CRSFN · 10/03/2015
Julgado — Acórdão nº 11484/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Dos fatos Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários pelo cometimento das seguintes infrações: realização de declarações pelo Sr. Stênio Sales Jacob, na qualidade de Diretor-Presidente da Companhia de Saneamento do Paraná (“Sanepar” ou, simplesmente, “Companhia”), a respeito de plano de investimentos para o ano de 2010, ainda não divulgados ao mercado, com infração, considerada de natureza grave, do disposto no art. 8.º da Instrução CVM n.º 358, de 3 de janeiro de 2002; ausência de publicação, pelo Sr. Germinal Pocá, Diretor de Relações com Investidores da Companhia, de fato relevante com informações acerca dos planos de investimento da Sanepar, imediatamente após as declarações feitas pelo Sr. Stênio Sales Jacob, com infração, considerada de natureza grave, do disposto no art. 157, § 4.º, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com o art. 3.º, § 3.º, da Instrução CVM n.º 358, de 2002. 2. Os fatos que justificaram a deflagração da persecução administrativa na espécie vertente guardam relação com a veiculação de notícia no jornal Valor Econômico, de 30 de maio de 2007, sob o título “Sanepar planeja investir R$ 2,2 bi em água e esgoto até o final de 2010” (fl. 2), o que rendeu ensejo a que, no dia seguinte, fosse enviado à Companhia o Ofício/CVM/SEP/GEA-2/N.º 193/07 (fl. 3), com a determinação de que se manifestasse sobre o assunto e, se seu conteúdo fosse confirmado, que divulgasse fato relevante na imprensa, com encaminhamento simultâneo à Comissão de Valores Mobiliários por meio do Sistema IPE. 3. Em resposta, o Sr. Germinal Pocá, por meio do Ofício DRI n.º 008/2007, de 5 de junho de 2007 (fls. 5 a 7), trouxe ao conhecimento da Comissão de Valores Mobiliários as seguintes considerações, assim resumidas: o questionamento refere-se a apresentação realizada em 29 de maio de 2007 na “Escola de Governo”, na qual o Sr. Stênio Sales Jacob dissertou sobre a existência de intenção de investimento da Sanepar para os anos de 2007 a 2010, que, de acordo com o Estatuto Social da Companhia, deveria ser revisada semestralmente; de fato, logo após a formulação do questionamento em referência, a Sanepar se viu na obrigação de reavaliar para baixo as projeções de investimento de curto prazo, uma vez que as negociações com algumas de suas fontes de recursos estariam vinculadas a políticas econômicas nacionais ligadas ao seu âmbito de atuação; as projeções correspondentes aos exercícios de 2007, 2008 e 2009 já haviam sido informadas ao mercado em 22 de maio de 2007, por meio do IAN referente ao ano de 2006; os dados veiculados não teriam resultado em movimentações atípicas dos preços das ações de emissão da Sanepar, sendo que a oscilação mensurada entre as datas da publicação da matéria jornalística e do pregão de 4 de junho de 2007 redundou em decréscimo da cotação de pouco mais de 1,3% (um vírgula três por cento); a Sanepar provavelmente viria a publicar fato relevante, acompanhado de alteração no IAN referente ao ano de 2006, com números a menor, que seriam objeto de deliberação do seu Conselho de Administração no mês de junho de 2007; a Companhia passou por um período de turbulência, com alterações significativas na composição do Conselho de Administração e da Diretoria, fatos estes por ele levados ao conhecimento do mercado, dadas suas funções de Diretor de Relações com Investidores. 4. Em 10 de agosto de 2007, por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-2/N.º 139/07 (fls. 27 a 29), a Gerência de Acompanhamento de Empresas 2 apontou que, ao contrário do afirmado pela Sanepar na correspondência datada de 5 de junho de 2007, não houve publicação de fato relevante nem obediência ao disposto nos arts. 3.º e 5.º da Instrução CVM n.º 358, de 2002, seja para o efeito de confirmar as informações veiculadas na matéria jornalística, em atendimento ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N.º 193/07, seja com vistas a tratar de modificação das projeções divulgadas, sem falar que a Companhia apresentou no IAN referente ao ano de 2006 as projeções de investimento de 2007, 2008 e 2009, mas não contemplou a de 2010, em montante da ordem de R$ 486.000.000,00 (quatrocentos e oitenta e seis milhões de reais) milhões, embora tivesse sido objeto das declarações do Sr. Stênio Sales Jacob feitas em reunião na “Escola de Governo”. 5. Novamente questionado acerca dos fatos, desta feita por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/N.º 281/07, de 20 de agosto de 2007 (fl. 33), o Sr. Germinal Pocá respondeu, por meio do Ofício DRI n.º 015/207, de 28 de agosto de 2007 (fls. 35 a 37), que, em 27 de agosto de 2007, havia sido publicado fato relevante do qual constou o programa de investimentos revisto (para baixo, na 8.ª Reunião do Conselho de Administração, ocorrida em 13 de agosto de 20072), para os anos de 2007 a 2010. Ademais, asseverou que, sendo cioso do espírito da Instrução CVM n.º 358, de 2002, o fato relevante não foi publicado antes porque “não poderia irresponsavelmente veicular informações que se prestassem mais a confundir do que informar corretamente o mercado, já atingido em maio passado por informação jornalística precipitada, a qual ora se verifica”. 6. Em 24 de outubro de 2008, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/N.º 247/08 (fl. 53) instando o Diretor-Presidente a prestar esclarecimentos sobre suas declarações a respeito dos planos de investimento da Sanepar, à época ainda não divulgados ao mercado. Em sua resposta, consignada no Ofício DP 1160/2008, de 30 de outubro de 2008 (fl. 56), o Sr. Stênio Sales Jacob, a par de ressaltar que a Companhia não depende do mercado de ações para captar recursos, reiterou que a previsão apresentada na “Escola de Governo”, de investimento da ordem de R$ 2.222.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e vinte e dois milhões de reais), referia-se à soma do valor planejado de investimento até o ano de 2010, além de montantes correspondentes a desembolsos futuros e incertos para os anos de 2010 a 2014, tendo a matéria jornalística que rendeu ense
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377ª Sessão Recurso 13070 Processo CVM RJ-2008-12216 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): STÊNIO SALES JACOB RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Divulgação de informações relevantes a respeito de planos de investimento de Companhia por seu diretor-presidente, sem que estas tivessem sido comunicadas ao mercado – Irregularidades caracterizadas - Razões de defesa acolhidas em parte – Apelo a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE(S): Advertência.
BASE LEGAL: Lei 6.385/1976, art. 11, inc. I. ACÓRDÃO/CRSFN 11484/15:
R E L A T Ó R I O
I. Dos fatos
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários pelo cometimento das seguintes infrações:
realização de declarações pelo Sr. Stênio Sales Jacob, na qualidade de Diretor-Presidente da Companhia de Saneamento do Paraná (“Sanepar” ou, simplesmente, “Companhia”), a respeito de plano de investimentos para o ano de 2010, ainda não divulgados ao mercado, com infração, considerada de natureza grave, do disposto no art. 8.º da Instrução CVM n.º 358, de 3 de janeiro de 2002;
ausência de publicação, pelo Sr. Germinal Pocá, Diretor de Relações com Investidores da Companhia, de fato relevante com informações acerca dos planos de investimento da Sanepar, imediatamente após as declarações feitas pelo Sr. Stênio Sales Jacob, com infração, considerada de natureza grave, do disposto no art. 157, § 4.º, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com o art. 3.º, § 3.º, da Instrução CVM n.º 358, de 2002.
2. Os fatos que justificaram a deflagração da persecução administrativa na espécie vertente guardam relação com a veiculação de notícia no jornal Valor Econômico, de 30 de maio de 2007, sob o título “Sanepar planeja investir R$ 2,2 bi em água e esgoto até o final de 2010” (fl. 2), o que rendeu ensejo a que, no dia seguinte, fosse enviado à Companhia o Ofício/CVM/SEP/GEA-2/N.º 193/07 (fl. 3), com a determinação de que se manifestasse sobre o assunto e, se seu conteúdo fosse confirmado, que divulgasse fato relevante na imprensa, com encaminhamento simultâneo à Comissão de Valores Mobiliários por meio do Sistema IPE.
3. Em resposta, o Sr. Germinal Pocá, por meio do Ofício DRI n.º 008/2007, de 5 de junho de 2007 (fls. 5 a 7), trouxe ao conhecimento da Comissão de Valores Mobiliários as seguintes considerações, assim resumidas:
o questionamento refere-se a apresentação realizada em 29 de maio de 2007 na “Escola de Governo”, na qual o Sr. Stênio Sales Jacob dissertou sobre a existência de intenção de investimento da Sanepar para os anos de 2007 a 2010, que, de acordo com o Estatuto Social da Companhia, deveria ser revisada semestralmente;
de fato, logo após a formulação do questionamento em referência, a Sanepar se viu na obrigação de reavaliar para baixo as projeções de investimento de curto prazo, uma vez que as negociações com algumas de suas fontes de recursos estariam vinculadas a políticas econômicas nacionais ligadas ao seu âmbito de atuação;
as projeções correspondentes aos exercícios de 2007, 2008 e 2009 já haviam sido informadas ao mercado em 22 de maio de 2007, por meio do IAN referente ao ano de 2006;
os dados veiculados não teriam resultado em movimentações atípicas dos preços das ações de emissão da Sanepar, sendo que a oscilação mensurada entre as datas da publicação da matéria jornalística e do pregão de 4 de junho de 2007 redundou em decréscimo da cotação de pouco mais de 1,3% (um vírgula três por cento);
a Sanepar provavelmente viria a publicar fato relevante, acompanhado de alteração no IAN referente ao ano de 2006, com números a menor, que seriam objeto de deliberação do seu Conselho de Administração no mês de junho de 2007;
a Companhia passou por um período de turbulência, com alterações significativas na composição do Conselho de Administração e da Diretoria, fatos estes por ele levados ao conhecimento do mercado, dadas suas funções de Diretor de Relações com Investidores.
4. Em 10 de agosto de 2007, por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-2/N.º 139/07 (fls. 27 a 29), a Gerência de Acompanhamento de Empresas 2 apontou que, ao contrário do afirmado pela Sanepar na correspondência datada de 5 de junho de 2007, não houve publicação de fato relevante nem obediência ao disposto nos arts. 3.º e 5.º da Instrução CVM n.º 358, de 2002, seja para o efeito de confirmar as informações veiculadas na matéria jornalística, em atendimento ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N.º 193/07, seja com vistas a tratar de modificação das projeções divulgadas, sem falar que a Companhia apresentou no IAN referente ao ano de 2006 as projeções de investimento de 2007, 2008 e 2009, mas não contemplou a de 2010, em montante da ordem de R$ 486.000.000,00 (quatrocentos e oitenta e seis milhões de reais) milhões, embora tivesse sido objeto das declarações do Sr. Stênio Sales Jacob feitas em reunião na “Escola de Governo”.
5. Novamente questionado acerca dos fatos, desta feita por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/N.º 281/07, de 20 de agosto de 2007 (fl. 33), o Sr. Germinal Pocá respondeu, por meio do Ofício DRI n.º 015/207, de 28 de agosto de 2007 (fls. 35 a 37), que, em 27 de agosto de 2007, havia sido publicado fato relevante do qual constou o programa de investimentos revisto (para baixo, na 8.ª Reunião do Conselho de Administração, ocorrida em 13 de agosto de 20072), para os anos de 2007 a 2010. Ademais, asseverou que, sendo cioso do espírito da Instrução CVM n.º 358, de 2002, o fato relevante não foi publicado antes porque “não poderia irresponsavelmente veicular informações que se prestassem mais a confundir do que informar corretamente o mercado, já atingido em maio passado por informação jornalística precipitada, a qual ora se verifica”.
6. Em 24 de outubro de 2008, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/N.º 247/08 (fl. 53) instando o Diretor-Presidente a prestar esclarecimentos sobre suas declarações a respeito dos planos de investimento da Sanepar, à época ainda não divulgados ao mercado. Em sua resposta, consignada no Ofício DP 1160/2008, de 30 de outubro de 2008 (fl. 56), o Sr. Stênio Sales Jacob, a par de ressaltar que a Companhia não depende do mercado de ações para captar recursos, reiterou que a previsão apresentada na “Escola de Governo”, de investimento da ordem de R$ 2.222.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e vinte e dois milhões de reais), referia-se à soma do valor planejado de investimento até o ano de 2010, além de montantes correspondentes a desembolsos futuros e incertos para os anos de 2010 a 2014, tendo a matéria jornalística que rendeu ensejo à instauração do presente processo administrativo sancionador reproduzido as informações de forma parcial.
II. Da acusação e da defesa
7. Inventariados os fatos e desvelados indícios mínimos de materialidade e autoria de violação à Instrução CVM n.º 358, de 2002, a Comissão de Valores Mobiliários apresentou o termo de acusação de fls. 58 a 67, aprovado em 23 de dezembro de 2008 (fl. 71), no qual reconheceu a plausibilidade da responsabilidade administrativa dos Srs. Stênio Sales Jacob e Germinal Pocá, tendo sido intimados em 2 de fevereiro de 2009 (fls. 73 e 75, versos) para o oferecimento de defesa, ao final apresentadas por meio das petições de fls. 80 a 86, bem como de fls. 89 e 90, respectivamente, contendo, em síntese, as seguintes alegações:
Stênio Sales Jacob:
durante a apresentação realizada na “Escola de Governo”, foi externada somente a intenção da Diretoria da Sanepar quanto à obtenção de recursos para investimento nos 4 (quatro) anos seguintes ao exercício de 2007, intenção essa que não fazia parte do plano de negócios da Companhia e que jamais poderia ser considerada “decisão de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta (...)”;
a matéria veiculada no jornal Valor Econômico não influiu na cotação das ações de emissão da Sanepar, na decisão dos investidores em compra-las ou vendê-las ou na integridade do mercado de capitais, donde se seguiria não poder ser considerada nem fato relevante nem infração grave, para fins do art. 11, § 3.º, da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
de acordo com a própria reportagem, não teria informado que o plano de negócios sofreria modificação, nos termos do art. 2.º, parágrafo único, inciso XXI, da Instrução CVM n.º 358, de 2002;
não se poderia sancionar um administrador de companhia aberta por buscar, de forma lícita e ética, recursos para o desenvolvimento dos negócios sociais, “mormente porque não atingiu o interesse de terceiros, investidores, acionistas ou qualquer outro interessado por qualquer motivo”;
se as informações sobre o plano de investimentos na Sanepar fossem consideradas fato relevante, chegar-se-ia “ao cúmulo de se forçar o Diretor Presidente e demais diretores de dizer apenas aquilo que já está publicado, ou, de publicar previamente qualquer declaração, pois, dependendo de quem analisa, qualquer declaração poderia, em tese, influir na intenção dos investidores”;
a Instrução CVM n.º 358, de 2002, regulamentou as declarações que devem ser consideradas fatos relevantes, “sendo que os fatos ora tratados jamais poderiam ser subsumidos a esta norma, revelando atipicidade da conduta do Diretor Presidente da Sanepar” (grifo no original);
a Sanepar não captava recursos no mercado de capitais;
as declarações foram feitas sob o entendimento de que a Comissão de Valores Mobiliários, os acionistas e o mercado em geral já tivessem conhecimento das informações, tendo em vista o envio do IAN referente ao ano de 2006, que contemplava as projeções de investimentos para os exercícios de 2007 a 2009;
somente na 8.ª reunião ordinária do Conselho de Administração é que foi aprovada a versão revisada do plano de investimentos da Companhia;
por fim, considerando não ter havido prejuízos, especialmente para os acionistas e o mercado em geral, pugnou pelo acolhimento de suas razões de defesa e o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador, ao tempo em que requereu fosse permitida a produção de todas as provas hábeis a demonstrar que sua conduta não mereceria ser sancionada pela Comissão de Valores Mobiliários;
Germinal Pocá: fez acostar à sua defesa os seguintes documentos (fls. 91 a 116), que demonstrariam tanto as limitações internas que eram impostas ao exercício do seu cargo de Diretor de Relações com Investidores, quanto ao fato de que a Companhia, por meio das demais instâncias diretivas, não pretendia dar-lhe satisfações sobre os detalhes do plano de investimentos da Sanepar, obstando, consequentemente, o conhecimento do assunto pela própria Comissão de Valores Mobiliários e pelos acionistas minoritários:
declaração de voto do Conselheiro Marlik Bentabet na reunião do Conselho de Administração de 2 de março de 2007, na qual sugeriu a redução de valores destinados a investimentos (fl. 92); declaração de voto do Conselheiro Pedro Henrique Xavier no mesmo conclave, contrário à aprovação das contas referentes ao exercício de 2006 pelo Conselho de Administração (fl. 93);
ofício datado de 28 de março de 2007, encaminhado aos conselheiros e diretores da Sanepar, alertando sobre vazamentos de informação levados a efeito por administradores da Companhia e reiterando as disposições da Lei n.º 6.404, de 1976, e das normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre divulgação de fato relevante (fl. 94);
ofício datado de 17 de maio de 2007, encaminhado à Comissão de Valores Mobiliários com manifestação acerca da necessidade de se estender ao Diretor de Relações com Investidores o poder de aplicar as sanções previstas na Instrução CVM n.º 452, de 30 de abril de 2007, ou indicar, para o efeito, o eventual responsável, quando aquele encontrasse dificuldades para obter informações formalmente requisitadas no âmbito interno da Companhia (fls. 95 e 96);
resposta encaminhada à área de comunicação social da Sanepar em 16 de maio de 2007, tratando de nota veiculada, na mesma data, no jornal O Estado do Paraná (fl. 97);
e-mail recebido em 4 de junho de 2007, contendo o teor da exposição do Diretor-Presidente objeto de questionamento pela Comissão de Valores Mobiliários (fl. 98);
correspondência, datada de 3 de julho de 2007, solicitando ao Diretor de Relações com Investidores informações destinadas ao atendimento do já mencionado Ofício/CVM/SEP/GEA-2/N.º 193/07 (fl. 99);
notícia jornalística com o relato de que o Diretor de Relações com Investidores da Sanepar se recusara a publicar fato relevante, dado que os números citados pelo Diretor-Presidente na apresentação da “Escola de Governo” seriam falsos (fl. 114);
cópia do documento “Política de Desenvolvimento do Estado do Paraná”, editado pelo Governo do Estado, alegadamente em fins de maio de 2007, constando na página 10 a previsão de investimento, “para o quadriênio de 2007 a 2010 incluso: Sanepar 1.338,98 milhões de reais”;
comunicados de desmobilização do Gabinete e da Secretaria da Diretoria de Relações com Investidores, datados de 23 de dezembro de 2008 (fls. 100 e 101; e
decisões judiciais datadas de 9 de dezembro de 2008 e 7 de janeiro de 2009, prolatadas em sede de mandado de segurança por ele impetrado contra o Presidente do Conselho de Administração da Sanepar, com concessão de liminar que permitiria a permanência, até o encerramento de seu mandato, em 6 de junho de 2009, no cargo de Diretor de Relações Institucionais, do qual fora afastado em 21 de novembro de 2008, liminar que foi suspensa, em 13 de janeiro de 1999, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme fls. 109 e 110.
III. Da decisão
8. Examinadas as alegações defensivas e as provas carreadas aos autos pelos Srs. Stênio Sales Jacob e Germinal Pocá, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, em 13 de abril de 2010 (fls. 129 a 145), deliberou, por unanimidade, proceder à condenação de ambos os administradores, impondo-lhes as seguintes sanções, consideradas, para o efeito de dosimetria, a baixa dispersão acionária da Sanepar, a ausência de oscilação nos preços dos valores mobiliários de emissão da Companhia e a gravidade das condutas:
ao Sr. Stênio Sales Jacob, na qualidade de Diretor-Presidente, multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por fazer declarações a respeito dos planos de investimento da Sanepar para o ano de 2010 antes de sua divulgação ao mercado, com infração do disposto no art. 8.º da Instrução CVM n.º 358, de 2002;
ao Sr. Germinal Pocá, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, advertência por deixar de publicar fato relevante com informações sobre os planos de investimento da Sanepar para o ano de 2010 imediatamente após sua apresentação pelo Diretor-Presidente na “Escola de Governo” e a subsequente divulgação por meio de reportagem do jornal Valor Econômico.
9. Para chegar a esta conclusão, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários conduziu-se pelo voto do Diretor-Relator, que, a seu turno, se fiou nos seguintes fundamentos de fato e de direito:
quanto à responsabilidade administrativa do Sr. Stênio Sales Jacob:
suas razões de defesa contestaram principalmente a configuração, como fato relevante, do plano de investimentos da Sanepar por ele apresentado em reunião na “Escola de Governo”, realizada em 29 de maio de 2007;
ora, de acordo com o art. 157, § 4.º, da Lei n.º 6.404, de 1976, combinado com o art. 2.º da Instrução CVM n.º 358, de 2002, considera-se relevante qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios, que possa influir de modo ponderável: (i) na cotação dos valores mobiliários emitidos pela companhia aberta ou a eles referenciados; (ii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; ou, ainda, (iii) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados;
assim, diferentemente do alegado pelo acusado, “qualquer ato ou fato (...)” pode ser caracterizado como fato relevante e não somente (i) as decisões de acionista controlador ou deliberações de órgãos de administração da companhia aberta, ou (ii) aqueles atos ou fatos elencados no parágrafo único do art. 2.º da Instrução CVM n.º 358, de 2002, cujo rol não tem caráter exaustivo. De modo semelhante, como a Comissão de Valores Mobiliários vem decidindo de forma reiterada, a exemplo dos processos administrativos sancionadores n.os 2006/5928, RJ 2008/8976 e RJ 2008/6023, fatos relevantes não precisam, necessariamente, resultar em efetiva oscilação na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia, bastando que tenham a potencialidade de fazê-lo, para que sejam configurados como tais;
ademais, a despeito do que sugeriu a defesa, os regimes da Lei n.º 6.404, de 1976, e da Instrução CVM n.º 358, de 2002, não têm por objetivo nem “forçar” a companhia a “dizer apenas aquilo que já está publicado, ou, de publicar previamente qualquer declaração”, muito menos, como foi aventado, punir o administrador no legítimo exercício de sua atividade. Outrossim, o que se espera é que a administração da companhia aberta faça um juízo cuidadoso, a fim de determinar quais eventos podem ter o condão de alterar o conteúdo da relação entre o investidor e o emissor de valores mobiliários;
no caso em análise, a informação de que a Sanepar tinha a intenção de fazer investimentos da ordem de R$ 486.000.000,00 (quatrocentos e oitenta e seis milhões de reais) em 2010, em complemento ao seu dispêndio projetado para os anos de 2007 a 2009 (este, sim, divulgado ao mercado por meio do IAN referente ao ano de 2006), não poderia ser considerada trivial, dado o vulto dos valores envolvidos, sendo certo que a informação sobre o empreendimento almejado poderia, à época, ter influído quer na cotação dos valores mobiliários de emissão da Sanepar, quer nas decisões dos investidores de negociar ou de manter aqueles valores mobiliários, ou de exercer direitos a eles relativos – constituindo, por estas razões, fato relevante, pelo que teria restado configurada a inobservância ao art. 8.º da Instrução CVM n.º 358, de 2002, pelo Diretor-Presidente da Companhia;
por fim, o fato de o próprio Estatuto Social da Sanepar prever revisão semestral do seu plano de negócios ou mesmo, como se verificou, de as projeções veiculadas terem sofrido revisão em agosto de 2007, não comprometeria a conclusão ora esposada, pois, quando da apresentação na “Escola de Governo”, as intenções de investimento da Sanepar para o quadriênio 2007-2010 eram, ao menos de seu lado, suficientemente firmes, como demonstram a aprovação dos correspondentes valores em reunião do Conselho de Administração havida em 9 de abril de 2007 e o próprio pronunciamento do Diretor-Presidente. Nesse sentido, se, à luz da superveniência de reavaliações determinadas por circunstâncias alheias à vontade da Sanepar, tivesse sido observada a regulamentação aplicável, deveria ela ter feito publicar não apenas 1 (um), mas 2 (dois) avisos de fato relevante;
quanto à responsabilidade administrativa do Sr. Germinal Pocá:
procurou, em sua defesa, por meio de uma série de documentos, demonstrar as dificuldades que permeavam sua atuação como Diretor de Relações com Investidores da Sanepar;
a propósito, ainda que não se pudesse afirmar que a Sanepar possuía uma postura de deliberada falta de transparência, como pretendeu fazer crer o acusado, pareceu evidente a ausência de sintonia entre as instâncias diretivas da Companhia e o então Diretor de Relações com Investidores, em detrimento, como se pôde comprovar, dos aplicadores e do mercado em geral;
não se poderia falar, contudo, no caso concreto, em informação relevante não acessível ao Diretor de Relações com Investidores, uma vez que este, na pior das hipóteses, tomou conhecimento do pronunciamento do Diretor-Presidente no dia seguinte à sua realização, quando do recebimento do Ofício/CVM/SEP/GEA-2/Nº193/07;
ora, a regulamentação atribui ao Diretor de Relações com Investidores as responsabilidades de impedir a disseminação de informações incorretas ou incompletas e de divulgar informações não conhecidas. Sua função está diretamente ligada ao bom funcionamento do mercado de capitais e é por isso que ele responde quando a exerce com menos diligência do que o esperado, sendo certo que, no caso concreto, não havia indícios de quaisquer tentativas do acusado de fazer publicar esclarecimentos sobre a apresentação noticiada pelo jornal Valor Econômico. Em verdade, pareceu à Comissão de Valores Mobiliários que, mesmo dispondo de dados suficientes para dar conhecimento ao mercado das cifras divulgadas pelo Diretor-Presidente, não no fez, por considerá-las incompletas ou incorretas;
ocorre que, em ambos os casos, impunha-se a pronta atuação do Diretor de Relações com Investidores. A uma, porque uma informação não precisa ser definitiva para que seja considerada relevante e, por isso, sujeita a divulgação. A duas, porque, se desconfiava o acusado de que as informações estavam sendo manipuladas pela administração da Sanepar, devia ter comunicado imediatamente suas objeções à Comissão de Valores Mobiliários, que, por sua vez, atuaria no sentido de impedir o atraso injustificável de 3 (três) meses na publicação de fato relevante, de harmonia com o que restaria caracterizada a infração do art. 157, § 4.º, da Lei n.º 6.404, de 1976, combinado com o art. 3.º, § 3.º, da Instrução CVM n.º 358, de 2002.
IV. Do recurso voluntário
10. Publicado o extrato da sessão em que se deu o julgamento do presente processo administrativo sancionador no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2010, os Srs. Stênio Sales Jacob e Germinal Pocá foram intimados da decisão da Comissão de Valores Mobiliários em 25 de maio de 2010 (fls. 153 a 155, versos), seguindo-se a interposição, de forma regular e tempestiva, de recurso voluntário tão somente pelo primeiro acusado, com razões vazadas na petição de fls. 159 a 187, reiterando alegações já deduzidas em sede de defesa e aduzindo, em síntese, o seguinte:
a denominada “Escola de Governo”, iniciativa inédita no País, adotada em homenagem ao princípio da publicidade encartado no art. 37, caput, da Constituição Federal, é uma reunião técnica, realizada semanalmente sob a presidência do próprio Governador do Estado do Paraná, com a participação obrigatória de todos os secretários de estado, assessores e integrantes dos 1.º e 2.º escalões do Poder Executivo, aí compreendido o Recorrente, na qualidade de Diretor-Presidente da Sanepar, sendo seus trabalhos transmitidos ao vivo por canal local de televisão, dada a relevância dos atos ali praticados, como a promulgação de leis e a prestação de esclarecimentos por seus participantes sobre suas ações e as dos órgãos e entidades sob sua administração;
na reunião havida em 29 de maio de 2007, o Recorrente não poderia furtar-se a prestar os esclarecimentos que lhe foram solicitados acerca do plano de investimentos da Sanepar para o período de 2007 a 2010, porquanto, como administrador de sociedade de economia mista controlada pelo Estado do Paraná, sujeitava-se ao princípio da publicidade, e, como Diretor-Presidente de companhia aberta, tinha o dever de fornecer informações a acionistas detentores de mais de 5% (cinco por cento) do capital social, quando assim demandado, nos termos do art. 157 da Lei n.º 6.404, de 1976;
quanto ao mérito, o Recorrente compenetrou-se de que suas declarações na mencionada reunião sobre os investimentos para o ano de 2010, ainda não divulgado ao mercado, diziam respeito a uma mera intenção de prospecção de recursos a ser levada a cabo pela Sanepar, não se enquadrando nas hipóteses de relevância indicadas no art. 2.º da Instrução CVM n.º 358, de 2002, além de não terem causado prejuízos ao público em geral ou proporcionado favorecimento a certo grupo de investidores em detrimento dos demais participantes do mercado de valores mobiliários;
quanto à pena de multa que lhe foi imposta, o Recorrente entendeu ter havido violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, parecendo-lhe não ter tido ela fins efetivamente punitivos, mas, sim, inequivocamente confiscatórios, estando caracterizado, por força da fixação do excessivo montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o comprometimento de sua esfera patrimonial.
11. Assim elencados os fundamentos de seu inconformismo, o Sr. Stênio Sales Jacob pugnou por sua absolvição, reiterando que os fatos de que trata o presente processo administrativo sancionador seriam de única e exclusiva responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores. Alternativamente, se de modo diverso entender o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, requereu a substituição da pena de multa que lhe foi infligida por advertência ou, então, a redução do valor da sanção pecuniária a um patamar condizente com os objetivos da Lei n.º 6.404, de 1976, e das normas que governam o mercado de valores mobiliários, nomeadamente a Instrução CVM n.º 358, de 2002.
V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
12. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 13.070 em 19 de agosto de 2010, indo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para exame e manifestação, emitindo-se, em consequência, o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 052/2013, de 10 de maio de 2013 (fls. 188 a 191), da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que opinou por seu conhecimento e, no mérito, após sustentar a inocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, por seu improvimento, com o que seria de se manter, na íntegra, a decisão prolatada pela Comissão de Valores Mobiliários.
É o relatório.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior - Conselheiro-Relator.
V O T O
Conheço do recurso voluntário e, no que toca ao mérito, considero caracterizada a materialidade e a autoria da infração ao disposto no art. 8.º da Instrução CVM n.º 358, de 3 de janeiro de 2002, de sorte que se me afigura subsistente a condenação infligida pela Comissão de Valores Mobiliários em razão da prestação, pelo Sr. Stenio Sales Jacob, na qualidade de Diretor-Presidente da Companhia de Saneamento do Paraná (“Sanepar” ou, simplesmente, “Companhia”), de informações acerca de seu plano de investimentos para o ano de 2010, não divulgadas previamente ao mercado como ato ou fato relevante, nos termos do art. 2.º do mesmo diploma regulamentar.
2. Não obstante reconhecer a ilicitude da conduta do Recorrente, presente o fato de que houve indevida disseminação de informações não previamente divulgadas ao público no tocante aos investimentos para o ano de 2010, logo repercutidas em matéria veiculada no jornal Valor Econômico em 30 de maio de 2007, sob o título “Sanepar planeja investir R$ 2,2 bi em água e esgoto até o final de 2010” (fl. 2), considero que as circunstâncias absolutamente atípicas do caso concreto justificam um tratamento diverso do que foi conferido pela instância de origem no que concerne à sanção cabível, tendo em mira o princípio da proporcionalidade dos atos da Administração Pública.
3. É que o assunto de que resultou o espraiamento da informação relevante foi tratado em reunião técnica da denominada “Escola de Governo”, havida em 29 de maio de 2007, sob a presidência do Governador do Estado do Paraná, à qual deveriam acorrer todos os secretários de estado, assessores e integrantes dos 1.º e 2.º escalões do Poder Executivo, aí compreendido o Recorrente, na qualidade de Diretor-Presidente da Sanepar, sendo certo que seus trabalhos foram, como de praxe, transmitidos ao vivo por canal local de televisão, dada a relevância dos atos ali praticados, como a promulgação de leis e a prestação de esclarecimentos por seus participantes sobre suas ações e as dos órgãos e entidades sob sua administração.
4. Nesse sentido, convém assinalar ser desarrazoado que o Recorrente pudesse furtar-se a prestar os esclarecimentos que lhe foram solicitados acerca do plano de investimentos da Sanepar para o período de 2007 a 2010 – registrando-se que os investimentos para os anos de 2007 a 2009 já eram de conhecimento do mercado, tendo sido informados no IAN de 2006 –, porquanto, como administrador de sociedade de economia mista controlada pelo Estado do Paraná, sujeitava-se ao princípio da publicidade, e, como Diretor-Presidente de companhia aberta, tinha o dever de fornecer informações a acionistas detentores de mais de 5% (cinco por cento) do capital social, quando assim demandado, nos termos do art. 157 da Lei n.º 6.404, de 1976.
5. Ante o exposto, decido pela convolação, em advertência, da sanção pecuniária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) imposta ao Recorrente, pelo que dou provimento parcial ao recurso voluntário.
É o Voto.
Brasília, 24 de março de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso interposto, convolando-se em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) STÊNIO SALES JACOB pena de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), vencida a Conselheira Luciana Silva Alves ao votar pela ratificação da pena original.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, Luciana Silva Alves e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de março de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.4.2015, Seção 1, págs. 75 a 77.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.03.2016.
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