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CRSFN · 12/08/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10243/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10243/10: R E L A T Ó R I O Em 13/05/09, a LAZZARI MÓVEIS LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo.(fls. 05-08) 2. Em 03/06/09, a intimada apresentou defesa alegando em síntese: (fl. 9-10) • efetuou o pagamento da importação através dos contratos de câmbio números 04/006292, de 25/08/04, e 05/000845, de 31/01/05; (fl. 10) • fez a vinculação da DI em foco aos contratos de câmbio em 21/05/09; e (fl. 10) • requer a baixa do presente processo administrativo. (fl. 10) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL 2010/40 (fls. 34-34v.), o Banco Central do Brasil, em 27/05/10, manifestou-se conforme segue: • verifica-se que a importação temporária das mercadorias ocorreu através da DI 05/0947297-9, com data de registro em 02/09/05, sem cobertura cambial (fls. 29-29v.). Em 02/12/05, foi registrada a DI 05/1315313-0, para pagamento em 01/2006, nacionalizando a admissão temporária feita anteriormente (fl. 30). Esta DI foi retificada em 20/05/09 para pagamento antecipado, o que já havia sido feito pelos contratos de câmbio 00001/7710-04/006292, de 25/8/04, e 0001/7710-05/000845, de 31/01/05; (fls. 31-32) • a correspondência desses pagamentos com a DI pode ser constatada pela coincidência de valores e de exportador constantes na DI e nos contratos de câmbio (fls. 31-32). A DI foi integralmente paga no prazo legal, tenso sido vinculada aos contratos de câmbios em 21/05/09; (fl. 34) • assim, visto que a mercadoria foi paga pelo importador dentro do prazo legal de 180 dias, é de se considerar que não há pendência cambial para a importação objeto deste p

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 13/05/09, a LAZZARI MÓVEIS LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo.(fls. 05-08) 2. Em 03/06/09, a intimada apresentou defesa alegando em síntese: (fl. 9-10) • efetuou o pagamento da importação através dos contratos de câmbio números 04/006292, de 25/08/04, e 05/000845, de 31/01/05; (fl. 10) • fez a vinculação da DI em foco aos contratos de câmbio em 21/05/09; e (fl. 10) • requer a baixa do presente processo administrativo. (fl. 10) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL 2010/40 (fls. 34-34v.), o Banco Central do Brasil, em 27/05/10, manifestou-se conforme segue: • verifica-se que a importação temporária das mercadorias ocorreu através da DI 05/0947297-9, com data de registro em 02/09/05, sem cobertura cambial (fls. 29-29v.). Em 02/12/05, foi registrada a DI 05/1315313-0, para pagamento em 01/2006, nacionalizando a admissão temporária feita anteriormente (fl. 30). Esta DI foi retificada em 20/05/09 para pagamento antecipado, o que já havia sido feito pelos contratos de câmbio 00001/7710-04/006292, de 25/8/04, e 0001/7710-05/000845, de 31/01/05; (fls. 31-32) • a correspondência desses pagamentos com a DI pode ser constatada pela coincidência de valores e de exportador constantes na DI e nos contratos de câmbio (fls. 31-32). A DI foi integralmente paga no prazo legal, tenso sido vinculada aos contratos de câmbios em 21/05/09; (fl. 34) • assim, visto que a mercadoria foi paga pelo importador dentro do prazo legal de 180 dias, é de se considerar que não há pendência cambial para a importação objeto deste processo administrativo, nem há fato gerador para aplicação de multa por pagamento de importação fora do prazo. Apenas deixou a intimada de efetuar tempestivamente os registros devidos no Sisbacen; (fl. 34) e, pelos motivos acima citados, decidiu: • arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 34v.) 4. Em 07/06/10, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 36) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre Procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 06/07/10, se manifestou, em síntese: (fls. 41-42) • após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar; (fl. 41) • quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito; (fl. 41) e opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 12 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa LAZZARI MÓVEIS LTDA foi indiciada no presente processo administrativo em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, em decorrência do que foi intimada a apresentar defesa ou a recolher multa no valor total de R$ 1.216,92, relativamente a Declaração de Importação 05/13153130-001, apurada conforme critérios estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. O Banco Central, ao apreciar a defesa, decidiu pelo arquivamento do presente feito, porque reconheceu que a mercadoria foi paga pelo importador dentro do prazo legal de 180 dias, sendo que a DI foi vinculada aos contratos de câmbio em 21.05.2009, em razão do que não há pendência cambial para a importação objeto do presente processo. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 646/2010, 7 de julho de 2010, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central, reconhecendo que a documentação constante dos autos comprova a regularidade do pagamento, até porque a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Como se vê, não há que se falar em conduta irregular tipificada nos termos da legislação mencionada na inicial deste processo, porque restou comprovado que a importação foi liquida no prazo previsto na legislação. Ademais, como bem realçou a douta PGFN, a falha de vinculação não caracteriza a irregularidade apontada na peça inaugural do processo. Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se o arquivamento do presente feito. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LAZZARI MÓVEIS LTDA

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319ª Sessão Recurso 13008-MI  Processo BCB 0901440757      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): LAZZARI MÓVEIS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10243/10:

R E L A T Ó R I O

Em 13/05/09, a LAZZARI MÓVEIS LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo.(fls. 05-08)

2. Em 03/06/09, a intimada apresentou defesa alegando em síntese: (fl. 9-10)

• efetuou o pagamento da importação através dos contratos de câmbio números 04/006292, de 25/08/04, e 05/000845, de 31/01/05; (fl. 10) • fez a vinculação da DI em foco aos contratos de câmbio em 21/05/09; e (fl. 10) • requer a baixa do presente processo administrativo. (fl. 10)

3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL 2010/40 (fls. 34-34v.), o Banco Central do Brasil, em 27/05/10, manifestou-se conforme segue:

• verifica-se que a importação temporária das mercadorias ocorreu através da DI 05/0947297-9, com data de registro em 02/09/05, sem cobertura cambial (fls. 29-29v.). Em 02/12/05, foi registrada a DI 05/1315313-0, para pagamento em 01/2006, nacionalizando a admissão temporária feita anteriormente (fl. 30). Esta DI foi retificada em 20/05/09 para pagamento antecipado, o que já havia sido feito pelos contratos de câmbio 00001/7710-04/006292, de 25/8/04, e 0001/7710-05/000845, de 31/01/05; (fls. 31-32) • a correspondência desses pagamentos com a DI pode ser constatada pela coincidência de valores e de exportador constantes na DI e nos contratos de câmbio (fls. 31-32). A DI foi integralmente paga no prazo legal, tenso sido vinculada aos contratos de câmbios em 21/05/09; (fl. 34) • assim, visto que a mercadoria foi paga pelo importador dentro do prazo legal de 180 dias, é de se considerar que não há pendência cambial para a importação objeto deste processo administrativo, nem há fato gerador para aplicação de multa por pagamento de importação fora do prazo. Apenas deixou a intimada de efetuar tempestivamente os registros devidos no Sisbacen; (fl. 34)

e, pelos motivos acima citados, decidiu:

• arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 34v.)

4. Em 07/06/10, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 36)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre Procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 06/07/10, se manifestou, em síntese: (fls. 41-42)

• após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar; (fl. 41) • quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito; (fl. 41) e

opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Brasília, 12 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa LAZZARI MÓVEIS LTDA foi indiciada no presente processo administrativo em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, em decorrência do que foi intimada a apresentar defesa ou a recolher multa no valor total de R$ 1.216,92, relativamente a Declaração de Importação 05/13153130-001, apurada conforme critérios estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O Banco Central, ao apreciar a defesa, decidiu pelo arquivamento do presente feito, porque reconheceu que a mercadoria foi paga pelo importador dentro do prazo legal de 180 dias, sendo que a DI foi vinculada aos contratos de câmbio em 21.05.2009, em razão do que não há pendência cambial para a importação objeto do presente processo.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 646/2010, 7 de julho de 2010, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central, reconhecendo que a documentação constante dos autos comprova a regularidade do pagamento, até porque a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial.

Como se vê, não há que se falar em conduta irregular tipificada nos termos da legislação mencionada na inicial deste processo, porque restou comprovado que a importação foi liquida no prazo previsto na legislação. Ademais, como bem realçou a douta PGFN, a falha de vinculação não caracteriza a irregularidade apontada na peça inaugural do processo.

Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se o arquivamento do presente feito.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LAZZARI MÓVEIS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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