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CRSFN · 15/01/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7890/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 7890/07: R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrente foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN), nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 64.165,63 (sessenta e quatro mil e cento e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), pelo não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) nº 976/04490771 (fls. 01/02). 2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA Sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN, a indiciada – que, conforme contrato social de 6 de abril de 1987, era constituída pelo Sr. Sérgio Joaquim de Moraes (possuidor de 90% das cotas) e pela Sra. Liane Rollof de Moraes (possuidora de 10% das cotas) -, defendeu-se, por intermédio de correspondência de 14 de maio de 2002, escrita pelo principal cotista , com as seguintes alegações: A compra de mercadoria (lâminas de madeira) junto à empresa Argentina Industrias Madereras SRL, relativa à Declaração de Importação (DI) 97/04490771, foi a única importação feita pela empresa, tendo provocado a desgraça de seus cotistas, uma vez que o material adquirido não obteve preço competitivo no mercado e ainda veio para o Brasil com as medidas erradas; Não havia conhecimento da Medida Provisória que tratava da multa de importação, tendo o pagamento da mercadoria sido efetuado diretamente por ex-sócio argentino; as fábricas possuídas pela Venpro quebraram, passando os cotistas a ter dificuldades para se sustentarem, mesmo porque o Sr. Sérgio foi atingido pelo Mal de Parkinson, o que, somado à sua idade (56 anos na ocasião), impedia a

Decisão

R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrente foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN), nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 64.165,63 (sessenta e quatro mil e cento e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), pelo não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) nº 976/04490771 (fls. 01/02). 2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA Sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN, a indiciada – que, conforme contrato social de 6 de abril de 1987, era constituída pelo Sr. Sérgio Joaquim de Moraes (possuidor de 90% das cotas) e pela Sra. Liane Rollof de Moraes (possuidora de 10% das cotas) -, defendeu-se, por intermédio de correspondência de 14 de maio de 2002, escrita pelo principal cotista , com as seguintes alegações: A compra de mercadoria (lâminas de madeira) junto à empresa Argentina Industrias Madereras SRL, relativa à Declaração de Importação (DI) 97/04490771, foi a única importação feita pela empresa, tendo provocado a desgraça de seus cotistas, uma vez que o material adquirido não obteve preço competitivo no mercado e ainda veio para o Brasil com as medidas erradas; Não havia conhecimento da Medida Provisória que tratava da multa de importação, tendo o pagamento da mercadoria sido efetuado diretamente por ex-sócio argentino; as fábricas possuídas pela Venpro quebraram, passando os cotistas a ter dificuldades para se sustentarem, mesmo porque o Sr. Sérgio foi atingido pelo Mal de Parkinson, o que, somado à sua idade (56 anos na ocasião), impedia a obtenção de emprego, forçando-o a viver de benefício do INSS por invalidez (então de R$ 180,00) e do trabalho da esposa como doceira, que permitia renda complementar de R$ 250,00; os rendimentos recebidos não permitem sequer a compra dos remédios para o mal de Parkinson, havendo necessidade de recurso à Secretaria de Saúde do Estado e ao INSS para obter os medicamentos ; a Venpro está falida e a multa fixada nunca poderá ser paga, diante da ausência de bens que possam ser vendidos pelos cotistas e dos baixos valores por eles recebidos, representando sua cobrança prejuízos não só para eles como também para a máquina pública. 4. Juntamente com seu recurso, foram apresentados vários documentos, inclusive atestado médico comprovando estar o Sr. Sérgio submetendo-se a tratamento neurológico, demonstrativo do benefício recebido do INSS, comprovante de recolhimento dos tributos estaduais oriundos da importação, nota fiscal e fatura referentes à aquisição da madeira e comprovante de importação emitido pela Secretaria da Receita Federal. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 5. O BACEN considerou improcedente a defesa apresentada, tendo em vista que: A empresa não conseguiu comprovar o pagamento da operação no exterior, como alegado, deixando de apresentar qualquer documento que revelasse a efetiva liquidação diretamente junto ao fornecedor, o mesmo ocorrendo em relação aos problemas de qualidade e/ou especificação da mercadoria importada; Realmente, foi a única importação realizada pela Venpro, conforme relatório extraído do Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN; Quanto à falência da intimada, não foi apresentado qualquer documento atestando tal situação, tendo pesquisas realizadas no SISBACEN e na Internet revelado que a empresa ainda se encontrava nos cadastros da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; No tocante à situação pessoal alegada pelo sócio-gerente – invalidez por doença, não há na legislação vigente dispositivo que interfira, por esse motivo, na caracterização da infração ou na aplicação de penalidade; Finalmente, a DI 97/04490771 permanece pendente de aplicação a contrato de câmbio. 6. Diante disso, a Autarquia, com o registro de que não outros processos administrativos contra a indiciada, decidiu aplicar à Venpro Comércio e Representações Ltda., com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 214.137,46 (duzentos e quatorze mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), por não ter ficado caracterizado, em relação à importação efetuada pela DI referida no item anterior, o pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.817, de 1999, atualmente previsto no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. 7. Conseqüentemente, foi a Recorrente intimada, em expediente de 18 de janeiro de 2005, a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. DO RECURSO AO CRSFN 7. Em expediente de 26 de janeiro de 2005, protocolado no Banco Central em 22 de fevereiro de 2005, o Sr. Sérgio Joaquim de Moraes apresentou, como representante da Venpro, recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, reiterando considerações levantadas no item 3 e alegando: Em seu recurso de 14 de maio de 2002 disse que duas fábricas da Venpro tinham quebrado, e não a Venpro, e que, em face disso, ele iria falir; Perdeu o contato com seu ex-sócio na Argentina, que possui toda a documentação sobre a procedência legal da mercadoria importada; tal fato o impediu de obter o comprovante do pagamento da importação; Não tem como pagar, nem em um decênio, a multa aplicada pelo BACEN, diante de sua doença (Mal de Parkinson), idade e pequena renda, oriunda de benefício junto ao INSS e da venda de bolos e salgadinhos pela esposa. PARECER DA PFN Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0750/2006, de 29 de novembro de 2006: pelo não conhecimento do recurso voluntário em face de sua intempestividade, uma vez que interposto em 22 de fevereiro de 2005, quando o

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269ª Sessão Recurso 6392  Processo BCB 0201127253      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: VENPRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo não conhecido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7890/07: R E L A T Ó R I O

DO OBJETO 1. A Recorrente foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN), nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 64.165,63 (sessenta e quatro mil e cento e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), pelo não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) nº 976/04490771 (fls. 01/02).

2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

DA DEFESA Sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN, a indiciada – que, conforme contrato social de 6 de abril de 1987, era constituída pelo Sr. Sérgio Joaquim de Moraes (possuidor de 90% das cotas) e pela Sra. Liane Rollof de Moraes (possuidora de 10% das cotas) -, defendeu-se, por intermédio de correspondência de 14 de maio de 2002, escrita pelo principal cotista , com as seguintes alegações: A compra de mercadoria (lâminas de madeira) junto à empresa Argentina Industrias Madereras SRL, relativa à Declaração de Importação (DI) 97/04490771, foi a única importação feita pela empresa, tendo provocado a desgraça de seus cotistas, uma vez que o material adquirido não obteve preço competitivo no mercado e ainda veio para o Brasil com as medidas erradas; Não havia conhecimento da Medida Provisória que tratava da multa de importação, tendo o pagamento da mercadoria sido efetuado diretamente por ex-sócio argentino; as fábricas possuídas pela Venpro quebraram, passando os cotistas a ter dificuldades para se sustentarem, mesmo porque o Sr. Sérgio foi atingido pelo Mal de Parkinson, o que, somado à sua idade (56 anos na ocasião), impedia a obtenção de emprego, forçando-o a viver de benefício do INSS por invalidez (então de R$ 180,00) e do trabalho da esposa como doceira, que permitia renda complementar de R$ 250,00; os rendimentos recebidos não permitem sequer a compra dos remédios para o mal de Parkinson, havendo necessidade de recurso à Secretaria de Saúde do Estado e ao INSS para obter os medicamentos ; a Venpro está falida e a multa fixada nunca poderá ser paga, diante da ausência de bens que possam ser vendidos pelos cotistas e dos baixos valores por eles recebidos, representando sua cobrança prejuízos não só para eles como também para a máquina pública.

4. Juntamente com seu recurso, foram apresentados vários documentos, inclusive atestado médico comprovando estar o Sr. Sérgio submetendo-se a tratamento neurológico, demonstrativo do benefício recebido do INSS, comprovante de recolhimento dos tributos estaduais oriundos da importação, nota fiscal e fatura referentes à aquisição da madeira e comprovante de importação emitido pela Secretaria da Receita Federal.

DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 5. O BACEN considerou improcedente a defesa apresentada, tendo em vista que: A empresa não conseguiu comprovar o pagamento da operação no exterior, como alegado, deixando de apresentar qualquer documento que revelasse a efetiva liquidação diretamente junto ao fornecedor, o mesmo ocorrendo em relação aos problemas de qualidade e/ou especificação da mercadoria importada; Realmente, foi a única importação realizada pela Venpro, conforme relatório extraído do Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN; Quanto à falência da intimada, não foi apresentado qualquer documento atestando tal situação, tendo pesquisas realizadas no SISBACEN e na Internet revelado que a empresa ainda se encontrava nos cadastros da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; No tocante à situação pessoal alegada pelo sócio-gerente – invalidez por doença, não há na legislação vigente dispositivo que interfira, por esse motivo, na caracterização da infração ou na aplicação de penalidade; Finalmente, a DI 97/04490771 permanece pendente de aplicação a contrato de câmbio.

6. Diante disso, a Autarquia, com o registro de que não outros processos administrativos contra a indiciada, decidiu aplicar à Venpro Comércio e Representações Ltda., com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 214.137,46 (duzentos e quatorze mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), por não ter ficado caracterizado, em relação à importação efetuada pela DI referida no item anterior, o pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.817, de 1999, atualmente previsto no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003.

7. Conseqüentemente, foi a Recorrente intimada, em expediente de 18 de janeiro de 2005, a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.

DO RECURSO AO CRSFN 7. Em expediente de 26 de janeiro de 2005, protocolado no Banco Central em 22 de fevereiro de 2005, o Sr. Sérgio Joaquim de Moraes apresentou, como representante da Venpro, recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, reiterando considerações levantadas no item 3 e alegando: Em seu recurso de 14 de maio de 2002 disse que duas fábricas da Venpro tinham quebrado, e não a Venpro, e que, em face disso, ele iria falir; Perdeu o contato com seu ex-sócio na Argentina, que possui toda a documentação sobre a procedência legal da mercadoria importada; tal fato o impediu de obter o comprovante do pagamento da importação; Não tem como pagar, nem em um decênio, a multa aplicada pelo BACEN, diante de sua doença (Mal de Parkinson), idade e pequena renda, oriunda de benefício junto ao INSS e da venda de bolos e salgadinhos pela esposa.

PARECER DA PFN Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0750/2006, de 29 de novembro de 2006: pelo não conhecimento do recurso voluntário em face de sua intempestividade, uma vez que interposto em 22 de fevereiro de 2005, quando o prazo estabelecido para sua apresentação havia vencido em 9 de fevereiro de 2005; que, se conhecido o presente recurso, apesar da intempestividade alegada, deveria ser mantida a punição imposta à Recorrente, uma vez que as razões recursais não afastam a materialidade e a autoria da infração; neste caso, seriam aplicados os novos limites impostos pelo $ 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil, o que importaria no arquivamento do processo, uma vez que, conforme planilha apresentada pela Autarquia (fls. 56/57), a multa reduzir-se-ia a valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

É o Relatório. Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Dr. Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília (DF), 10 de janeiro de 2007. Fábio Martins Faria.

V O T O

Voto pelo não conhecimento do recurso voluntário em face de sua intempestividade, uma vez que interposto em 22 de fevereiro de 2005, quando o prazo estabelecido para sua apresentação havia vencido em 9 de fevereiro de 2005.

Caso este entendimento seja acolhido pelo Conselho, a decisão poderia ser objeto de revisão caso demonstrado que: a) o recurso foi expedido ao Banco Central, dentro do prazo estabelecido para a sua apresentação; b) ocorreu motivo de força maior, inclusive problema grave de saúde comprovado em laudo médico, impeditivo do ingresso do recurso no tempo devido.

Se, contudo, for conhecido o presente recurso, apesar da intempestividade alegada, deveria ser mantida a punição imposta à Recorrente, uma vez que as razões recursais não afastam a materialidade e a autoria da infração, aplicando-se, neste caso, os novos limites impostos pelo $ 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil, o que importaria no arquivamento do processo, uma vez que, conforme planilha apresentada pela Autarquia (fls. 56/57), a multa reduzir-se-ia a valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

É o Voto. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por VENPRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de janeiro de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.

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