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CADE · Tribunal do CADE · 06/10/2025

Recurso Voluntário nº 08700.009127/2025-75

Recurso Voluntário nº 08700.009127/2025-75

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso Voluntário nº 08700.008421/2025-60 Recorrente: Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (“ABIOVE”). Advogados: Francisco Ribeiro Todorov; Adriana Franco Giannini; Lorena Leite Nisiyama; Felipe Cardoso Pereira; Matheus Mendes Nasaret e outros. Terceiros Interessados: Ministério do Meio Ambiente (MMA) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Recurso Voluntário n. 08700.008557/2025-70 Recorrente: BUNGE Alimentos S.A. e Viterra Agriculture Brasil S/A. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov; Adriana Franco Giannini; Lorena Leite Nisiyama; Felipe Cardoso Pereira; Matheus Mendes Nasaret. Recurso Voluntário n. 08700.009038/2025-29 Recorrente: Cargill Agrícola S.A. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio; André Cutait de Arruda Sampaio; Renata Semin Tormin; Suzane Nascimento; Ricardo Oba Costa; Fernanda Alves de Oliveira; Marcelo Peri e outros. Recurso Voluntário n. 08700.008847/2025-13 Recorrente: Humberg Agribrasil Comércio e Exportação de Grãos S.A. Advogados: Luciano Benetti Timm; Daniel Elias do Nascimento; Raphael Boëchat Alves Machado. Recurso Voluntário n. 08700.009128/2025-10 Recorrente: Agrogalaxy Participações S.A. – Em Recuperação Judicial. Advogados: Milena Fernandes Mundim; Vinicius Hercos da Cunha; Antonio Carlos Haddad Jr.; Marina Godoy da Cunha Alves. Recurso Voluntário n. 08700.009196/2025-89 Recorrente: Louis Dreyfus Company Brasil S.A. Advogados: Eduardo Frade Rodrigues; Renata Caied; Mariana Fontoura da Rosa; Roney Olimpio Barbosa Junior; Ricardo Santos de Oliveira; Gabriela de Mello Almada Ramos Lanna e outros. Recurso Voluntário n. 08700.009127/2025-75 Recorrente: Sinova Inovações Agrícolas S/A. Advogados: Flávia Chiquito dos Santos; Carolina Yumi Tanaka e outros. Recurso Voluntário n. 08700.009440/2025-11 Recorrente: ADM do Brasil Ltda. Advogados: Tito Amaral de Andrade; Maria Eugênia Novis; Ana Bátia Glenk; Bruno de Bartholomeu e outros. Recurso Voluntário n. 08700.009491/2025-35 Recorrente: Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (“ANEC”). Advogados: Domicio dos Santos Neto; Fernando Bilotti Ferreira; Frederico Favacho; Bruno de Oliveira Mondolfo e outros. Recurso Voluntário n. 08700.009600/2025-14 Recorrente: CJ International Brasil Comercial Agrícola Ltda. Advogados: Luciano Benetti Timm; Daniel Elias do Nascimento; Raphael Boëchat Alves Machado. Recurso Voluntário n. 08700.009438/2025-34 Recorrente: Agrex do Brasil Ltda. Advogados: Marco Antonio Fonseca Junior; Karina do Nascimento Rezende; Raphael Póvoas Umani Iglesias; Thiago Oliveira Guimarães Polisel. Recurso Voluntário n. 08700.009761/2025-16 Recorrente: Nutrade Comercial Exportadora Ltda. Advogados: José Carlos Berardo; Paulo Eduardo de Campos Lilla; Juliana Maia Daniel Pinheiro; Larissa Cardoso Santana. Recurso Voluntário n. 08700.009804/2025-55 Recorrente: Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio C. S. Bueno e Fabiana Morselli. Recurso Voluntário n. 08700.009789/2025-45 Recorrente: Três Tentos Agroindustrial S.A. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio C. S. Bueno, Roberto Potter Martins Ferreira e Larissa Fonseca Maciel. Conselheiro-Relator: Carlos Jaques Vieira Gomes

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SEI/CADE - 1634473 - Voto Recurso Voluntário Recurso Voluntário nº 08700.008421/2025-60 Recorrente: Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (“ABIOVE”). Advogados: Francisco Ribeiro Todorov; Adriana Franco Giannini; Lorena Leite Nisiyama; Felipe Cardoso Pereira; Matheus Mendes Nasaret e outros. Terceiros Interessados: Ministério do Meio Ambiente (MMA) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Recurso Voluntário n. 08700.008557/2025-70 Recorrente: BUNGE Alimentos S.A. e Viterra Agriculture Brasil S/A. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov; Adriana Franco Giannini; Lorena Leite Nisiyama; Felipe Cardoso Pereira; Matheus Mendes Nasaret. Recurso Voluntário n. 08700.009038/2025-29 Recorrente: Cargill Agrícola S.A. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio; André Cutait de Arruda Sampaio; Renata Semin Tormin; Suzane Nascimento; Ricardo Oba Costa; Fernanda Alves de Oliveira; Marcelo Peri e outros. Recurso Voluntário n. 08700.008847/2025-13 Recorrente: Humberg Agribrasil Comércio e Exportação de Grãos S.A. Advogados: Luciano Benetti Timm; Daniel Elias do Nascimento; Raphael Boëchat Alves Machado. Recurso Voluntário n. 08700.009128/2025-10 Recorrente: Agrogalaxy Participações S.A. – Em Recuperação Judicial. Advogados: Milena Fernandes Mundim; Vinicius Hercos da Cunha; Antonio Carlos Haddad Jr.; Marina Godoy da Cunha Alves. Recurso Voluntário n. 08700.009196/2025-89 Recorrente: Louis Dreyfus Company Brasil S.A. Advogados:

Eduardo Frade Rodrigues; Renata Caied; Mariana Fontoura da Rosa; Roney Olimpio Barbosa Junior; Ricardo Santos de Oliveira; Gabriela de Mello Almada Ramos Lanna e outros. Recurso Voluntário n. 08700.009127/2025-75 Recorrente: Sinova Inovações Agrícolas S/A. Advogados: Flávia Chiquito dos Santos; Carolina Yumi Tanaka e outros. Recurso Voluntário n. 08700.009440/2025-11 Recorrente: ADM do Brasil Ltda. Advogados: Tito Amaral de Andrade; Maria Eugênia Novis; Ana Bátia Glenk; Bruno de Bartholomeu e outros. Recurso Voluntário n. 08700.009491/2025-35 Recorrente: Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (“ANEC”). Advogados: Domicio dos Santos Neto; Fernando Bilotti Ferreira; Frederico Favacho; Bruno de Oliveira Mondolfo e outros. Recurso Voluntário n. 08700.009600/2025-14 Recorrente: CJ International Brasil Comercial Agrícola Ltda. Advogados: Luciano Benetti Timm; Daniel Elias do Nascimento; Raphael Boëchat Alves Machado. Recurso Voluntário n. 08700.009438/2025-34 Recorrente: Agrex do Brasil Ltda. Advogados: Marco Antonio Fonseca Junior; Karina do Nascimento Rezende; Raphael Póvoas Umani Iglesias; Thiago Oliveira Guimarães Polisel. Recurso Voluntário n. 08700.009761/2025-16 Recorrente: Nutrade Comercial Exportadora Ltda. Advogados: José Carlos Berardo; Paulo Eduardo de Campos Lilla; Juliana Maia Daniel Pinheiro; Larissa Cardoso Santana. Recurso Voluntário n. 08700.009804/2025-55 Recorrente: Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio C.

S. Bueno e Fabiana Morselli. Recurso Voluntário n. 08700.009789/2025-45 Recorrente: Três Tentos Agroindustrial S.A. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio C. S. Bueno, Roberto Potter Martins Ferreira e Larissa Fonseca Maciel. Conselheiro-Relator: Carlos Jaques Vieira Gomes VOTO VOGAL - CONSELHEIRO diogo thomson de andrade VERSÃO de acesso PÚBLICo voto 1. INTRODUÇÃO Tendo em vista as informações já levantadas e apresentadas pelo eminente Conselheiro-Relator, que em sua exposição destacou e narrou em detalhe o histórico processual do caso em análise e o teor dos recursos interpostos, passo diretamente à apreciação do caso concreto. Antes, faço apenas uma breve discussão preliminar sobre a relação entre concorrência e sustentabilidade, para em seguida avaliar os requisitos formais aplicáveis à imposição da medida preventiva. Aliás, vale frisar que o julgamento de hoje, embora envolva um caso complexo e de extrema relevância – que demanda a ponderação e harmonização entre dois princípios constitucionais da ordem econômica, a livre concorrência e a preservação do meio ambiente –, trata especificamente do Recurso Voluntário. Por essa razão, este Tribunal deve manter-se adstrito ao que lhe foi devolvido, isto é, à análise da existência, ou não, de situação que justifique a concessão de provimento cautelar em juízo perfunctório, ainda na fase inicial do processo administrativo instaurado pela Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”). 2.

CONCORRÊNCIA E SUSTENTABILIDADE A interface entre política concorrencial e sustentabilidade ambiental configura hoje um dos debates mais relevantes e sofisticados da análise antitruste. Não se trata de mera questão acadêmica ou de política pública setorial, mas de uma realidade econômica incontornável, na qual externalidades ambientais e imperativos de sustentabilidade moldam estratégias empresariais, decisões de consumo e dinâmicas de mercado. Ainda que, em termos analíticos, seja possível distinguir o valor concorrencial do valor da sustentabilidade, ambos são, na prática, indissociáveis. Mercados globais operam sob crescente pressão por atributos de sustentabilidade, investidores incorporam critérios ESG em alocação de capital, e consumidores demandam produtos e cadeias de fornecimento ambientalmente responsáveis. Pretender separar rigidamente esses dois elementos, portanto, seria artificial e inadequado diante da realidade contemporânea. A jurisprudência deste Conselho já reconheceu essa interface. No caso Instituto Jogue Limpo (AC nº 08700.006989/2017-36), admitiu-se cooperação entre concorrentes do setor de lubrificantes para logística reversa de embalagens, desde que acompanhada de salvaguardas concorrenciais.

Mais recentemente, na joint venture SustainIt (AC nº 08700.009905/2022-83), envolvendo grandes tradings do agronegócio – muitas delas Recorrentes no presente processo –, este Tribunal reafirmou abertura a iniciativas colaborativas em sustentabilidade, condicionando-as a protocolos antitruste robustos. No plano internacional, a Competition and Markets Authority (CMA) do Reino Unido publicou em 2023 a Green Agreements Guidance[2], criando safe harbours específicos para acordos climáticos e reconhecendo benefícios ambientais difusos como eficiências transferíveis à coletividade. A Comissão Europeia, por sua vez, em suas Diretrizes Horizontais sobre Acordos de Cooperação entre Empresas, também de 2023[3], passou a dedicar um capítulo específico aos acordos de sustentabilidade, reconhecendo expressamente que a busca por objetivos ambientais pode justificar formas de cooperação entre concorrentes. As diretrizes afastam a presunção de ilicitude por objeto quando comprovados benefícios ambientais genuínos, mensuráveis e verificáveis – consideradas os passos típicos deste modelo de regra de julgamento –, permitindo que acordos voltados à redução de emissões, melhoria de eficiência energética, uso responsável de recursos naturais, economia circular ou padrões de produção mais sustentáveis sejam apreciados de forma positiva pelas autoridades de concorrência.

O documento também estabelece um safe harbour para acordos que não restringem de forma apreciável a concorrência – como campanhas de conscientização, bancos de dados de fornecedores sustentáveis ou compromissos voluntários de redução de impacto ambiental –, e define critérios para avaliação de outros tipos de acordos, que devem demonstrar ganhos de eficiência, repasse de benefícios aos consumidores, indispensabilidade das restrições e manutenção de um nível residual de concorrência no mercado. Esse movimento normativo reflete uma inflexão importante na política de concorrência europeia, ao incorporar de modo sistemático os objetivos ambientais no exame antitruste. Tal orientação decorre, como observa Nowag (2016, 2022)[4], da obrigação de integração prevista no artigo 11 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), que impõe que os requisitos de proteção ambiental sejam incorporados à definição e execução de todas as políticas da União, inclusive na aplicação do direito da concorrência. Assim, a sustentabilidade passa a ser considerada um elemento transversal da política econômica europeia, não como finalidade autônoma do direito antitruste, mas como um parâmetro de coerência regulatória que amplia sua legitimidade e alcance social.

Embora essa diretriz não encontre paralelo explícito no caso brasileiro, o princípio da integração entre desenvolvimento sustentável e livre concorrência está positivamente consagrado no artigo 170 da Constituição Federal, que os reconhece como pilares complementares da ordem econômica – dimensão que será explorada adiante. Já nos Estados Unidos, embora a tradição seja mais cautelosa, autoridades antitruste têm sinalizado abertura para considerar eficiências ambientais quando objetivamente demonstradas[5]. Ademais, organismos multilaterais como OCDE[6] e UNCTAD[7] também têm encorajado autoridades a tratar benefícios ambientais de longo prazo como ganhos válidos de eficiência, desde que devidamente quantificados. Nesse contexto, a função precípua do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) permanece a de zelar pela concorrência. Entretanto, em um ambiente econômico crescentemente complexo, práticas empresariais associadas à sustentabilidade podem ser entendidas como eficiências repassáveis ao consumidor – seja por melhorias de qualidade e utilidade em equilíbrio geral, seja pela geração de externalidades positivas que se refletem em preço, reputação e condições de acesso a mercados internacionais. Isso não significa, contudo, imunizar todas e quaisquer condutas sob o pretexto ambiental.

Evidentemente, o rigor técnico e a fundamentação econômica permanecem indispensáveis, mas ignorar a dimensão ambiental seria adotar uma visão estreita e anacrônica, desconectada tanto da realidade global – como observado neste breve levantamento do que ocorre mundo afora –, quanto da natureza redistributiva da política pública concorrencial, que sempre operou equilibrando tanto as vantagens e desvantagens auferidas por múltiplos atores econômicos no âmbito de processos de concentração econômica, quanto valores sociais e econômicos no marco da Lei. À luz desse pano de fundo, o presente Voto volta-se estritamente à análise dos critérios técnicos, fáticos, teóricos e jurídicos que amparam – ou não – a medida preventiva ora impugnada. A avaliação se fará em chave concorrencial, observando proporcionalidade e efetividade do processo sancionador, mas sem desconsiderar que elementos ambientais permeiam e constituem contexto indissociável da questão submetida a este Tribunal. Observados estes elementos, passo a análise do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. FUMUS BONI IURIS A discussão sobre fumus boni iuris no presente caso, a meu ver, envolve cinco debates fundamentais que seguem ordem lógica de análise, quais sejam: (i) o papel do poder público na organização do acordo; (ii) as características e estrutura do acordo e sua possível definição enquanto ilícito antitruste; (iii) a tipificação do possível ilícito e a regra de análise aplicável;

(iv) a natureza da medida preventiva como forma de controle; e (v) possíveis mitigações de problemas concorrenciais relacionados a indispensabilidade e governança do acordo, além da relação geral entre acordos privados e o regramento legal pertinente. 3.1. Do papel do poder público na estruturação do acordo O primeiro debate refere-se ao papel do poder público na estruturação do acordo aqui analisado, a chamada Moratória da Soja (“Moratória”). Tal questão suscita discussão sobre elementos de state action doctrine[8] e os limites da competência deste Conselho para analisar arranjo que integra política pública em que o Executivo sopesa valores concorrenciais e de sustentabilidade. Neste sentido, a Moratória não constitui mero acordo privado entre concorrentes. Trata-se de arranjo institucional complexo com participação ativa e operacional do Estado brasileiro, conforme documentado nos autos (SEI 1622629, §6). O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (“MMA”) atua na coordenação política e representação internacional do acordo. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”), por sua vez, contribui com dados sobre áreas embargadas e participa das atividades de fiscalização. O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (“INPE”) fornece dados de monitoramento por satélite que constituem a base técnica do sistema. Já o Banco do Brasil compromete-se a não financiar operações em desconformidade com os critérios estabelecidos.

Fica clara, portanto, a presença do poder público na estruturação e operacionalização do acordo. Mais significativamente, a Moratória está expressamente incorporada no Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - 5ª fase (“PPCDAm”), documento oficial do governo federal, coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, que destacam “outras medidas que contribuíram para a redução do desmatamento em grandes blocos”[9] e, nesse sentido, reconhece explicitamente a Moratória como um: “acordo celebrado entre organizações da sociedade civil e empresas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais e à Associação Nacional de Exportadores de Cereais que veta o cultivo de soja em áreas provenientes da conversão de florestas nativas após julho de 2008 (apud GIBBS et al., 2015)”.[10] Esta configuração institucional levanta questão sobre os limites da competência antitruste quando o Estado participa ativamente de arranjo setorial, assumindo responsabilidades específicas e incorporando-o em políticas oficiais. A Nota Técnica nº 73/2025 (“NT da SG/Cade”, SEI 1608545) faz breves menções à participação de órgãos públicos no contexto do acordo, mas é relativamente silente quanto às implicações dessa participação para a caracterização da conduta como puramente privada.

Não há, portanto, análise substancial sobre de que forma a presença de entidades públicas na estrutura e na governança do arranjo pode influenciar sua natureza jurídica ou seus efeitos concorrenciais. Esta análise, contudo, parece insuficiente diante da extensão e profundidade da participação estatal. Quando o Estado brasileiro, por meio de múltiplos órgãos e em documento oficial de política pública, reconhece e incorpora arranjo setorial como instrumento para consecução de objetivos constitucionalmente protegidos, surge presunção de legitimidade que demanda análise mais aprofundada. Assim entendo que, ainda que sujeita ao melhor escrutínio em âmbito de contraditório, não resta esclarecida totalmente a ausência de presunção de legitimidade advinda do acordo decorrente da participação estatal, análise esta que não foi feita em sede de Medida Preventiva (“MP”), e não pode ser feita no escopo restrito dos Recursos Voluntários (“RV”) e, portanto, deveria ser feita em sede de Processo Administrativo (“PA”). 3.2. Das características e estrutura do acordo O segundo debate refere-se à necessidade de esclarecimento sobre os meandros do acordo para que este possa ser adequadamente caracterizado enquanto ilícito antitruste. A análise revela lacunas significativas na compreensão da estrutura operacional da Moratória.

Neste sentido, a questão da troca de informações concorrencialmente sensíveis, central para a caracterização de cartel ou de condutas análogas, permanece inadequadamente esclarecida. A NT da SG/Cade alega que "foram observados instrumentos na Moratória de que havia o compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, de modo a dar cumprimento ao referido acordo, o que levanta maiores ressalvas concorrenciais em relação as práticas aqui investigadas” (SEI 1608545, §103), mas não demonstra concretamente quais informações são compartilhadas ou como poderiam ser utilizadas para coordenação anticompetitiva. Conforme detalhado em petição da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (“ABIOVE”) (Recurso Voluntário - ABIOVE, SEI 1610318 e 1610324), a estrutura de governança utilizada no âmbito da Moratória parece estabelecer controles específicos para impedir compartilhamento direto de informações estratégicas entre concorrentes e há a realização de monitoramento por entidades técnicas independentes, utilizando dados públicos e metodologias transparentes. Adicionalmente, as auditorias são conduzidas individualmente por auditores independentes, os resultados são consolidados por entidades técnicas sem participação direta das empresas e o comitê gestor opera com separações que evitam presença simultânea de representantes das tradings concorrentes durante discussões específicas.

Ademais, segundo a ABIOVE, as informações utilizadas baseiam-se primordialmente em dados públicos do sistema PRODES do INPE, que detecta e mapeia áreas de desmatamento no bioma Amazônia. Estes dados são de domínio público e amplamente acessíveis, não constituindo informações comerciais privadas. Nesse contexto, ainda que se possa argumentar que a decisão coletiva de não compra potencialmente configure ilícito – independente do caráter concorrencialmente sensível das informações ou não –, faltam elementos que permitam tipificação clara da conduta enquanto forma organizada de ilícito antitruste afora essa premissa. Logo, a caracterização como "cartel de compra" não captura adequadamente a complexidade do arranjo, elemento que explorarei adiante. Similarmente, faltam elementos para desenvolvimento de teorias do dano específicas. Embora se possa aventar mecanismos de exclusão ou proteção associados ao acordo, qualquer análise deve considerar que sua eliminação implicaria necessariamente em perda ambiental significativa. Se o acordo restringe acesso de novos players que não atendem aos critérios ambientais, esta restrição tem como contrapartida a preservação de milhões de hectares de floresta amazônica. Já se confere proteção às tradings estabelecidas, esta proteção mantém incentivos econômicos para conservação ambiental. No contexto de acordos de sustentabilidade, eventuais restrições concorrenciais podem ser necessárias para consecução de objetivos ambientais legítimos.

A eliminação dessas restrições poderia resultar em corrida para o fundo (race to the bottom) em termos ambientais. Cabe aqui, logicamente, encontrar o balanço entre a existência de mecanismos de sustentabilidade e o controle de possíveis restrições concorrenciais, mas não parece haver evidências nos autos que coloque a balança no sentido deste do que aquele, o que vai de encontro à existência da cautelar aqui julgada, é sempre bom lembrar, em juízo de cognição sumária. A ausência de teoria do dano clara e específica, combinada com lacunas na compreensão dos mecanismos operacionais, compromete a caracterização da conduta como ilícito antitruste e, consequentemente, a existência do fumus boni iuris. 3.3. Da tipificação do ilícito e da regra de análise Passando ao terceiro debate, ainda que se entenda a existência de um ilícito antitruste – o que destaco ser perfeitamente possível –, parece haver clara incompreensão na tipificação do ilícito e na definição de sua regra de análise. Esta incompreensão decorre, em grande medida, das lacunas anteriormente identificadas em relação à estrutura do acordo e suas características. O Conselheiro-Relator cita algumas decisões recentes de minha lavra nas quais argumento no sentido da adoção de regras de julgamento que privilegiem o binômio objeto-efeito e a adoção de presunções de ilicitude relativas ou absolutas, mediante possível justificação a partir da apresentação de eficiências ou de elementos contextuais do ato julgado.

Este poderia muito bem ser o caso aqui, como constrói o Conselheiro-Relator, mas isso implica que haja alguma clareza em relação às características do acordo e sua estrutura, especificamente no tocante à troca de informações, mecanismos de controle e efeitos de monitoramento. Repiso que tais elementos restam nebulosos nos autos e na NT da SG/Cade. Em caso de existência de mecanismo de troca de informações concorrencialmente sensíveis ou da consideração de um acordo de compra com nexo excludente, estaríamos diante de ilícitos com estruturas e lógicas conhecidas. Isso chamaria a adoção de regra de análise que define o ilícito enquanto restrição por objeto, havendo presunção relativa de ilicitude dada a possibilidade de efeito pró-competitivo. A análise dependeria de elementos como natureza das informações, efeitos no mercado e agentes envolvidos – vetores contextuais que defini em decisões anteriores, como nos casos Pirelli (Consulta nº 08700.003612/2025-35) e CRECI-GO (PA nº 08700.000284/2022-72). No presente caso, há a inversão completa dessa lógica. Embora louve a utilização de tal metodologia pelo Conselheiro-Relator, repiso que ela deve ser acionada somente em caso de existência de ilícitos conhecidos, com materialidade em relação ao mecanismo de troca de informações ou de exclusão.

Vale destacar, ato contínuo, que não estamos diante de ilícito conhecido deste Cade, o que é reforçado pela parca jurisprudência, pela novidade do tema e pela natureza única de acordos entre concorrentes ainda não claramente definidos em suas fronteiras anticoncorrenciais por este Conselho. Neste sentido, enalteço o voto do Conselheiro-Relator que clama pela formação de materiais que organizem essas dinâmicas, mas reforço que, não havendo clareza em relação à existência de troca de informações concorrencialmente sensíveis, é bastante difícil tratar este enquanto ilícito por objeto. Reforço, no entanto, que não se observa, nos autos, demonstração da materialidade da troca de informações concorrencialmente sensíveis, o que implica, em razão da natureza inédita do caso no âmbito do Cade, que a análise deve se orientar pela verificação de efeitos concretos. Tal abordagem se justifica justamente pela impossibilidade de estabelecer paralelos diretos com precedentes tradicionais ou estruturas analíticas consolidadas. Essa foi, inclusive, a linha de raciocínio que adotei no caso CRECI-GO:

“[...] a escolha da metodologia jurídica abarca a consideração de múltiplos fatores, como o conhecimento acumulado na literatura econômica sobre os possíveis efeitos pró-competitivos ou anticompetitivos das práticas investigadas, a avaliação dos custos dos erros tipo I e tipo II, e a experiência passada na aplicação dos padrões de prova (Kalintiri, 2020), além, é claro da análise da jurisprudência da própria autoridade em casos do tipo, avaliando-se seus diversos aspectos como padrão de prova, distribuição histórica dos ônus e presunções aplicáveis” (SEI 1443323,§ 58). Logo, no caso da demonstração de materialidade dos mecanismos de troca ou exclusão, caberia a adoção de regra de análise por objeto com presunção relativa de ilicitude, tal qual apregoado pelo Conselheiro-Relator. Porém, como já explicitado, não me parece que os autos não apresentam tal clareza, demonstrando a necessidade de análises muito mais aprofundadas em relação à estrutura do acordo. Tal incongruência entre materialidade, experiência, definição de regra de análise e categorização do tipo de ilícito é ainda mais evidente na NT da SG/Cade, que apresenta uma caracterização do acordo enquanto cartel de compra, tornando este ilícito per se sem elementos nos autos que consubstanciem essa definição, revelando conjunto de simplificações conceituais que merecem análise mais detalhada.

Conforme define Carstensen (2010), cartéis de compra são acordos entre compradores concorrentes que visam coordenar seu comportamento de aquisição com o propósito de reduzir preços pagos aos fornecedores ou controlar outras condições de compra, eliminando a concorrência no lado da demanda e exercendo poder monopsônico sobre os vendedores. Em contraste, grupos de compra legítimos distinguem-se por envolver integração parcial de atividades ou ganhos de eficiência decorrentes da cooperação entre participantes, ao invés de mera coordenação para manipular preços ou condições de mercado.[11] A OCDE, em seu Background Note on Purchasing Power and Buyers’ Cartels (2022), define que “buyers’ cartels involve coordination between firms on the demand side of the market to reduce competition among buyers”.

O documento explica que tais práticas podem assumir diferentes formas, incluindo fixação coordenada de preços de compra, divisão de fornecedores ou mercados de aquisição, restrições conjuntas de quantidades adquiridas, coordenação de termos contratuais ou boicotes coletivos a determinados fornecedores, todos com o objetivo de suprimir a concorrência no lado da demanda e exercer poder monopsônico.[12] A teoria econômica dos cartéis de compra fundamenta-se, portanto, no entendimento da capacidade de compradores coordenados exercerem poder de mercado (aqui poder de monopsônio) para transferir excedente dos fornecedores, resultando em preços artificialmente baixos, redução da qualidade, diminuição de investimentos em inovação pelos fornecedores, e perdas de bem-estar social. A caracterização técnica exige demonstração de elementos específicos, como: (i) existência de competição prévia entre os compradores; (ii) mecanismo de coordenação que elimine ou reduza essa competição; (iii) capacidade coletiva de exercer poder de mercado; (iv) efeitos observáveis sobre preços, quantidades ou outras condições de compra; e (v) ausência de justificativas de eficiência que compensem os efeitos restritivos. No presente caso, os elementos que caracterizam cartéis de compra ou não foram observados ou permanecem inadequadamente explorados nos autos.

A análise da SG/Cade não demonstra coordenação de preços de compra, divisão de fornecedores, restrições quantitativas coordenadas ou outros mecanismos típicos de exercício de poder monopsônico. Reputo que as relações causais apresentadas entre o acordo e efeitos em preço me parecem frágeis[13], exigindo análise mais cuidadosa para identificar tais elementos. Ademais, sem a definição clara do mecanismo de troca de informações concorrencialmente sensíveis ou exclusão, tal análise demanda necessariamente abordagem por efeitos. Não obstante, a Moratória apresenta características que a distinguem dos cartéis de compra tradicionais, quais sejam: (i) transparência e publicidade do acordo; (ii) participação de órgãos públicos e organizações da sociedade civil; (iii) critérios de exclusão baseados em parâmetros ambientais objetivos, não comerciais; (iv) ausência de coordenação de preços ou termos contratuais; (v) possibilidade de adesão aberta a novos participantes; (vi) possibilidade aberta de saída; e (vii) objetivos declaradamente ambientais, não de redução de custos de aquisição. Estas distinções não imunizam automaticamente o acordo de análise antitruste, mas indicam que sua caracterização como cartel de compra per se é inadequada. A complexidade do arranjo e suas especificidades demandam, por conseguinte, análise mais aprofundada dos mecanismos operacionais e efeitos concretos no mercado, o que reforça a inadequação da abordagem adotada na medida exarada pela SG/Cade. 3.4.

Do contrassenso entre definição e adoção de medida preventiva O quarto debate refere-se à adequação da medida preventiva como instrumento de controle, dada a definição adotada pela SG/Cade. Nesse sentido, entendo que a definição do acordo enquanto cartel hardcore vai de encontro à própria adoção de medida preventiva, configurando contrassenso lógico e jurídico. A adoção de medida preventiva em caso de cartel hardcore constitui, em diversos sentidos, contradição conceitual por uma razão auto evidente: qualquer medida preventiva em caso de cartel seria naturalmente satisfativa dado o caráter de ilicitude absoluta do cartel hardcore. A jurisprudência consolidada deste Conselho demonstra que cartéis clássicos raramente ensejam medidas preventivas, uma vez que a simples instauração do processo administrativo e a consequente publicidade da investigação são suficientes para cessar a conduta ilícita – que normalmente se dá de forma clandestina ou dissimulada. Essa coordenação secreta desfaz-se com a exposição pública, de modo que é mais importante o exercício imediato do contraditório e da ampla defesa acerca da existência ou não da conduta e de sua autoria, dado que o acordo é nulo de pleno direito, com presunção absoluta de ilicitude. A NT da SG/Cade justifica a medida alegando que "os termos da Moratória da Soja ainda estão vigentes e continuam produzindo efeitos anticompetitivos no mercado de soja nacional. (SEI 1608545, §135).

Tal argumentação, no entanto, esbarra em elementos de lógica temporal: se o acordo constitui cartel hardcore, como alegado, por que seria necessária medida preventiva após quase duas décadas de vigência pública? Este elemento demonstra que a própria SG/Cade parecia não ter clareza sobre a definição adotada, tornando a medida preventiva ora analisada ainda mais frágil. Logo, a inconsistência entre a caracterização teórica (cartel hardcore) e o instrumento processual utilizado (medida preventiva) revela fragilidade conceitual fundamental. Em síntese: se a conduta perdura há vinte anos sem colapso do mercado, prejuízos aos consumidores ou indicadores de dano grave, e se constitui cartel hardcore como alegado, a questão que se impõe é por que a SG/Cade não adotou as medidas típicas para cessação imediata de cartéis, optando por instrumento cautelar inadequado para a hipótese. 3.5. Da indispensabilidade, governança e relação entre acordos privados e instrumentos legais O quinto debate relacionado ao fumus boni iuris diz respeito à necessidade de adequação da governança do acordo, à relação entre ação privada e lei estabelecida – no caso, o Código Florestal – e à necessidade de dirimir possíveis efeitos concorrencialmente negativos do acordo.

Ainda que estes elementos não restem claros nos autos, no caso da virtual identificação de elementos que justifiquem a definição do acordo enquanto elemento restritivo de forma exclusionária ou exploratória a agentes de mercado, cumpre discutir se a diferença observada entre o que prega a Moratória (desmatamento zero) e o que propõe o Código Florestal se classifica enquanto elemento indispensável. A indispensabilidade constitui um dos vetores analisados pela jurisprudência europeia em acordos entre concorrentes e entendo que deve ser trazido ao caso em tela. A análise de indispensabilidade examina se as restrições impostas pelo acordo são estritamente necessárias para alcançar os objetivos legítimos pretendidos, ou se existem alternativas menos restritivas igualmente eficazes. No caso em tela, não me parece haver clareza em relação à real indispensabilidade, apenas do ponto de vista concorrencial, do acordo. A Moratória estabelece critério mais rigoroso que o Código Florestal, vedando compra de soja de áreas desmatadas após julho de 2008, enquanto a legislação permite desmatamento em percentuais específicos de reserva legal. Essa discussão é naturalmente circular, uma vez que quaisquer alterações no modelo da Moratória, dado o nexo estabelecido de desmatamento zero, implicariam corrida – seja por relação com demandantes, seja pelo estabelecimento de selos unilaterais – que potencialmente geraria ampliação do desmatamento.

Este não é, em si, o nexo de análise antitruste, mas como discuti anteriormente, deve ser elemento ponderado na análise. Ainda assim, voltando apenas ao elemento concorrencial, entendo que essa relação de indispensabilidade não resta clara na análise da SG/Cade quando da concessão da medida preventiva. Evidentemente, os mecanismos de governança do acordo podem ser mais bem clarificados, tanto no sentido da clareza da abrangência e profundidade da participação do Estado no acordo, quanto na criação de mecanismos negociais que permitam ao conjunto de partes envolvidas mais clareza sobre critérios e condições negociais, além de sua perenidade. Aliás, esse é um cenário comum ocorrido nos chamados cartéis de crise, quando se permite acordos entre concorrentes para responder uma crise, ainda que essa não seja a forma mais desejada ou eficiente de fazê-lo. Posteriormente, exige-se ou a cessação desses acordos, ou a sua adequação e apresentação a escrutínio antitruste. Isso não é nenhuma novidade, nem na prática do Cade, nem no antitruste. Vale dizer que a expressão “cartéis de crise” nasce justamente da situação de pós-guerra ainda no século passado. Neste sentido, considero relevante – reforçando – a chamada do Conselheiro-Relator para que tais acordos sejam apresentados ao Cade e a necessidade de desenvolvimento de capacidade técnica e normativas institucionais por parte desta Autoridade sobre o tema de acordos entre concorrentes com vistas à sustentabilidade de modo geral.

Este ponto, no âmbito do fumus, reforça, na minha visão, a necessidade de olhar mais aprofundado sobre a apresentação de novos instrumentos que legitimem e clarifiquem o acordo. Ainda assim, não me parece suficiente para justificar a medida preventiva recorrida. A possibilidade de aprimoramento da governança, a necessidade de clarificação sobre indispensabilidade das restrições e a relação com o marco legal existente reforçam o argumento de que a questão deve ser tratada por meio de diálogo construtivo, e não a partir de intervenção cautelar drástica. Diante do exposto, verifico fragilidade significativa no fumus boni iuris alegado. A caracterização inadequada da conduta, a análise insuficiente da participação estatal, as lacunas na compreensão dos mecanismos operacionais, o contrassenso da medida preventiva para cartel hardcore e a possibilidade de soluções menos restritivas indicam que o requisito cautelar não foi adequadamente demonstrado. 4. PERICULUM IN MORA Realizada a análise da fumaça do bom direito, passo a análise do perigo na demora. 4.1. Da inadequação da alegação de perigo na demora O requisito do periculum in mora exige demonstração de risco concreto de dano irreparável que a demora na decisão final poderia causar à ordem econômica. A justificativa apresentada pela SG/Cade e endossada pelo Conselheiro-Relator, a meu sentir, não atende adequadamente a este requisito.

O Conselheiro-Relator fundamenta a existência de periculum in mora no alegado poder de mercado na demanda exercido pelas tradings signatárias da Moratória. Contudo, esta argumentação esbarra na ausência de teoria do dano clara e na falta de análise dos efeitos concretos da conduta pela SG/Cade. Do ponto de vista exclusivamente antitruste, não fica claro o nexo de teoria do dano da conduta, dado que a SG/Cade não realizou análise adequada dos elementos de efeito. A Nota Técnica não logra demonstrar como o suposto poder de mercado das tradings se materializa em danos específicos à concorrência ou aos consumidores. A alegação genérica de que a Moratória "continua produzindo efeitos anticompetitivos" (Nota Técnica nº 73/2025, SEI 1608545, §135) não constitui demonstração de urgência específica. Como já dito, após quase duas décadas de vigência pública e transparente, não há evidências de danos iminentes que justifiquem intervenção cautelar perfunctória. Corroborando esta avaliação, os dados econômicos disponíveis contrariam a existência de dano contínuo. Conforme informações apresentadas pela Advocacia-Geral da União (“AGU”) (SEI 1629994, §79), entre 2009 e 2022, os municípios monitorados pela Moratória tiveram redução de 69% no desmatamento, enquanto a área plantada de soja no bioma Amazônia cresceu 344%.

No mesmo sentido, durante a vigência da Moratória, a produção de soja no Bioma Amazônia expandiu-se de 1,64 milhão de hectares na safra 2007/08 para 7,28 milhões de hectares na safra 2022/23, com taxa média de expansão de 403 mil hectares por ano. Estes dados demonstram que o acordo não impediu o desenvolvimento do setor. A ausência de análise detalhada dos efeitos pela SG/Cade enfraquece discussões de periculum ligado à demanda. Sem demonstração clara de como o suposto poder de mercado se traduz em prejuízos concretos, a alegação de urgência torna-se especulativa. Neste contexto, me parece mais evidente e documentado o periculum in mora reverso, ou seja, o risco de que a própria medida preventiva cause danos mais graves e irreversíveis do que aqueles que visa coibir. A suspensão abrupta da Moratória gera prejuízos em múltiplas frentes, com destaque para o risco ambiental. 4.2. Do perigo na demora reverso e do risco ambiental irreversível O primeiro e mais grave risco a ser considerado é o ambiental, que é irreversível. Embora não seja papel do Cade formular e executar a política ambiental, é inegável que as repercussões econômicas e concorrenciais de acordo de sustentabilidade devem ser analisadas, dentro dos parâmetros da Lei nº 12.529/2011, cotejar ambos os princípios da ordem econômica protegidos pelo art. 170 da Carta Magna, quais sejam: o da livre concorrência e da preservação do meio ambiente.

Nesse sentido, diversos estudos foram demonstram impactos ambientais significativos e tendências claras de aumento da proteção ambiental na área da Amazônia legal pela via da Moratória, vis-à-vis um cenário contrafactual de aumento constante de desmatamento legal e ilegal. O relatório preliminar do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (“IPAM”) indica que, com o fim da Moratória da Soja, até 2045, o desmatamento no bioma Amazônia poderá ser 30% maior que o total acumulado até 2024[14]. Esta estimativa representaria emissão anual de cerca de 1 bilhão de toneladas de dióxido de carbono. O estudo do IPAM projeta total acumulado de 20 bilhões de toneladas de CO2 emitidas até 2045, com aumento do desmatamento de aproximadamente 20% nos estados de Rondônia e Mato Grosso. Os impactos seriam particularmente graves nos estados do Amazonas e Acre, com aumentos de 114% e 68%, respectivamente[15]. Já Nota Técnica do Instituto Centro de Vida (“ICV”) demonstra que o fim da Moratória representa grave risco às áreas com vegetação nativa[16]. Em Mato Grosso, 1,1 milhão de hectares são áreas de excedente de reserva legal passível de desmatamento autorizado, sendo que 71,2% estão em regiões de aptidão boa ou regular para lavouras. No referido documento, o ICV aponta que:

A eliminação de acordos voluntários, como a Moratória da Soja, pode abrir espaço não apenas para as mudanças no uso dos excedentes de vegetação nativa, mas também para a expansão indireta do desmatamento, seja por meio da substituição de áreas de pastagem pela soja com um efeito de deslocamento da pecuária, seja por processos de especulação fundiária em regiões de fronteira agrícola.[17] Tais elementos, como já reiterado, não foram devidamente considerados na análise que fundamentou a concessão da medida preventiva. Ainda que, no âmbito restrito do Recurso Voluntário e diante do tempo reduzido de instrução neste Tribunal, seja inviável demonstrar de forma conclusiva todas as correlações e causalidades relativas aos impactos ambientais – tema que, embora não constitua o núcleo da questão concorrencial, demanda contraditório e ampla defesa –, essa dimensão deveria integrar a avaliação de efeitos/eficiências, servindo como elemento relevante para confirmar ou afastar a justificativa econômica subjacente à medida. Assim, é preciso reconhecer que, em juízo perfunctório e tratando-se de conduta que não goza de presunção absoluta de ilicitude, eventuais danos ambientais – dada sua natureza irreversível – configuram risco elevado de periculum in mora reverso, devendo ser ponderados com cautela na análise de medidas de natureza preventiva. Isto posto, cumpre reforçar:

o dano ambiental é irreversível, cumulativo e afeta bens jurídicos constitucionalmente protegidos, além de, como supracitado, gerar externalidades negativas que podem afetar mesmo o nexo demasiadamente formal e restrito das mensurações de bem-estar utilizadas muitas vezes de forma protocolar e errônea por operadores do direito concorrencial. Neste sentido, destaco dados do MapBiomas que apontam que a Amazônia brasileira se aproxima da faixa de 20% a 25% prevista pela ciência como "ponto de não retorno", a partir do qual a floresta não consegue mais se sustentar.[18] Reforçando este diagnóstico, entre 1985 e 2024, foram perdidos 52 milhões de hectares de vegetação nativa na Amazônia. Em 2024, a vegetação nativa cobria 81,9% da Amazônia, enquanto 15,3% eram ocupados por usos antrópicos[19]. A proximidade do ponto de não retorno torna qualquer aumento do desmatamento particularmente grave. Frente a tal condição, parece-me pouco realista a sustentação do argumento de que tal estado de coisas não tem nexo com elementos de bem-estar do consumidor sob quaisquer lentes analíticas. 4.3.

Do perigo na demora reverso e dos riscos comerciais e reputacionais O segundo risco de periculum in mora reverso é reputacional e comercial, com impactos diretos sobre a economia brasileira, uma vez que a suspensão do acordo abala a credibilidade do Brasil como fornecedor de produtos sustentáveis no cenário internacional – especialmente às vésperas da COP30, que será realizada em Belém em 2025, e da negociação do acordo entre União Europeia e Mercosul – a despeito da fatia de mercado que adere a tal controle privado, uma vez que, novamente, como destacado, tais ações geram externalidades negativas potenciais, além de disrupções relevantes nas cadeias logística e produtiva da soja e outros bens agrícolas. A União Europeia implementa regulamentações rigorosas sobre sustentabilidade, incluindo o Regulamento sobre Produtos Livres de Desmatamento (“EUDR”), que entrará em vigor em 2025. A suspensão da Moratória pode ser interpretada como recuo brasileiro em compromissos ambientais, levando a restrições comerciais. Conforme alertado pela AGU em seus Memoriais (SEI 1629994, §152), "a suspensão da Moratória, portanto, representa risco de lesão irreparável ao meio ambiente" e configura "verdadeira afronta ao princípio constitucional de proibição do retrocesso ambiental". 4.4.

Do perigo na demora reverso e da segurança jurídica institucional O terceiro risco é de insegurança jurídica institucional, dado que a suspensão unilateral de arranjo consolidado há quase duas décadas como política pública gera instabilidade sobre a confiabilidade do ambiente regulatório brasileiro. Como já mencionado, a Moratória integra hoje o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - 5ª fase (“PPCDAm”), reforçando seu papel como estrutura organizada do desenho geral das políticas de controle do desmatamento e preservação do meio-ambiente operacionalizadas ou impulsionadas pelo poder público. Nessa seara, vale ressaltar que a Moratória serviu como modelo para outros acordos setoriais, como o TAC da Carne Legal e o Protocolo Verde dos Grãos. Sua suspensão pode gerar efeito dominó, comprometendo modelo de governança colaborativa fundamental para questões socioambientais. Dados do IBAMA demonstram a efetividade do acordo: entre 2006 e 2023, a área dedicada à soja no bioma Amazônia cresceu 427%, sem provocar novos desmatamentos significativos. No mesmo período, o crescimento no restante do Brasil foi de 115%, evidenciando que a Moratória direcionou a expansão para áreas já abertas (SEI 1629994, §70). *** Em cenário de sopesamento entre o alegado periculum in mora baseado em poder de mercado com efeitos excludentes não demonstrados e, a meu ver, o claro periculum reverso ambiental documentado, a medida preventiva revela-se desproporcional.

Como expõe a AGU em seus Memoriais, "não se tem notícia de que o funcionamento do pacto tenha sido utilizado para práticas anticoncorrenciais" (SEI 1622648, §144) e "não há evidências concretas que, durante esses quase 20 anos de funcionamento, a moratória tenha sido utilizada como vetor de práticas anticoncorrenciais" (SEI 1622648, §148). Por outro lado, eventuais riscos ambientais são concretos, mensuráveis e irreversíveis. O IPAM projeta emissão de 785,59 MtCO2 apenas considerando os excedentes de Reserva Legal aptos à soja, comprometendo as metas de desmatamento e NDC (Contribuições Nacionalmente Determinadas) brasileiras.[20] A desproporcionalidade torna-se ainda mais evidente considerando que apenas 3,4% de toda a área de soja cultivada no bioma Amazônia na safra 2022/23 não estava em conformidade com as regras da Moratória, demonstrando a efetividade do acordo.[21] Diante do exposto, o periculum in mora arguido mostra-se, no mínimo, insuficiente para contrabalançar, com o grau de certeza exigido, o periculum in mora reverso, que envolve riscos ambientais de caráter irreversível, além de potenciais danos reputacionais e de insegurança jurídica, os quais superam amplamente os alegados benefícios decorrentes da medida preventiva. 5. CONCLUSÕES A análise dos requisitos estabelecidos no art. 84 da Lei nº 12.529/2011 demonstra que não foram adequadamente preenchidos.

O fumus boni iuris revela-se frágil, baseando-se em caracterização inadequada da conduta e análise insuficiente de suas especificidades. O periculum in mora alegado não se sustenta factualmente, considerando a longa vigência sem danos demonstrados. O periculum in mora reverso é evidente, documentado e abrange riscos ambientais irreversíveis, reputacionais e de insegurança jurídica. Para além dos elementos acima mencionados, a adoção da medida preventiva torna-se decisão ainda mais agravada dado que partes essenciais ainda não responderam aos autos. Em processo que claramente trata de acordo focado na relação entre empresas compradoras, ONGs e Estado, justamente as partes que agregam informações e são essenciais para a formatação do acordo e entendimento das características, estruturas, abrangência e governança – as ONGs – ainda não foram ouvidas. A ausência de manifestação das organizações não governamentais compromete gravemente a compreensão dos mecanismos operacionais do acordo. Essas entidades detêm conhecimento técnico específico sobre os critérios ambientais, metodologias de monitoramento e estruturas de governança que são centrais para a análise antitruste adequada. Ressalte-se ademais que, muitas das Partes representadas, que foram notificadas por AR[22], ainda podem possuir prazo para apresentar RV sobre a referida medida, de modo que o presente julgamento pode prejudicar, inclusive, o direito de defesa dessas partes.

Para além disso, algumas partes tiveram seu prazo findo há poucos dias, de modo que sequer tiveram oportunidade de realizar audiências e apresentar seus argumentos a todos os membros deste Tribunal e ao próprio Relator. A decisão sobre medida preventiva sem ouvir partes fundamentais do arranjo viola princípios básicos do contraditório e da ampla defesa, comprometendo a legitimidade e a adequação técnica da decisão. A complexidade do acordo multissetorial exige análise que considere todas as perspectivas dos atores envolvidos. Por todo o exposto, entendo haver pouca clareza em relação ao fumus boni iuris e preponderância de risco de perigo reverso. No meu entendimento, a melhor decisão seria de derrubada completa da medida preventiva, permitindo que o processo siga seu curso regular com a devida instrução probatória. Não obstante, entendo que a presente controvérsia envolve complexidades que extrapolam a análise estritamente circunscrita ao caso concreto.

A adoção de medidas preventivas – que, por sua natureza, devem ser excepcionais e voltadas exclusivamente à proteção do bem jurídico tutelado, isto é, a concorrência, ou à preservação do resultado útil do processo administrativo –, em situações limítrofes como a dos presentes autos, acaba por antecipar, sob condições de elevada assimetria informacional, tempo reduzido e escopo analítico restrito, uma apreciação de mérito que exigiria instrução probatória adequada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, somente viáveis no curso regular do processo. É justamente por essa razão que tais medidas são raramente adotadas em casos envolvendo supostos cartéis – e, ressalto, não considero que essa seja a natureza do acordo ora em análise. Não por acaso, recentes discussões sobre a utilização de medidas preventivas têm sido acompanhadas por intervenções judiciais que, em certos casos, acabam por interferir de forma prematura no modus decidendi administrativo, mesmo antes da conclusão integral da instrução processual.

Apesar disso, esse Tribunal tem feito um esforço de, mesmo nesses casos limítrofes, em que há razoável dúvida sobre periculum in mora e fumus boni iuris, bem como de sua contraposição ao periculum reverso, dar alguma segurança jurídica que, ao mesmo tempo, respalde as partes requerentes e recorrentes para a continuação do natural curso do processo em contraditório bem como para que se acomodem as preocupações judiciais externadas, abrindo-se, inclusive, espaço para soluções negociadas. Assim, observando a solução proposta pelo Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior e o espírito de colegialidade que constitui este Tribunal, entendo que a saída que insta as organizações a reconstruírem o acordo e o trazerem ao Cade em termos que possam deixá-lo mais claro é a solução ótima cabível no presente momento. No trâmite do processo neste Tribunal, inclusive, os diferentes atores que se manifestaram, públicos e privados, manifestaram a intenção de buscar tal solução.

Reforçando o ponto do paralelo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”), que aqui é elemento adicional para esse vetor decisório, identifico que é relevante estabelecer espaço específico de condições e prazos para reavaliação por este Cade, de modo a garantir o contraditório e os direitos processuais das partes, inclusive daquelas partes representadas que ainda possuem direito de recorrer ou que somente apresentaram seus recursos, por conta da contagem individualizada dos prazos, poucas horas antes desta sessão de julgamento. Este período permitirá que partes privadas e públicas possam negociar de modo a chegar a bom termo a ser apresentado ao Cade, reforçando a necessidade de ampliação da participação do poder público – no caso de entendimento da Moratória como política pública em contrapartida à redução da participação de partes privadas. Será necessário também o diálogo sobre a indispensabilidade do acordo e sua adequação ao regramento legal brasileiro, concorrencial e ambiental, permitindo que eventual nova estrutura seja submetida à análise técnica adequada, com participação de todas as partes interessadas, inclusive as Representadas que ainda não tiveram oportunidade de se manifestar e as organizações da sociedade civil, cumprindo assim a observância plena dos princípios do devido processo legal.

Entendo, que a solução que, neste momento revela-se mais condizente com o contexto todo aqui formulado e que garante a segurança jurídica para requerentes e recorrentes, sendo portanto, a melhor manifestação do poder geral de cautela deste Tribunal, previsto no art. 84, da Lei 12529/11, é a modulação temporal dos efeitos da medida preventiva que passa a estar suspensa até o início de 2026, no sentido do voto do Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior, permitindo diálogo construtivo para desenvolvimento de soluções equilibradas que preservem tanto os objetivos ambientais legítimos quanto as preocupações concorrenciais. Dispositivo Nesse sentido, acompanho o voto divergente apresentado pelo eminente Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. É o voto. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Conselheiro [assinado eletronicamente] [1] Este voto contou com a contribuição de Paulo Henrique de Oliveira. [2] COMPETITION & MARKETS AUTHORITY. Green agreements guidance: guidance on the application of the Chapter I prohibition in the Competition Act 1998 to environmental sustainability agreements. CMA 185. 12 out. 2023. Disponível em: https://assets.publishing.service.gov.uk/media/6526b81b244f8e000d8e742c/Green_agreements_guidance_.pdf . Acesso em: 29 set. 2025. [3] UNIÃO EUROPEIA. Comunicação da Comissão – Orientações sobre a aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal. Jornal Oficial da União Europeia, C 248, 21 jul.

2023, p. 1-55, item 9. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52023XC0721(01). Acesso em: 29 set. 2025. [4] NOWAG, Julian. Environmental integration in competition and free-movement laws. Oxford University Press, 2016. e NOWAG, Julian. Competition law’s sustainability gap? Tools for an Examination and a Brief Overview (Updated Version: February 10, 2023). Lund University Legal Research Paper Series, v. 5, n. 1, p. 149-165, 2022. [5] DOLMANS, Maurits J. F. M.; LIN, Wanjie; LEE, Charity Eunah. Sustainable Antitrust Policy in the US – Hot Water or Hot Air? American Bar Association, 11 mar. 2025. Disponível em: https://www.americanbar.org/groups/international_law/resources/newsletters/sustainable-antitrust-policy-in-us/. Acesso em: 29 set. 2025. [6] OCDE. Environmental Considerations in Competition Enforcement – Note by Brazil. Paris: Organisation for Economic Co-operation and Development (OECD), 2021. (DAF/COMP/WD(2021)52). Disponível em: https://one.oecd.org/document/DAF/COMP/WD(2021)52/en/pdf. Acesso em: 30 set. 2025. [7] KWON, Hyejong; IZAGUERRI, Arnau. Competition and consumer protection policies for sustainability. Geneva: United Nations Conference on Trade and Development (UNCTAD), 2023. (UNCTAD/DITC/CPLP/2023/1). eISBN 978-92-1-002460-0. Disponível em: https://unctad.org/system/files/official-document/ditccplp2023d1_en.pdf. Acesso em: 29 set. 2025. [8] HUHN, Wilson R. The state action doctrine and the principle of democratic choice.

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Isso porque outros fatores produtivos podem ser coordenados entre os agentes econômicos de modo a produzir efeitos equivalentes aos de um oligopsônio ou monopsonista, tais como a limitação conjunta de volumes adquiridos, a divisão de fornecedores ou a padronização de condições comerciais, resultando, em última instância, na restrição da concorrência no lado da demanda. [14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.774 – IPAM Amazônia: “Projeções de desmatamento e emissões no bioma Amazônia dado a queda da moratória da soja”. Relator: Min. Flávio Dino. Em destaque no julgamento virtual (ainda não julgado). Brasília, DF. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=789614051&prcID=7134370. Acesso em: 29 set. 2025. [15] Idem. [16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.774 – Instituto Centro de Vida – ICV: Nota técnica “Ataques a Moratória da Soja e riscos de aumento do desmatamento em Mato Grosso”. Relator: Min. Flávio Dino. Em destaque no julgamento virtual (ainda não julgado). Brasília, DF. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=789614052&prcID=7134370. Acesso em: 29 set. 2025. [17] Idem. [18] MAPBIOMAS Brasil. Amazônia perdeu quase 50 milhões de hectares de florestas nos últimos 40 anos. 15 set. 2025. Disponível em:

https://brasil.mapbiomas.org/2025/09/15/amazonia-perdeu-quase-50-milhoes-de-hectares-de-florestas-nos-ultimos-40-anos/ . Acesso em: 29 set. 2025. [19] Idem. [20] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.774 – IPAM Amazônia: “Projeções de desmatamento e emissões no bioma Amazônia dado a queda da moratória da soja”. Relator: Min. Flávio Dino. Em destaque no julgamento virtual (ainda não julgado). Brasília, DF. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=789614051&prcID=7134370 . Acesso em: 29 set. 2025. [21] MORATÓRIA DA SOJA (ABIOVE, ANEC, GTS, INPE, SERASA EXPERIAN). Desmatamento-zero na Amazônia: monitoramento da soja por imagens de satélites – safra 2022/23. Disponível em: https://moratoriadasoja.com.br/media/public/monitoring/pt-e3112f6d-7cf8-47c5-9c9e-ce5c43bea558.pdf. Acesso em: 29 set. 2025. [22] No Processo Administrativo nº 08700.005853/2024-38, relativo à Moratória da Soja, este Gabinete realizou um levantamento sobre os prazos para interposição de Recursos Voluntários. A Lei nº 12.529/2011 estabelece o prazo de cinco dias para sua apresentação. Considerando a publicação do Despacho SG nº 13/2025, em 20.08.2025, o prazo se encerraria em 25.08.2025. Contudo, o entendimento adotado é de que a contagem deve iniciar-se a partir do recebimento da notificação, devidamente comprovado pelo Aviso de Recebimento (AR). Até a data do presente levantamento (29.09.2025), foram recebidos apenas três ARs.

Entre esses, a Fiagril Ltda. e a Lavoro Agrocomercial S.A. não apresentaram Recurso Voluntário dentro do prazo legal. Já a Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. protocolou o recurso em 24.09.2025; contudo, considerando que o AR foi recebido em 05.09.2025, o prazo teria expirado em 12.09.2025, tornando o recurso intempestivo. Para além, algumas Representadas sustentam que o prazo deve ser contado a partir do comparecimento espontâneo aos autos, argumento que ainda carece de uniformização interpretativa.

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