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CADE · Superintendência-Geral · 16/07/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006250/2026-15

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006250/2026-15

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1785277 - Parecer PARECER nº: 491/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.006250/2026-15 PARTES: Molinos Río de la Plata S.A. e Pernod Ricard Argentina S.R.L. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produção e comercialização de vinhos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 06/07/2026 (1778817) Pagamento da taxa processual 1779725 Formulário de Notificação Público 1778818 Restrito 1778823 Edital Número 500 (1779626) Data de publicação no DOU 08/07/2026 (1780308) Ofício(s) nº 4323/2026 1784073 (resposta: versão pública 1784428 e versão restrita 1778823) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art.

88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Comprador (Grupo Molinos): R$ [ACESSO RESTRITO À MOLINOS] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (Grupo Pernod Ricard): R$ [ACESSO RESTRITO À PERNOD RICARD] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento dos Ativos-Alvo (operação de produção de vinhos localizada na província de Salta, Argentina): R$ [ACESSO RESTRITO À PERNOD RICARD] (inferior a R$ 75 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio de aquisição de ativos. Rito sumário (art. 8º) III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1. Trata-se de proposta de aquisição, pela Molinos Río de la Plata S.A.

(“Molinos”), de uma operação de produção de vinhos localizada na província de Salta (os “Ativos-Alvo” e, em conjunto com a Molinos, as “Partes”), atualmente pertencente à Pernod Ricard Argentina S.R.L. (“Vendedora”) (a “Operação”)." (grifos nossos) Estrutura da operação: Antes Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). Depois Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "40. A Operação faz parte da estratégia de crescimento da Molinos no segmento de vinhos, conduzido por meio de sua divisão “Molinos Fincas y Bodegas” (que já inclui marcas como Nieto Senetiner, Cadus e Ruca Malen). A aquisição dos Ativos-Alvo permitirá à Molinos ampliar seu portfólio com a adição de marcas consolidadas que oferecem uma identidade de terroir diferenciada, complementando suas vinícolas já estabelecidas na região de Mendoza. A Operação permitirá à Molinos aproveitar suas economias de escala, sua rede de distribuição em âmbito nacional e sua solidez financeira, combinadas com conhecimento técnico especializado na indústria vitivinícola. 41. Para o Grupo Pernod Ricard, por sua vez, a alienação desses ativos permitirá a adoção de um modelo de negócios na Argentina focado exclusivamente em destilados, direcionando seus recursos para seu portfólio de marcas internacionais, que impulsionam o crescimento de seus negócios e reforçam sua estratégia." Valor: De acordo com os autos: "34.

O preço de aquisição será de [ACESSO RESTRITO], a ser pago de acordo com [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "38. A Operação também será notificada à autoridade de defesa da concorrência do Uruguai (Comisión de Promoción y Defensa de la Competencia)." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "39. A Operação não está sujeita a outras análises regulatórias, seja no Brasil ou no exterior." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Molinos Río de la Plata S.A. ("Molinos" ou "Compradora") Breve descrição: País sede: "19. O Grupo Molinos tem sede na Argentina." (grifo nosso) De acordo com os autos: "2. A Molinos é uma das principais empresas do setor alimentício da Argentina, com uma história que remonta a 1902. Com sede em Buenos Aires, a empresa produz e comercializa um amplo portfólio de bens de consumo, incluindo massas, arroz, óleos, alimentos congelados, farinhas, vinhos e espumantes. A Molinos exporta os seguintes produtos para o país, entre outros: (i) azeite de oliva sob a marca Cocinero; e (ii) relevante para a Operação, vinhos produzidos por sua divisão Molinos Fincas y Bodegas na Argentina, sob as marcas Nieto Senetiner, Cadus e Ruca Malen. 3. O Grupo Molinos (conforme definido abaixo) também possui operações no Brasil por meio das seguintes empresas: (i) Viña Cobos S.A.

(“Viña Cobos”), vinícola argentina fundada no ano de 2000, que produz e comercializa vinhos finos sob as marcas “Cobos”, “Viña Cobos”, “Vinculum”, “Bramare”, “Cocodrilo” e “Felino”, entre outras, que são exportados e distribuídos no Brasil por meio de um distribuidor local; (ii) Pecom Energía do Brasil S.A. (“Pecom”), empresa que atua nos segmentos de equipamentos de bombeio mecânico com hastes (rod pumps), serviços de operação e manutenção (operation & maintenance services) e tratamentos químicos; e (iii) Molinos do Brasil Comercial e Industrial Ltda., empresa dedicada a atividades de consultoria em gestão. [...] 13. A Molinos [ACESSO RESTRITO À MOLINOS]. Portanto, a Molinos é controlada em última instância por determinados membros da família Perez Companc. 14. Além disso, [ACESSO RESTRITO À MOLINOS]." (grifos nossos) Parte(s) envolvida(s): Operação de produção de vinhos localizada na província de Salta, Argentina ("Ativos-Alvo") Breve descrição: País sede: "20. Os Ativos-Alvo estão localizados na Argentina. Para fins de completude, o Grupo Pernod Ricard tem sede na França." (grifo nosso) De acordo com os autos: "4. Os Ativos-Alvo compreendem uma operação de produção de vinhos atualmente pertencente à Pernod Ricard na província de Salta, na Argentina, incluindo marcas (principalmente Etchart e Cafayate), vinhedos, instalações vinícolas, equipamentos, estoques e colaboradores relacionados a essas operações.

A Vendedora, por sua vez, é uma subsidiária argentina da Pernod Ricard S.A., empresa global do setor de vinhos e destilados com sede na França (em conjunto com suas subsidiárias e afiliadas, o “Grupo Pernod Ricard”). [...] 24. Os Ativos-Alvo produzem vinhos na Argentina que são exportados para o Brasil. [...] 35. Os Ativos-Alvo compreendem os seguintes ativos, [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO]." V. EFEITOS CONCORRENCIAIS[1] Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Produção e comercialização de vinhos VI. MERCADOS AFETADOS Produção e comercialização de vinhos Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) e segmentado conforme o tipo de vinho, como vinhos finos e vinhos de mesa. Observação: não foram identificados precedentes recentes que analisaram especificamente o mercado de produção e comercialização de vinhos. No Ato de Concentração n° 08012.008546/2009-28 (DRAMD Participações e Administração Ltda., Vinícola Miolo Ltda., Lovara Vinhos Finos Ltda. e Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda.) – SEI 0111388, foram considerados os cenários de vinhos em geral e de vinhos finos. No Ato de Concentração n° 08012.000216/2001-37 (Diageo PLC, Pemod Ricard S/A e Vivendi Universal S.A.) – SEI 0348958, foi considerado apenas o cenário de vinhos em geral.

Ressalta-se que outros precedentes recentes analisaram apenas o mercado de comercialização de vinhos, dado que as partes atuavam apenas na comercialização/distribuição desses produtos (e não em sua fabricação), como os Atos de Concentração n° 08700.005798/2021-33 (E-vino Comércio de Vinhos S.A. e Agro Syrah Participações S.A.) e 08700.003094/2021-26 (W2W E-Commerce de Vinhos S.A. e Futura Comercial Trading Ltda.). A princípio, tem-se que as segmentações adotadas nos precedentes envolvendo apenas comercialização/distribuição de vinhos não seriam necessárias no contexto do mercado de produção e comercialização de vinhos, como segmentação entre atacado e varejo, e segmentação entre varejo tradicional (lojas físicas) e varejo online (e-commerce). Assim, em linha com os precedentes mais antigos envolvendo produção e comercialização de vinhos, entende-se que os cenários propostos pelas Partes são razoáveis e podem ser adotados na análise desta Operação, sem prejuízo de revisão desse entendimento em casos futuros. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$); volume (litros). Fonte(s) usuai(s): Ideal BI Consulting. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: (i) Mercado nacional de comercialização de vinhos em geral. (ii) Mercado nacional de comercialização de vinhos finos. Obs:

de acordo com os autos, "ambas as Partes são empresas estrangeiras que produzem vinhos fora do Brasil e os ofertam ao mercado brasileiro exclusivamente por meio de importações". Além disso, foi informado que as Partes produzem apenas vinhos finos. VII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Produção e comercialização de vinhos (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Vinhos em geral - Nacional Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Volume (litros) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Vinhos finos - Nacional Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Volume (litros) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).

A título de completude, esta SG pontua dois fatos que, por si só, contribuem significativamente para a conclusão de que a Operação não possui o condão de trazer prejuízos ao ambiente concorrencial brasileiro: (i) o fato de que os Ativos-Alvo registraram faturamento/volume de negócios no Brasil, no ano anterior à Operação, inferior a R$ 75 milhões, exclusivamente por meio de exportações; e (ii) o fato de que a Operação apenas atingiu os dois critérios de faturamento ensejadores de notificação obrigatória ao Cade, previstos no art. 88 da Lei nº 12.529/11, não por conta dos Ativos-Alvo (objetos do presente ato de concentração), mas sim porque o Grupo Vendedor atingiu um dos critérios considerando outras empresas que não fazem parte do escopo da Operação. Nota-se que, arredondando as estimativas de market share dos Ativos-Alvo para nenhuma casa decimal, suas participações equivalem a [ACESSO RESTRITO]. As participações dos Ativos-Alvo, portanto, coadunam-se com a inferência de que seu reduzido faturamento no Brasil já é um elemento robusto, por si só, no sentido de que a Operação não possuiria o condão de trazer prejuízos ao ambiente concorrencial brasileiro. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos: "42.

A Operação não contempla quaisquer cláusulas restritivas à concorrência." XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ As Requerentes declararam que "a Operação não resulta em integrações verticais, uma vez que nenhuma das Partes fabrica ou comercializa produtos que sejam insumos para as atividades da outra".

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