CRSFN · 19/07/2015
Julgado — Acórdão nº 11594/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face do Banco do Estado do Amazonas S.A. (sucedido pelo Banco Baneb S.A.) (“BEA”) e seus ex-administradores, Srs. Amândio Prudente Costa, Ângelo Raphael Celani Pereira, Gilson Guedes de Moura, Lucas Pereira da Costa, Ozias Monteiro Rodrigues, Serafim Pereira D’Alvin Meireles Neto, Antônio Carlos Teixeira da Cruz, Ceres Yara Negreiros da Silva Sampaio, Paulo Roberto Brandão Pimentel e Silvestre de Castro Filho em decorrência de irregularidades detectadas em operações de crédito realizadas no período de 1994 a 1998 , com infração às seguintes disposições. Acusados Capitulações BEA Lei 4.595/64, art. 44, parágrafo 4º; Decreto-Lei 448/69, art. 1º, Resolução CMN 1.748/90, art. 4º, caput, e inc. I; Resolução CMN 2.008/93, art. 7º, I; Lei 6.404/76, art. 153 e Resolução CMN 1.559, item IX, ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’. Antônio Carlos Teixeira da Cruz, Lucas Pereira Costa Lei 4.595/64, art. 44, parágrafo 4º; Decreto-Lei 448/69, art. 1º, Resolução CMN 1.748/90, art. 4º, caput; Lei 6.404/76, art. 153 e Resolução CMN 1.559, item IX, ‘a’, ‘c’ e ‘e’. Ceres Yara Negreiros da Silva Sampaio, Paulo Roberto Brandão Pimentel e Silvestre de Castro Filho Lei 4.595/64, art. 44, parágrafo 4º; Decreto-Lei 448/69, art. 1º, Resolução CMN 1.748/90, art. 4º, caput e inc. I; Lei 6.404/76, art. 153 e Resolução CMN 1.559, item IX, a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’. Ozias Monteiro Rodrigues, Amândio Prudente Costa, Ângelo Raphael Celani Pereira, Serafim Pereira D’Alvin Meireles Neto, Gilson Guedes de Mouro Lei 4.595/64, art. 44, parágrafo 4º; Decreto-Lei 448/69, art. 1º, Resolução CMN 1.748/90, art. 4º, caput; Resolução 2.008/93, art. 7º, inc. I, Lei 6.404/76, art. 153 e Resolução CMN 1.559, item IX, a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’. Por tais infrações, os acusados estavam sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/64. Após a intimação , os acusados apresentaram defesa. Em 11.02.2003, Parecer DECIF/GTBHO-3003/052 (fls. 3.018 a 3.072 – vol. 18) concluiu que “[r]esulta dessa análise individual das falhas anotadas na inicial a comprovação de que inúmeras irregularidades foram confirmadas em quase todas as operações realizadas com os clientes indicados. A própria defesa da instituição financeira deixou de despender esforços em refutá-las, concordando com a maioria absoluta delas. Da análise restou demonstrado um contumaz desrespeito aos princípios da boa técnica bancária e grande desapego a normas prudenciais inerentes a atividade bancária pego a normas”(fl. 3.066, item 119 do Parecer). A conclusão do Parecer DECIF/GTBHO-3003/052 (fls. 3.018 a 3.072 – vol. 18) sustenta, ainda, que as irregularidades são verificadas vez que as operações de crédito eram deferidas sem obediência aos critérios de seletividade, garantia e liquidez, o que expôs a instituição financeira a riscos desnecessários e lhe causou prejuízos. Também não houve preocupação de implementar controles internos e adequados capazes de assegurar o respeito aos limites de alçada, o acompanhamento dos endividamentos dos clientes, de suas restrições. Ademias, apontam que as irregularidades não se tratam de “fatos isolados, atípicos ou excepcionais, mas, como já dito, de política institucional, que por seu descaso com as normas e princípios orientadores da atividade bancaria, impõe a necessidade de sancionar os intimados com as cominações prescritas nos institutos legais indicados na inicial” ”(fl. 3.068, item 125 do Parecer). Quanto à responsabilização dos administradores do BEA, de acordo com o Parecer DECIF/GTBHO-3003/052 (fls. 3.018 a 3.072 – vol. 18), as condutas irregulares impõem responsabilização de seus dirigentes por falhas “(...) não apenas em função de suas responsabilidades in vigilando, como também, pelo conjunto das falhas atribuídas nas defesas aos gerentes das agências, amiúde comprometidos com operações mal deferidas, fora de suas alçadas ou afrontando normas internas, in casu, em decorrência de suas responsabilidade in eligendo, já que em última instâncias, eles próprios respondem pelas escolhas ou manutenção desses subordinados” (fl. 3.067, item 124). Ou, conforme indicado em outro trecho, aponta que as falhas administrativas restaram comprovadas quanto a todos os indiciados “quer porque compartilhassem e difundissem uma política institucional nociva aos interesse do banco, quer porque deixaram de tomar provid6encias inevitáveis para contê-la” ” (fl. 3.067, item 121). Contudo, na culminação de penalidades, foi destacado no Parecer DECIF/GTBHO-3003/052 (fls. 3.018 a 3.072 – vol. 18): (i) atenuante a Lucas Pereira da Costa por ter permanecido na instituição por breve período de 114 dias (item 127 do Parecer, fl. 3068); (ii) atenuante a Antônio Carlos Teixeira da Cruz e Luscas Pereira da Consta, pois lhe foi atribuída quantidade inferior de operações irregulares em relação aos demais acusados (item 128 do Parecer, fl. 3.068); e (iii) impropriedade das capitulações na Lei 4.595/64, art. 44, parágrafo 4º, no Decreto-Lei 448/69 e Lei 6.404/76, art. 153 por não serem aplicáveis a pessoas jurídicas. Autarquia proferiu, em 26.03.2003, a Decisão DIFIS-2003/019 (fls. 3.076 a 3.129 – vol. 19), que acatou substancialmente o Parecer DECIF/GTBHO-3003/052 (fls. 3.018 a 3.072 – vol. 18) e os entendimentos das irregularidades das operações de crédito, e decidiu aplicar as seguintes penalidades: Multas pecuniárias ao BEA decorrentes de irregularidades de natureza operacional ocorridas nas operações de crédito mencionadas na decisão recorrida nos valores de: (a) R$25.000,00 pelas infrações dispostas na Resolução CMN 1.748/90, art. 4º, caput e inc. I; (b) R$25.000,00 pelas infrações dispostas na Resolução CMN 2.008/93, art. 7º, I; e (c) R$25.000,00 pelas infrações dispostas na Resolução CMN 1.559, item IX, ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’; Inabilitação pelo prazo de 3 anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerencia em instituições na área de f
Inteiro teor
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381ª Sessão Recurso 5328 Processo BCB 0001004336
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BANCO BANEB S.A. (INCORPORADOR DE BANCO BEA S.A., EX-BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A.) ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA DA CRUZ CERES YARA NEGREIROS DA SILVA SAMPAIO PAULO ROBERTO BRANDÃO PIMENTEL SILVESTRE DE CASTRO FILHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Instituição financeira bancária - Deferimento de operações sem obediência aos critérios de seletividade, garantia e liquidez – Exposição de instituição financeira a riscos desnecessários e a prejuízos - Renovações de dívidas com incorporação de encargos e mediante utilização de instrumentos inadequados, sem a devida constituição de garantias ou consideradas insuficientes – Indevida contabilização de créditos vencidos, com a decorrente insuficiência de provisionamento e inflação do patrimônio líquido – Desobediência às orientações normativas em processos de cobrança de dívidas (realizados fora dos prazos definidos ou não realizados) – Concessão de operações de crédito em desacordo com os limites estabelecidos em análises técnicas - Descumprimento contumaz, pelas instâncias gerenciais, de normas e limites de alçada – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários trazidos pelas pessoas físicas parcialmente providos – Apelo da pessoa jurídica desprovido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 11594/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face do Banco do Estado do Amazonas S.A. (sucedido pelo Banco Baneb S.A.) (“BEA”) e seus ex-administradores, Srs. Amândio Prudente Costa, Ângelo Raphael Celani Pereira, Gilson Guedes de Moura, Lucas Pereira da Costa, Ozias Monteiro Rodrigues, Serafim Pereira D’Alvin Meireles Neto, Antônio Carlos Teixeira da Cruz, Ceres Yara Negreiros da Silva Sampaio, Paulo Roberto Brandão Pimentel e Silvestre de Castro Filho em decorrência de irregularidades detectadas em operações de crédito realizadas no período de 1994 a 1998, com infração às seguintes disposições.
Acusados Capitulações BEA Lei 4.595/64, art. 44, parágrafo 4º; Decreto-Lei 448/69, art. 1º, Resolução CMN 1.748/90, art. 4º, caput, e inc. I; Resolução CMN 2.008/93, art. 7º, I; Lei 6.404/76, art. 153 e Resolução CMN 1.559, item IX, ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’. Antônio Carlos Teixeira da Cruz, Lucas Pereira Costa Lei 4.595/64, art. 44, parágrafo 4º; Decreto-Lei 448/69, art. 1º, Resolução CMN 1.748/90, art. 4º, caput; Lei 6.404/76, art. 153 e Resolução CMN 1.559, item IX, ‘a’, ‘c’ e ‘e’. Ceres Yara Negreiros da Silva Sampaio, Paulo Roberto Brandão Pimentel e Silvestre de Castro Filho Lei 4.595/64, art. 44, parágrafo 4º; Decreto-Lei 448/69, art. 1º, Resolução CMN 1.748/90, art. 4º, caput e inc. I; Lei 6.404/76, art. 153 e Resolução CMN 1.559, item IX, a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’. Ozias Monteiro Rodrigues, Amândio Prudente Costa, Ângelo Raphael Celani Pereira, Serafim Pereira D’Alvin Meireles Neto, Gilson Guedes de Mouro Lei 4.595/64, art. 44, parágrafo 4º; Decreto-Lei 448/69, art. 1º, Resolução CMN 1.748/90, art. 4º, caput; Resolução 2.008/93, art. 7º, inc. I, Lei 6.404/76, art. 153 e Resolução CMN 1.559, item IX, a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’. Por tais infrações, os acusados estavam sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/64.
Após a intimação, os acusados apresentaram defesa.
Em 11.02.2003, Parecer DECIF/GTBHO-3003/052 (fls. 3.018 a 3.072 – vol. 18) concluiu que “[r]esulta dessa análise individual das falhas anotadas na inicial a comprovação de que inúmeras irregularidades foram confirmadas em quase todas as operações realizadas com os clientes indicados. A própria defesa da instituição financeira deixou de despender esforços em refutá-las, concordando com a maioria absoluta delas. Da análise restou demonstrado um contumaz desrespeito aos princípios da boa técnica bancária e grande desapego a normas prudenciais inerentes a atividade bancária pego a normas”(fl. 3.066, item 119 do Parecer).
A conclusão do Parecer DECIF/GTBHO-3003/052 (fls. 3.018 a 3.072 – vol. 18) sustenta, ainda, que as irregularidades são verificadas vez que as operações de crédito eram deferidas sem obediência aos critérios de seletividade, garantia e liquidez, o que expôs a instituição financeira a riscos desnecessários e lhe causou prejuízos. Também não houve preocupação de implementar controles internos e adequados capazes de assegurar o respeito aos limites de alçada, o acompanhamento dos endividamentos dos clientes, de suas restrições. Ademias, apontam que as irregularidades não se tratam de “fatos isolados, atípicos ou excepcionais, mas, como já dito, de política institucional, que por seu descaso com as normas e princípios orientadores da atividade bancaria, impõe a necessidade de sancionar os intimados com as cominações prescritas nos institutos legais indicados na inicial” ”(fl. 3.068, item 125 do Parecer).
Quanto à responsabilização dos administradores do BEA, de acordo com o Parecer DECIF/GTBHO-3003/052 (fls. 3.018 a 3.072 – vol. 18), as condutas irregulares impõem responsabilização de seus dirigentes por falhas “(...) não apenas em função de suas responsabilidades in vigilando, como também, pelo conjunto das falhas atribuídas nas defesas aos gerentes das agências, amiúde comprometidos com operações mal deferidas, fora de suas alçadas ou afrontando normas internas, in casu, em decorrência de suas responsabilidade in eligendo, já que em última instâncias, eles próprios respondem pelas escolhas ou manutenção desses subordinados” (fl. 3.067, item 124). Ou, conforme indicado em outro trecho, aponta que as falhas administrativas restaram comprovadas quanto a todos os indiciados “quer porque compartilhassem e difundissem uma política institucional nociva aos interesse do banco, quer porque deixaram de tomar provid6encias inevitáveis para contê-la” ” (fl. 3.067, item 121).
Contudo, na culminação de penalidades, foi destacado no Parecer DECIF/GTBHO-3003/052 (fls. 3.018 a 3.072 – vol. 18): (i) atenuante a Lucas Pereira da Costa por ter permanecido na instituição por breve período de 114 dias (item 127 do Parecer, fl. 3068); (ii) atenuante a Antônio Carlos Teixeira da Cruz e Luscas Pereira da Consta, pois lhe foi atribuída quantidade inferior de operações irregulares em relação aos demais acusados (item 128 do Parecer, fl. 3.068); e (iii) impropriedade das capitulações na Lei 4.595/64, art. 44, parágrafo 4º, no Decreto-Lei 448/69 e Lei 6.404/76, art. 153 por não serem aplicáveis a pessoas jurídicas.
Autarquia proferiu, em 26.03.2003, a Decisão DIFIS-2003/019 (fls. 3.076 a 3.129 – vol. 19), que acatou substancialmente o Parecer DECIF/GTBHO-3003/052 (fls. 3.018 a 3.072 – vol. 18) e os entendimentos das irregularidades das operações de crédito, e decidiu aplicar as seguintes penalidades:
Multas pecuniárias ao BEA decorrentes de irregularidades de natureza operacional ocorridas nas operações de crédito mencionadas na decisão recorrida nos valores de: (a) R$25.000,00 pelas infrações dispostas na Resolução CMN 1.748/90, art. 4º, caput e inc. I; (b) R$25.000,00 pelas infrações dispostas na Resolução CMN 2.008/93, art. 7º, I; e (c) R$25.000,00 pelas infrações dispostas na Resolução CMN 1.559, item IX, ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’;
Inabilitação pelo prazo de 3 anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerencia em instituições na área de fiscalização do Bacen, a Silvestre de Castro Filho e Ozias Monteiro Rodrigues, ex-diretores presidentes da instituição, e Amândio Prudente Costa, Ângelo Raphael Celani Pereira, Serafim Pereira D’Alvin Meireles Neto, Ceres Yara Negreiros da Silva Sampaio, Gilson Guedes de Moura e Paulo Roberto Brandão Pimentel, ex-diretores do BEA; em razão de suas responsabilidades pelo cometimento das irregularidades ocorridas nas operações de crédito mencionadas na decisão recorrida e capitulada no Decreto-Lei 448/69, art. 1º, Resolução CMN 1.748/90, art. 4º, caput, Resolução CMN 2.008/93, art. 7º, I, Lei 6.404/76, art. 153 e Resolução CMN 1.559, item IX, ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’.
Inabilitação pelo prazo de 1 (um) ano aos ex-diretores do BEA, Srs. Antônio Carlos Teixeira da Cruz e Lucas Pereira da Costa, em razão de suas responsabilidades e circunstâncias atenuantes, pelo cometimento das irregularidades ocorridas nas operações de crédito mencionadas na decisão recorrida e capitulada no Decreto-Lei 448/69, art. 1º, Resolução CMN 1.748/90, art. 4º, caput, Resolução CMN 2.008/93, art. 7º, I, Lei 6.404/76, art. 153 e Resolução CMN 1.559, item IX, ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’.
Todos os apenados foram intimados no período de 16.06.2003 a 13.08.2003 (fls. 3.149 a 3.304), e tão somente os seguintes apenados interpuseram recurso: BEA e os Srs. Antônio Carlos Teixeira da Cruz, Ceres Yara Negreiros da Silva Sampaio, Paulo Roberto Brandão Pimentel e Silvestre de Castro Filho (em conjunto denominados “Recorrentes”).
Os demais apenados, Srs. Amândio Prudente Costa, Ângelo Raphael Celani Pereira, Gilson Guedes de Moura, Lucas Pereira da Costa, Ozias Monteiro Rodrigues, Serafim Pereira D’Alvin Meireles Neto, não interpuseram recurso e a penalidade de inabilitação temporária, decisão que lhes foi imputada na decisão da Autarquia, tornou-se efetiva mediante publicação de Aviso de Penalidade no Diário Oficial da União em 10.02.2004 (fl. 4.151 – vol. 25).
Os recursos voluntários foram autuados e remetidos a este Conselho em 16.02.2004 (fl. 4.153 – vol. 25) e, ato contínuo, enviados à D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”). Em 28.03.2007 (fls. 4.155 a 4.168 – vol. 25), o procurador à época, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, manifestou-se pelo (i) provimento integral do recurso voluntário interposto por Antônio Carlos Teixeira da Cruz; (ii) provimento parcial do recurso voluntário interposto por Paulo roberto Brandao Pimentel com redução de sua pena em 50%; e (iii) improvimento dos demais recursos voluntários.
O feito foi incluído na 298 Sessão deste E. Conselho e a Conselheira-Relatora à época, Rita Maria Scarponi, apresentou relatório do feito, no qual consta toda a tramitação do presente processo administrativo pormenorizada, incluindo as razões da decisão recorrida, da defesa, bem como da PGFN (fls. 4.175 a 4.207 – vol. 25).
Posteriormente à sustentação oral da Recorrente Ceres Yara Negreiros da Silva Sampaio, a Conselheira-Relatora Rita Maria Scarponi votou pela conversão do julgamento em diligência a ser realizada pelo BACEN para análise de ampla documentação apresentada pelos Recorrentes (fls. 4.213 a 4.215 – vol. 25). A PGFN manifestou-se favoravelmente e os advogados dos recorrentes BEA e Silvestre Castro Filho, que estavam presentes na Sessão, registraram a inexistência de oposição (itens 3 e 4, respectivamente, do voto da Conselheira-Relatora Rita Maria Scarponi – fl. 4.214).
Cumprida a solicitação da diligência, em 03.11.2009, foi apresentado relatório da área técnica do BACEN (fls. 7.023 a 7.033 – vol. 45) com analise dos documentos apresentados pela defesa referentes a 36 pessoas, jurídicas e físicas, do universo de 61 tomadores de crédito analisados na decisão recorrida (indicados às fls. 3.126 a 3.127) sumarizada na tabela seguinte. Das 37 operações analisadas, apenas em 16 delas o Banco Central entendeu descaracterizada a infração:
Tomador/Operação
Decisão DIFIS 2003/019
Resultado da diligência BACEN
Entendimento da diligência BACEN
1
Inject Componentes Ltda..
Descaracterizou a irregularidade
Alegação carece de objeto
-
2
G de C Dantas Freire
Irregularidade caracterizada
Irregularidade caracterizada
Documentação apresentada foge ao foco da acusação
3
Osmar Rocha dos Santos
Irregularidade caracterizada
Irregularidade caracterizada
Documentação apresentada não traz novos elementos
4
Tojo da Amazônia Ltda.
Irregularidade caracterizada
Irregularidade caracterizada
Documentação apresentada foge ao foco da acusação
5
Compushop Ltda.
Irregularidade caracterizada
Irregularidade caracterizada
Documentação apresentada não desconfigura a irregularidade
6
Clínica e Laboratório Fleming Ltda.
Irregularidade caracterizada
Irregularidade caracterizada
Documentação apresentada não traz novos elementos
7
Amazonav – Amzonas Navegação Ltda.
Irregularidade caracterizada
Irregularidade caracterizada
Documentação apresentada confirma a irregularidade
8
S.R. produtos Hospitalares S/A
Descaracterizou a irregularidade
Alegação carece de objeto
-
9
J. Enecy de Souza
Irregularidade caracterizada
Irregularidade caracterizada
Documentação apresentada confirma a irregularidade
10
B.S. Fernandes
Irregularidade caracterizada
Irregularidade caracterizada
Documentação apresentada confirma a irregularidade
11
M.A. Construção e Comércio
Irregularidade caracterizada
Irregularidade caracterizada
Documentação apresentada não desconfigura a irregularidade
12
Groma Technick Ind. Com. Componentes
Irregularidade caracterizada
Irregularidade caracterizada
Reconhecido atenuante de não ter havido descumprimento de limite de alçada.
13
José Irailton Guimarães Sena
Irregularidade caracterizada
Irregularidade caracterizada
Documentação apresentada confirma a irregularidade
14
Marconi Bezerra de Lima
Irregularidade caracterizada
Irregularidade caracterizada
Documentação apresentada confirma a irregularidade
15
Rejane Moneiro dos Santos
Irregularidade caracterizada
Irregularidade caracterizada
Documentação apresentada confirma a irregularidade
16
Osmar Rocha dos Santos
Irregularidade caracterizada
Irregularidade caracterizada
Documentação apresentada não traz novos elementos
17
Efame Comércio Indústria e Representações Ltda.
Irregularidade caracterizada
Irregularidade caracterizada
Documentação apresentada não desconfigura a irregularidade
18
Distribuidora Paraíso Ltda.
Irregularidade caracterizada
Descaracterizou a irregularidade
Há provas de que a cobrança foi realizada (fls. 4.383 a 4.392)
19
J.E.F. dos Santos
Irregularidade caracterizada
Irregularidade caracterizada
Considerou precária a prova de demonstração inequívoca de cobrança (extrato de consulta processual em que consta BEA como terceiro interessado, no curso da concordata preventiva da empresa J.E.F. dos Santos – fl. 5.822).
20
Buriti Industrial S/A
Irregularidade caracterizada
Descaracterizou a irregularidade
Há prova de que a cobrança judicial foi realizada (fl. 5.907)
21
Pefran Equipamentos e Máquinas Ltda.
Irregularidade caracterizada
Descaracterizou a irregularidade
Há provas cabais quanto que demonstram os esforços institucionais de cobrança (fls.5.915 a 6.001)
22
José Aparecido Nogueira de Oliveira
Irregularidade caracterizada
Descaracterizou a irregularidade
Há prova da realização de execução judicial (fls. 6.037 a 6.047)
23
Raimundo Martins e Cia. Ltda.
Irregularidade caracterizada
Descaracterizou a irregularidade
Há provas que demonstram a realização de medidas legais para reaver os créditos (fls. 6.109 a 6.123)
24
Indústria e Comércio de Cerâmica Santo André
Irregularidade caracterizada
Descaracterizou a irregularidade
Há provas cabais quanto que demonstram os esforços institucionais de cobrança (fls.4.431 a 4.436 e 6.125 a 6.276)
25
Heraldo José de Figueiredo
Irregularidade caracterizada
Descaracterizou a irregularidade
Há provas de que medidas de cobrança adequadas foram tomadas (fls. 4.437 a 4.441 e 6.277 a 6.298)
26
Pedro Augusto de Galvão de Queiroz
Irregularidade caracterizada
Descaracterizou a irregularidade
Há provas dos esforços administrativo e judiciais de cobrança (fls. 4.443 a 4.447 e 6.307 a 6.404)
27
Josimar Francisco de Oliveira
Irregularidade caracterizada
Descaracterizou a irregularidade
Há prova de que a área jurídica teve posicionamento de que a dívida era incobrável, esclarecendo o porquê da não execução judicial (fls. 6.441 a 6.443)
28
Ana Maria Lobo Coelho
Irregularidade caracterizada
Descaracterizou a irregularidade
Há prova de que a área jurídica considerou inviável a execução (fls. 6.473 a 6.478)
29
Márcia Cancelli
Irregularidade caracterizada
Descaracterizou a irregularidade
Há prova de que a área jurídica considerou o crédito incobrável (fl. 6.528)
30
Odovaldo Vieira de Matos
Irregularidade caracterizada
Descaracterizou a irregularidade
Há prova de que a ação de cobrança foi ajuizada e da inexistência de bens para respaldar o prosseguimento desta (fls. 6.562 a 6.576)
31
Dolores Holanda da Silva
Irregularidade caracterizada
Descaracterizou a irregularidade
Há prova da iniciativa frustrada da execução (fl. 6.603)
32
E. P. Souza
Irregularidade caracterizada
Irregularidade caracterizada
Documentos de prova são imprestáveis
33
Antônio Gadelha Cavalcante Filho
Irregularidade caracterizada
Irregularidade caracterizada
Documentos não fazem prova a favor dos Recorrentes
34
Daisy Ignez Vieira
Irregularidade caracterizada
Irregularidade caracterizada
Os documentos colacionados não fazem prova a favor dos Recorrentes
35
Coutinho Comercial de Alimentos Ltda.
Irregularidade caracterizada
Descaracterizou a irregularidade
Há prova do ajuizamento de ação de cobrança (fls. 6.693 a 6.698)
36
Márcio Augusto Rabelo Rezende
Irregularidade caracterizada
Descaracterizou a irregularidade
Há provas de que medidas judicias de cobrança foram realizadas (fls. 6.741 a 6.746)
37
Shanqui Said Dueleiman Barham
Irregularidade caracterizada
Descaracterizou a irregularidade
Há prova do ajuizamento de ação de cobrança (fls. 6.820 a 6.822)
Em 11.11.2009 os autos retornaram para apreciação da PGFN (procuradora Luciana M. Moreira) que, em 09.11.2012, manifestou-se pelo parcial provimento dos recursos voluntários, em consonância com as conclusões da diligência realizada junto ao BACEN (folhas sem numeração).
Para tanto, a PGFN apontou que “[d]o universo de 61 tomadores de crédito analisados na decisão recorrida (fs. 3.126/3.127), providenciou a recorrente elementos de defesa relacionados a operações de crédito envolvendo 36 pessoas físicas e jurídicas (o cliente Osmar Rocha dos Santos foi considerado duas vezes, nos itens 3 e 16 da diligência). Desse universo, várias irregularidades remanescem configuradas, eis que, conforme demonstra a diligência efetivada pelo Bacen, a documentação produzida ora reforça a materialidade infracional (..), ora se revela inócua, nada acrescendo ao cenários apreciado pela decisão recorrida (...). Em outros, as alegações carecem de objeto eis que a decisão recorrida já deliberara no sentido da ausência da irregularidade. Todavia, do exame promovido pelo Banco Central do Brasil em diligência, restou elidida para os ora recorrentes a materialidade infracional relacionada aos tomadores BURITI INDUSTRIAL S/A, DOLORES HOLANDA DA SILVA, RAIMUNDO MARTINS E CIA LTDA, PEFRAN EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA, DISTRIBUIDORA PARÍSO LTDA, PEDRO AUGUSTO GALVÃO QUEIROZ, ANA MARIA LOBO, MÁRCIA CANCELI, ODOVALDO VIEIRA DE MATOS, JOSÉ APARECIDO NOGUEIRA OLIVEIRA, COUTINHO COMERCIAL ALIMENTOS LTDA; MÁRCIO AUGSTO RABELO REZENDE, IND. COM. CERÂMICA SANTO ANDRÉ LTDA, SHANQI SAID DULEIMAN BARHAM E HERALDO JOSÉ FIGUEIREDO. (...) No que pertine à GROMA IND. E COM COMPONENTES e a JOSIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA, a descaracterização infracional é parcial, eis que a irregularidade não foi afastada na sua integralidade”.
É o relatório.
São Paulo, 28 de julho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme apontado no Relatório, trata-se de processo administrativo proposto pelo Bacen contra o Banco do Estado do Amazonas S.A. (sucedido pelo Banco Baneb S.A.) (“BEA”) e seus ex-administradores, referente a irregularidades apontadas em aproximadamente 61 (sessenta e uma) operações bancárias concernentes a abertura de créditos, renegociação de dívidas, aumentos de limites de crédito e outras, relativas a alguns de seus clientes especificamente apontados na exordial.
O BACEN decidiu que as irregularidades apontadas ensejavam a aplicação de multas pecuniárias ao BEA, assim como a inabilitação dos envolvidos pelo prazo de 3 e 1 ano (a depender da função do acusado) sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/64.
Apenas os Recorrentes indicados no Relatório apresentaram recurso voluntário contra a decisão. Com a interposição dos recursos, foram juntados novos documentos pelos acusados. Do universo de 61 tomadores de créditos analisados na decisão recorrida, a recorrente providenciou elementos de defesa relativos a 36 pessoas físicas e jurídicas (o Sr. Osmar Rocha Santos foi considerado duas vezes, itens 3 e 16 da diligência, por isso, se somam 37 operações).
No âmbito da 298a Sessão deste E. Conselho, deliberou-se pela conversão do julgamento em diligência a ser realizada pelo BACEN para análise de ampla documentação apresentada. Tais documentos foram enviados ao BACEN para que se manifestasse tecnicamente, como o fez em 03.11.2009 (Fls. 7023-7033). Em 11.11.2009 os autos retornaram para apreciação da PGFN (procuradora Luciana M. Moreira) que, em 09.11.2012 (Fls. 7036-7039), manifestou-se pelo parcial provimento dos recursos voluntários, em consonância com as conclusões da diligência realizada pelo BACEN. Em síntese, a manifestação do Bacen, junto de seus fundamentos e a opinião da PGFN são resumidos na tabela abaixo:
#
Operação
Bacen ACOLHE a manifestação em favor dos indiciados
Justificativa
Bacen NÃO ACOLHE a manifestação em favor dos indiciados
Justificativa
Parecer da PGFN (Vol. 45) - Elidida a materialidade infracional?
1
INJECT COMPONENTES LTDA
X
O recurso é inócuo, tendo em vista que a decisão do Bacen foi favorável à defesa e descaracterizou a irregularidade
Não
2
G. de C DANTAS FREIRE
X
A documentação de prova anexada pelos recorrentes (fls. 4.663 a 4724) nada acrescenta aos autos na medida em que foge do foco da acusação, colacionando inúmeros papeis sem relação com o fato irregular.
Não
3
OSMAR ROCHA DOS SANTOS
X
Houve falhas na concessão e na condução da operação de crédito, especialmente no que tange à inobservância da cobrança judicial. A Decisão do Banco Central levou em consideração os respectivos mandatos e nada acrescenta aos· autos os argumentos dos recorrentes na busca de isenção de suas responsabilidades pela concessão do crédito. Aliás, na acusação já se especificou o dirigente que assinou a operação à época.
Não
4
TOJO DA AMAZÔNIA LTDA.
X
Há um excesso de esforços inócuos de argumentação e de prova de assunto que não estáem questão.
Não
5
COMPUSHOP LTDA
X
As alegações e os documentos anexados ao recurso são insuficientes para mudar os fatos. A uma, porque são insubsistentes as tentativas de prova de que a empresa operava dentro de seu limite de crédito. Se o mesmo havia sido sobrestado, como afirmam os recorrentes, não há que se considerá-lo existente. A duas, porque toda a documentação apresentada no recurso apenas demonstra uma contínua precarização das condições da empresa, cuja crise levou a sua inadimplência.
Não
6
CLÍNICA E LABORATÓRIO FLEMING LTDA
A documentação juntada no recurso (fls. 4.985 a 5.060) corrobora as alegações dos defendentes; entretanto, não afasta as irregularidades. Em verdade os recorrentes buscamconvencer os julgadores de que os princípios da boa técnica bancária devem ser flexibilizados em cada caso. Ocorre que, no caso, as provas são cabais e contundentes no que tangeà demonstração da existência de restrições na data da concessão do limite, do elevado endividamento com créditos em atraso, da ausência de demonstração financeira.
Não
7
AMAZONAV-AMAZONAS NAVEGAÇÃO LTDA
X
Os recorrentes anexam documento relevante à folha 5.090, confirmando a acusação e a decisão Banco Central no que tange à ausência de análise e avaliação de crédito da empresadevedora em razão de inconsistência na evolução das contas Reserva de capita e lucros acumulados, consoante expresso na Ficha Cadastral e de Análise- Fica- Serasa, de 4.7.95. De se observar que a Fica de 7.5.96, folhas 5.087/88, à qual faz referência a recorrente, não inclui o tópico relativo à evolução do PL de empresa, restando prejudicadacomo prova contrária à anotação anterior.
Não
8
S.R. PRODUTOS HOSPITALARES S/ A
X
Inócuos os esforços dos recorrentes ao tratarem de operação não considerada irregular na Decisão de primeiro grau.
Não
9
J. ENECY DE SOUZA
X
Percorrendo as provas, resta patente que referido limite de R$20.000,00 somente foi aprovado após a realização da operação, como mostra documento apresentado no recurso. Quanto às garantias, não há provas de terem sido onerados os bens constantes da lista apresentada, persistindo a irregularidade. No que tange à execução, conta de documento juntado no recurso (fls. 5.250), que referida operação foi transferida para CL em 25.6.97, e a ação ajuizada em 11.4.97. A operação foi concedida em 23.2.96 e vencida em 23.4.96.
Não
10
B.S. FERNANDES
X
Na acusação consta uma seqüência de operações de crédito deferida sem observância de limites de endividamento da empresa e sem a constituição adequada de garantias; a decisão confirmou as irregularidades. Os próprios argumentos expendidos pelos recorrentes corroboram integralmente a acusação e a decisão.
Não
11
M.A. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
X
Há um excesso de documentos juntados sem qualquer relação com os fatos específicos da acusação.
Não
12
GROMA TECHNIK IND. COM. COMPONENTES
X
Persiste a irregularidade, com o atenuante de não ter havido descumprimento de limite de alçada. Os documentos anexados ao recurso trazem prova de: a) ter sido a operação aprovada emnível de diretoria e não de agência, consoante Proposta de Operação apensa à folha 5.469. Assim, fica afastada a irregularidade concernente a descumprimento de alçada.
Parcialmente
13
JOSÉ IRAILTON GUIMARÃES SENA
X
A nova documentação juntada pelos recorrentes comprova tudo quanto dito em suas alegações, restando confirmada a irregularidade.
Não
14
MARCONI BEZERRA DE LIMA
X
As razões expendidas são, ipsis litteris, as mesmas do acaso anterior, com a ressalva de não ter qualquer registro de o servidor público ter sido exonerado e, por isso, tomar-se inadimplente. A irregularidade restou confirmada.
Não
15
REJANE MONTEIRO DOS SANTOS
X
As razões expendidas são, ipsis litteris, as mesmas do acaso anterior, com a ressalva de não ter qualquer registro de o servidor público ter sido exonerado e, por isso, tomar-se inadimplente. A irregularidade restou confirmada.
Não
16
OSMAR ROCHA DOS SANTOS
X
Não há qualquer novidade trazida pelos recorrentes.
Não
17
E FAMA COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA
X
A documentação apensa não traz qualquer prova de ação de cobrança ajuizada, apenas inclui correspondências com tentativas de reaver o crédito. Persiste a irregularidade e não há qualquer novidade na documentação com préstimos às partes.
Não
18
DISTRIBUIDORA PARAÍSO LTDA.
X
Os recorrentes trazem alegações (fls. 4.383 a 4.392) e juntam documentos (fls. 5.727 a 5. 792). Sustentam ter havido a devida cobrança e fazem provas efetivas disso às folhas 5.781 a 5.792, afastando a irregularidade.
Sim
19
J.E.F. DDS SANTOS
X
Vistos os documentos de prova, encontra-se à folha 5.822, wn extrato de consulta processual dando conta de participação do BEA como terceiro interessado, no curso da concordata preventiva da empresa J.E.F dos Santos. Não há qualquer outro documento interno do BEA dando conta de suas providências de cobrança, restando precária a prova como demonstração inequívoca da cobrança.
Não
20
BURITI INDUSTRIAL S/A
X
Os recorrentes trazem alegações às folhas 4.400 a 4.407 e juntam documentos às folhas 5.837 a 5.913. Sustentam ter havido a cobrança judicial e efetivamente juntam documento à folha 5.907 referente ao ajuizamento da ação de execução do crédito objeto da acusação, demonstrando não terem incorrido na irregularidade.
Sim
21
PEFRAN EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS Ltda
X
Os recorrentes alegam terem feito todos os esforços legais de cobrança, não podendo prosseguir com a execução em razão da inexistência de bens a apurar (fls. 4.408 a 4.414). Juntam documentos às folhas 5.915 a 6.001. Os documentos contidos às folhas 5.964 e 5.999 são cabais quanto à demonstração das razões expendidas pelos recorrentes, evidenciandoos esforços institucionais de cobrança.
Sim
22
JOSÉ APARECIDO NOGUEIRA OLIVEIRA
X
Os recorrentes apresentaram alegações às folhas 4.415 a 4.423 e juntaram documentos às folhas 6009 a 6. 948. Sustentam não terem sido responsabilizados pelos erros na concessão, mas tão somente no que tange à ausência de cobrança judicial e que na decisão o Bacen foi inespecífico. Alegam, como na defesa, que houve ação de cobrança. Verificados os documentos colacionados no recurso, constata-se que assiste razão aos recorrentes, na medida em que os documentos às folhas 6.037 a 6.047 são cabais em relação à prova da execução judicial.
Sim
23
RAIMUNDO MARTINS E CIA LTDA
X
Verificando a documentação de prova que anexaram aos autos, é de se afastar a imputação de terem incidido em irregularidade. Documentos novos, às folhas 6.109 a 6.123, são cabais na demonstração de terem tomado as medidas legais para reaver os créditos.
Sim
24
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CERÂMICA SANTO ANDRÉ
X
Os recorrentes trazem alegações, folhas 4.431 a 4.436, e colacionam novos documentos às folhas 6.125 a 6.276. Sustentam que a despeito de as operações terem se originado antes da gestão deles, a inadimplência persistiu em seus mandatos. Dão conta de diversos esforços institucionais para reaver os recursos, sob orientação de áreas técnicas e jurídicas, optando sempre por compor dívidas, redefinir contratos de modo a permitir que a empresa administrasse suas dívidas. Os créditos foram inscritos em CL e baixados para prejuízo na gestão dos recorrentes; um dos contratos chegou a ser objeto de ajuizamento de ação, mas dadas as dificuldades da empresa e diagnóstico da área técnica, foi pedido o sobrestamento do processo de execução e iniciado nova busca de solução com novos aditivos de contratos de confissão de dívida. Com a federalização do banco, a operação foi absorvida pelo Estado do Amazonas. Os documentos anexados nos autos confirmam as alegações dos recorrentes.
Sim
25
HERALDO JOSÉ DE FIGUEIREDO
X
A documentação de prova, às folhas 6.290 a 6.295, demonstra ter havido a inscrição em CL, com crédito baixado a prejuízo, bem assim ter sido encaminhado para ação judicial de cobrança. Entretanto, consoante relato da área jurídica, por impossibilidade de execução de bens, inexistentes, não houve execução efetiva, tendo os títulos retornado à Agência Central do Basa.
Sim
26
PEDRO AUGUSTO GALVÃO DE QUEIROZ
X
Sustentam que na gestão do intimado houve esforços administrativos e judiciais de cobrança. Antes da execução, houve acordo para dação em pagamento de imóveis rurais que deveriam ter sido postos à venda. Não sabe as razões disso não ter acontecido e de não ter havido a retornada da ação judicial de cobrança. Dois fatores supervenientes dificultaram o andamento da cobrança: o mutuário não mais possuía os bens; o mutuário não tinha documentação de comprovação dos imóveis oferecidos em dação. O documento apresentado à folha 6.404 confirma essa versão dos fatos.
Sim
27
JOSIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA
X
Os recorrentes apresentam alegações às folhas 4.448 a 4.452 e juntam novos documentos ás folhas 6.406 a 6.444. Sustentam que mesmo antes da gestão do ora recorrente a operação já havia se configurado como crédito de difícil liquidação. Após o cliente haver sido negativado no SCPC, a documentação para ajuizamento da operação foi encaminhada pela agência à consultoria Jurídica, no entanto a dívida foi considerada incobrável; documento contido às folhas 6.441 a 6.443 confirma esse posicionamento da área jurídica, esclarecendo o porquê da não execução judicial.
Parcialmente
28
ANA MARIA LOBO COELHO
X
Os recorrentes apresentam argumentos às folhas 4.454 a 4.458 e juntam documentos às folhas 6.445 a 6.478. Sustentam não terem responsabilidade sobre a concessão do crédito e de terem adotado medidas judiciais de cobrança, infrutíferas por conta de a área jurídica considerar os títulos da dívida incobráveis. Documentos contidos às folhas 6.473 a 6.478 demonstram que a área jurídica considerou inviável a execução.
Sim
29
MÁRCIA CANCELLLI
X
Os recorrentes trazem alegações às folhas 4.459 a 4.463 e juntam documentos às folhas 6.479 a 6.531. Sustentam que foram tomadas medidas para regularização da dívida, inclusive encaminhamento à área jurídica para ajuizamento de ação de cobrança. No entanto, a agência recolheu do devedor proposta de dação em pagamento. Ocorre que os bens oferecidosnão eram de legítima propriedade da devedora, o que inviabilizou a dação. A falta de bens foi um fator limitador da ação de execução. Várias tentativas foram feitas, em nível de agência, para viabilizar um acordo e para obter informações para a área jurídica. Houve evasão do cliente. A área jurídica considerou o crédito incobrável. Documento contido à folha 6.528 confirma este posicionamento do jurídidico
Sim
30
ODOVALDO VIEIRA DE MATOS
X
Os recorrentes trazem alegações às folhas 4.464 a 4.468 e juntam documentos às folhas 6.532 a 6.577. Afirmam que houve ajuizamento de ação de cobrança, mas que logo no início do feito o oficial de justiça certificou não haver bens de propriedade de executado. A partir disso, houve uma série de propostas do devedor na tentativa de regularização de sua dívida e, também, ficou confirmado a inexistência de bens para respaldar qualquer prosseguimento de ação de cobrança; os documentos contidos às folhas 6.562 a 6.576 confirmam as alegações dos recorrentes.
Sim
31
DOLORES HOLANDA DA SILVA
X
Os recorrentes fazem alegações às folhas 4.469 a 4.474 e juntam documentos às folhas 6.578 a 6.604. Afirmam ter existido uma série de providências de cobrança, com encaminhamento ao jurídico e deste para advogado terceirizado, que o teria devolvido sob alegação de inexistência de bens em nome do devedor. Devolveu-se o título à agência, por ser incobrável e houve tentativas bem-sucedidas de parcelamento da dívida. Documento contido à folha 6.603 confirma a iniciativa frustrada de execução.
Sim
32
E. P. SOUZA
X
Os recorrentes se manifestam às folhas 4.479 a 4.482 e juntam documentos às folhas 6.611 a 6.622. Alegam não terem elementos objetivos para afirmar a existência de ação de cobrança e dissertam possíveis teses para sua não existência. Rebatem posicionamento do BC em relação à falta de controles internos, alegando tratar-se de casos isolados; os documentos de prova são imprestáveis.
Não
33
ANTÔNIO GADELHA CAVALCANTE FILHO
X
Os recorrentes trazem alegações às folhas 4.483 a 4.487 e juntam documentos às folhas 6.625 a 6.646. Sustentam a inexistência de provas de ajuizamento de ação de cobrança, que, segundo entendem, pode ter havido ou não, fazendo presunções sobre hipóteses prováveis em seu entendimento. Os documentos juntados não fazem qualquer prova em favor dos recorrentes.
Não
34
DAISY IGNEZ VIEIRA
X
Os recorrentes fazem alegações às folhas 4.489 a 4.492, e juntam documentos às folhas 6.647 a 6.664. Sustentam que apesar de na defesa terem concordado com a intimação, não encontram elementos nos autos para embasar a irregularidade, haja vista a inexistência de provas. Caso haja alguma responsabilidade, deve-se à inobservância da agência das orientações da direção do banco. Dentre os documentos colacionados, não há de qualquer um que se aproveita.
Não
35
COUTINHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
X
Os recorrentes se manifestaram às folhas 4.493 a 4.497 e juntam documentos às folhas 6.665 a 6.702. Sustentam que dados do Sistema de Andamento Processual do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas dão conta do ajuizamento da ação em 7.5.97. Em outubro de 1998 houve extravio dos autos com conseqüente mandato de busca em razão do falecimento do advogado, após ter retirado os autos. Dados do Sisjur - sistema de acompanhamento jurídico do BEA- dão conta do ajuizamento da ação em 7.5.97. Documentos contidos às folhas 6.693 a 6.698 confirmam as alegações dos recorrentes.
Sim
36
MÁRCIO AUGUSTO RABELO REZENDE
X
Em razões de recurso os intimados fazem alegações às folhas 4.498 a 4.503 e juntam documentos às folhas 6.703 a 6.790. Alegam terem sido adotadas as medidas judiciais de cobrança, que em razão das iniciativas do devedor de integralizar pagamentos restabeleceu os prazos para ajuizamento de ação. Seguiu-se um processo de identificação das dificuldades da empresa, notificação do devedor para pagar e apresentação de proposta de negociação pelo mutuário. Enfim, houve a formalização de acordo de renegociação das parcelas vencidas, afastando as vias judiciais.Documentos às folhas 6.738 são taxativos quanto ao sobrestamento da cobrança. Os documentos seguintes, folhas 6.741 a 6.746 confirmam a versão dos recorrentes.
Sim
37
SHANQI SAID DULEIMAN BARHAM
X
Os recorrentes carrearam aos autos alegações, às folhas 4.504 a 4.508 e documentos, às folhas 6.792 a 6.822. Sustentam ter havido ajuizamento de ação de cobrança. Documentos apensos às folhas 6.820 a 6.822 confirmam os argumentos dos recorrentes.
Sim
O Bacen, acompanhado pela opinião da PGFN, entendeu que, para algumas das operações, os Recorrentes apresentaram prova dos seus esforços de regularização pela iniciativa de ajuizamento de ações de cobrança ou ajuste entre as partes, ainda que em alguns casos a execução se tenha frustrado por ausência de bens do tomador de crédito ou tenha sido considerada inviável pela área jurídica.
Com base no entendimento e interpretação técnica do Bacen, acompanhado da opinião da PGFN, entendo que nas operações listadas na tabela abaixo, os esforços empreendidos pelo recorrente desqualificam a caracterização do ilícito.
# Operação 18 DISTRIBUIDORA PARAÍSO LTDA. 20 BURITI INDUSTRIAL S/A 21 PEFRAN EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS Ltda 22 JOSÉ APARECIDO NOGUEIRA OLIVEIRA 23 RAIMUNDO MARTINS E CIA LTDA 24 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CERÂMICA SANTO ANDRÉ 25 HERALDO JOSÉ DE FIGUEIREDO 26 PEDRO AUGUSTO GALVÃO DE QUEIROZ 28 ANA MARIA LOBO COELHO 29 MÁRCIA CANCELLLI 30 ODOVALDO VIEIRA DE MATOS 31 DOLORES HOLANDA DA SILVA 35 COUTINHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA 36 MÁRCIO AUGUSTO RABELO REZENDE 37 SHANQI SAID DULEIMAN BARHAM Já com relação às operações que seguem discriminadas na tabela seguinte, mais uma vez embasado na análise técnica do Bacen e na opinião da PGFN, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido, para fins de redução das penalidades impostas.
# Operação 12 GROMA TECHNIK IND. COM. COMPONENTES 27 JOSIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA Por fim, com relação às operações listadas na última tabela que se segue, o Bacen acertadamente verificou que as alegações da recorrente em nada alteram a situação que embasou a decisão recorrida, razão pela qual entendo pelo não provimento do recurso por parte destas.
# Operação 1 INJECT COMPONENTES LTDA 2 G. de C DANTAS FREIRE 3 OSMAR ROCHA DOS SANTOS 4 TOJO DA AMAZÔNIA LTDA. 5 COMPUSHOP LTDA 6 CLÍNICA E LABORATÓRIO FLEMING LTDA 7 AMAZONAV-AMAZONAS NAVEGAÇÃO LTDA 8 S.R. PRODUTOS HOSPITALARES S/ A 9 J. ENECY DE SOUZA 10 B.S. FERNANDES 11 M.A. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO 13 JOSÉ IRAILTON GUIMARÃES SENA 14 MARCONI BEZERRA DE LIMA 15 REJANE MONTEIRO DOS SANTOS 16 OSMAR ROCHA DOS SANTOS 17 E FAMA COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA 19 J.E.F. DDS SANTOS 32 E. P. SOUZA 33 ANTÔNIO GADELHA CAVALCANTE FILHO 34 DAISY IGNEZ VIEIRA
Conclusão.
Ante o exposto dou parcial provimento aos recursos voluntários, a fim de diminuir as penalidades impostas. Assim:
Decido pelo IMPROVIMENTO do recurso de Banco do Estado do Amazonas S.A. para manter a pena pecuniária de (a) R$25.000,00 pelas infrações dispostas na Resolução CMN 1.748/90, art. 4º, caput e inc. I; (b) R$25.000,00 pelas infrações dispostas na Resolução CMN 2.008/93, art. 7º, I; e (c) R$25.000,00 pelas infrações dispostas na Resolução CMN 1.559, item IX, ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’;
Dou parcial provimento ao recurso de Silvestre de Castro Filho, ex-diretor presidente da instituição, Ceres Yara Negreiros da Silva Sampaio e Paulo Roberto Brandão Pimentel, ex-diretores do BEA, quanto às suas responsabilidades pelas irregularidades ocorridas nas operações de crédito mencionadas na decisão recorrida e capituladas no Decreto-Lei 448/69, art. 1º, Resolução CMN 1.748/90, art. 4º, caput, Resolução CMN 2.008/93, art. 7º, I, Lei 6.404/76, art. 153 e Resolução CMN 1.559, item IX, ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’ para converter a pena a multa pecuniária individual no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada recorrente;
Dou parcial provimento ao recurso de Antônio Carlos Teixeira da Cruz e Lucas Pereira da Costa, quanto às suas responsabilidades pelo cometimento das irregularidades ocorridas nas operações de crédito mencionadas na decisão recorrida e capituladas no Decreto-Lei 448/69, art. 1º, Resolução CMN 1.748/90, art. 4º, caput, Resolução CMN 2.008/93, art. 7º, I, Lei 6.404/76, art. 153 e Resolução CMN 1.559, item IX, ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’ para converter a pena a multa pecuniária individual no valor R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada recorrente
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro: a) após rejeitar as preliminares arguidas - a.1) prescrição intercorrente e a.2) prescrição ordinária –; b) negar provimento ao apelo voluntário formulado por b.1) BANCO BANEB S.A. (INCORPORADOR DE BANCO BEA S.A., EX-BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A.), mantida a decisão primitiva que lhe infligiu penas (três) de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada uma, totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e c) dar provimento parcial aos recursos interpostos pelas pessoas físicas, convolando-se a decisão do órgão de primeiro grau, ao aplicar pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo período de 1 (um) ano, em inflição de pena de multa pecuniária no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a c.1) ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA DA CRUZ; e, pelo período de 3 (três) anos, em inflição de pena de multa pecuniária individual no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a c.2) CERES YARA NEGREIROS DA SILVA SAMPAIO, c.3) PAULO ROBERTO BRANDÃO PIMENTEL e c.4) SILVESTRE DE CASTRO FILHO. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Relator; 2) unanimidade nas preliminares e nos apelos facultativos; e 3) defesa oral feita pelo advogado Dr. Ari Cordeiro Filho, em favor da pessoa jurídica.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.05.2016.
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