CRSFN · 03/12/2001
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10163/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – FATOS OCORRIDOS E TERMO DE ACUSAÇÃO APRESENTADO PELA SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS (SEP) DA CVM, EM 24.10.2005: O presente Processo Administrativo Sancionador tem origem em Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM, em 24.10.05, “buscando responsabilizar os indiciados Luis Octávio da Motta Veiga e Paulo Pedrão Rio Branco, respectivamente, ex-Presidente do Conselho de Administração e ex-Diretor de Relações com Investidores da Brasil Telecom Participações S.A. ("BTP" ou "Companhia"), pelos fatos relacionados à desconvocação, em 26.07.05, da Assembléia Geral Extraordinária chamada a realizar-se em 27.07.05”. “Especificamente, imputa-se a Luis Octávio da Motta Veiga a responsabilidade por ter promovido a desconvocação sem prévia anuência do Conselho de Administração da Companhia e sem respaldo em interesse social efetivo (infração aos arts. 154 e 156 da Lei 6.404/76). A Paulo Pedrão Rio Branco imputa-se responsabilidade por ter agido com desvio de poder (infração ao art. 154 da Lei 6.404/76), ao ter arquivado no sistema IPE o aviso de desconvocação relativo à referida assembléia”. A seguir, apresento um breve histórico da questão discutida nestes autos, tal como consta do Relatório elaborado pelo Relator e Presidente da CVM, Dr. Marcelo Fernandez Trindade: “Em 27.06.05 (fls. 800/803), o Conselho de Administração da BTP atendendo à solicitação feita em 21.06.05 (fls. 323 e 324) por seus acionistas Citigroup Venture Capital International Brazil L.P. ("Fundo CVC"), Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros ("Petros") e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ ("Previ"), com base no art. 123, "c" da Lei 6.404/76 aprovou a convocação, para 27.07.05, de AGE tendo como ordem do dia a destituição e eleição de novos membros para o Conselho de Administração (cf. Edital de Convocação de AGE, fls. 1.267). A solicitação de convocação assim como a desconvocação posteriormente realizada inserem-se no contexto do conflito pelo controle da BTP e, por conseqüência, de sua controlada Brasil Telecom S.A. ("BrT"), instaurado entre aqueles acionistas acima mencionados e os acionistas ligados ao Grupo Opportunity1e2. Dentre os fatos envolvendo a disputa, além das dezenas de deliberações assembleares e decisões judiciais aqui e alhures, merecem citação a deliberação de destituição do Banco Opportunity S.A. da administração do Investidores Institucionais Fundo de Investimento em Ações3 ("Fundo Investidores Institucionais"), tomada em 06.10.03, e a destituição, a partir de 09.03.05, do CVC/Opportunity Equity Partners Ltd. como administrador do CVC/Opportunity Equity Partners LP ("Fundo CVC"). A partir dessa segunda destituição, convém relatar com mais detalhe os fatos relacionados à disputa pelo controle da Companhia, tendo em vista seu potencial impacto para a avaliação da conduta dos acusados4: 21.03.05. BrT ajuizou ação perante a 18ª Vara Cível do Distrito Federal solicitando que fosse determinada a suspensão, no Brasil e no âmbito de sua cadeia societária, dos efeitos da alteração da administração no Fundo CVC até que houvesse manifestação da Agencia Nacional de Telecomunicações – Anatel sobre o assunto, sob o argumento de que, se não houvesse a suspensão, o seu controle societário poderia vir a ser alterado o que, por sua vez, acarretaria a caducidade da concessão (infração ao art. 97 da Lei 9.427/97, Resolução da Anatel nº 101.199 e ao Contrato de Concessão); 30.03.05. Foi concedida antecipação de tutela no bojo do processo acima, determinando, até a manifestação da Anatel, a suspensão da alteração na administração da Companhia; a abstenção da prática de qualquer ato, pelas sociedades integrantes da cadeia de controle; e a ineficácia dos que porventura tivessem sido praticados; (fls. 745/747). 12.04.05. Anatel aprovou a substituição do CVC/Opportunity Equity Partners Ltd. pelo Citigroup Venture Capital International Brazil LLC (fls. 71); 15.04.05. 18ª Vara Cível revogou a liminar concedida (item ii), tendo em vista a decisão da Anatel acima (fls. 774) 28.04.05. Assinada uma série de contratos entre pessoas jurídicas controladas pela Telecom Itália, fundos de investimento e pessoas jurídicas geridas, administradas ou controladas pelo Grupo Opportunity e entre sociedades integrantes da estrutura societária da BTP e BrT. Entre tais contratos, TIM International N.V e TIM Brasil Serviços e Participações S.A., de um lado, e BrT e 14 Brasil Celular Participações S.A., de outro, firmaram um instrumento denominado Merger Agreement ("Acordo de Incorporação") que restaurava a validade do Acordo de Acionistas de Solpart Participações S.A. ("Solpart")5. O Merger Agreement continha também protocolo e justificação de incorporação prevendo a incorporação, pela TIM Brasil Serviços e Participações S.A., controlada pela Telecom Itália, da 14 Brasil Celular S.A., subsidiária integral da BRT e braço da operação de telefonia celular móvel do grupo (fls. 525/539) 03.05.05. Anatel negou efeito suspensivo (fls. 901) requerido pela Brasil Telecom em 19.04.05 (fls. 748/772) em pedido de reconsideração interposto contra a decisão mencionada no item (iii); 05.05.05. Publicado fato relevante com transcrição da decisão liminar temporária proferida pela Corte de Nova York em 04.05.05, que determinava a suspensão dos efeitos dos instrumentos referidos no item (v), acima, até que fosse realizada audiência entre as partes; 11.05.05. Proferida decisão da 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro impedindo a Telecom Itália de invocar ou dar efeito a qualquer dos acordos referidos no item (v) sem a autorização do Juízo, voltando à posição societária que tinha em 27.04.05 (fls. 545/547) 02.06.05. "Memorandum Opinion" da Corte de Nova York confirmando a decisão referida no item (vii) (fls. 658/715). 03.06.05. Foi publicado fato relevante comunicando a decisão referida no item (ix) acima (fls. 1.065 e 1.066); 14.06.05. 4ª Vara Federa
Inteiro teor
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318ª Sessão
Recurso 11145 Processo CVM RJ-2005-7229 I – RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): LUÍS OCTAVIO DA MOTTA VEIGA RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO(S): PAULO PEDRÃO RIO BRANCO EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Desconvocação da assembléia geral sem prévia anuência do conselho de administração da companhia e sem respaldo em interesse social efetivo – Irregularidade de natureza grave caracterizada – Recursos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso IV.
ACÓRDÃO/CRSFN 10163/10:
R E L A T Ó R I O
I – FATOS OCORRIDOS E TERMO DE ACUSAÇÃO APRESENTADO PELA SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS (SEP) DA CVM, EM 24.10.2005:
O presente Processo Administrativo Sancionador tem origem em Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM, em 24.10.05, “buscando responsabilizar os indiciados Luis Octávio da Motta Veiga e Paulo Pedrão Rio Branco, respectivamente, ex-Presidente do Conselho de Administração e ex-Diretor de Relações com Investidores da Brasil Telecom Participações S.A. ("BTP" ou "Companhia"), pelos fatos relacionados à desconvocação, em 26.07.05, da Assembléia Geral Extraordinária chamada a realizar-se em 27.07.05”.
“Especificamente, imputa-se a Luis Octávio da Motta Veiga a responsabilidade por ter promovido a desconvocação sem prévia anuência do Conselho de Administração da Companhia e sem respaldo em interesse social efetivo (infração aos arts. 154 e 156 da Lei 6.404/76). A Paulo Pedrão Rio Branco imputa-se responsabilidade por ter agido com desvio de poder (infração ao art. 154 da Lei 6.404/76), ao ter arquivado no sistema IPE o aviso de desconvocação relativo à referida assembléia”.
A seguir, apresento um breve histórico da questão discutida nestes autos, tal como consta do Relatório elaborado pelo Relator e Presidente da CVM, Dr. Marcelo Fernandez Trindade:
“Em 27.06.05 (fls. 800/803), o Conselho de Administração da BTP atendendo à solicitação feita em 21.06.05 (fls. 323 e 324) por seus acionistas Citigroup Venture Capital International Brazil L.P. ("Fundo CVC"), Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros ("Petros") e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ ("Previ"), com base no art. 123, "c" da Lei 6.404/76 aprovou a convocação, para 27.07.05, de AGE tendo como ordem do dia a destituição e eleição de novos membros para o Conselho de Administração (cf. Edital de Convocação de AGE, fls. 1.267).
A solicitação de convocação assim como a desconvocação posteriormente realizada inserem-se no contexto do conflito pelo controle da BTP e, por conseqüência, de sua controlada Brasil Telecom S.A. ("BrT"), instaurado entre aqueles acionistas acima mencionados e os acionistas ligados ao Grupo Opportunity1e2.
Dentre os fatos envolvendo a disputa, além das dezenas de deliberações assembleares e decisões judiciais aqui e alhures, merecem citação a deliberação de destituição do Banco Opportunity S.A. da administração do Investidores Institucionais Fundo de Investimento em Ações3 ("Fundo Investidores Institucionais"), tomada em 06.10.03, e a destituição, a partir de 09.03.05, do CVC/Opportunity Equity Partners Ltd. como administrador do CVC/Opportunity Equity Partners LP ("Fundo CVC").
A partir dessa segunda destituição, convém relatar com mais detalhe os fatos relacionados à disputa pelo controle da Companhia, tendo em vista seu potencial impacto para a avaliação da conduta dos acusados4:
21.03.05. BrT ajuizou ação perante a 18ª Vara Cível do Distrito Federal solicitando que fosse determinada a suspensão, no Brasil e no âmbito de sua cadeia societária, dos efeitos da alteração da administração no Fundo CVC até que houvesse manifestação da Agencia Nacional de Telecomunicações – Anatel sobre o assunto, sob o argumento de que, se não houvesse a suspensão, o seu controle societário poderia vir a ser alterado o que, por sua vez, acarretaria a caducidade da concessão (infração ao art. 97 da Lei 9.427/97, Resolução da Anatel nº 101.199 e ao Contrato de Concessão);
30.03.05. Foi concedida antecipação de tutela no bojo do processo acima, determinando, até a manifestação da Anatel, a suspensão da alteração na administração da Companhia; a abstenção da prática de qualquer ato, pelas sociedades integrantes da cadeia de controle; e a ineficácia dos que porventura tivessem sido praticados; (fls. 745/747).
12.04.05. Anatel aprovou a substituição do CVC/Opportunity Equity Partners Ltd. pelo Citigroup Venture Capital International Brazil LLC (fls. 71);
15.04.05. 18ª Vara Cível revogou a liminar concedida (item ii), tendo em vista a decisão da Anatel acima (fls. 774)
28.04.05. Assinada uma série de contratos entre pessoas jurídicas controladas pela Telecom Itália, fundos de investimento e pessoas jurídicas geridas, administradas ou controladas pelo Grupo Opportunity e entre sociedades integrantes da estrutura societária da BTP e BrT. Entre tais contratos, TIM International N.V e TIM Brasil Serviços e Participações S.A., de um lado, e BrT e 14 Brasil Celular Participações S.A., de outro, firmaram um instrumento denominado Merger Agreement ("Acordo de Incorporação") que restaurava a validade do Acordo de Acionistas de Solpart Participações S.A. ("Solpart")5. O Merger Agreement continha também protocolo e justificação de incorporação prevendo a incorporação, pela TIM Brasil Serviços e Participações S.A., controlada pela Telecom Itália, da 14 Brasil Celular S.A., subsidiária integral da BRT e braço da operação de telefonia celular móvel do grupo (fls. 525/539)
03.05.05. Anatel negou efeito suspensivo (fls. 901) requerido pela Brasil Telecom em 19.04.05 (fls. 748/772) em pedido de reconsideração interposto contra a decisão mencionada no item (iii);
05.05.05. Publicado fato relevante com transcrição da decisão liminar temporária proferida pela Corte de Nova York em 04.05.05, que determinava a suspensão dos efeitos dos instrumentos referidos no item (v), acima, até que fosse realizada audiência entre as partes;
11.05.05. Proferida decisão da 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro impedindo a Telecom Itália de invocar ou dar efeito a qualquer dos acordos referidos no item (v) sem a autorização do Juízo, voltando à posição societária que tinha em 27.04.05 (fls. 545/547)
02.06.05. "Memorandum Opinion" da Corte de Nova York confirmando a decisão referida no item (vii) (fls. 658/715).
03.06.05. Foi publicado fato relevante comunicando a decisão referida no item (ix) acima (fls. 1.065 e 1.066);
14.06.05. 4ª Vara Federal de Brasília concedeu liminar em nova ação proposta pela BrT com o objetivo de impedir a realização da AGE em quaisquer das empresas integrantes da estrutura societária da BTP que tivessem por objetivo discutir mudança em seu controle e administração, até que a Anatel decidisse, em caráter definitivo, o recurso interposto contra a decisão do item (iii);
15.06.05. A liminar acima concedida (xi) foi revogada pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, na mesma decisão, deixou expresso seu entendimento quanto à legitimidade da realização da AGE da Opportunity Zain S.A., convocada para realizar-se na mesma data (fls. 779/780); Foi realizada a AGE de Opportunity Zain S.A., que passou então a se chamar Zain Participações S.A. ("Zain"), e aprovou também a destituição e a eleição de novos conselheiros de administração dessa sociedade, a primeira da cadeia societária da Brasil Telecom (fls. 1.581/1.589);
21.06.05. Solicitação, pelo Fundo CVC, Previ e Petros, aos administradores da BTP, de convocação de AGE para deliberar sobre a destituição e eleição de novos integrantes do conselho de administração (fls. 323/324).
23.06.05. Realizada AGE de Invitel S.A. ("Invitel"), elo intermediário na cadeia societária da BrT, que também aprovou a destituição e a eleição de novos membros para seu Conselho de Administração (fls. 735/738);
27.06.05. Conselho de Administração da BTP se reúne e aprova a convocação, para 27.07.05, da AGE mencionada no item (xiii). No mesmo dia é publicada a convocação;
08.07.05. Decisão proferida pelo STJ nos autos de Conflito de Competência Positivo fixando a competência da 4ª Vara da Justiça Federal de Brasília (fls.287/291);
13.07.05. Supremo Tribunal Federal nega provimento ao requerimento, feito pela BrT, de suspensão dos efeitos da liminar do Superior Tribunal de Justiça referida acima no item (xvi) (fls. 262/272); e
14.07.05. Anatel indeferiu, definitivamente, o pedido de reconsideração interposto pela BrT, contra a decisão de aprovação mencionada no item (iii) (fls. 775);
22.07.05 (fls. 30/36) e 25.07.05 (fls. 40/49). Realizadas reuniões prévias dos acionistas de Invitel, signatários do acordo de acionistas dessa companhia6, tendo como ordem do dia o voto a ser proferido pela Solpart controladora direta e detentora da maior parte do capital votante de BTP na AGE convocada para realizar-se em 27.07.05 (cf. item xv). Em 25.07.05, acionistas representando mais de 93% do capital votante e social de Invitel (fls. 40) decidiram que o voto de Solpart se daria no sentido favorável à destituição dos conselheiros então empossados e à eleição dos nomes então apresentados em substituição; Nessas mesmas datas 22.07.05 e 25.07.05 também se tentou realizar reuniões prévias dos signatários do Acordo de Voto de BTP7, convocadas para definir o sentido do voto a ser proferido pelos acionistas na AGE desta Companhia de 27.07.05 (fls. 833/837 e 843/845). Foi deliberado, em ambas as ocasiões, que, em virtude de alegações formais, as matérias constantes da ordem do dia deveriam ser decididas em nova reunião, que foi finalmente acertada para o dia 26.07.05; e
26.07.05. Foi realizada AGE de Techold Participações S.A. ("Techold"), em que se aprovou a destituição e eleição de novos membros para o Conselho de Administração desta sociedade, uma das acionistas da Solpart e, por sua vez, integrante do elo intermediário da cadeia societária da BrT (fls. 742/744).
II. impasse quanto à realização da age de 26.07.07
Finalmente, em 26.07.05, às 17:30, foi realizada reunião prévia dos acionistas signatários do Acordo de Voto de BTP (fls. 820/832) tendo por finalidade definir e instruir o sentido do voto a ser dado na AGE do dia seguinte (fls. 88/91). Nessa ocasião, a Solpart esclareceu, de início, que "o objetivo do Acordo de Voto de BTP é fazer com que a Solpart, acionista controladora da BTP e detentora da maioria de seu capital votante, vincule o voto dos demais acionistas de BTP signatários do referido acordo, uma vez que este estabelece que devem ser observadas as disposições do Acordo de Acionistas de Invitel e do Acordo de Acionistas de Solpart".
Em seguida, a Solpart declarou-se sem condições de realizar tal vinculação, por ter recebido instruções divergentes de seus acionistas (a) a primeira delas derivada da reunião prévia de Invitel (item xiii), e (b) a segunda a partir do recebimento de três cartas da Telecom Itália, acionista de Solpart e signatária de Acordo de Acionistas firmado em 18.07.98 e aditado em 27.08.02 ("Acordo de Acionistas de Solpart"). Diante de tais posições conflitantes, "não cabia a ela interpretar qual das manifestações ou qual dos acordos deveria efetivamente seguir".
A orientação derivada da reunião prévia de Invitel, como visto no item 6.XIX acima, era favorável à destituição dos conselheiros8 e à eleição, em substituição, dos candidatos ali indicados9. Já as cartas encaminhadas pela Telecom Itália continham alegações do seguinte teor:
1ª correspondência de 25.07.05, endereçada à Invitel, à Techold, à Timepart Participações S.A. ("Timepart"), à Solpart e seus Diretores, e ao Diretor Presidente da BTP (fls. 76 e 77): Submete aos destinatários os nomes que pretende indicar para o Conselho de Administração da BTP, para fins do exercício de seus direitos nos termos do Acordo de Acionistas de BTP. 2ª correspondência, também datada de 25.07.05, endereçada à Invitel e à Techold (fls. 79 e 80): Chama atenção para os procedimentos a serem observados para designação de Conselheiros de Administração e suplentes, bem como sobre os direitos da Telecom Itália em tais situações, como previsto pelo Acordo de Acionistas de Solpart. 3ª correspondência, datada de 26.07.05 e dirigida a todos os integrantes da Diretoria da Solpart (fls. 25/28): Destacava que as reuniões prévias e assembléias realizadas nas empresas integrantes da estrutura societária da BTP não observaram o Acordo de Voto da BTP, no sentido de que determinaram a eleição das pessoas ali indicadas sem considerar os direitos de indicação e de eleição de conselheiros assegurados à Telecom Itália pelo Acordo de Acionistas de Solpart. Tais deliberações também violariam os preceitos da legislação de telecomunicações no tocante à "participação cruzada" (cf. art. 201 da Lei 9.472/97), tendo em vista a participação da Previ e de seu patrocinador no controle da BTP e da Telemar Norte Leste S.A. "Nos moldes em que foi convocada, a referida AGE de BTP não pode ser mantida, instalada, ou mesmo continuada sem que os administradores da BTP por ela responsáveis violem frontalmente o disposto no Acordo de Acionistas da Solpart". Caso a AGE venha a ser instalada, "não deverá computar qualquer voto proferido com infração às disposições do Acordo de Acionistas, sob pena de vir a ser responsabilizado pessoalmente pelos danos decorrentes de tal ato".
Diante desse impasse, terminou constando da ata de reunião prévia (fls. 92/96) que:
"O acionista Citigroup consignou entendimento de que o Acordo de Acionistas de Solpart estaria com seus efeitos suspensos por decisão judicial, pelo que o acionista Solpart registrou que, também nesse particular, havia nítida divergência entre a TII, de um lado, e o Citigroup, de outro, não cabendo a ela julgar qual dos dois entendimentos deveria prevalecer.
O acionista Citigroup consignou, ainda, que, apesar de entender que o Acordo de Acionistas de Solpart está com seus efeitos suspensos por determinação judicial, propôs que Solpart, a fim de resguardar seus direitos, preservar responsabilidades e interesses de uma empresa do porte de BTP, que conciliasse as duas orientações de voto recebidas e que votasse no sentido de eleger para o Conselho de Administração da BTP tanto as pessoas indicadas no âmbito da Reunião Prévia dos Acionistas de Invitel quanto aquelas indicadas pela TII. A acionista Solpart manifestou o entendimento de que, face aos termos das correspondências da TII e às diversas questões ali colocadas, tal solução pressuporia a concordância da TII. O acionista Solpart, por fim, esclareceu que a definição de quem deve ser eleito para o Conselho de Administração da BTP poderá ser implementada, inclusive, por pessoas indicadas pelo próprio Citigroup, quando este, o Investidores Institucionais Fundo de Investimento em Ações, a Previ e os demais fundos de pensão, através da Zain Participações S.A., da Invitel e da Techold, tendo resolvido suas divergências com a TII, aprovarem, pelos procedimentos para tanto necessários, a substituição da administração da Solpart.
De qualquer forma, o Citigroup se manifestou no sentido de que a administração da Solpart deverá respeitar integralmente a orientação de voto tomada na Reunião Prévia de Invitel, diante do que a Solpart reiterou as razões acima expostas, no sentido de sua impossibilidade de vincular o voto dos demais acionistas presentes."
Neste mesmo dia 26.07.05, às 21h44min, foi arquivado no sistema IPE fato relevante apócrifo reproduzindo um "Aviso aos Acionistas e Edital de Desconvocação de Assembléia Geral Extraordinária", este, por sua vez, assinado pelo indiciado Luis Octávio da Motta Veiga, na condição de Presidente do Conselho de Administração ("Aviso de Desconvocação", fls. 1.454/1.455) do seguinte teor:
"AVISO AOS ACIONISTAS E EDITAL DE DESCONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Ficam os acionistas da Brasil Telecom Participações S.A. ("Companhia") informados de que está desconvocada a Assembléia Geral Extraordinária que se realizaria no dia 27 de julho de 2005, às 09:00 horas.
A decisão de desconvocar a Assembléia Geral Extraordinária marcada para o dia 27 de julho de 2005, tem fundamento nos seguintes fatos e entendimentos:
(i) notificação da Telecom Italia International N.V. recebida pela Companhia em 26 de julho de 2005, pela qual aquela empresa, acionista da Solpart Participações S.A. ("Solpart"), por sua vez controladora da Companhia, em síntese:
(a) informa que a instrução de voto oriunda da reunião prévia de acionistas da Invitel S.A. ("Invitel"), realizada em 22 de julho de 2005, com base no Acordo de Acionistas da Invitel, aditado e consolidado em 4 de maio de 1999, ratificada pela deliberação da reunião prévia de acionistas de Invitel, realizada em 25 de julho de 2005, às 15:00 horas, desrespeitaria direitos que lhe são assegurados pelo Acordo de Acionistas (Shareholders’ Agreement) da Solpart, aditado e consolidado em 27.08.02; (b) adverte que o Presidente do Conselho de Administração, na qualidade de presidente da Assembléia Geral (artigo 16 do estatuto social da Companhia), não poderá computar qualquer voto proferido com infração às disposições de acordo de acionistas, nos termos do artigo 118, §8º, da Lei nº 6.404/76 e que tal voto será nulo e sem qualquer efeito; (c) ressalta que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ e o próprio Banco do Brasil S.A., seu patrocinador, têm, direta ou indiretamente, participação no controle da Brasil Telecom S.A. ("BrT") e da Telemar Norte Leste S.A., conforme denúncia apresentada à Anatel pela acionista Solpart, situação que teria sido agravada pela celebração do Acordo de Acionistas, firmado em 09 de março de 2005, entre Citigroup Venture Capital International Brasil L.P., Investidores Institucionais Fundo de Investimento em Ações, Previ e outros fundos de pensão, o qual aumenta significativamente a ingerência dos seus signatários, inclusive a Previ, na administração da BrT; (d) alerta que o fato mencionado na letra (c) acima violaria a Lei nº 9.427/97 (Lei Geral de Telecomunicações) e outros dispositivos legais aplicáveis, podendo sujeitar a BrT a diversas sanções, inclusive até mesmo a caducidade da concessão;
(ii) o Acordo de Acionistas da Invitel e o Acordo de Acionistas da Solpart estão arquivados na sede da Companhia, devendo a sua administração observá-los, nos termos do artigo 118 da Lei nº 6.404/76; (iii) a existência de instruções de voto conflitantes dirigidas à Solpart gera enorme incerteza quanto à conduta que deva ser adotada pela Solpart e pelo Presidente da Assembléia; (iv) o dever de diligência do administrador, diante da situação concreta que se apresenta, lhe impõe agir com cautela, sendo necessário, tanto quanto possível, preservar a segurança jurídica de atos relevantes envolvendo a Companhia; (v) a realização da Assembléia, a despeito de tais divergências, criaria situação extremamente instável para a Companhia e as deliberações fatalmente viriam a ser questionadas pela parte que se sentisse prejudicada; e (vi) essa instabilidade prejudicaria a Companhia, os seus acionistas e o mercado como um todo, frisando-se que 81% do capital social da Companhia encontra-se pulverizado no mercado, de modo que os acionistas minoritários são, possivelmente, os maiores prejudicados pela disputa pelo controle da Companhia.
A Companhia publica, em 27.07.05, Fato Relevante acerca da presente desconvocação e dos motivos que a ensejaram.
Brasília – DF, 26 de julho de 2005 Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga Presidente do Conselho de Administração"
Posteriormente à desconvocação, na manhã de 27.07.05, antes do horário designado para realização da AGE, a Companhia foi informada (fls. 119 e 120) da concessão de liminar nos autos de uma Ação Popular proposta perante a 2ª Vara Federal de Florianópolis (fls. 1.308/1.319). Tal decisão continha em sua parte dispositiva as seguintes determinações:
"1 – SUSPENDO os efeitos do contrato ‘put’ realizado entre o Citigroup e os fundos de pensão PREVI, FUNCEF e PETROS, até findo o prazo de contestação;
2 – CANCELO a Assembléia Geral Extraordinária convocada pelo Presidente do Conselho de Administração da BRASIL TELECOM Participações S/A, Sr. Luiz (sic) Otávio (sic) da Motta Veiga, para realizar-se no dia 27 de julho de 2005, às 09:00 horas, na sua sede social, situada em Brasília/DF, no SAI SUL, ASP, LOTE D, BLOCO B; 3 – DETERMINO aos Presidentes, Diretorias Executivas e Conselhos de Administração dos fundos PREVI, FUNCEF e PETROS que se abstenham de dar prosseguimento a quaisquer atos pendentes ou em andamento, previstos no contrato ‘put’ salvo prévia apreciação deste juízo; 4 – DETERMINO a expedição de ofícios à CVM e À ANATEL para se abster de homologar ou registrar qualquer alteração na composição societária ou do controle societário da Brasil Telecom que tenha origem no contrato ‘put’ ora questionado"
Apesar de o Aviso de Desconvocação e o recebimento da liminar concedida terem sido noticiados aos presentes antes do horário designado para a realização da assembléia, esta ainda assim foi instalada. A ordem do dia foi votada e aprovada pela unanimidade dos acionistas presentes, que de acordo com a ata representavam mais da metade do capital social com direito a voto (fls. 1.320/1.323). Foram lavradas duas Atas Notariais com registro dos fatos ocorridos, uma a pedido da BTP (fls. 360/362) e outra a pedido do Banco do Brasil S.A. (fls. 341/343)10.
No dia seguinte, Citigroup Venture Capital International Brazil LP, Zain, Fundo Investidores Institucionais e Invitel publicaram "Aviso ao Mercado" em nome da BTP dando conta ao mercado dos acontecimentos que precederam à AGE, e informando sobre sua efetiva realização, com eleição dos novos Conselheiros de Administração. Acrescentava o aviso que seriam tomadas as medidas judiciais cabíveis para implementar as deliberações assembleares sendo que, até lá, "com o objetivo de preservar os interesses maiores da Companhia, seus usuários e de seus demais acionistas, enquanto a posse dos administradores não ocorrer, a atual administração continuará responsável pela condução dos negócios sociais" (fls. 1.475). Em reação ao citado Aviso, foi publicado, também em 27.07.05, fato relevante de BTP informando que a AGE não fora realizada em razão da decisão judicial da 2ª Vara Federal de Florianópolis, bem como qualificando de nula a ata e as deliberações tomadas pelos acionistas na ocasião (fls. 1.473 e 1474)
III. Reclamações posteriores à CVM
Inconformados com a realização da AGE em 27.07.05, o indiciado Luis Octávio da Motta Veiga e a BTP apresentaram, em 29.07.05, representação à CVM (fls. 02/18) requerendo a instauração de processo administrativo tendo por objetivo apurar as irregularidades relativas à referida AGE. Em resumo, a representação sustentava que "a realização da AGE era juridicamente inviável, seja porque havia sido desconvocada, seja porque vigorava decisão judicial que expressamente a cancelava". A "ata" produzida pelos "acionistas rebeldes" presentes seria "um documento ilegal e ilegítimo, sem qualquer valor jurídico", da mesma forma que o Aviso ao Mercado por eles publicado em 27.07.05. Além da desconvocação e da liminar concedida, a realização da AGE não seria possível porque:
não estavam presentes, nem representados, o Presidente da BTP ou qualquer de seus diretores (àquela altura informados da desconvocação e da liminar), o que seria necessário para que a AGE fosse instalada, de acordo com o estatuto social da BTP11; os acionistas presentes na ocasião detinham apenas 8,1% do capital votante de BTP, participação insuficiente para atingir o quorum de instalação de que trata o art. 125 da Lei 6.404/76. a Solpart não pode ser considerada como representada no conclave, tendo em vista ser ela quem vincula os demais signatários do Acordo de Voto de BTP o que, no caso concreto, não ocorreu em razão das orientações conflitantes recebidas de seus acionistas. Assim, em que pese os instrumentos de mandato necessários à sua representação terem sido enviados à BTP com a antecedência de 48 horas prevista no edital de convocação, seus mandatários retiraram-se do recinto ao terem sido comunicados da decisão judicial; foi feita por acionistas que "negligenciaram os trâmites e as instâncias, pretendendo forçar sua decisão diretamente na BTP, justamente para contornar a controvérsia com a Telecom Itália" o que acabou levando a própria Companhia ao impasse.
Intimados a manifestar-se sobre os fatos aduzidos na reclamação, o Fundo CVC, Fundo Investidores Institucionais, Previ, Petros, Zain, Invitel, Fábio de Oliveira Moser, Sérgio Ros Brasil Pinto e Hiram Bandeira Pagano Filho encaminharam respostas (fls. 394/431, 184/210, 305/314 e 321/337, respectivamente) sustentando a validade da AGE realizada. Afirmam, em resumo, que:
o cancelamento não poderia ser feito individualmente pelo indiciado Luis Octávio da Motta Veiga, seja porque se trata de matéria de competência do Conselho de Administração, como órgão coletivo, seja porque a AGE havia sido convocada a pedido de acionistas (cf. art. 123, "c" da Lei 6.404/76), não podendo ser desconvocada por qualquer órgão da Companhia. Além disso, se havia orientação de voto em desrespeito aos acordos de acionistas arquivados na sede da Companhia, caberia o eventual não computo do voto dado nesse sentido (cf. art. 118, §8º);
a Telecom Itália e o grupo Opportunity representariam, na verdade, um mesmo grupo de interesses, tendo unido forças para tentar consolidar os acordos firmados em 28.04.05. Assim, os documentos produzidos no seio das sociedades integrantes da estrutura da BTP (tais como reuniões prévias, etc) teriam sido fornecidos à Telecom Itália, que não é acionista de tais empresas, pelo grupo Opportunity;
os contratos celebrados entre a Telecom Itália e a BTP e sociedades integrantes de sua cadeia societária estavam suspensos por determinações judiciais (vide itens (vii), (viii) e (ix) do parágrafo 6º deste Relatório), daí decorrendo que a Telecom Itália não poderia exercer o direito lá previsto de indicar representantes para integrar o Conselho de Administração da BTP. Dessa forma, a Solpart não poderia aceitar a indicação feita, devendo ter acatado a orientação de voto decorrente da reunião prévia de Invitel;
o argumento relativo à participação cruzada é insubsistente, dado que a Fiago Participações S.A. sociedade integrante do bloco de controle da Telemar Norte Leste S.A. em que a Previ detém participação de 29,9% esta com os direitos políticos suspensos desde 14.09.00, por determinação da Anatel (cf. Ato nº 11.740, fls. 1.486 e 1.487);
a decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Florianópolis foi, na verdade, uma manobra utilizada para obter o cancelamento da AGE, pois: (a) foi apenas lida por representante da Companhia momentos antes da realização da AGE, sem que os acionistas tenham sido formalmente intimados, e sem que lhes fossem entregues cópias; (b) os representados têm conhecimento de ao menos duas ações populares simultâneas, impetradas por pessoas físicas em diversas localidades, todas com o mesmo objeto, sendo que, em pelo menos uma delas houve desistência do autor depois da não concessão da liminar; e (c) decisões do Superior Tribunal de Justiça (vide itens (xvi) e (xvii) do parágrafo 6º deste relatório) já estabeleciam que o Juízo competente para apreciar questões sobre a destituição dos administradores nomeados pelo Grupo Opportunity era a 4ª Vara Federal de Brasília. Tais decisões foram, depois, novamente confirmadas pelo STJ (fls. 796 e 870/872);
as regras de instalação de assembléia previstas no estatuto social da BTP não podem prevalecer, pois estabelecem requisitos adicionais aos previstos na legislação (cf. art. 125 da Lei 6.404/76) e sujeitaria os acionistas à presença dos administradores, que poderiam obstar qualquer assembléia ao se ausentarem. Além disso, a Solpart estava regularmente representada por mandatário constituído de acordo com as disposições do Acordo de Voto de BTP (cláusulas 3.4, 4.2 e 4.3);
o Aviso aos Acionistas foi enviado, primeiramente, ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia (fls. 880), que nada fez a respeito, não restando alternativa que não a publicação pelos acionistas, o que, inclusive, estaria corroborado por entendimento manifestado pela SEP (fls. 881);
o Juízo da 4ª Vara Federal de Brasília proferiu decisão em 19.08.05 deferindo o pedido de busca e apreensão dos livros sociais da Companhia e corroborando a validade da assembléia, tal como foi realizada (fls. 299 e 300).
Dois novos protestos foram recebidos contra a realização do conclave: o primeiro, datado de 01.08.05, subscrito pela Telecom Itália (fls. 1.335/1.361); e o segundo, de 09.08.05, subscrito pela Solpart, Verônica Valente Dantas, Arthur Joaquim de Carvalho e Danielle Silbergleid Ninio, todos integrantes do Conselho de Administração de BTP (fls. 1120/1138). Tais reclamações continham alegações de teor idêntico Às já recebidas de Luis Octávio da Motta Veiga e BTP.
Termo de acusação
Os acontecimentos acima narrados levaram a SEP a concluir pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para imputar aos indiciados responsabilidade pela desconvocação da AGE realizada em 27.07.05. Sem a prévia anuência do Conselho de Administração da Companhia, seria irregular a desconvocação, por ato individual do indiciado Luis Octávio da Motta Veiga pois: "muito embora a Lei Societária não discipline a forma de desconvocação de assembléia de acionistas, é certo, tendo em vista o disposto no caput do art. 123 da Lei 6.404/76, que esta somente pode ser efetuada por deliberação do mesmo órgão que aprovou a sua convocação, não se podendo admitir que um dos membros do conselho de administração da companhia, ainda que investido do cargo de Presidente desse órgão, possa desconvocar, por decisão pessoal, uma assembléia anteriormente convocada".
A SEP afirma que a ocorrência dessa AGE era uma conseqüência natural da destituição, em 06.10.03 e em 09.03.05, do Banco Opportunity S.A. e do CVC Opportunity Equity Partners Ltda., respectivamente, da administração do Fundo CVC e do Fundo Investidores Institucionais. Da mesma forma, os motivos do "Aviso aos Acionistas e Edital de Desconvocação de Assembléia Geral Extraordinária" para justificar a assertiva ali constante de que a "realização da assembléia seria prejudicial à Companhia" mostraram-se insubsistentes.
O primeiro dos motivos a alegação de que a orientação de voto oriunda das reuniões prévias de Invitel de 22 e 25.07.05 implicariam uma violação da legislação de telecomunicações em decorrência da participação detida pela Previ e pelo Banco do Brasil S.A. pelo controle da BrT e da Telemar Norte Leste seria insubsistente em razão do fato de que, "desde 14.09.00 o Conselho Diretor da Anatel já havia determinado, por meio do Ato nº 11.740, a suspensão do direito de voto e de veto da Fiago Participações S.A. nas deliberações das concessionárias controladas pela Telemar Norte Leste, bem como vedado que a Fiago pudesse indicar membros para o conselho de administração ou diretoria dessas concessionárias".
O segundo motivo alegação de que a instrução de voto deliberada nas Reuniões Prévias de Invitel de 22 e 25.07.05 desrespeitou o Acordo de Acionistas de Solpart, aditado e consolidado em 27.08.02, e conflitaria com a orientação dada pela Telecom Itália também não se sustaria porque:
em 11.05.05, a 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro "determinou a suspensão dos ‘efeitos do 2º Aditivo e de outros que tenham sido firmados referindo-se ao controle da Brasil Telecom ou de qualquer outra empresa de sua cadeia de controle’, até 30.05.05, ou até que as diretorias e os conselhos da Techold, Timepart Participações S.A., Solpart, Invitel e Zain Participações fossem ‘substituídos ou expressamente mantidos pelos acionistas majoritários desde o topo até o fim da cadeia de controle’, tendo essa decisão sido reiterada em 04.08.05"; a suspensão dos efeitos do 2º Aditivo ao Acordo de Acionistas de Solpart também foi determinada, em 02.06.05, pela Justiça Federal do Estado de Nova York, no bojo de contencioso instaurado entre os acionistas envolvidos na disputa pelo controle da BTP, cuja decisão foi inclusive, objeto de fato relevante publicado pela BTP e pela BrT em 03.06.05; "o procedimento adotado quanto à formação da orientação de voto a ser proferido na AGE da BTP de 27.07.05 em nada diferiu daquele que foi empregado por ocasião da AGO da BTP de 19.04.04 na qual, inclusive, o Sr. Motta Veiga foi eleito como membro e Presidente do conselho de administração da Companhia já que a orientação do voto a ser proferido pela Solpart nessa AGO foi derivada somente da Reunião Prévia de Invitel realizada em 15.04.04, conforme as informações prestadas pelas empresas Zain Participações, Invitel, Techold e Solpart"; e a orientação recebida da Telecom Itália não pode ser tida como uma instrução de voto conflitante, "já que a única orientação de voto válida era a derivada das Reuniões Prévias de Invitel de 22 e 25.07.05".
Adicionalmente, a SEP destaca a cláusula 3.4 do Acordo de Voto da BTP que estabelece que: "Na hipótese de haver, na ordem do dia da respectiva assembléia ou reunião do conselho de administração, matéria que tenha sido objeto de deliberação em reunião prévia, reunião do conselho de administração ou assembléia de Invitel, Techold ou Solpart, nos termos dos respectivos acordos de acionistas, o voto dos Acionistas e/ou seus representantes na correspondente Reunião Prévia da Companhia, assembléia ou reunião do conselho de administração da Companhia da BrT ou, no que couber, de sociedades nas quais a Companhia e/ou a BrT participem ou venham a participar direta ou indiretamente, deverá ser conforme e de acordo com a deliberação tomada em Invitel, Techold e/ou Solpart, nos termos do respectivo Acordo de Acionistas e dos objetivos ali estabelecidos, de modo a assegurar a eficácia e o fiel cumprimento às disposições desses Acordos de Acionistas".
Quanto aos argumentos das reclamações que sustentavam a invalidade da AGE realizada em 27.07.05, a SEP afirmou, adicionalmente, que:
desde 08.07.05 o STJ já havia atribuído à 4ª Vara Federal de Brasília a competência para apreciar ações destinadas a "atacar direta ou indiretamente a qualquer título a realização, a validade ou a eficácia dos atos societários necessários à substituição dos administradores nomeados pelo Opportunity na cadeia de controle da Brasil Telecom S.A.". tal decisão foi ratificada em duas outras ocasiões, 28 e 29.07.05, pelo próprio STJ, por meio das decisões proferidas pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, na qualidade de Vice-Presidente do Tribunal, que determinou a suspensão de todos os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Florianópolis; nas situações de falta de quorum, a cláusula 4.2 do Acordo de Acionistas da BTP reproduz o disposto no §9º do art. 118 da Lei 6.404/76, que dá à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente que tenha subscrito acordo de acionistas, tendo sido cumprido, desta forma, o quorum de instalação previsto no art. 125 da Lei 6.404/76; "a ausência durante a assembléia do Livro de Presenças de Acionistas e das pessoas indicadas no Estatuto Social como aptas a instalar a assembléia só se deu em virtude de irregular desconvocação da AGE e da desconsideração da decisão do STJ de 08.07.05, que atribuiu competência provisória à 4ª Vara Federal de Brasília para decidir sobre questões como a que foi objeto de apreciação pela Justiça Federal de Florianópolis"12; e "o art. 16 do Estatuto Social da BTP não pode se sobrepor ao direito dos acionistas controladores de orientar as atividades da Companhia, inclusive por meio da modificação da composição de seu conselho de administração"; o fato de que o Fundo Investidores Institucionais e Zain não serem, à época, acionistas da BTP não é suficiente para macular a validade da AGE realizada, pois, ainda que fossem acionistas, a participação acionária detida por ambos era indiferente para que fosse atingido o quorum de instalação, bem como o das deliberações então tomadas. Além disso, não haveria evidências de prejuízos à Companhia, pois tratavam-se, respectivamente, de seu controlador indireto e de empresa componente de sua cadeia societária, e não de pessoas estranhas à Companhia.
A SEP, por fim, refuta a alegação das reclamações de que a publicação de aviso aos acionistas, feita em nome da BTP pelo Fundo CVC, Invitel, Zain e Fundo Investidores Institucionais, seria abusiva, posto que não fora realizada pela administração da Companhia, como prevê a regulamentação. Para a SEP, o aviso deixava claro que não se tratava de notícia publicada pela Companhia, mas sim por seus acionistas controladores indiretos, e teve como objetivo apenas manter o mercado informado de que a AGE houvera sido efetivamente realizada em 27.07.05, mas que a posse dos administradores ali eleitos aguardaria a adoção das medidas legais cabíveis. Além disso, as informações do aviso ao mercado constituíam-se fato relevante para os efeitos da Instrução 358/02, que não excluiu que tais fatos pudessem ser publicados por acionistas controladores de companhia aberta (cf. art. 6º da Instrução 358/02).
Das imputações
Tendo em vista as considerações acima a SEP pretende responsabilizar os indiciados pelas seguintes infrações:
Luis Octávio da Motta Veiga, na qualidade de ex-Presidente do Conselho de Administração da BTP, por ter promovido em 26.07.05, "por ato individual e sem a anuência prévia do Conselho de Administração da Companhia, e sem respaldo em interesse social efetivo, a desconvocação da assembléia da Brasil Telecom Participações S.A. marcada para 27.07.05, na qual seria deliberada a substituição de membros do conselho de administração da Companhia, incluindo a sua própria, como Presidente do conselho" (infração aos arts. 154 e 156 da Lei 6.404/76); e Paulo Pedrão Rio Branco, na condição de ex-Diretor de Relações com Investidores da BTP, por ter agido com desvio de poder "ao promover a inclusão no Sistema IPE do ‘Aviso aos Acionistas e Edital de Desconvocação de Assembléia Geral’" (violação ao art. 154 da Lei 6.404/76)” (fim da citação – observação do Relator)
II – DEFESAS:
Luís Otávio da Motta Veiga e Paulo Pedrão Rio Branco, devidamente intimados pela CVM, apresentaram, separadamente, suas defesas, cujos argumentos são a seguir transcritos, tal como consta do relatório elaborado pelo Presidente da CVM:
“I. Defesa de Luís Octávio da Motta Veiga
A defesa do indiciado Luis Octávio da Motta Veiga (fls. 1631/1677) contesta, em primeiro lugar, que tenha havido qualquer violação dos arts. 154 e 156 da lei 6.404/76. No seu entendimento:
tais dispositivos representam "standards" de comportamento que, por sua generalidade, devem ser especificados e detalhados no caso concreto. Referidos dispositivos "proscrevem ao administrador de companhia qualquer prática em que se revelem presentes os denominados abuso de poder e conflito de interesses, vêm a elencar-se dentre tais modalidades normativas, do que resulta que a sua aplicação, pelas instâncias jurisdicionais, jamais poderá ser automática, exigindo, ao contrário, especial atenção, por parte do julgador quando do preenchimento, caso a caso, ‘dos vazios do padrão genérico de conduta imposto pela norma’" (grifos do original); a acusação, no entanto, não comprovou a subsunção dos fatos e da conduta do indiciado reputada como irregular (cancelamento da assembléia) às normas supostamente violadas; de acordo com a doutrina societária, não há vedação à desconvocação de assembléia, desde que efetivada até a data designada para sua realização, nem mesmo necessidade de explicitar a motivação do cancelamento; no caso concreto, a desconvocação não teve origem em decisão pessoal do indiciado, "mas sim do consenso do órgão por ele então dirigido, na condição de Presidente, após consultados seus membros acerca do impasse a que haviam chegado os acionistas participantes da reunião prévia destinada a deliberar sobre a questão, com relação ao posicionamento adotado pela TII" (grifos do original). O indiciado, depois da concordância de seus pares, apenas apôs sua assinatura no documento que divulgou ao mercado o cancelamento da AGE; o indiciado atuou "com o cuidado e a diligência implícita ao administrador de sociedade no exercício de suas funções" com o objetivo de "preservar a segurança jurídica de atos relevantes envolvendo a companhia", o que, por sua vez, se revelava fundamental, "considerando que qualquer deliberação a favor de uma das partes, no decorrer das acaloradas discussões então travadas, viria a ensejar questionamentos por parte das demais, gerando, certamente, reflexos negativos sobre a empresa, os minoritários – detentores de cerca de 80% do capital social e o próprio mercado como um todo"; e embora tenham subido nos primeiros dois dias após a realização da assembléia, as ações da Companhia enfrentaram, logo depois, um longo período de declínio.
Contesta também a declaração, constante da acusação, de que os motivos dados para cancelamento da AGE de 27.07.05 teriam se revelado insubsistentes. Alega que:
"como claramente demonstrado pelos autos, no dia determinado para a realização da Assembléia, HAVIA DECISÃO VÁLIDA E E EFICAZ VINDO A PROIBI-LA" (grifos e destaques do original). Afirma assim, com apoio em parecer preparado pelo Professor Carlos Alberto Carmona, tal assembléia "FOI ELIMINADA DO MUNDO JURÍDICO, DE SORTE QUE DESAPARECEU O PRESSUPOSTO PARA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ASSEMBLÉIA SOCIETÁRIA, QUAL SEJA A CONVOCAÇÃO DOS ACIONISTAS PARA DELIBERAR" (grifos e destaques do original); a ordem judicial foi comunicada antes do horário estipulado para início da assembléia cancelada e, dessa forma, deve ser cumprida independentemente da concordância da Companhia, de seus acionistas ou do Conselho; "a reunião de alguns acionistas dissidentes jamais poderia configurar, ao contrário do pretendido, uma assembléia geral dos acionistas, não produzindo, conseqüentemente, suas deliberações, quaisquer efeitos com relação à companhia"; a decisão do STJ de 28.07.05, quando foram suspensos os efeitos da decisão do Juiz de primeiro grau da 2ª Vara de Florianópolis, produziu efeitos para o futuro, quanto aos atos que ainda estariam por realizar, mas não repristina atos que haviam sido cancelados antes de terem sido praticados; "não há dúvida, portanto, que a Assembléia Geral da BTP não poderia ter sido realizada, por força de mandamento judicial expresso e que aquela pretensamente destinada a substituí-la, pelas razões expostas, não poderá ser admitida como válida por esta COMISSÃO"; e caso conferisse legitimidade à Assembléia cuja realização fora suspensa por medida judicial, a CVM estaria violando os princípios constitucionais da independência dos poderes (art. 2º, CF) que cometem ao Judiciário a prestação da jurisdição, fato que configura o delito de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. Cita ainda a defesa precedente que seria semelhante ao caso dos autos, em que a não observância de determinação judicial voltada à suspensão de sessão a ser realizada por Câmara Municipal, cuja comunicação fora previamente procedida, veio a ser apenada pelo crime de desobediência.
Por fim, sustenta que, na eventualidade de a CVM reconhecer validade à AGE de 27.07.05, isso deverá acarretar a total inadmissibilidade de responsabilização do indiciado, tendo em vista que tal situação se configuraria no denominado "crime impossível". Prescrito no art. 17 do Código Penal, o crime impossível ocorre quando, "por absoluta impropriedade do objeto ou, ainda, por absoluta ineficácia do meio, este não vem a ser consumado". O ilícito em questão "há de constituir fato verificado e provado, sua ocorrência não pode ser objeto de mera suposição".
II. Defesa de Paulo Pedrão Rio Branco
A defesa do indiciado Paulo Pedrão Rio Branco discorre, em primeiro lugar, sobre a independência de sua atuação, afirmando que sempre se manteve à margem da disputa societária pelo controle da BTP, desempenhando seus mandatos no melhor interesse das instituições a que serviu, em que pese ter sido indicado para os cargos pelo grupo Opportunity. "Prova maior disso", diz sua defesa, "foi a alienação, em 30.06.2005, de determinados ativos que eram estratégicos para a manutenção do controle indireto da BrT pelo grupo Opportunity, a saber: a participação da Fundação 14, equivalente a 18,08% das cotas emitidas pelo Investidores Institucionais FIA". Tal decisão teria sido tomada por razões técnicas, em razão do alto preço oferecido pela participação.
Em seguida o indiciado destaca duas preliminares: a primeira, relativa à sua ilegitimidade passiva; e a segunda, argüindo a inépcia do termo de acusação. O indiciado seria parte ilegítima pois, "ao contrário do que se alega no termo de acusação, o Defendente não comunicou qualquer fato relevante à CVM em 26.07.2005. Aliás, tal envio seria fisicamente impossível, na medida em que o Defendente sequer esteve nas dependências da Brasil Telecom Participações na referida data". A defesa destaca que não só os autos não contêm evidência de sua responsabilidade, como ainda o comprovante de envio de arquivo à CVM (fls. 1.545) foi expedido em nome do Sr. Ruy Nagano. E acrescenta: o fato de caber ao Diretor de Relações com Investidores a responsabilidade pelas comunicações à CVM (cf. art. 3º, Instrução 358/02) não acarreta presunção de que tenha sido esse Diretor quem praticou todos os atos. Assim, sem comprovação de que o defendente tenha enviado o aviso, não é possível que a acusação vá adiante.
A preliminar de inépcia sustenta que a acusação não traz em si elementos suficientes para que se possa "de maneira competente", impugnar as acusações que lhe são dirigidas, violando o direito do indiciado à ampla defesa e ao contraditório e acarretando a nulidade da peça acusatória. Afirma que, se por um lado, a acusação é extensa e detalhada na análise das condutas imputadas ao indiciado Luis Octávio da Motta Veiga, por outro lado, apenas dois de seus parágrafos referem-se ao indiciado Paulo Pedrão Rio Branco, sendo que só quatro documentos, em todo o processo, dizem respeito a este indiciado. A acusação de desvio de poder lançada ao defendente não está acompanhada de qualquer descrição de sua conduta ou da exposição de razões, nem há conexão lógica entre as conclusões e os fatos narrados na acusação.
Quanto ao mérito, o indiciado salienta que, ainda que houvesse prova de que foi o responsável pelo envio das informações à CVM, isso não importaria, por si só, desvio de poder, abuso de prerrogativas de suas funções ou exercício de ato em conflito de interesses. Assim:
não se pode presumir o desvirtuamento de finalidade ou busca de vantagens pessoais apenas pela condição do indiciado de Diretor de Relações com Investidores da Companhia; o indiciado foi eleito para prestar informações emanadas pela administração e, ao fazê-lo, está agindo no estrito interesse da companhia. O defendente é apenas um canal de comunicação entre a administração da Companhia e o mercado, "devendo ser punido somente se prestar informações falsas"; o defendente não tem o poder de deixar de prestar informações, pois, pela Instrução 358/02, a regra é a prestação da informação, sem possibilidade de análise discricionária pelo DRI, salvo quando se entender que a divulgação pode colocar em risco interesse legítimo da companhia. "Não há qualquer norma legal que dê ao Diretor de Relações com Investidores o poder de decidir autonomamente, quais as informações deverão ou não ser divulgadas"; além de o indiciado apenas ter cumprido seu dever de informar, não há nos autos nenhuma comprovação ou mesmo indícios de que, por força de seu ato, tenha auferido benefícios diretos ou indiretos ou, ainda, obtido vantagens pessoais; a única hipótese imaginável de tentativa de favorecimento seria se tivesse agido em prol do indiciado Luis Octávio da Motta Veiga, o que "seria completamente impossível, dada a posição de independência que o Defendente acabou tomando perante todo o bloco de controle da companhia", o que estaria comprovado, ainda, pelo fato de ter pedido demissão de seu cargo no dia seguinte ao da publicação da desconvocação (fls. 1.547)” (fim da citação – nota do Relator).
III – DECISÃO PROFERIDA PELA CVM:
O Colegiado da CVM, em Sessão de Julgamento realizada em 10.05.2006, assim decidiu por unanimidade
“Aplicar ao sr. Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga a pena de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, com fulcro no artigo 11, inciso IV, parágrafo 3º, da Lei nº 6.385/76, por infração ao artigo 154 da Lei nº 6.404/76, considerada grave pela Instrução CVM nº 131/90; e
Absolver o sr. Paulo Pedrão Rio Branco da acusação que lhe foi formulada”.
O voto condutor desta decisão, de autoria do Relator e Presidente Marcelo Fernandez Trindade, tem o seguinte teor:
“Senhores Membros do Colegiado,
I - SÍNTESE DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS
1. Como visto do Relatório, este caso envolve duas acusações, sendo a primeira, ao Presidente do Conselho de Administração da companhia aberta Brasil Telecom Participações, consistente na prática de ato supostamente indevido, de desconvocação de uma assembléia geral de acionistas sem a necessária autorização do Conselho de Administração. Tal ato, segundo a acusação, teria sido praticado em descumprimento de importantes deveres impostos aos administradores de companhia aberta, notadamente o seu dever de fidelidade à própria companhia, e não a um grupo de acionistas, e o de não intervir em situações de conflito de interesse com a sociedade. 2. A referida assembléia geral, a realizar-se em 27 de julho de 2005, fora convocada pelo Conselho de Administração (a quem competia fazê-lo13) a pedido de acionistas que estavam em vias de passar a exercer o controle da sociedade. A AGE tinha por finalidade a destituição dos membros do Conselho de Administração (inclusive o Presidente), e a eleição de outros, em sua substituição14. 3. Também é objeto do processo a acusação ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia, que teria tornado público aquele ato supostamente indevido do Presidente do Conselho de Administração, arquivando-o no sistema eletrônico de informações (IPE) da companhia junto à CVM. 4. Passo à análise, em primeiro lugar, da acusação formulada em face do então Presidente do Conselho de Administração da companhia.
II – ACUSAÇÃO AO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
análise da conduta à luz dos fatos e do padrão legal
5. A acusação formulada ao então Presidente do Conselho de Administração da Brasil Telecom Participações é grave, pois se trata de acusar a mais alta autoridade da administração de uma companhia aberta — e de uma companhia aberta com milhares de acionistas e grande pulverização de seu capital social — de faltar com seu dever de fidelidade à sociedade (art. 154 da Lei das S.A.), e de intervir em operação em que seu interesse conflitava com o da companhia (art. 156 da Lei das S.A.). 6. Essa gravidade não deve, a meu ver, incentivar o Colegiado a, examinando a posteriori a correção da conduta, perder de vista os fatos contemporâneos àquela conduta. É dever do julgador levar em conta os fatos que cercavam o ato em exame, e a relevância que àqueles fatos se atribuía à época. Do mesmo modo, não se pode exigir dos administradores, em casos como este, um comportamento extraordinário, superior à conduta média esperada em situações semelhantes. Não se pode apenar alguém que não adote a melhor conduta possível, em uma dada situação, mas apenas quem não atue de acordo com o padrão esperado, definido pela lei como o "cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios" (cf. o art. 153 da Lei 6.404/76).15 7. Também me parece necessário, para o julgamento de um caso como este — e de outros que venham a assemelhar-se, notadamente no cenário, cada vez mais presente entre nós, de companhias sem controle definido —, separar o joio do trigo, distinguindo o eventual descumprimento de uma formalidade que não seja relevante da adoção de uma conduta contrária aos deveres de atuação independente e isenta dos administradores. Em outras palavras: não é a mera inobservância de uma conduta formalmente exigida que deve determinar a condenação, mas a conseqüência de uma tal inobservância na realidade da situação em que ocorrida.
Argumentos centrais da defesa
8. A defesa do acusado centra-se exatamente no destaque aos pontos acima mencionados: teria ele agido como deveria, diante de uma situação de incerteza jurídica quanto à validade da realização da assembléia geral marcada para o dia 27 de julho de 2005, e teria procedido, de maneira informal, à consulta aos demais membros do Colegiado sobre o adiamento da assembléia. Sua conduta, ademais, não teria causado qualquer dano, pois no momento previsto para a realização da assembléia desconvocada vigorava medida judicial liminar que impedia a realização da reunião.
A liminar posterior à desconvocação
9. Começando pela análise desse último ponto, vê-se que a defesa comprova a existência de decisão judicial que, no dia seguinte à desconvocação da assembléia, mas antes do horário previsto para sua instalação, impedira a realização do conclave. 10. Aquele fato — a decisão judicial posterior — não tem serventia, a meu ver, para iluminar as circunstâncias em que praticado o ato de desconvocação, pois este o antecedeu. A inexistência de dano efetivo poderia, eventualmente, ser considerada na dosimetria da pena, mas não pode ser considerada para o fim de verificar a justeza de procedimento do acusado, dado que não poderia ter sido, e não foi, por ele considerada quando da prática do ato. 11. Com efeito, as razões de desconvocação da assembléia, elencadas pelo acusado na motivação do ato, nem sequer mencionam a existência da demanda em que deferida a liminar (cf. fls. 1.454/1.455). Mas mesmo que se admitisse que o acusado tivesse notícia da existência do pedido de liminar, ele não poderia ter certeza, nem mesmo convicção de probabilidade, quanto à sua concessão, inclusive por se tratar de ação movida por terceiro. 12. Assim, não me parece que a liminar concedida posteriormente à desconvocação da assembléia deva ser considerada na análise da legalidade ou da gravidade da conduta do acusado.
Os elementos de incerteza jurídica
O conflito na reunião prévia
13. A incerteza jurídica a que se refere a defesa (e antes dela o próprio ato de desconvocação), como fator que motivaria e legitimaria o ato impugnado neste processo, decorreria principalmente da falta de pronunciamento conclusivo na reunião prévia dos acionistas vinculados por acordo de acionistas da sociedade Solpart, componente da cadeia de controle da Brasil Telecom Participações.
14. Instalara-se, ali, conflito entre a Invitel (sociedade cujo controle já era então exercido pelos atuais controladores da Brasil Telecom Participações) e a Telecom Itália, que inclusive notificara o Presidente do Conselho de Administração alertando-o dos riscos de realizar a assembléia.
15. A questão a responder, neste ponto, é portanto a seguinte: a ausência ou a dúvida sobre uma orientação de voto de um dos acionistas (Solpart) deveria obstar a realização da assembléia, a ponto de determinar a sua desconvocação solitária pelo Presidente do Conselho de Administração (ainda que admitida a ocorrência da consulta informal a outros membros, não comprovada com a defesa)?
16. A resposta me parece negativa, se observados os parâmetros de conduta médios de um administrador diligente, atuando no interesse da companhia. Falando, embora, com o devido respeito, parece-me que o Presidente do Conselho de Administração atuou, ali, sem atenção ao interesse da Companhia, e com zelo e precaução que, por excessivos, confundem-se com indevida proteção dos interesses de certos acionistas, que ademais o haviam eleito, e com os quais mantinha notória ligação.
17. Isto porque a existência de um acordo de acionistas registrado na sociedade vincula a companhia na forma da Lei, e essa forma é a prevista no art. 118 da Lei das S.A, cujo § 8º estabelece: "o presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado."
18. Quem o dizia, aliás, era a própria notificante, Telecom Itália, a qual, segundo o aviso de desconvocação, advertira, na notificação, que "o Presidente do Conselho de Administração, na qualidade de presidente da Assembléia Geral (artigo 16 do estatuto social da Companhia), não poderá computar qualquer voto proferido com infração às disposições de acordo de acionistas, nos termos do artigo 118, §8º, da Lei nº 6.404/76 e que tal voto será nulo e sem qualquer efeito;" (fls. 1454 e 1455 16)
19. Logo, o homem médio do padrão legal, na qualidade de Presidente do Conselho, não deveria atuar de modo a frustrar a incidência do § 8º do art. 118 da Lei das S.A., mas sim de modo a dar-lhe aplicação, instalando a assembléia, nela debatendo a questão entre os presentes, e tomando a decisão cabível quanto à validade do voto.
20. O aviso de desconvocação afirma que "a existência de instruções de voto conflitantes dirigidas à Solpart gera enorme incerteza quanto à conduta que deva ser adotada pela Solpart e pelo Presidente da Assembléia". Data venia, o Presidente da Assembléia tinha o ônus legal de dirimir tal controvérsia, e não poderia furtar-se de tal dever pela desconvocação da reunião. O exercício do cargo — do mais alto cargo — de administrador de uma companhia aberta tem mesmo muitos ônus, e este foi expressamente previsto pela lei.
21. Além disto, não se pode, a bem da verdade, e sempre falando com o devido respeito, ocultar a observação de que, no caso concreto, o Presidente do Conselho de Administração pretendeu evitar uma dificuldade que, com máxima certeza, não seria por ele próprio experimentada. A última assembléia de Brasil Telecom Participações presidida pelo acusado ocorrera em outubro de 2000 — havia então já quase cinco anos —, e desde lá, com uma ou outra exceção (em que o Presidente da Companhia presidiu o conclave), tais assembléias foram sempre presididas por advogados ligados ao grupo que àquele tempo exercia o controle.
22. Veja-se que, segundo o art. 16 do Estatuto Social da Companhia, abaixo transcrito, somente na ausência do acusado a presidência da assembléia poderia, afinal, ser exercida por procuradores:
"Art. 16 - A Assembléia Geral é instalada pelo Presidente da Companhia ou, na ausência ou impedimento deste, por qualquer Diretor, ou ainda, por procurador devidamente investido de poderes específicos para esse fim. A Assembléia será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, cabendo ao mesmo a escolha do secretário. Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, a Assembléia será presidida pelo Presidente da Companhia, e, no caso de impedimento deste, por qualquer diretor. Na hipótese de ausência e/ou impedimento de quaisquer diretores, observada a mecânica prevista neste artigo, compete à assembléia eleger o presidente da mesa e o respectivo secretário." (grifou-se)
23. Assim, pode-se afirmar, com toda certeza, que o acusado não esteve presente em nenhuma das muitas assembléias (mais de uma dezena) que ocorreram entre 2000 e 2005. Ausentou-se, é de presumir-se, com o zelo que se espera do administrador ativo e probo, isto é, após ter certeza de que alguém — quase sempre um advogado do grupo controlador — ali compareceria e conduziria adequadamente os trabalhos. Mas diante da primeira assembléia que seria realizada a pedido e sob o comando do novo grupo controlador, preferiu o acusado a desconvocação, no lugar do procedimento anterior, qual fosse, o de deixar a quem presidisse a assembléia que conduzisse os trabalhos e exercesse as funções impostas pela lei. 24. É claro que se poderia especular no sentido de que, já sem a maioria na assembléia, o antigo grupo controlador não poderia eleger o presidente substituto da assembléia, e que este fato obrigaria o Presidente do Conselho, ou o da Companhia, ou outro diretor — seguindo-se a ordem prevista no art. 16 do Estatuto — a presidir a assembléia. E que, diante da dificuldade em resistir à maioria da assembléia, quem a presidisse teria dificuldades de evitar a tomada do controle. E que por isto, a desconvocação teria sido a única saída encontrada para adiar a destituição dos conselheiros e, ato contínuo, dos diretores eleitos pelo antigo controlador. 25. Mas não é preciso ir tão longe, e imaginar que a conduta de desconvocação teria sido determinada de modo tão direto pelos interesses do antigo grupo controlador. Para comprovar a atuação contrária ao interesse da companhia, vedada pelo art. 154 da Lei, basta constatar que, ao desconvocar a assembléia, o Presidente do Conselho evitou a incidência de norma específica (o § 8º do art. 118 da Lei das S.A.), desenhada exatamente para dirimir a insegurança jurídica por ele vislumbrada. Ao evitar a incidência da norma, e portanto uma decisão sobre o tema, o Presidente do Conselho, a pretexto de evitar a insegurança, correu o risco de agravá-la, pois os argumentos da Telecom Itália quanto à invalidade do voto ficaram sem resposta daquele que, pela lei, está obrigado a dá-la — o Presidente da Assembléia. 26. Assim, ao desconvocar a assembléia, o Presidente do Conselho impediu, a meu ver, a incidência daquele comando legal, atuando, por isto, em violação ao art. 154 da Lei das S.A., isto é, em interesse distinto ao da companhia.
A vedação ao voto de certos acionistas
27. O comunicado de desconvocação também menciona, como fator de incerteza jurídica, a passagem da notificação da Telecom Italia em que aquela acionista
"(c) ressalta que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ e o próprio Banco do Brasil S.A., seu patrocinador, têm, direta ou indiretamente, participação no controle da Brasil Telecom S.A. ("BrT") e da Telemar Norte Leste S.A., conforme denúncia apresentada à Anatel pela acionista Solpart, situação que teria sido agravada pela celebração do Acordo de Acionistas, firmado em 09 de março de 2005, entre Citigroup Venture Capital International Brasil L.P., Investidores Institucionais Fundo de Investimento em Ações, Previ e outros fundos de pensão, o qual aumenta significativamente a ingerência dos seus signatários, inclusive a Previ, na administração da BrT;" e, "(d) alerta que o fato mencionado na letra (c) acima violaria a Lei nº 9.427/97 (Lei Geral de Telecomunicações) e outros dispositivos legais aplicáveis, podendo sujeitar a BrT a diversas sanções, inclusive até mesmo a caducidade da concessão;" (cf. fls. 1454/1455).
28. Servem, aqui, todos os argumentos antes expostos, pois tanto a lei como o Estatuto da Brasil Telecom Participações continham normas que impunham que a análise da legitimidade do voto de acionista eventualmente impedido — e portanto a solução do impasse, em benefício da segurança jurídica — se desse na própria assembléia. 29. Em primeiro lugar, o art. 115 da Lei das S.A. determina que o acionista não poderá votar nos casos de impedimento de voto, que incluem, naturalmente, aqueles em que, por disposição de lei especial, o acionista esteja proibido de exercitar o direito de voto. Além disto, o art. 49 do Estatuto Social estabelecia especificamente o seguinte:
"Art. 49 – Os órgãos sociais da Companhia tomarão, dentro de suas atribuições, todas as providências necessárias para evitar que a companhia fique impedida, por violação do disposto no artigo 68 da Lei nº 9.472, de 16.07.97, e sua regulamentação, de explorar, direta ou indiretamente, concessões ou licenças de serviços de telecomunicações."
30. O art. 68 da Lei 9.472/97, por sua vez, dispunha no seguinte sentido:
"Art. 68. É vedada, a uma mesma pessoa jurídica, a exploração, de forma direta ou indireta, de uma mesma modalidade de serviço nos regimes público e privado, salvo em regiões, localidades ou áreas distintas."
31. Como se vê, o Estatuto Social delegava expressamente aos órgãos sociais — no caso concreto, a assembléia — o dever de dirimir a controvérsia levantada pela Telecom Itália, decidindo se um acionista poderia ou não votar, evitando que a companhia corresse o risco de ficar impedida de explorar a concessão. 32. Ao desconvocar isoladamente a assembléia, o Presidente do Conselho impediu que o órgão da companhia encarregado de dirimir a incerteza jurídica e afastá-la pelo meio legal e estatutariamente previsto (a assembléia) por seu Presidente, atuasse.
O risco de impugnação judicial da assembléia
33. O terceiro elemento de incerteza jurídica aventado pelo Presidente do Conselho para desconvocar a assembléia foi o risco de que "a realização da Assembléia, a despeito de tais divergências, criaria situação extremamente instável para a Companhia e as deliberações fatalmente viriam a ser questionadas pela parte que se sentisse prejudicada". (cf. fls. 1454/1455). 34. Um argumento de tal natureza, em uma companhia cujos acionistas não estivessem em litígio, e portanto cujo impacto de uma demanda pudesse eventualmente causar dano à sociedade, já seria, mesmo assim, de difícil aceitação. E isto porque, evidentemente, impedir a realização de uma assembléia pelo risco dela ser impugnada judicialmente poderia ser considerado um ato de afronta ao próprio princípio constitucional de garantia de acesso ao Judiciário. 35. Mas no caso da Brasil Telecom Participações a tarefa de examinar a procedência do argumento é muitíssimo facilitada, e isto pelo fato de que, na prática, a companhia se encontrava envolta em inúmeras e notórias demandas judiciais entre seus acionistas havia já muito tempo. Em outras palavras: era muito claro, à luz dos fatos então vigentes, que uma outra demanda poderia surgir, e provavelmente surgiria, não apenas da realização da assembléia, como também da sua não realização. Tal circunstância, a meu ver, afasta também esse terceiro e último elemento de suposta insegurança jurídica utilizado pelo Presidente do Conselho de Administração para fundamentar seu ato.
A formalidade desprezada e sua relevância, à luz dos fatos
36. A análise das razões utilizadas para justificar a desconvocação da assembléia de forma unilateral pelo Presidente do Conselho de Administração, os fatos que circundavam a realização da assembléia e ainda as normas legais e estatutárias de solução de conflito cuja incidência a decisão de desconvocação obstava, iluminam o cenário em que se deve verificar a relevância do abandono da formalidade de realizar-se a desconvocação por ato do Conselho, e não do Presidente do Conselho. 37. A defesa requereu a juntada, ao início do julgamento, de declaração de Arthur Carvalho, à época um dos integrantes do Conselho de Administração, atestando ter sido consultado pelo indiciado por ocasião da decisão de cancelamento da Assembléia (fls. 1.725). Ainda que a declaração de apenas um dos Conselheiros servisse como provada de que foi feita a consulta à maioria dos integrantes do órgão, não me parece que seja este o ponto a averiguar. 38. A convocação da assembléia se dera a pedido de acionistas que passariam a exercer o poder de controle, com base na autorização legal, e visava à substituição dos membros do Conselho de Administração, inclusive do acusado. O interesse da companhia determinava, portanto, que a eventual desconvocação de uma assembléia de tal envergadura fosse feita com estrita observância das formalidades legais. E sendo a convocação de assembléia de competência do Conselho de Administração, somente esse mesmo Conselho poderia deliberar o cancelamento do conclave que havia ele próprio convocado. 39. Frise-se, no particular, que o Estatuto da Brasil Telecom Participações, em seu art. 15, era e é explícito ao estabelecer que, "quando o Conselho de Administração convocar a Assembléia Geral caberá ao Presidente consubstanciar o ato". O Presidente é mero língua do órgão Colegiado, materializa o resultado das deliberações coletivas, mas não pode substituí-las, nem atuar antes delas. 40. E aqui, quer me parecer, adicionalmente, diante do documento juntado, que a questão que se coloca é que a formalização de uma reunião por telefone, de uma reunião do Conselho de Administração por telefone, não era assim ato tão impossível de tomar, tendo em conta inclusive que ainda se tinha toda uma noite antes da realização da assembléia; noite na qual, por exemplo, sobreveio a liminar que, ao final, impedia a realização da assembléia. Me parece que há omissão desta formalidade, considerando-se que se tratava de assembléia convocada pelos acionistas; em que, como se sabe, a não-realização da assembléia adia necessariamente a eficácia da convocação pelos próprios acionistas, que têm que convocá-la diretamente apenas diante da omissão da administração — que, nesse caso, só se verificaria novamente com a desconvocação.
O conflito de interesses
41. Quanto à acusação de violação do art. 156 da Lei das S.A., que trata da vedação de prática de ato pelo administrador quando seu interesse conflitar com o da companhia, não me parece que mereça prosperar, na medida em que, se ocorrida tal infração, estaria claramente absorvida pela atuação que não visou ao interesse da companhia — pouco importando se, assim agindo, o acusado também atuou em seu próprio interesse.
Conclusão quanto ao Presidente do Conselho de Administração
42. Ao fim e ao cabo estou convencido de que, mesmo considerados os alertas que fiz nos itens 6 e 7 deste voto — quanto à necessidade de análise da conduta do acusado sob a luz dos fatos contemporâneos e do padrão exigível do homem médio, e quanto à desconsideração de falhas em formalidades que não fossem essenciais —, a atuação do então Presidente do Conselho da Brasil Telecom Participações, desconvocando unilateral e isoladamente a assembléia convocada para sua destituição, e dos demais membros do Conselho, feriu o dever de atuação no interesse da companhia, inscrito no art. 154 da Lei 6.404/76. 43. Os fatos que antecederam e cercavam o evento revelavam ao agente "ativo e probo" a necessidade de resolver na própria assembléia as questões que envolviam a eventual ilegalidade do voto a ser proferido na assembléia por certos acionistas. Evitar a realização da assembléia, para além de impedir a incidência de todas as normas legais e estatutárias desenhadas exatamente para resolver o impasse que se verificava, terminaria não só por assegurar a continuidade no exercício do poder de controle daqueles que haviam eleito o próprio Presidente do Conselho, como manteria sem solução institucional a questão que centralizava o interesse social naquele momento. 44. Não custa lembrar, neste passo, que, a teor do § 1º do art. 154 da Lei das S.A., o "administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres." 45. A exposição justificativa do Projeto em que se transformou a Lei 6.404/76 — elaborada pelos autores do Anteprojeto — alertava quanto à relevância das normas atinentes aos deveres e responsabilidades dos administradores:
"Os artigos 154 a 161 definem, em enumeração minuciosa, e até pedagógica, os deveres e responsabilidades dos administradores. É Seção da maior importância no Projeto porque procura fixar os padrões de comportamento dos administradores, cuja observância constitui a verdadeira defesa da minoria e torna efetiva a imprescindível responsabilidade social do empresário. Não é mais possível que a parcela de poder, em alguns casos gigantesca, de que fruem as empresas — e, através delas, seus controladores e administradores — seja exercido em proveito apenas de sócios majoritários ou dirigentes, e não da companhia, que tem outros sócios, e em detrimento, ou sem levar em consideração, os interesses da comunidade".17
46. As normas relativas aos deveres dos administradores são ainda mais relevantes em companhias com capital pulverizado, seja ele ordinário, como principia a ocorrer entre nós, seja em grande parte preferencial, com no caso da Brasil Telecom Participações. Em tais companhias, os administradores devem agir com grande zelo, para evitar que se confundam os interesses dos controladores com o da sociedade, em detrimento desta. Que coincidam tais interesses, será uma eventual conseqüência da atuação adequada do administrador, nunca uma finalidade de seus atos.
47. Desconvocando a assembléia a poucas horas de sua ocorrência, por conta de alegadas incertezas que a própria assembléia poderia e deveria dirimir, segundo as normas legais e estatutárias, e com isto atendendo ao interesse do grupo de acionistas que o elegera, e ao qual era vinculado, o Presidente do Conselho correu o risco de causar grande dano à sociedade, pelo adiamento da decisão, pelo órgão competente, sobre assuntos de máximo interesse da empresa, fazendo-o, ademais, de maneira isolada e solitária, sem reunião do órgão que convocara a assembléia, com tudo isto desviando-se, a meu sentir, do comando legal do art. 154 da Lei 6.404/76.
48. Essas conclusões não são alteradas pelas decisões judiciais que restauravam os efeitos do chamado "Acordo de Acionistas Guarda-Chuva" (fls. 1726/1773) revogando, por conseqüência, as liminares antes concedidas no sentido oposto juntadas pela defesa ao início deste julgamento. Isto porque, no momento em que foi tomada a decisão de desconvocação, o Acordo de Acionistas Guarda-Chuva não estava diretamente em discussão, no sentido de que nem ele, nem eventuais questões jurídicas a seu respeito, foram motivo para a desconvocação, tanto assim que nem foram mencionados no fato relevante publicado.
49. Não custa lembrar, adicionalmente, que a Assembléia havia sido convocada por acionistas que tinham e terão sempre, qualquer que seja o resultado final do contencioso envolvendo o Acordo de Acionistas Guarda-Chuva posição acionária expressiva, mais que suficiente para permitir que exerçam seu direito legal de solicitar a realização da Assembléia, ainda que seu voto venha a não prevalecer por força de tal acordo de acionistas. Dito de outra forma: estivesse ou não vigorando o Acordo de Acionistas Guarda-Chuva, os acionistas que solicitaram a convocação possuíam participação acionária em seu próprio nome que lhes dava direito à realização do conclave. Daí, data vênia, meu entendimento de que a discussão sobre a irrelevância para este julgamento do Acordo de Acionistas Guarda-Chuva, pois tal acordo, mesmo que válido e eficaz (e aqui não se manifesta qualquer opinião sobre o assunto) não afastava a obrigação de realizar a Assembléia, ainda que aquele que viesse a presidi-la recusasse eficácia ao voto proferido contra tal acordo de acionistas.
50. No que se refere à questão do crime impossível, parece-me de total acerto o comentário feito pela PFE, no sentido de que esse exame deve ser feito em tese, não no caso concreto, daí porque não pode prevalecer. O meio de que se valeu o indiciado não era inidôneo, pois o meio para desconvocar uma assembléia é a desconvocação da própria assembléia. Esse meio pode ter sido ineficaz no caso concreto, pois antes do momento previsto para a assembléia sobreveio decisão judicial impedindo-a, mas era idôneo quando praticado o ato, pois àquele momento inexistia tal decisão.
III – ACUSAÇÃO AO DIRETOR DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES
51. Já no que se refere ao então Diretor de Relações com Investidores da companhia, a acusação é a de que teria tornado público o ato indevido do Presidente do Conselho de Administração, de desconvocação da assembléia, arquivando-o no sistema eletrônico de informações (IPE) da companhia junto à CVM. 52. Embora a defesa negue o ato e o próprio ex-Presidente do Conselho de Administração tenha aqui confirmado que o DRI não se envolveu , em verdade me parece que a acusação, aqui, não deve ser acolhida por outra razão, e prévia. É que, certo ou errado o ato emanado do Presidente do Conselho de Administração, não cabe ao Diretor de Relações com Investidores instalar contencioso interno sobre a conduta, mas sim torná-la pública, dando cumprimento ao comando de divulgação dos fatos relevantes de que é o maior guardião. 53. É verdade que o § 1º do art. 158 da Lei das S.A. determina que o administrador será civilmente responsável por atos ilícitos de outros administradores "se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir sua prática". Também é certo que o mesmo parágrafo exime de responsabilidade "o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia geral". 54. Não me parece que tais comandos fossem aplicáveis ao caso, até mesmo porque o DRI não era membro do Conselho de Administração, e renunciou a seu cargo no dia seguinte à desconvocação da assembléia, dando ao menos forte indício de sua discordância quanto ao procedimento adotado. Não houve, ademais, acusação de omissão do DRI quanto a dever de denunciar a ilegalidade de atos. Mas mesmo que tivesse havido omissão do diretor em tela, uma vez vencido, ou tendo denunciado o ato ilegal, estava ele obrigado a dar publicidade ao ato, porque eficaz enquanto não anulado, e portanto merecedor de divulgação aos acionistas. 55. Assim, meu entendimento é no sentido de que a acusação contra o Diretor de Relações com Investidores não pode prosperar.
IV – CONCLUSÃO
56. Por todo o exposto, meu voto, em primeiro lugar, é no sentido de absolver o então Diretor de Relações com Investidores da Brasil Telecom Participações S.A., Sr. Paulo Pedrão Rio Branco. 57. Quanto ao então Presidente do Conselho de Administração da companhia, Sr. Luis Octávio da Motta Veiga, considerando, de um lado, que o acusado é primário, e de outro que o descumprimento do art. 154 da Lei 6.404/76 é considerado infração grave pela Instrução CVM 131/90, meu voto é no sentido da aplicação de pena de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento no art. 11, IV, e § 3º, da Lei 6.385/76.
É como voto. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2006. Marcelo Fernandez Trindade Presidente”
IV – RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELA CVM:
Em virtude da absolvição proferida pelo Colegiado da CVM com relação ao indiciado Paulo Pedrão Rio Branco, a autoridade, na forma da lei, recorreu de ofício a este CRSFN.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO:
O Sr. Luís Octavio da Motta Veiga inconformado com a penalidade que lhe fora imposta pela CVM, de forma regular e tempestiva, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, alegando:
absoluta improcedência da decisão proferida em razão da insubsistência de sua motivação: a “obrigatoriedade da motivação da decisão decorre a própria garantia da defesa do indiciado, a qual vem a se configurar na perfeita correlação a ser constatada entre a acusação contra ele levantada e a condenação que lhe é imposta. – Na medida, portanto, que a valoração das alegações das partes na motivação constitui, sob pena de sua nulidade, requisito indispensável à própria garantia do due process a lhes ser constitucionalmente assegurado, vem se manifestando os Tribunais no sentido de que “a decisão judicial deve analisar todas as questões suscitadas pela defesa do réu (...). – Ora, no caso sub judice, certamente o princípio constitucional da motivação – seja por ocasião da instauração do próprio procedimento, seja por ocasião do proferimento da decisão pertinente – não foi observado ou, quando o foi, veio a sê-lo de maneira totalmente deficiente, o que vem a resultar, em ambos os casos, na plena nulidade das conclusões adotadas.”;
“Com relação à alegada desconvocação da Assembléia Geral, de maneira isolada, veio a manifestar-se o Relator do Inquérito que caberia ao então Presidente do Conselho de Administração da BTP, Sr. LUIS OCTAVIO DA MOTTA VEIGA, a responsabilidade por haver promovido, “(...) por ato individual, sem respaldo em interesse social efetivo o cancelamento da Assembléia Geral da companhia, no decorrer da qual seria deliberada a substituição dos membros de seu Conselho de Administração (...)”. – Não há dúvida, entretanto, que a referida desconvocação monocrática, contrariamente ao afirmado, não passa de mera suposição, de vez que não teve origem em decisão pessoal do Sr. LUIS OCTAVIO DA MOTTA VEIGA mas, sim, do consenso do órgão por ele dirigido, na condição de Presidente, após consultados seus membros acerca do impasse a que havia chegado os acionistas participantes da reunião prévia destinada a deliberar sobre o posicionamento adotado pela TELECOM ITÁLIA. – Nada mais lhe coube, portanto, tendo em vista a impossibilidade da realização, àquele momento, de reunião de Conselho de Administração que, após a aquiescência de seus pares, apor a sua assinatura no documento destinado a participar ao mercado a decisão acerca de seu cancelamento, da mesma forma que lhe coubera, anteriormente, firmar o edital de convocação para a realização da mencionada Assembléia. – E contrariando frontalmente a fidedignidade que se pretende emprestada à afirmação da Comissão encarregada da condução do presente Inquérito, quanto à referida decisão monocrática, destacam-se tanto os termos da carta dirigida pelo então Conselheiro, Sr. ARTHUR CARVALHO corroborando o seu pleno conhecimento e concordância quanto à desconvocação (Doc. 01) como também as Reclamações dirigidas pelos demais Conselheiros à COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, ratificando, em sua totalidade, as razões apresentadas nesse sentido, pelo ex-Presidente de seu Conselho (anexadas aos autos nas fls. 1.120-1.138 e 1.335-1.361)” ;
A esse respeito, o próprio Recorrente em seu pronunciamento durante a sessão de julgamento, assim declarou: “com relação à suspensão da Assembléia os conselheiros não receberam uma carta, um telefonema sequer no sentido de que eu tivesse exorbitado de minhas funções (...)”;
Com relação à alegada insegurança jurídica, o Recurso Voluntário trata a questão da seguinte forma: “Conforme demonstrado pela defesa, a decisão no sentido da desconvocação da Assembléia Geral da BRT alicerçou-se, exclusivamente, nas dificuldades de se encontrar uma solução para os conflitos então existentes entre seus diversos acionistas, conflitos esses que, como público e notório, vinham dando ensejo à instauração de uma multiplicidade de distintas ações judiciais, no Brasil e no exterior. – Assim, certamente inaceitável a alegação da COMISSÃO DE VALORES NOBILIÁRIOS, de que os motivos invocados pelo então Presidente do Conselho de Administração da BRT, em Nota divulgada pela imprensa – dentre os quais, a impossibilidade, àquele momento, de um acordo, bem como os riscos que sua realização precipitada poderiam gerar para a companhia – não se revelariam suficientes para justificar a incerteza jurídica por ele então alegada. – Cabe, destacar, a respeito das assembléias gerais que, além de inexistir qualquer vedação à sua desconvocação, desde que efetivada até a data designada para a sua realização, também as razões para sua suspensão não precisam ser explicitadas”.; e
O Recurso Voluntário, em sua parte final, alega a inobservância, pela CVM, do princípio da proporcionalidade, alegando quanto a isto: ....”Não há dúvida, portanto, que a decisão adotada pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS revela-se de todo improcedente, de vez que, tanto em razão de sua equivocada fundamentação, quanto em razão de seu extremado rigor, vem a ferir os princípios da proporcionalidade e da dosimetria, princípios esses incluídos dentre as disposições expressamente contempladas pelos termos da Lei 9.784/99 .....”;
O Recurso Voluntário tem sua conclusão lavrada nos seguintes termos:
“Face ao exposto, pode-se concluir que:
a obrigatoriedade da motivação da decisão foi erigida a princípio constitucional, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal vigente, passando a elencar-se dentre as condições sine que non de sua própria validade; a valoração das alegações das partes na motivação constitui requisito indispensável à própria garantia do due process a ser assegurado a todos os litigantes e acusados; de todo aplicável à hipótese de infração ao artigo 154, da lei societária, os princípios que fundamentam o denominado business judgement rule implementados pela regulamentação de mercado americana; não há como se pretender pela validade da assembléia geral quando sua convocação vem a ser objeto de cancelamento mediante determinação judicial expressa; igualmente inadmissível a realização de assembléia geral desconvocada; o descumprimento à ordem emanada do Poder Judiciário representa afronta aos princípios constitucionais destinados a consagrar a separação de poderes, vindo a ser objeto de expressa reprovação, nos termos do artigo 330, do Código Penal; na medida em que o ilícito há de constituir fato anteriormente verificado e provado, sua ocorrência não pode ser objeto de mera suposição, sob pena de configuração, para efeitos legais, do denominado crime impossivel.
Deve, portanto, o Sr. LUIS OCTAVIO DA MOTTA VEIGA ser ABSOLVIDO, com o que estará este EGRÉGIO CONSELHO, mais uma vez, decidindo em conformidade ao Direito e à Justiça”.
VI – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.145, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VII – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, analisou os Recursos Voluntário e de Ofício e teceu as seguintes considerações:
Prescrição da pretensão punitiva: esta questão, ainda que não invocada no presente processo administrativo, foi abordada por se tratar de matéria de ordem pública. Segundo a procuradora, as “irregularidades analisadas nestes autos (desconvocação da AGE de 27/07/2005 e divulgação de fato relevante pelo DRI) ocorreram na data de 26/07/2005. Instaurado este processo administrativo em outubro de 2005, com a efetivação das intimações em novembro seguinte, restou plenamente observado o lapso qüinqüenal estabelecido na legislação de regência”;
Recurso Voluntário: analisando o recurso, a procuradora assim se manifestou: “A infração administrativa objeto da condenação imposta pela Comissão de Valores Mobiliários encontra-se devidamente demonstrada, tanto no que diz respeito à autoria como em relação à materialidade da conduta envolvida. Com efeito, a desconvocação, por ato singular do então Presidente do Conselho de Administração da BT, da AGE marcada em atenção à deliberação tomada pelo Conselho de Administração revelou-se flagrantemente atentatória da autoridade das decisões desse Colegiado, em efetivo descompasso com a sistemática operacional preconizada pela Lei nº 6.404/64. Note-se que a aludida realização de “consulta informal” aos demais conselheiros – ainda que se pudesse admitir tal assertiva, certo que se trouxe aos autos declaração de apenas um dos ex-conselheiros – não se presta à regularização da irregularidade. A reunião formal do Conselho de Administração se fazia indispensável a, validamente, desconstituir uma decisão prévia desse mesmo colegiado. – Tampouco se diga da impossibilidade da realização da AGE pela incidência de decisão judicial impeditiva da reunião, proferida nos autos da Ação Popular nº 200.72.00007938-1. De fato, como bem explicitado no voto condutor do julgado na CVM, a referida liminar foi comunicada à companhia somente no dia seguinte à desconvocação, e portanto sucedeu o ato irregular do Presidente do Conselho de Administração. Recorde-se a circunstância de que a medida cautelar foi expedida em atenção a requerimento de terceiros, e sem a oitiva das partes interessadas. Não há como pretender sua influência sobre a decisão unilateral de desconvocar a AGE do dia 27/07/2005. - De tudo, extrai-se que o recurso apresentado pelo Recorrente contra a decisão da CVM não traz elementos suficientes a elidir as conclusões daquele Colegiado e traduz mera reiteração de argumentos ampla e corretamente rechaçados”; e
Recurso de Ofício: analisando a decisão absolutória da CVM, a procuradora assim se pronunciou: “A decisão do Colegiado da CVM, ao tempo em que puniu o ora Recorrente pela atuação dissonante dos interesses da companhia (art. 154) absolveu-o da imputação relacionada a eventual conflito de interesses (156), por vislumbrar absorção desta última pela primeira. Correta a decisão de arquivamento, tendo em vista a circunstância de que, neste caso, ambas as imputações dizem respeito ao descumprimento dos deveres do indiciado na condição de administrador, e o conflito de interesses verberado na peça acusatória revela uma perspectiva que, de resto, já se mostrara inserida na irregularidade relativa à não consecução dos interesses da companhia. – Também em relação ao ex-DRI revelou-se correta a decisão de arquivamento, uma vez demonstrado nos autos que neste caso específico cumpria ao DR tão somente, o dever de divulgação imposto pelos normativos de regência (art. 2º, § 1º da Instrução CVM nº 31/84)”.
A procuradora concluiu seu parecer opinando, em 30.10.2008, “pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
I - INTRODUÇÃO
O presente Processo Administrativo Sancionador tem origem em Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM, em 24.10.05, “buscando responsabilizar os indiciados Luis Octávio da Motta Veiga e Paulo Pedrão Rio Branco, respectivamente, ex-Presidente do Conselho de Administração e ex-Diretor de Relações com Investidores da Brasil Telecom Participações S.A. ("BTP" ou "Companhia"), pelos fatos relacionados à desconvocação, em 26.07.05, da Assembléia Geral Extraordinária chamada a realizar-se em 27.07.05”.
“Especificamente, imputa-se a Luis Octávio da Motta Veiga a responsabilidade por ter promovido a desconvocação sem prévia anuência do Conselho de Administração da Companhia e sem respaldo em interesse social efetivo (infração aos arts. 154 e 156 da Lei 6.404/76). A Paulo Pedrão Rio Branco imputa-se responsabilidade por ter agido com desvio de poder (infração ao art. 154 da Lei 6.404/76), ao ter arquivado no sistema IPE o aviso de desconvocação relativo à referida assembléia”.
O Colegiado da CVM, em Sessão de Julgamento realizada em 10.05.2006, assim decidiu por unanimidade:
“Aplicar ao sr. Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga a pena de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, com fulcro no artigo 11, inciso IV, parágrafo 3º, da Lei nº 6.385/76, por infração ao artigo 154 da Lei nº 6.404/76, considerada grave pela Instrução CVM nº 131/90; e
Absolver o sr. Paulo Pedrão Rio Branco da acusação que lhe foi formulada”.
O Recorrente, inconformado com a penalidade que lhe fora imposta pela CVM, de forma regular e tempestiva, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou “pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida”.
II – VOTO
Inicialmente, acompanhando a PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantida, assim, em sua integralidade, a decisão da CVM que arquivou o presente processo administrativo em relação ao Sr. Paulo Pedrão Rio Branco.
O presidente do conselho de administração é um conselheiro com duplo grau de responsabilidade: as inerentes a qualquer conselheiro e aquelas específicas decorrentes do cargo que ocupa.
Dentre as atribuições que lhe competem, fixadas no estatuto social e/ou no regimento interno do conselho de administração, a mais importante é aquela que lhe confere poder para fazer cumprir as deliberações tomadas pelo órgão que preside.
Sua importância é tanta que, na maioria dos casos, tem o voto de qualidade. Havendo empate na votação de uma matéria, caberá ao presidente do conselho de administração, usando do voto de qualidade a ele conferido, decidir a questão.
O presidente do conselho de administração, para melhor exercer suas funções, acaba se tornando o conselheiro que mantém mais contato com os diretores da companhia, especialmente o diretor-presidente.
Essa sua condição de primus inter pares acarreta, em conseqüência, uma maior responsabilidade. Não pode ele se omitir no exercício da função e nem exercê-la em desacordo com a lei, o estatuto social e o regimento interno do conselho.
Isto posto, tem-se que o presente processo administrativo sancionador girou em função de uma questão básica: pode o presidente do conselho de administração desconvocar uma assembléia geral convocada pelo órgão diretamente ou atendendo a pedido de acionistas sem a prévia anuência do mesmo conselho?
Entendo que isto só pode ocorrer em situações especialíssimas quando da ocorrência de motivo de força maior e desde que os demais conselheiros não possam ser consultados previamente. Exceto nessa situação, somente o conselho de administração é que pode decidir pela desconvocaçào de assembléia geral por ele convocada.
Com os meios de comunicação existentes, nada impede que os conselheiros sejam consultados por telefone a respeito de uma importante decisão e sua decisão seja lavrada em uma ata que é posteriormente enviada por fax para que cada um assine e devolva.
Nada impede ainda que o presidente consultasse os conselheiros por e-mail, com comprovação de entrega e leitura e obtivesse a resposta dos mesmos também pelo mesmo meio. Depois, lavrar-se-ia a ata e todos assinariam.
Não foi isto que ocorreu na situação que deu origem a este processo administrativo sancionador: o conselho de administração da BTP se reuniu, em 27.06.2005, e aprovou a convocação de uma assembléia geral extraordinária a ser realizada em 27.07.2005, isto é trinta dias após, atendendo, assim a pedido feito por acionistas.
Como é sabido, o clima existente entre os principais acionistas da BTP não era de tranqüilidade, envolvendo uma disputa entre eles, com muitas decisões assembleares e outras tantas decisões judiciais.
A grande maioria das assembléias gerais da empresa foram presididas por advogados e, muitas poucas vezes pelo presidente do conselho de administração.
Em 26.07.2005, o Recorrente, na qualidade de presidente do conselho de administração da BTP decide desconvocar a assembléia, dando amplo conhecimento desse fato ao mercado e aos acionistas, bem como das razões que justificaram a medida.
Alegou o Recorrente que assim agiu no interesse da companhia e que havia obtido a concordância da maioria dos conselheiros. Entretanto, isto não ficou provado nos autos, onde consta apenas a manifestação de um deles.
Entre a decisão de desconvocar a assembléia e a sua divulgação houve tempo mais do que suficiente para que a decisão dos conselheiros fosse formalizada.
É bem verdade que na manhã do dia 27.07.2005, uma decisão liminar da Segunda Vara Federal de Florianópolis cancelou a assembléia convocada para este dia. Acontece que quando esta liminar chegou ã companhia, a assembléia geral já estava desconvocada. No máximo comprova o clima de beligerância então existente.
O clima existente entre os acionistas, com reflexos no próprio conselho de administração, deveria levar o presidente do conselho de administração a tomar todo o cuidado possível em suas decisões, só agindo, nas questões mais complexas, com o pleno respaldo do órgão que presidia.
Logo, agindo como agiu, o Recorrente feriu o dever de atuar no interesse da companhia, tal como prevê o artigo 154 da Lei das Sociedades por Ações, devendo ser punido por tal conduta.
Porém, a meu ver, não é caso de inabilitação.
É uma pena muito severa a ser aplicada ao Recorrente, que é primário e pessoa com relevante folha de serviços prestados ao mercado de valores mobiliários quando presidiu a CVM
Assim sendo, dou provimento parcial ao Recurso Voluntário impetrado pelo Recorrente, convertendo a pena de inabilitação em multa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
É o Voto.
Brasília, 14 de setembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
O presente Processo tem origem em Termo de Acusação, com o objetivo de responsabilizar os indiciados Luis Octávio da Motta Veiga e Paulo Pedrão Rio Branco, ex-Presidente do Conselho de Administração e ex-Diretor de Relações com Investidores da Brasil Telecom Participações S.A. ("BTP" ou "Companhia"), pelos fatos relacionados com a desconvocação, em 26.07.05, da Assembléia Geral Extraordinária chamada a realizar-se em 27.07.05, sem prévia anuência do Conselho de Administração da Companhia e sem respaldo em interesse social efetivo, com infração aos arts. 154 e 156 da Lei 6.404/76). Ao Sr. Paulo Pedrão Rio Branco imputa-se responsabilidade por ter agido com desvio de poder (infração ao art. 154 da Lei 6.404/76), ao ter arquivado no sistema IPE o aviso de desconvocação relativo à referida assembléia.
Acompanho o Conselheiro-Relator, votando pela confirmação integral da decisão da CVM, pois o presidente do Conselho de Administração do Brasil Telecom Participações S/A, Luis Octávio da Motta Veiga, ao cancelar a convocação da Assembléia Geral Extraordinária da companhia, por vontade própria, agiu com o único objetivo de privilegiar um grupo de acionistas, ao qual se achava ligado, descuidando assim dos interesses da companhia a que cumpria cuidar, por força dos deveres que lhe impunha a legislação aplicável. Não podia, a pretexto de que havia controvérsia sobre o voto dos controladores da instituição que passaria a ser a gestora do fundo de ações dos que formavam o bloco de controle da sociedade, evitar que a questão fosse enfrentada na assembléia, que não chegou a ser realizada por força do ato sob referência. Assim, considero, acompanhando os fundamentos da decisão do Colegiado da CVM, que o ato do presidente do CA foi extemporâneo, excedeu de sua competência e deixou de representar os interesses da companhia, corporificada pela vontade de seus novos acionistas.
Voto, portanto, pela manutenção da decisão do órgão de origem, pelos seus próprios fundamentos, negando provimento dos recursos voluntário e de ofício, inclusive porque em relação ao ex-DRI revelou-se correta a decisão de arquivamento, uma vez demonstrado nos autos que neste caso específico cumpria ao DRI, tão-somente, o dever de divulgação imposto pelos normativos de regência (art. 2º, § 1º da Instrução CVM nº 31/84).
É o Voto.
Brasília, 14 de setembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUÍS OCTAVIO DA MOTTA VEIGA pena de inabilitação para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários pelo prazo de 01 (um) ano; bem assim de arquivar o processo em relação ao recorrido, PAULO PEDRÃO RIO BRANCO, efetuados os seguintes apontamentos: 1) decisão do CRSFN tomada com base na declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva; 2) unanimidade na subida compulsória; 3) votação múltipla no tocante ao apelo facultativo, assim desmembrada: um voto de multa no valor de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), dois votos de multa no valor de R$ 100.000,00 – cem mil reais (Conselheiro-Relator e Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho) e quatro votos pela ratificação da pena original (Conselheira Margareth Noda e Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira e Waldir Quintiliano da Silva). Do cotejo das multas pecuniárias, prevaleceu a mais gravosa, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, resultado que não se sustentou na votação seguinte (vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho ao se juntar ao conselheiro por último citado; 4) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Darwin Corrêa; e 5) defesa oral feita pelo advogado Dr. Antonio Carlos Verzola em nome do apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 14 de setembro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.10.2010 - Seção 1 - pags. 42 e 43
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