CADE · Superintendência-Geral · 13/07/2026
Inquérito Administrativo nº 08700.003773/2026-18
Inquérito Administrativo nº 08700.003773/2026-18
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SEI/CADE - 1781303 - Nota Técnica Nota Técnica nº 16/2026/CGAA9/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.005991/2021-74 Representante: Cade ex-officio EMENTA: Inquérito Administrativo. Supostas infrações à ordem econômica decorrentes da utilização anticoncorrencial do sistema regulatório de afretamento de embarcações sob gestão da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por meio do SAMA - Sistema de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio. Arquivamento nos termos dos artigos 13, inciso IV e 66, §9º da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 142 do Regimento Interno do Cade. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo Sigiloso, instaurado em 30 de abril de 2026, por meio do Despacho SG Instauração IA 10 (1745383), em função do Requerimento nº 13, de 2026-CTFC (1741353), com vistas a apurar supostas infrações à ordem econômica decorrentes da utilização anticoncorrencial do sistema regulatório de afretamento de embarcações sob gestão da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por meio do SAMA - Sistema de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio.. Com vistas a instruir o processo, esta SG oficiou a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ [Ofício 2834 (1751290)], merecendo resposta por meio do Ofício Nº 232/2026/DG-ANTAQ (1768163).
Em 18 de maio de 2026 , por meio do E-mail Logística Brasil (Habilitação como terceiro interessado) (1753971) e documentos seguintes, LOGÍSTICA BRASIL - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS USUÁRIOS DOS PORTOS, DE TRANSPORTES E DA LOGÍSTICA requereu acesso aos autos e reconhecimento como terceira interessada. Em 3 de junho de 2026, por meio do Despacho Ordinatório 1763859 o processo foi publicizado, dando-se, dessa forma, acesso a todos interessados, incluindo a Logística Brasil. A Logística Brasil protocolou Petição (1772435), na qual, em resumo, advoga pelo entendimento de que existe uma questão concorrencial e de que o mecanismo de bloqueio e circularização estariam sendo utilizados em atentado às normas antitruste, trazendo diversos exemplos de situações em que isso teria acontecido. É o relatório. II. ANÁLISE O presente Inquérito Administrativo tem por objetivo averiguar possíveis condutas anticoncorrenciais mo mercado de fretamento. Trata-se de mercado regulado, sob acompanhamento da ANTAQ, no qual há normas (Leis nº 9.432/1997 e nº 10.233/2001) que delineiam proteção e fomento à frota de bandeira comercial brasileira. Uma das formas de instrumentalizar essa preferência legal é o instituto do bloqueio, por meio do qual, em determinadas hipóteses, o afretamento de embarcações estrangeiras é dependente da prévia verificação da inexistência ou indisponibilidade de embarcação brasileira apta à realização da operação pretendida.
Segundo a denúncia, haveria a utilização anticoncorrencial do procedimento de circularização e bloqueio, com o bloqueio sendo utilizado sem que existam navios disponíveis e/ou com preços incompatíveis com o valor de mercado, sem que, no entanto, se dessem exemplos das referidas situações. Posteriormente, a Logistica Brasil, em sua Petição (1772435), ofereceu informações sobre situações concretas em que empresas teriam utilizado o mecanismo de bloqueio e circularização de forma anticoncorrencial. Tais empresas teriam se utilizado do mecanismo impedindo o fechamento de fretes por concorrentes sem que tivessem a intenção de fornecer o serviço e/ou como forma de negociar em paralelo com o demandante do frete. Alega ainda que o Órgão fiscalizador, no caso a ANTAQ, não teria atuado de forma diligente, ainda que instada a fazê-lo. Preliminarmente, deve-se deixar claro que existe um mecanismo que por si só gera efeito concorrencial, mas que é legal e tem como motivação a proteção e fomento à frota nacional, não sendo, portanto, passível de análise desta Autarquia, por ser mandamento normativo - de cunho regulatório - do Estado. Por outro lado, a utilização indevida do mecanismo poderia gerar efeitos concorrenciais outros e não necessariamente em acordo com objetivo da norma, qual seja, a proteção e o fomento à frota nacional.
Como se sabe, é possível sustentar a geração de distorções concorrenciais derivadas de descumprimentos de cláusulas contratuais ou de obrigações legais, como normas trabalhistas, previdenciárias, tributárias e administrativas. É o caso do agente que consegue conquistar ou até mesmo dominar mercado sustentando-se em uma prática originariamente ilícita, como a sonegação fiscal, a inobservância de obrigações trabalhistas ou previdenciárias, o desrespeito à propriedade intelectual (pirataria), o desrespeito às regras que disciplinam o exercício de atividade econômica ou profissional (ausência de registro em órgão fiscalizador ou em órgão de classe), que acabam resultando em uma redução artificial dos custos da empresa, ou em uma vantagem competitiva ilicitamente obtida, que viabilizam o desenvolvimento desse agente econômico em prejuízo dos concorrentes. Entretanto, é preciso observar que essas situações fáticas de aparente ou efetiva distorção na concorrência são impulsionadas pelo desvio àquilo que o ordenamento jurídico estipula como lícito, ou como o modus operandi regular da atividade. As referidas situações caracterizam-se por uma irregularidade jurídica delimitada no tempo, de modo que espelham casuísticas excepcionais que destoam da legalidade. Sendo assim, a partir do momento que a normalidade jurídica é restabelecida, reconstituem-se também as condições concorrenciais habituais.
O fato de que o Órgão fiscalizador não estaria sendo diligente em suas obrigações, como alega a Petição Logística Brasil (Informações Complementares) (1772435), o que se admite apenas por hipótese para raciocínio sobre o feito, não modifica o entendimento de que este Cade não é instância competente para apurar tais possíveis desvios. Os órgãos de defesa da concorrência não se prestam a corrigir falhas pontuais decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais estabelecidas entre particulares, tampouco a se manifestarem quando as distorções concorrenciais decorrem de descumprimento de mandamento legal cuja apuração dependa da atividade de outro órgão, distorções estas que são prontamente corrigidas quando do retorno aos parâmetros habituais da legalidade. Estas são questões a serem discutidas no âmbito judicial ou na esfera dos órgãos fiscalizadores administrativos respectivos.[1] A lei de proteção e defesa da concorrência visa a prevenir e reprimir infrações contra a ordem econômica, pautando-se nos ditames constitucionais da liberdade de iniciativa, da livre concorrência, da função social da propriedade, da defesa dos consumidores e da repressão ao abuso do poder econômico. É norma de caráter ordinário que visa concretizar valores e princípios consagrados pelo constituinte como pilares sustentadores da ordem econômica.
No entanto, não se pode prestar a corrigir distorções isoladas decorrentes de atos constituídos à beira da legalidade que, acaso legítimos, preservariam o ambiente concorrencial, e cuja licitude deva ser apurada em esfera distinta da dos órgãos antitruste. Possíveis efeitos negativos à concorrência decorrentes de suposta afronta aos princípios normativos decorrem de ilegalidade na própria natureza do ato que, se inexistente, resguardaria um ambiente concorrencial equilibrado. Dito isso, tal fato é suficiente para afastar a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, uma vez que é órgão incompetente para analisar a conduta em análise, a qual está sob jurisdição administrativa da ANTAQ. Desta forma, entende-se inexistirem elementos que justifiquem o prosseguimento das investigações, sugerindo-se seu arquivamento. Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação. Arquivar neste momento é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei nº 9.784/99, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se o arquivamento do presente Inquérito Administrativo Sigiloso, nos termos dos artigos 13, inciso IV e 66, §9º da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 142 do Regimento Interno do Cade, devido à insubsistência indícios de infração à ordem econômica para ensejar a instauração de Processo Administrativo. À apreciação superior. [1] Ver, a respeito, precedentes do CADE: PA 08000.027994/1996-75 – denúncia formulada pelo Sindicato das Empresas de Turismo do Estado do Pará e pela Associação Brasileira das Agências de Viagem do Pará contra o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias pela prática contida nos arts. 20, II e IV e 21, V, XIII e XIV da Lei 8.884/94. Descadastramento de agências inadimplentes perante companhias aéreas. Ausências de indícios que demonstrem arbitrariedade por parte do SNEA. Incompetência do CADE “ratione materiae”. Conduta não configurada. Arquivamento do processo. PA 08000.025401/1995-18 – denúncia de infração embasada na Lei nº 4,137/62. Instrução sob tipificação dos arts. 20 e 21 da Lei 8.884/94. A Representante alega conduta discriminatória e anticoncorrencial por exercício de posição dominante e de criação de obstáculos de desenvolvimento dos negócios. Mercado de confecção de roupas profissionais. Infração à concorrência não caracterizada. Questão de interesse privado. Não competência do CADE para julgar. Pelo arquivamento do Processo Administrativo.
PA 08000.004615/1997-87 - suposta prática de preços predatórios na comercialização de aquecedores de fluido térmico. Infração ao artigo 20, incisos I, c/c artigo 21, incisos XVIII, da Lei nº 8.884/94. Notícias de práticas de contrafação. Competência do Poder Judicial. Prática não configurada. Insubsistentes os fatos. Inexistência de provas acerca da conduta restritiva à concorrência e o seu conseqüente dano ao mercado. No mérito negado provimento. Arquivamento. AP 08012.004502/2002-52 – denúncia do Sindicato dos Operadores Portuários do Rio Grande do Sul contra o TECON Rio Grande por suposta infração aos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884/94. Notícia de descumprimento de legislação trabalhista. Ausência de indícios de infração à ordem econômica.
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