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CRSFN · 29/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9659/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9659/10: R E L A T Ó R I O Intimação Em 22.03.2007, a Massa da Amazônia Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 43 a 57). A intimação fez referência a DIs com vencimento em outubro e dezembro de 2000. O total da multa aplicável, em 13.04.2006, alcançava R$ 10.996,09. Defesa Apesar de ter solicitado prorrogação de prazo em duas oportunidades (fls. 58 a 73, 75 e 76), a Recorrida não apresentou defesa

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 22.03.2007, a Massa da Amazônia Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 43 a 57). A intimação fez referência a DIs com vencimento em outubro e dezembro de 2000. O total da multa aplicável, em 13.04.2006, alcançava R$ 10.996,09. Defesa Apesar de ter solicitado prorrogação de prazo em duas oportunidades (fls. 58 a 73, 75 e 76), a Recorrida não apresentou defesa. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 20.10.2008 (fl. 88, frente e verso), pois as “DIs listadas tiveram seus vencimentos iniciais retificados para ‘acima de 360 dias’ e o desembolso no exterior ocorreu antes da data da multa”. Desse modo, decidiu o BACEN arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 03.02.2010 (fls. 95 e 96), concordando com a absolvição decidida em primeira instância, por entender que (i) “ficou comprovada a regularidade do pagamento”; e (ii) “mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial”. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MASSA DA AMAZÔNIA LTDA

Inteiro teor

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312ª Sessão Recurso 12319-MI  Processo BCB 0601331019      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MASSA DA AMAZÔNIA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9659/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 22.03.2007, a Massa da Amazônia Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 43 a 57).

A intimação fez referência a DIs com vencimento em outubro e dezembro de 2000. O total da multa aplicável, em 13.04.2006, alcançava R$ 10.996,09.

Defesa

Apesar de ter solicitado prorrogação de prazo em duas oportunidades (fls. 58 a 73, 75 e 76), a Recorrida não apresentou defesa.

Decisão

O BACEN lavrou decisão absolutória em 20.10.2008 (fl. 88, frente e verso), pois as “DIs listadas tiveram seus vencimentos iniciais retificados para ‘acima de 360 dias’ e o desembolso no exterior ocorreu antes da data da multa”.

Desse modo, decidiu o BACEN arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 03.02.2010 (fls. 95 e 96), concordando com a absolvição decidida em primeira instância, por entender que (i) “ficou comprovada a regularidade do pagamento”; e (ii) “mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial”.

Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 29 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MASSA DA AMAZÔNIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de abril de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.

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