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CRSFN · 26/05/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8959/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8959/09: R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto à parte das DIs inicialmente relacionadas na intimação. Houve condenação à multa de R$ 1.060,61 quanto à DI 01/0032124-5, mas, intimada da decisão, a empresa recolheu a multa e não apresentou recurso voluntário. 2. Em 06/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 3) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 4.352,69. 3. Em 06/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando quanto à DI 01/0032124-5, que ela se referia à dívida com empresa sócia e foi objeto de integralização em 2001. A DI foi registrada em 10.01.2001, com vencimento até 360 dias, o embarque da mercadoria teria ocorrido em 28.11.2000 e a liquidação em agosto de 2001. A DI 03/04091270-1 havia sido registrada em 15.05.2003 e seria relativa a embarque ocorrido em 08.03.2003, sendo que suas adições 004 e 005 teriam vencimento superior a 360 dias e estariam respaldadas no ROF TA249540. 4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão na qual condenou à empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 1.060,61, relativa à DI 01/0032124-5, em que teria sido caracterizada a irregularidade. Quanto à DI 03/0409170-1 e suas adições 004 e 005, decidiu pelo arquivamento. A DI 01/0032124-5, nos termos da decisão, não teria sido paga no prazo de 180 dias, tampouco o valor correspondente teria sido convertido em investimento estrangeiro, fato que só ocorreu posteriormente

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto à parte das DIs inicialmente relacionadas na intimação. Houve condenação à multa de R$ 1.060,61 quanto à DI 01/0032124-5, mas, intimada da decisão, a empresa recolheu a multa e não apresentou recurso voluntário. 2. Em 06/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 3) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 4.352,69. 3. Em 06/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando quanto à DI 01/0032124-5, que ela se referia à dívida com empresa sócia e foi objeto de integralização em 2001. A DI foi registrada em 10.01.2001, com vencimento até 360 dias, o embarque da mercadoria teria ocorrido em 28.11.2000 e a liquidação em agosto de 2001. A DI 03/04091270-1 havia sido registrada em 15.05.2003 e seria relativa a embarque ocorrido em 08.03.2003, sendo que suas adições 004 e 005 teriam vencimento superior a 360 dias e estariam respaldadas no ROF TA249540. 4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão na qual condenou à empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 1.060,61, relativa à DI 01/0032124-5, em que teria sido caracterizada a irregularidade. Quanto à DI 03/0409170-1 e suas adições 004 e 005, decidiu pelo arquivamento. A DI 01/0032124-5, nos termos da decisão, não teria sido paga no prazo de 180 dias, tampouco o valor correspondente teria sido convertido em investimento estrangeiro, fato que só ocorreu posteriormente, caracterizando a irregularidade. Já quanto à DI 03/0409170-1, houve registro inicial de vencimento para todas as suas adições em abril de 2003. A DI teria sido desmembrada em agosto de 2003, mas em data anterior ao desembaraço, constou a repactuação para longo prazo das adições 004 e 005, mediante financiamento obtido com o Banco do Brasil, conforme ROF TA249540 de 14.07.2003, o que descaracterizaria a infração apontada. Assim, quanto a ela determinou o arquivamento do processo administrativo. 5. Após intimação da recorrida em 09.02.07, ela realizou o pagamento da multa. Em razão da decisão de arquivamento, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. Brasília, 26 de maio de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. 2. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, as adições 004 e 005 da DI 03/0409170-1 foram repactuadas para longo prazo em data anterior ao desembaraço, não havendo que se falar em multa por não pagamento da importação no prazo legal, como bem decidiu a Autarquia. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FGVTN BRASIL LTDA

Inteiro teor

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302ª Sessão Recurso 11253-MI  Processo BCB 0601334029      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FGVTN BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8959/09:

R E L A T Ó R I O

1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto à parte das DIs inicialmente relacionadas na intimação. Houve condenação à multa de R$ 1.060,61 quanto à DI 01/0032124-5, mas, intimada da decisão, a empresa recolheu a multa e não apresentou recurso voluntário.

2. Em 06/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 3) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 4.352,69.

3. Em 06/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando quanto à DI 01/0032124-5, que ela se referia à dívida com empresa sócia e foi objeto de integralização em 2001. A DI foi registrada em 10.01.2001, com vencimento até 360 dias, o embarque da mercadoria teria ocorrido em 28.11.2000 e a liquidação em agosto de 2001. A DI 03/04091270-1 havia sido registrada em 15.05.2003 e seria relativa a embarque ocorrido em 08.03.2003, sendo que suas adições 004 e 005 teriam vencimento superior a 360 dias e estariam respaldadas no ROF TA249540.

4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão na qual condenou à empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 1.060,61, relativa à DI 01/0032124-5, em que teria sido caracterizada a irregularidade. Quanto à DI 03/0409170-1 e suas adições 004 e 005, decidiu pelo arquivamento. A DI 01/0032124-5, nos termos da decisão, não teria sido paga no prazo de 180 dias, tampouco o valor correspondente teria sido convertido em investimento estrangeiro, fato que só ocorreu posteriormente, caracterizando a irregularidade. Já quanto à DI 03/0409170-1, houve registro inicial de vencimento para todas as suas adições em abril de 2003. A DI teria sido desmembrada em agosto de 2003, mas em data anterior ao desembaraço, constou a repactuação para longo prazo das adições 004 e 005, mediante financiamento obtido com o Banco do Brasil, conforme ROF TA249540 de 14.07.2003, o que descaracterizaria a infração apontada. Assim, quanto a ela determinou o arquivamento do processo administrativo.

5. Após intimação da recorrida em 09.02.07, ela realizou o pagamento da multa. Em razão da decisão de arquivamento, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

Brasília, 26 de maio de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.

2. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, as adições 004 e 005 da DI 03/0409170-1 foram repactuadas para longo prazo em data anterior ao desembaraço, não havendo que se falar em multa por não pagamento da importação no prazo legal, como bem decidiu a Autarquia.

Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FGVTN BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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