JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 24/08/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9070/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9070/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 02.08.2006, a AC Import Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 28 a 34). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre setembro e dezembro de 1998 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 3.710,08

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 02.08.2006, a AC Import Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 28 a 34). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre setembro e dezembro de 1998 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 3.710,08. Decisão Não tendo a Recorrida apresentado defesa, o BACEN lavrou decisão absolutória em 02.10.2008 (fl. 72), reconhecendo que existem contratos de câmbio pendentes de aplicação com valores idênticos aos das DIs, além de outras semelhanças. Desse modo, decidiu o BACEN arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 18.12.2008 (fls. 97 e 98), concordando com a decisão de primeira instância, por seus próprios fundamentos. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Preliminarmente, entendo que a pretensão punitiva do BACEN está prescrita. Considerando que as DIs ora em análise tinham vencimento entre setembro e dezembro de 1998, e que a intimação inicial da Recorrida se deu apenas em agosto de 2006, temos que o chamamento do indiciado ao processo, primeiro evento apto a interromper validamente o lapso prescricional na forma da Lei 9.873/99, foi realizado mais de 5 anos após a ocorrência dos atos investigados pela Administração Pública. No mérito, caso seja superada a questão preliminar referida acima, considero que se encontra demonstrado nos autos que o pagamento das DIs ocorreu tempestivamente, não havendo, desse modo, qualquer montante em atraso. Quanto a esse ponto, na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fl. 72), os quais ficam integrados ao presente. Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício: (i) preliminarmente, pela prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; ou, caso superada essa questão (ii) no mérito, pelo pagamento tempestivo das DIs. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AC IMPORT LTDA

Inteiro teor

3.760 caracteres transcritos do PDF oficial

303ª Sessão Recurso 12067-MI  Processo BCB 0301221844      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: AC IMPORT LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9070/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 02.08.2006, a AC Import Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 28 a 34).

A intimação faz referência a DIs com vencimento entre setembro e dezembro de 1998 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 3.710,08.

Decisão

Não tendo a Recorrida apresentado defesa, o BACEN lavrou decisão absolutória em 02.10.2008 (fl. 72), reconhecendo que existem contratos de câmbio pendentes de aplicação com valores idênticos aos das DIs, além de outras semelhanças.

Desse modo, decidiu o BACEN arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 18.12.2008 (fls. 97 e 98), concordando com a decisão de primeira instância, por seus próprios fundamentos.

Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

V O T O

Preliminarmente, entendo que a pretensão punitiva do BACEN está prescrita. Considerando que as DIs ora em análise tinham vencimento entre setembro e dezembro de 1998, e que a intimação inicial da Recorrida se deu apenas em agosto de 2006, temos que o chamamento do indiciado ao processo, primeiro evento apto a interromper validamente o lapso prescricional na forma da Lei 9.873/99, foi realizado mais de 5 anos após a ocorrência dos atos investigados pela Administração Pública.

No mérito, caso seja superada a questão preliminar referida acima, considero que se encontra demonstrado nos autos que o pagamento das DIs ocorreu tempestivamente, não havendo, desse modo, qualquer montante em atraso. Quanto a esse ponto, na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fl. 72), os quais ficam integrados ao presente.

Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício: (i) preliminarmente, pela prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; ou, caso superada essa questão (ii) no mérito, pelo pagamento tempestivo das DIs.

É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AC IMPORT LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa