CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8809/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/991 relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Divisão de Processos Administrativos, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. A intimação se deu em 26/05/2003, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. Em 23/06/2003 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: A inconstitucionalidade da autuação, pela ausência do direito de se manifestar acerca da aplicação das multas. Algumas importações são realizadas a prazo, não sendo o importador obrigado ao pagamento em momento distinto do acordado. Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do processo, pelo que segue: Preliminarmente, a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1o (com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05) acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática do cálculo de multa. A Circular 3.308 fixou-a em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. Repeliu as alegações de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Em consulta ao SISBACEN, constatou-se que 17 DIs foram vinculadas a contratos de câmbio celebrados tempestivamente. Quanto a uma DI, o valor da multa apurado é inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência de multa. Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 07/03/2006. Há ofício do BACEN atendendo a solicitação do CRSFN, contendo listagem de 49 processos que foram arquivados em primeira instância, por se enquadrarem na hipótese de não-incidência de multa pecuniária, prevista no art. 126 da Lei 11.196/05. Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. “Não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância”. É o relatório. São Paulo, 23 de abril de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Á luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que foi comprovada a vinculação das DIs constantes da intimação a contratos de câmbio celebrados tempestivamente. Fez-se exceção à DI 98/04662604, no entanto, o valor da multa decorrente da infração é inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se na hipótese de não incidência da penalidade de que trata o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755, de 2003. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BETIM REPRESENTAÇÕES LTDA
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301ª Sessão Recurso 10161-MI Processo BCB 0301200112 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BETIM REPRESENTAÇÕES LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização das irregularidades – Hipótese de não incidência de multa pecuniária (montante individualizado inferior a mil reais) sobre a Declaração de Importação (DI) remanescente - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8809/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/991 relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Divisão de Processos Administrativos, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo, pelo que se recorre de ofício a este Conselho.
A intimação se deu em 26/05/2003, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação.
Em 23/06/2003 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: A inconstitucionalidade da autuação, pela ausência do direito de se manifestar acerca da aplicação das multas. Algumas importações são realizadas a prazo, não sendo o importador obrigado ao pagamento em momento distinto do acordado.
Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do processo, pelo que segue: Preliminarmente, a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1o (com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05) acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática do cálculo de multa. A Circular 3.308 fixou-a em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. Repeliu as alegações de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Em consulta ao SISBACEN, constatou-se que 17 DIs foram vinculadas a contratos de câmbio celebrados tempestivamente. Quanto a uma DI, o valor da multa apurado é inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência de multa.
Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 07/03/2006.
Há ofício do BACEN atendendo a solicitação do CRSFN, contendo listagem de 49 processos que foram arquivados em primeira instância, por se enquadrarem na hipótese de não-incidência de multa pecuniária, prevista no art. 126 da Lei 11.196/05.
Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. “Não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância”.
É o relatório.
São Paulo, 23 de abril de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Á luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que foi comprovada a vinculação das DIs constantes da intimação a contratos de câmbio celebrados tempestivamente. Fez-se exceção à DI 98/04662604, no entanto, o valor da multa decorrente da infração é inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se na hipótese de não incidência da penalidade de que trata o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755, de 2003. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É como VOTO.
Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BETIM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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