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CADE · Superintendência-Geral · 11/08/2026

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003080/2026-17

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003080/2026-17

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SEI/CADE - 1791459 - Nota Técnica Nota Técnica nº 30/2026/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.003080/2026-17 Tipo de processo: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração - APAC Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - ex officio Representadas: Azul S.A. e a American Airlines. Advogados: Bruno Droghetti Magalhães Santos, Bruna Silvestre Prado, Ana Beatriz Alves Ferreira, Mariana Tavares de Araujo, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Marjorie Gressler Afonso EMENTA: Apuração de Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Aquisição de ações da Azul pela American Airlines. Art. 90, inciso II. Consumação antecipada não verificada. Arquivamento. VERSÃO ÚNICA DE ACESSO pÚBLICO I. RELATÓRIO Em 13.04.2026 foi assinado o Despacho SG nº 449/2026 (SEI 1732257) determinando a instauração de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) em face de possível consumação antecipada de ato de concentração entre Azul S.A. e a American Airlines. A abertura do APAC baseou-se no Despacho Decisório nº 11/2026/GAB2/CADE (SEI 1711871), de 04.03.2026, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.012101/2025-12 (Requerentes: United Airlines, Inc. e Azul S.A.) que acolheu a petição SEI nº 1710988 apresentada pelo IPS Consumo trazendo elementos "que indicariam a consumação antecipada (gun jumping) de um ato de concentração envolvendo a Azul S.A.

("Azul") e a American Airlines ("American"), com possíveis reflexos na governança e na troca de informações sensíveis com a United Airlines ("United")". Em 02.04.2026, foi notificado o Ato de Concentração nº 08700.003120/2026-21 (Requerentes: American Airlines, Inc. e Azul S.A.), cujo Edital nº 238, de 09 de abril de 2026, foi publicado no Diário Oficial da União em 10.04.2026 (SEI 1732882). Em 15.04.2026, foi enviado o Ofício nº 2143/2026/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1736041) à Azul indagando sobre a consumação antecipada de operação entre Azul e American Airlines e a violação dos compromissos assumidos no âmbito do referido ato de concentração. Em 05.05.2026, foi enviado o Ofício nº 2704/2026/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1746701) à American Airlines de mesmo teor e em 19.05 foi recebida a resposta (SEI 1755331, apartado restrito). Em 10.06.2026, foi recebida a resposta da Azul (SEI 1766376). É o relatório. II. ANÁLISE DA CARACTERIZAÇÃO DE GUN JUMPING Trata-se de analisar se a operação de aquisição de ações da Azul pela American Airlines teria sido consumada antes da análise por este Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE no âmbito do AC nº 08700.003120/2026-21 (American Airlines, Inc., Azul S.A.), aprovado sem restrições em 31.07.2026, conforme Despacho SG nº 1027/2026, publicado no Diário Oficial da União em 03.08.2026 (SEI 1792914). Nos termos do Formulário de Notificação do AC: 1.

A Operação proposta diz respeito ao Acordo de Investimento Estratégico em Ações Alterado e Consolidado (Amended & Restated Strategic Equity Investment Agreement) e o Contrato de Bônus de subscrição (Warrant Agreement) entre a American Airlines, Inc. ("American Airlines" ou "AA") e a Azul S.A. ("Azul", em conjunto com a American Airlines denominadas "Partes"), por meio da qual a AA adquirirá uma participação minoritária e determinados direitos de governança na Azul quando do exercício de bônus de subscrição (warrants), como parte do processo de recuperação judicial (Chapter 11 Restructuring) da Azul nos Estados Unidos da América ("EUA"), com o objetivo de recapitalizar a empresa e reorganizar suas dívidas (o "Investimento" ou "Operação"). [...] 28. Nos termos do Amended & Restated Strategic Equity Investment Agreement e do Warrant Agreement, datados de 17 de fevereiro de 2026, a American Airlines se comprometeu a adquirir bônus de subscrição exercíveis que representarão, aproximadamente, 8% das ações ordinárias da Azul, com preço de exercício agregado de USD 100 milhões. O exercício desses bônus de subscrição, bem como dos acordos de Aliança, está sujeito à aprovação do CADE. 29. Antes de seu exercício, esses bônus de subscrição não conferirão quaisquer direitos políticos ou econômicos à AA sobre a Azul.

Após a Operação, a AA deterá uma participação minoritária no capital social reorganizado da Azul, que refletirá o exercício de seus bônus de subscrição em troca de ações ordinárias. 30. Como resultado do Investimento, a AA participará da nova estrutura geral de governança estabelecida para a Azul, conforme descrito no Governance Term Sheet do Chapter 11 e no Novo Estatuto Social da Azul, aprovado pelos acionistas da Azul em Assembleia Geral Extraordinária em 12 de fevereiro de 2026[1]. (Cf. SEI 1729143 grifos nossos) A petição apresentada pelo IPS Consumo no âmbito de outro ato de concentração envolvendo a Azul e seu processo de recuperação judicial nos Estados Unidos, o AC nº 08700.012101/2025-12 (Requerentes: United Airlines e Azul), afirmou que: [..] a Azul, notadamente por meio do seu CEO John Rodgerson, passou a asseverar ao mercado: i. 12.02.2026: criação do Novo Comitê Estratégico e eleição de Jeffrey Alan Ogar (Airline Partnerships Head at AMERICAN AIRLINES) como suplente do próprio CEO da Azul, John Rodgerson, no CA e no Comitê Estratégico da Nova Azul. ii.18.02.2026: celebração do Contrato de Subscrição de Warrants entre AA e Azul conferindo à AA bônus de subscrição ("warrants") que lhe garantem o direito de comprar ações da Azul a um preço fixo e data futura. iii. 12. 20.02.2026:

saída / consumação efetiva do plano de reestruturação no âmbito do CH11 ("Effective Date"), na qual a Azul considera que todas as condições para a concretização do plano foram "satisfeitas ou dispensadas". iv. 22. 23.02.2026: em conferência ao mercado, John Rodgerson reforça o status de ambas AA e UA como acionistas de referência e parceiras estratégicas da Azul e anuncia, inclusive, que haverá acordo de codeshare entre Azul e American Airline. (Cópia da Manifestação, SEI 1746599) A petição do IPS Consumo foi, posteriormente, complementada com outras informações que, sob o seu ponto de vista, reforçam a suspeita de consumação antecipada (gun jumping) da operação Azul e AA (cf. cópia no SEI 1746606). As Representadas foram oficiadas a se manifestar sobre as alegações do IPS Consumo e responderam que: 30. Sobre a acusação de consumação antecipada relacionada ao AC AA/Azul, a Azul nega veementemente que isso tenha ocorrido. Trata-se de uma confusão conceitual do IPS Consumo entre atos preparatórios legítimos – realizados no contexto do Chapter 11 - e atos de implementação concorrencialmente relevantes. 31. Isso porque todos os atos referidos pelo IPS Consumo têm a aprovação do AC AA/Azul como condição suspensiva de eficácia, o que é jurídica e faticamente incompatível com a alegada consumação antecipada.

Até que o Cade aprove o AC AA/Azul, a American Airlines não será acionista da Azul, não receberá dividendos da empresa, não terá representante com mandato em seus órgãos de administração, tampouco terá acesso a quaisquer de suas informações confidenciais em razão dos contratos. 32. Também não houve troca de informações concorrencialmente sensíveis além do que é usual e estritamente necessário no contexto de negociações de acordos privados realizadas em bases estritamente comerciais (arm’s length) e não foram discutidas ou implementadas decisões operacionais, estratégias de preços, planejamento de capacidade ou coordenação de malha. 33. Também não procede a alegação de que mero anúncio da operação ao mercado configuraria consumação antecipada – situação esta que é igualmente verificada na grande maioria das transações de M&A do mercado de capitais brasileiro. O anúncio de operações que ainda estão sujeitas à análise do Cade é perfeitamente compatível com o regime de análise prévia de atos de concentração disposto pela Lei nº 12.529/11, se não anunciada a operação como já aprovada, não antecipada a ingerência de uma empresa sobre outra, nem alterados os incentivos concorrenciais. 34. No presente caso, as comunicações públicas da Azul e da American Airlines não apresentaram a operação como consumada ou juridicamente eficaz.

Além disso, essas declarações constituem obrigações legais decorrentes da legislação societária e de valores mobiliários, tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos, inclusive para evitar assimetrias informacionais entre investidores e stakeholders da Companhia. De fato, as divulgações realizadas pelas Partes limitaram-se a informações factuais, usuais e compatíveis com práticas de mercado, sem antecipação de efeitos concorrenciais. 35. Por fim, o IPS Consumo sustenta que a mera celebração do Warrant Agreement entre Azul e American Airlines, aliada à indicação, sob condição suspensiva de eficácia, do Sr. Jeff Ogar para o Conselho de Administração e Comitê Estratégico da Azul, configuraria hipótese de notificação obrigatória nos termos do art. 11 da Resolução Cade nº 33/2022. Tal interpretação não se sustenta, pois a mera celebração do Warrant Agreement não confere à American Airlines ações da Azul, não atribui direitos de controle ou de influência e subordina todos os direitos políticos e econômicos à aprovação prévia do Cade. Trata-se de documento vinculante que prevê a emissão de bônus de subscrição em favor da AA, os quais têm o exercício em ações de emissão da Azul condicionado à prévia aprovação do Cade (conforme já detalhado em oportunidades anteriores pela Azul). 36.

Ao contrário do que alega o IPS Consumo, nenhum representante da American Airlines encontra-se empossado no Conselho de Administração da Azul ou em qualquer de seus comitês, seja como membro titular ou suplente. O indivíduo indicado (Sr. Jeff Ogar) foi apenas eleito como membro suplente (não tendo sequer tomado posse como tal), sendo a eficácia de tal eleição expressamente condicionada à aprovação do Cade. A única finalidade dessa estrutura foi a eficiência administrativa, evitando a necessidade de uma assembleia de acionistas posterior e assegurando que a AA venha a ter um membro no Conselho de Administração e no Comitê Estratégico caso e somente se a operação seja aprovada pelo Cade. 37. A leitura feita pelo IPS Consumo ignora que os requisitos do art. 11 da referida Resolução são cumulativos, bem como desvirtua, intencionalmente, conceitos básicos do ordenamento jurídico brasileiro, como o instituto da condição suspensiva previsto no Código Civil. A notificação só é obrigatória se a futura conversão der participação acionária nos patamares que obrigariam notificação E a subscrição já der direito de eleição de membros de órgãos de gestão. Não é o caso do Warrant Agreement, considerando que a eleição de membros de órgãos de gestão é expressamente condicionada à aprovação do Cade, e não é eficaz a partir da assinatura do acordo ou da aprovação pelos acionistas da Azul. 38.

As atas da Assembleia Geral Extraordinária da Azul de 12 de fevereiro de 2026 e da reunião do Conselho de Administração de 19 de fevereiro de 2026 deixam claro que a eleição do Sr. Jeff Ogar como membro suplente do Conselho de Administração e como membro suplente do Comitê Estratégico da Azul, respectivamente, estarão sujeitas à aprovação do Cade, conforme trechos destacados abaixo: [...] 39. Para afastar qualquer dúvida, os próprios documentos societários da Azul, incluindo as atas de reuniões do Conselho de Administração realizadas após a eleição do Sr. Jeff Ogar como suplente, também comprovam que ele não participou de quaisquer reuniões dos respectivos órgãos de governança. (Resposta da Azul ao Ofício nº 2143/2026/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE, SEI 1766376, grifos no original e nossos) Segundo o Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica do Cade (Guia de Gun Jumping), certas atividades entre as partes envolvidas em um ato de concentração podem suscitar preocupações de integração prévia de operações e consumação antecipada e podem ser separadas em três grandes grupos: (i) trocas de informações entre os agentes econômicos envolvidos em um determinado ato de concentração; (ii) definição de cláusulas contratuais que regem a relação entre agentes econômicos; e (iii) atividades das partes antes e durante a implementação do ato de concentração[2]. Entre elas, estão:

a) transferência e/ou usufruto de ativos em geral (inclusive de valores mobiliários com direito a voto); b) exercício de direito de voto ou de influência relevante sobre as atividades da contraparte; e c) indicação de membros em órgão de deliberação. Conforme visto acima, a operação de aquisição de ações da Azul pela American Airlines foi notificada por meio do AC nº 08700.003120/2026-21. Conforme apurado nos autos e em documentos públicos da Azul[3]: A anunciada assinatura do contrato de subscrição de ações pela American Airlines ainda está pendente de efetivação, visto que aguarda a decisão deste Conselho no AC nº 08700.003120/2026-21, condição precedente para sua realização. A American Airlines não exerceu quaisquer direitos de voto na Azul até o momento. A indicação de Jeff Ogar para integrar o Conselho de Administração e o Comitê Estratégico da Azul ainda não possui eficácia, pois aguarda a aprovação da operação pelo Cade e a efetivação da subscrição das ações pela American Airlines. Dessa forma, conclui-se que: a operação é ato de concentração que foi notificado tempestivamente a este Conselho; e não há indícios de que a sua consumação tenha se dado antes da decisão sobre o AC nº 08700.003120/2026-21 ter sido pronunciada pelo Cade. III. CONCLUSÃO Em face do exposto, determina-se o arquivamento do presente processo por não restar configurada prática de gun jumping, nos termos do art. 11, I da Resolução CADE nº 24/2019. Referências:

^ Vide, nesse sentido, mapa final da votação dos acionistas da Azul na Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 12 de fevereiro de 2026: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/ed78542a-4e01-429a-892603d69ccfa307/e1cd4dc5-9577-25c3-136f-a79c476c1f09?origin=2. ^ Cf. gun-jumping-versao-final.pdf, p.7-9. ^ Vide Atas - Azul RI.

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