nº 220/2025 (SEI 1516026).
Em 14.04.2025, o IA foi novamente prorrogado, conforme Nota Técnica nº 24/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1546496) e Despacho SG nº 547/2025 (SEI 1575782) É o relatório. II. ANÁLISE Conforme relatório acima, o presente Inquérito Administrativo trata de suposta infração contra a ordem econômica praticada por Telefônica e senhor Christian Mauad Gebara, que estaria causando os efeitos previstos no art. 36, caput, incisos I, III e IV combinado com § 3º, alínea "a" do inciso I e inciso II, abaixo transcritos: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; […] III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. […] § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; […] II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; Os elementos produzidos pelo IA e registrados nos autos até o momento demandam uma análise pormenorizada. III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, em razão das informações constantes dos autos até o presente momento e levando em consideração, também, a dinâmica específica do setor econômico envolvido e as especificidades das condutas imputadas aos representados, considera-se necessário tempo adicional para a devida compreensão dos fatos, com a profundidade e atenção que o caso requer. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do presente Inquérito Administrativo, com fulcro no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Esta é a conclusão.
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