CRSFN · 24/09/2003
Julgado — Acórdão nº 4421/2003
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar (intimação inepta) argüida, por não ter sido explicitado na Intimação o dispositivo legal infringido na espécie - dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau que havia decidido por aplicar individualmente pena de multa pecuniária a a) BANCO DO BRASIL S.A. (2.679,42 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s), b) ALCIR AUGUSTINHO CALLIARI (2.679,42 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s), c) SAYDE JOSÉ MIGUEL (2.679,42 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s), d) LAFAIETE COUTINHO TORRES (1.786,28 - Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s) e e) LUIZ ANTONIO DE CAMARGO FAYET (1.786,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s), considerando o reduzido e, no caso, irrelevante número de operações questionadas pela autarquia fiscalizadora, que, ademais, não logrou demonstrar efetivamente que os dirigentes ora apelantes contribuíram ou tiveram participação no episódio em tela. A deliberação final do CRSFN se deu à unanimidade em relação às pessoas físicas e por maioria no tocante ao estabelecimento de crédito, com 3 (três) resultados diversos na primeira votação, assim desmembrada: 5 (cinco) votos de arquivamento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia) e 1 (um) voto de confirmação da punição originária. Da comparação do arquivamento com a advertência, prevaleceu a absolvição (vencidos os Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia), o que tornou impertinente prosseguir com novo escrutínio. A advogada Dra. Érika C. Frageli Santoro formulou sustentação oral em nome dos apelantes
Inteiro teor
3.222 caracteres transcritos do PDF oficial
229ª Sessão em 24 de setembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4421/03
Recurso 3213 Processo BCB 9600642316 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. ALCIR AUGUSTINHO CALLIARI SAYDE JOSÉ MIGUEL LAFAIETE COUTINHO TORRES LUIZ ANTONIO DE CAMARGO FAYET RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Crédito rural - Falhas na concessão dos empréstimos (inobservância de idoneidade do tomador, com utilização de interposta pessoa; concentração em um mesmo beneficiário) - Enquadramento no Proagro de operações acima dos limites de risco do programa - Princípio da insignificância - Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4421/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar (intimação inepta) argüida, por não ter sido explicitado na Intimação o dispositivo legal infringido na espécie - dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau que havia decidido por aplicar individualmente pena de multa pecuniária a a) BANCO DO BRASIL S.A. (2.679,42 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s), b) ALCIR AUGUSTINHO CALLIARI (2.679,42 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s), c) SAYDE JOSÉ MIGUEL (2.679,42 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s), d) LAFAIETE COUTINHO TORRES (1.786,28 - Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s) e e) LUIZ ANTONIO DE CAMARGO FAYET (1.786,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s), considerando o reduzido e, no caso, irrelevante número de operações questionadas pela autarquia fiscalizadora, que, ademais, não logrou demonstrar efetivamente que os dirigentes ora apelantes contribuíram ou tiveram participação no episódio em tela. A deliberação final do CRSFN se deu à unanimidade em relação às pessoas físicas e por maioria no tocante ao estabelecimento de crédito, com 3 (três) resultados diversos na primeira votação, assim desmembrada: 5 (cinco) votos de arquivamento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia) e 1 (um) voto de confirmação da punição originária. Da comparação do arquivamento com a advertência, prevaleceu a absolvição (vencidos os Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia), o que tornou impertinente prosseguir com novo escrutínio. A advogada Dra. Érika C. Frageli Santoro formulou sustentação oral em nome dos apelantes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de setembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pág. 48 a 50.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.