CADE · Superintendência-Geral · 30/07/2026
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003978/2026-95
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003978/2026-95
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SEI/CADE - 1790892 - Nota Técnica Nota Técnica nº 9/2026/CGAA2/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.003978/2026-95 Requerentes: Futebol Forte União, Sports Media Entertainment S.A., AC. Esportes S.A.F. (Athletic), Amazonas FC - Sociedade Anônima de Futebol (Amazonas), América Futebol Clube S.A.F. (América), Associação Atlética Ponte Preta (Ponte Preta), Associação Chapecoense de Futebol (Chapecoense), Atlético Goianiense - Sociedade Anônima do Futebol (Atlético Goianiense), Avaí Futebol Clube - Em Recuperação Judicial (Avaí), Ceará Sporting Club (Ceará), Centro Sportivo Alagoano - CSA (CSA), Club Athletico Paranaense (Athletico Paranaense), Clube de Regatas Brasil - CRB (CRB), Coritiba Sociedade Anônima do Futebol (Coritiba), Criciúma Esporte Clube (Criciúma), Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima do Futebol (Cruzeiro), Cuiabá Esporte Clube – Sociedade Anônima do Futebol (Cuiabá), Esporte Clube Juventude (Juventude), Figueirense Futebol Clube – Sociedade Anônima do Futebol (Figueirense), Fluminense Football Club (Fluminense), Fortaleza EC – Sociedade Anônima do Futebol (Fortaleza), Goiás Esporte Clube (Goiás), Associação Grêmio Novorizontino SAF (Novorizontino), Ituano Futebol Clube (Ituano), Londrina Esporte Clube – Sociedade Anônima do Futebol (Londrina), Mirassol Futebol Clube (Mirassol), Operário Ferroviário Esporte Clube (Operário), S.A.F.
Botafogo (Botafogo), Sport Club do Recife – Em Recuperação Judicial (Sport), Sport Club Internacional (Internacional), Tombense Futebol Clube (Tombense), Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol – Em Recuperação Judicial (Vasco), Vila Nova Futebol Clube (Vila Nova) Advogados das Requerentes: Gabriel Nogueira Dias, Leonardo Peixoto Barbosa, Bruna Linhares Ferrazzo, Catarina Bastouly Coelho e outros. Peticionantes: ANAF – Associação Nacional Dos Árbitros De Futebol e FENAPAF – Federação Nacional Dos Atletas Profissionais De Futebol; e SINAFUT - Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional e suas Entidades Estaduais de Administração e Ligas. Advogados das Peticionantes: Marcus Vinicius Souza Mamede e Lucas Soares Da Penha (ANAF e FENAPAF); Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Matheus Augusto Gomes Barreto, Mateus Bernardes dos Santos e Bárbara de Sá Neves Castro (SINAFUT). Ato de Concentração. Rito ordinário. Pedidos de habilitação de terceiro interessado. Lei nº 12.529/11. Habilitação. VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO I - OBJETO Trata-se de análise de requerimentos de habilitação como terceiros interessados, formulados i) pela Associação Nacional Dos Árbitros De Futebol (“ANAF”) e Federação Nacional Dos Atletas Profissionais De Futebol (“FENAPAF”) (SEI 1786682);
e ii) pelo Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional e suas Entidades Estaduais de Administração e Ligas (“SINAFUT”) (SEI 1786696) no âmbito do Ato de Concentração 08700.003978/2026-95, nos termos do inciso I, do art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e art. 118 do Regimento Interno do Cade. II – RELATÓRIO II.1 – Do pedido da ANAF e FENAPAF A ANAF e a FENAPAF apresentaram requerimento de habilitação como terceiro interessado acostado aos autos conforme SEI nº 1786682 em 20/07/2026. Preliminarmente, a ANAF e a FENAPAF se identificam como entidades associativas representativas, respectivamente, de árbitros e atletas profissionais. As partes argumentam que as categorias que representam dependem diretamente da sustentabilidade financeira das agremiações envolvidas no ato de concentração ora em análise. Alega-se que a saúde econômica dessas agremiações repercute sobre as condições de trabalho (incluindo remuneração) dos árbitros e atletas representados pelas referidas entidades. Em síntese, as peticionantes pautam a justificativa do seu requerimento nos seguintes pontos:
Inicialmente, as peticionantes alegam que as Requerentes apresentaram definição demasiado ampla de mercado relevante (“computam, num mesmo mercado, os direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro, da Libertadores e da Sul-Americana (Conmebol), da Copa do Brasil (CBF), de campeonatos estaduais, de ligas internacionais e até de ‘todos os esportes’”) de forma a diluir suas participações de mercado, que deveriam ser aferidas, nas palavras das peticionantes, considerando apenas os direitos de transmissão dos campeonatos brasileiros das séries A e B; As peticionantes também pontuam que o arranjo contratual ora em apreciação erigiria barreiras à entrada no mercado de direitos de transmissão. Isso porque, de acordo com as peticionantes, uma vez que os direitos de transmissão referentes às partidas como mandante dos clubes que o compõem estariam vinculados por 50 (cinquenta) anos ao CFU (Condomínio Forte União), nenhum entrante “liga alternativa, investidor rival, plataforma inovadora” poderia acessar o insumo representado por esses direitos de transmissão; Ademais, ainda de acordo com as peticionantes, o arranjo contratual mitigaria a rivalidade entre arranjos correlatos (FFU e Libra). Ademais, a ausência de disciplina competitiva representada por uma possibilidade de ameaça de saída a ser exercida pelos clubes da FFU poderia tornar o arranjo comercial um “monopolista, apropriando-se dos ganhos sem desenvolver plenamente as potencialidades de coordenação”.
Do ponto de vista vertical, as peticionantes afirmam que um “conflito de interesses estrutural na comercialização de direitos” – com a empresa LiveMode acumulando funções de gestora do arranjo e beneficiária dos direitos de transmissão – poderia ensejar elevação de custos de transmissoras rivais e degradação de acesso ao conteúdo esportivo. Tal situação, ainda nas palavras das peticionantes, poderia produzir “fechamento relevante mesmo sem exclusão total e explícita – com bloqueio de modelos de negócio inovadores e prejuízo direto ao consumidor”. Por fim, as peticionantes indicam que as eficiências apresentadas pelas Requerentes do ato de concentração ora em análise não atendem aos requisitos, estabelecidos no Guia para a Análise de Atos de Concentração Horizontal (“Guia H”) do Cade, para sua aceitação como atenuante de eliminação da concorrência em parte substancial do mercado relevante. De maneira mais detalhada, de acordo com as peticionantes, as eficiências apresentadas: Não são específicas: os benefícios alegados pelas Requerentes poderiam ser alcançados por outros modelos (inclusive outras formas de negociação coletiva de direitos de transmissão); Não são verificáveis: o incremento no valor recebido a título de comercialização dos direitos de transmissão i) não teria se materializado; ii) apenas transferiria valor entre clubes e investidor financeiro; e iii) seria apenas parte de tendência geral do mercado. Não são repassadas ao consumidor:
haveria, ainda nas palavras das peticionantes, “menos opções de transmissão, menos inovação e cristalização do status quo, com o consumidor pagando a conta da exclusividade”. Acompanha a petição subscrita por ANAF e FENAPAF um Parecer Econômico elaborado pela Tendências Consultoria, acostado aos autos em SEI nº 1786686. Tal estudo conclui, em resumo, que: “embora existam fundamentos econômicos sólidos para a negociação centralizada, o desenho concreto do arranjo ‘apresenta assimetrias significativas que comprometem o equilíbrio entre as partes e a sustentabilidade do arranjo no longo prazo, transferindo valor excessivo dos clubes para o investidor financeiro em relação ao risco efetivamente assumido’, com riscos substantivos de fechamento de mercado horizontal e vertical, eliminação da contestabilidade e incompatibilidade com um modelo sustentável.” As peticionárias concluem requerendo a esta SG/Cade sua habilitação como Terceiras Interessadas neste Ato de Concentração e a impugnação de mérito da operação ora em análise para sua reprovação ou aprovação condicionada à imposição de remédios necessários para endereçar os alegados problemas concorrenciais. II.2 – Do pedido do SINAFUT O SINAFUT apresentou requerimento de habilitação como terceiro interessado acostado aos autos em SEI nº 1786696 em 20/07/2026.
O SINAFUT também alega representar setor diretamente afetado pela operação, uma vez que esta, nas palavras da peticionante, teria “reflexos sobre toda a cadeia de agentes envolvidos na atividade do futebol no Brasil e que são representados pelo Sinafut.” Em síntese, a peticionante pauta a justificativa do seu requerimento nos seguintes pontos: Da mesma maneira que ANAF e FENAPAF, a petição apresentada pela SINAFUT também indica potencial inadequação de definição de mercado relevante, para fins da análise da presente operação, que envolva direitos de transmissão para além dos jogos do Campeonato Brasileiro (Séries A e B). De acordo com a peticionante: “uma partida do Campeonato Brasileiro de um clube associado ao Arranjo não concorre com uma partida de um outro campeonato de futebol nacional, de um outro campeonato de futebol internacional, sequer de qualquer outro esporte.” “sequer há substituição perfeita entre partidas de diferentes competições que envolvem clubes brasileiros. Isso porque não existe conflito (e, portanto, janela de substituição) de partidas de um clube X que disputa tanto o Campeonato Brasileiro, quanto a Copa do Brasil, ou a Copa Libertadores, simplesmente porque o calendário das competições é preferencialmente organizado de forma a não haver sobreposição de partidas entre elas (um mesmo clube, não pode disputar duas partidas de dois campeonatos distintos, no mesmo dia, no mesmo horário).
Há, portanto, complementariedade entre competições, mas não substituição.” A peticionante indica ainda que direitos de governança atribuídos à Sports Media no CFU não possuem relação direta com os benefícios tipicamente associados à negociação coletiva ou à cooperação entre os clubes. Além de não possuir esses benefícios, alega a peticionante que “a arquitetura de controle de acesso da Sports Media tem consequências que se projetam em duas direções da cadeia de valor.” “Na direção dos clubes (upstream), ela suprime a autonomia comercial de dezenas de entidades que, de outra forma, seriam concorrentes independentes no mercado de licenciamento de direitos de transmissão, convertendo-as em dependentes de um único intermediário cujo interesse pode divergir do delas”; e “Já na direção do mercado downstream de transmissão de conteúdo audiovisual esportivo, a estrutura concentra em um único agente privado o poder de definir as condições de acesso a um dos ativos de maior audiência do país, criando incentivos estruturais para a restrição da oferta, a elevação de preços e discriminação – efeitos precisamente opostos àqueles que uma estrutura equilibrada produziria.” Assim como ANAF e FENAPAF, o SINAFUT também apresenta considerações a respeito da governança do Condomínio CFU e indica seus potenciais efeitos negativos à concorrência.
O SINAFUT aponta que a cláusula de exclusividade de 50 anos se projeta para “o caso de formação de uma nova organização esportiva entre os clubes com objetivo de organização do Campeonato Brasileiro – um objeto que segundo destaca o próprio Formulário Notificação está fora do escopo da FFU”; No contexto apenas de comercialização de direitos de transmissão, o SINAFUT indica que “Sem risco de saída dos clubes por 50 anos (pressão competitiva), normaliza-se o estado de acomodação, inexistindo incentivos para aprimoramento da qualidade do arranjo por parte do controlador. Tem-se, então, um arranjo menos eficiente, com menor grau de inovação e, portanto, de menor qualidade.” Em resumo, o SINAFUT afirma que “a exclusividade implica em risco sistêmico ao próprio produto futebol, pois recrudesce a qualidade do arranjo organizacional e deteriora a autonomia patrimonial e financeira dos clubes, vital para a competitividade tanto econômica quanto esportiva.
Em qualquer modelo concebível (liga única, ou múltiplas), uma exclusividade de 50 anos tem efeitos nocivos, sob qualquer prisma, principalmente a partir de uma abordagem sistêmica.” No que diz respeito a potenciais atenuantes de alegada eliminação da concorrência representada pela venda conjunta de direitos de transmissão, a peticionante afirma que as Requerentes não foram capazes de “isolar” o incremento de eficiência que seria decorrente da Operação de benefícios atribuíveis, de maneira geral, à negociação coletiva de direitos de transmissão (que poderia, de acordo com a peticionante, ser levada a cabo por outros modelos menos gravosos à concorrência). Alega a peticionante que as Requerentes limitam-se a justificar as eficiências da Operação “com base em resultados que são genericamente associáveis à negociação coletiva direitos de transmissão. Nada apresentado nos autos justifica ou endereça, de maneira específica, cada uma das restrições operadas pelas regras do Arranjo notificado.” O SINAFUT conclui, resumindo sua argumentação na petição em que pleiteia sua habilitação como terceiro interessado, que as Requerentes e os documentos que estas juntaram aos autos até o momento falham em endereçar as reais implicações da operação, possivelmente por falha no enquadramento de seu objeto. Conforme o SINAFUT, “O objeto notificado não é ‘formação de um arranjo para a venda coletiva de direitos de transmissão’ em abstrato. É uma forma de venda coletiva:
um condomínio (CFU) em que os clubes dividem a copropriedade dos direitos com um investidor financeiro (SME), mediante cessão de fração dos fluxos por prazo de cinquenta anos, e cuja comercialização é conduzida por agente exclusivo (LiveMode) remunerado por comissão e simultaneamente vinculado a um dos adquirentes de direitos”. “os elementos específicos desta Operação (copropriedade com investidor por cinquenta anos, agência exclusiva verticalmente relacionada a um adquirente, estrutura de governança desproporcional) geram eficiências que arranjos coletivos menos restritivos não gerariam?” A peticionária conclui requerendo a esta SG/Cade sua habilitação como Terceira Interessada neste Ato de Concentração e a adoção de remédios antitruste como condição para aprovação da operação ou, alternativamente, a reprovação da operação. Ademais, o SINAFUT consigna que apresentará Parecer Econômico “em momento futuro e oportuno”. É o relatório III - CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está prevista no art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A questão é regulada internamente nesta autarquia, conforme a previsão regimental acerca do assunto, disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade). O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis:
O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. Por sua vez, o art. 43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade.
Em consonância com os normativos, os precedentes[1] do CADE consagram os seguintes requisitos para avaliação do pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração: a. tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); b. legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); c. suficiência dos documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); d. pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º) e. oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43). Insta destacar o último aspecto. A admissão como terceiro é pautada pelo juízo de utilidade das informações ao entendimento da operação sob análise. As informações apresentadas por terceiros devem contribuir para o esclarecimento da autoridade sobre pontos controversos. Da mesma forma, conforme registrado Nota Técnica nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0131742), deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. A referida Nota Técnica indica as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser útil ao processo: as alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo;
deve ser avaliada a relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada[2]. Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em Atos de Concentração deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas[3]. Não obstante, reserva-se ao CADE a faculdade de justificadamente limitar a atuação de terceiros interessados em busca de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[4]. Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado.
Nesse sentido, além da análise no momento da admissão, a atuação dos terceiros interessados será observada durante toda a instrução processual, pois a utilidade deve ser norteadora de suas intervenções, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiros interessados quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia. Registre-se que há caso precedente de desabilitação pelo não cumprimento do requisito de fornecimento de informações adicionais relevantes (SEI 1070923). Ademais, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei nº 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. IV - ANÁLISE IV.1 Da tempestividade Como visto, a tempestividade da intervenção de terceiro interessado em Atos de Concentração possui previsão no caput do artigo 118 do Regimento Interno do Cade (RICade), o qual dispõe que o pedido de intervenção de terceiros interessados deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital. Tendo em vista que o Edital nº 487, de 02 de julho de 2026, foi publicado no Diário Oficial da União em 03 de julho de 2026 (SEI 1777908), o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo findou em 20 de julho de 2026[5].
Conforme relatado, os pedidos de habilitação foram apresentados ao Cade em 20/07/2026, data limite conforme consignado acima. Portanto, conclui-se que os pedidos objeto da presente análise são tempestivos. IV.2 Da legitimidade Para a aferição da legitimidade da admissão de terceiro interessado, remete-se ao inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Conforme citado, a APAF e a FENAPAF são entidades sindicais e associativas de âmbito nacional que representam, respectivamente, árbitros e atletas profissionais de futebol. O Sinafut, por seu turno, representa tanto clubes de futebol quanto entidades nacionais, regionais, ou estaduais de administração do futebol (federações) e ligas sediadas em todo o território nacional. Dito isso, resta claro que tanto APAF e FENAPAF quanto SINAFUT representam agentes cuja atuação está diretamente relacionada e é impactada por um arranjo comercial, tal qual o analisado no âmbito do presente ato de concentração, que envolve parcela significativa da receita dos principais clubes de futebol do Brasil.
Consequentemente, os efeitos concorrenciais do referido arranjo afetam as peticionantes. Isso porque as duas primeiras congregam profissionais cujas condições de trabalho estão diretamente atreladas ao desempenho econômico dos clubes que compõem o arranjo comercial analisado no âmbito do presente ato de concentração. O SINAFUT, por sua vez, representa agentes envolvidos na atividade do futebol no Brasil e, da mesma forma, pode ser impactada por arranjos comerciais que representam parcela significativa do montante financeiro que envolve o ecossistema do futebol nacional. Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se que restou demonstrado de maneira clara em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses das peticionantes, de onde se conclui estar presente o requisito da legitimidade tanto da APAF e FENAPAF quanto do SINAFUT nas suas intervenções como terceiros interessados. IV. 3 Dos documentos apresentados Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICade, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a SG, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 (quinze) dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo.
Em atendimento a este requisito, as peticionantes ANAF e FENAPAF juntaram aos autos documento em que apresentam preocupações concorrenciais que estão sintetizadas na seção II.1 da presente Nota Técnica. Ademais, juntaram aos autos um Parecer Econômico (SEI 1786686) elaborado pela Consultoria Tendências. O referido Parecer analisa de maneira aprofundada aspectos contratuais da formação da LFU/CFU e, à luz de aspectos teóricos e da comparação com benchmarks internacionais, indica que o arranjo comercial ora em análise representa riscos à concorrência – especialmente fechamento de mercado decorrente de cláusulas contratuais que limitam a “ameaça de saída” de seus componentes, mitigando a “disciplina competitiva” por ela ensejada. Tais riscos não são acompanhados, na visão das peticionantes, da apresentação de eficiências que cumpram os requisitos de análise adotados por este Cade para considerar atenuante de eliminação da concorrência em parte do mercado relevante. O SINAFUT, por sua vez, apresentou petição em que indica preocupações concorrenciais da operação ora em análise – sintetizadas na seção II.2 da presente Nota Técnica. Ainda que, ao menos por ora, a peticionante não tenha formalmente juntado documentos e pareceres, a petição em si apresenta elementos que corroboram os argumentos apresentados. Portanto, a petição atende materialmente o dispositivo previsto no artigo 118, § 1º, do RICade.
Referida petição aponta que o arranjo comercial tem repercussões concorrenciais negativas tanto no upstream (suprimindo a autonomia de clubes titulares de direitos de transmissão) quanto no downstream (potenciais restrição da oferta, elevação de preços e discriminação para adquirentes de direitos de transmissão). Ademais, aponta-se que as alegadas restrições operadas pelas regras do Arranjo notificado não foram acompanhadas da apresentação de eficiências que sejam específicas desse tipo de arranjo. Alega, conforme mencionado anteriormente, que as eficiências apontadas pelas Requerentes são relativas à comercialização conjunta de direitos de transmissão de forma geral. Compulsando os documentos trazidos aos autos, conclui-se que os pedidos de intervenção estão balizados por elementos probatórios aptos a sustentar as alegações trazidas. IV.4 Da pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração Nos termos do art. 118, §6º do Regimento Interno do Cade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em tela, bem como a relevância das contribuições trazidas pelas postulantes para os fins da análise do presente ato de concentração. Nos pedidos de habilitação em análise, conforme relatado, as peticionárias manifestam algumas preocupações concorrenciais decorrentes da operação que têm o potencial de afetar o ambiente concorrencial.
Não obstante requeiram uma análise pormenorizada, considera-se que há pertinência entre as informações apresentadas e a operação a ser analisada. Em sede de análise de pedido de habilitação, considera-se que há pertinência nos pedidos formulados pela ANAF e FENAPAF e SINAFUT com alegações circunscritas às análises concorrenciais a serem empreendidas. As manifestações versam sobre aspectos que serão considerados na análise pelo Cade e foram amparadas com dados e referências. Não obstante requeiram análises pormenorizadas, há a priori pertinência e suficiência das informações apresentadas. Conclui-se, portanto, pelo cumprimento do requisito no âmbito da avaliação de pedidos habilitação como terceiras interessadas para a ANAF e FENAPAF e SINAFUT. IV.5 Da utilidade para a instrução processual Como visto, conforme o art. 43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. Acerca dos objetivos do ingresso de terceiros interessados para a instrução processual, a PFE/Cade[6] ao debruçar-se sobre o tema no âmbito do AC nº 08700.002772/2014-04, manifestou o seguinte entendimento: (...) objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo.
Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa. No caso concreto em análise, verifica-se que as peticionantes trouxeram aos autos contribuições para análise concorrencial a ser empreendida por esta SG/Cade. Verifica-se que as peticionantes ANAF e FENAPAF e SINAFUT apresentaram aspectos concorrenciais que merecem o escrutínio desta SG. Em especial, identifica-se que cabe avaliação sobre a repercussão concorrencial das regras de governança do CFU além das alegadas eficiências da operação à luz da prática decisória do Cade a esse respeito. Frise-se que não se trata de antecipar o mérito da análise concorrencial nesta Nota Técnica, contudo, reputa-se útil para a instrução processual aprofundar entendimento sobre a dinâmica concorrencial considerando as especificidades da operação à luz dos elementos trazidos pelas peticionantes. No caso em tela, com relação à utilidade processual do pedido de intervenção, verifica-se que as peticionantes trouxeram aos autos argumentos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do caso e que seriam de difícil obtenção por esta autarquia. Com efeito, as manifestações versam sobre questões que podem contribuir para a identificação de possíveis problemas concorrenciais relacionados à Operação.
As questões concorrenciais citadas, além de afetar, obviamente, as peticionantes, também têm o condão, se comprovadas, de afetar a coletividade. Portanto, são questões que devem ser debatidas no âmbito da análise do presente ato de concentração e, por conseguinte, úteis para a instrução processual ora em curso. V - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, considerando os argumentos apresentados e os documentos acostados aos autos, verifica-se das petições da ANAF e FENAPAF; e SINAFUT que: os pedidos são tempestivos; as peticionantes têm legitimidade para intervir no processo; foram juntados aos autos documentos e pareceres necessários à comprovação das alegações; restou demonstrada a pertinência com os fins da análise do ato de concentração;, e restou evidenciada a utilidade da intervenção para a instrução processual. Nesse sentido, esta SG/Cade entende que a admissão das peticionantes como terceiras interessadas atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011, e que pode contribuir com informações importantes para a instrução ora empreendida. Vale ressaltar que as peticionantes, independentemente de estarem habilitadas como terceiras interessadas, poderão, a qualquer momento, trazer ao conhecimento desta autoridade quaisquer documentos ou elementos probatórios que veiculem informações úteis ao conhecimento da verdade real, garantindo racionalidade à decisão e à condução do processo administrativo.
Por fim, o Cade reitera sua análise cuidadosa e atenta aos aspectos concorrenciais da operação e levará em consideração todas as informações apresentadas tanto nos testes de mercado, quanto nas petições apresentadas pelas ora peticionantes, sem prejuízo de outras intervenções no decorrer do processo que possam ser relevantes para que a autarquia possa realizar seu trabalho. Com base no exposto, concluo pelo deferimento dos pedidos de intervenção como terceiros interessados, formulado pela ANAF e FENAPAF; e, SINAFUT, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. [1] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Na xis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0195579);
AC nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1002213); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1032987); Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1017817). [2] Por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.005253/2021-27, Nota Técnica nº 112/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE; Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74, Nota Técnica nº 22/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.001018/2022-67, Nota Técnica nº 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE. Ato de Concentração nº 08700.005296/2021-11, Nota Técnica nº 13/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.004954/2021-49, Nota Técnica nº 20/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE e Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51, Nota Técnica nº 5/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE. [3] Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [4] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório 7, SEI 0756163) [5] Considerando o que versa o inciso I do art. 62 do Regimento Interno do Cade, os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação no Diário Oficial da União ou da juntada do documento.
No caso em tela, o início do prazo se deu em 06 de julho de 2026. [6] Parecer 143/2014 da PFE/Cade (SEI n. 0096262, p. 60)
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