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CRSFN · 30/10/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3402/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Indevida devolução, a devedores, de quantias relativas a parte dos encargos incidentes sobre operações de crédito, em prejuízo da instituição financeira mutuante – Circunstâncias especiais verificadas à época dos fatos – Plano de estabilização econômica – Provimento parcial aos apelos formulados pelas pessoas físicas e rejeição ao recurso de ofício

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos pelas pessoas físicas, convolando em multa pecuniária no valor equiparável a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s a pena de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, aplicada individualmente pelo órgão de primeiro grau a a.1) CARLOS ANTÔNIO DE ALMEIDA FERREIRA, a.2) ARMANDO FALAT, a.3) IRINEO ZANATTI, a.4) JOSÉ PIO MARTINS, a.5)JOSÉ TARCIZO FALCÃO, a.6) PAULO AFONSO TELCK SCHWARTZ, a.7) VALMOR PICOLO, a.8) WALTER SENHORINHO e a.9)PEDRO GERALDO. De fato, restaram patentes as irregularidades apontadas na peça vestibular, mas sem tanger o campo das infrações de natureza grave, pesando nesta instância revisora o argumento da defesa segundo o qual, à época da realização das operações inquinadas de ilícitas, verificavam-se turbulências causadas pelas medidas contidas em plano de estabilização econômica e que o recebimento de cruzeiros por parte da instituição financeira pública estadual significara folga de liquidez na nova moeda e portanto redução dos custos de captação em face da autoridade monetária; b) negar provimento ao b.1) recurso trazido por BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., confirmando-se a punição original (multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s), até para manter-se coerência com o que assinalado na alínea (a(, acima, bem assim ao b.2) recurso de ofício, prevalecendo o arquivamento definido pela primeira instância em referência aos apelados, b.2.1) JOSÉ ROBERTO VEZOZZO, b.2.2) LUIZ ÉLCIO CASSIANO, b.2.3) SÉRGIO MIGUEL DE SOUZA e b.2.4) LUIZ CARLOS STALCHIMIDT DONNER, que não tiveram participação nas operações em causa. A deliberação do CRSFN foi materializada por unanimidade quanto a b.2 e por maioria no tocante aos apelos sobrantes e assim se desmembrou: (b.1(, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e André Luiz Dumortout de Mendonça diante do voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96; (a.1( a (a.9(, 3 (três) resultados distintos na primeira votação – 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e André Luiz Dumortout de Mendonça), 2 (dois) votos de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiro Waldemir Messias de Araújo) e 2 (dois) votos de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva). Do confronto do arquivamento com a multa pecuniária de 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s, preponderou a penalidade (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e André Luiz Dumortout de Mendonça perante novamente o voto de qualidade), resultado que se repetiu quando apregoada a inabilitação temporária por 1 (um) ano, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva. Colheu-se registro da declaração de voto da Conselheira Amélia Yoko Kawamura e da defesa verbal feita pelo advogado Renato Andrade em nome dos interesses dos apelantes, dos quais (a.2(, (a.7( e (a.8( também se pronunciaram em sessão

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206ª Sessão em 30 de outubro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3402/01

Recurso 3300  Processo origem BCB 9600574310   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. ARMANDO FALAT CARLOS ANTÔNIO DE ALMEIDA FERREIRA IRINEO ZANATTI JOSÉ PIO MARTINS JOSÉ TARCIZO FALCÃO PAULO AFONSO TELCK SCHWARTZ PEDRO GERALDO VALMOR PICOLO WALTER SENHORINHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: JOSÉ ROBERTO VEZOZZO LUIZ ÉLCIO CASSIANO SÉRGIO MIGUEL DE SOUZA LUIZ CARLOS STALCHIMIDT DONNER      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Indevida devolução, a devedores, de quantias relativas a parte dos encargos incidentes sobre operações de crédito, em prejuízo da instituição financeira mutuante – Circunstâncias especiais verificadas à época dos fatos – Plano de estabilização econômica – Provimento parcial aos apelos formulados pelas pessoas físicas e rejeição ao recurso de ofício.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.









ACÓRDÃO/CRSFN 3402/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos pelas pessoas físicas, convolando em multa pecuniária no valor equiparável a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s a pena de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, aplicada individualmente pelo órgão de primeiro grau a a.1) CARLOS ANTÔNIO DE ALMEIDA FERREIRA, a.2) ARMANDO FALAT, a.3) IRINEO ZANATTI, a.4) JOSÉ PIO MARTINS, a.5)JOSÉ TARCIZO FALCÃO, a.6) PAULO AFONSO TELCK SCHWARTZ, a.7) VALMOR PICOLO, a.8) WALTER SENHORINHO e a.9)PEDRO GERALDO. De fato, restaram patentes as irregularidades apontadas na peça vestibular, mas sem tanger o campo das infrações de natureza grave, pesando nesta instância revisora o argumento da defesa segundo o qual, à época da realização das operações inquinadas de ilícitas, verificavam-se turbulências causadas pelas medidas contidas em plano de estabilização econômica e que o recebimento de cruzeiros por parte da instituição financeira pública estadual significara folga de liquidez na nova moeda e portanto redução dos custos de captação em face da autoridade monetária;

b) negar provimento ao b.1) recurso trazido por BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., confirmando-se a punição original (multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s), até para manter-se coerência com o que assinalado na alínea (a(, acima, bem assim ao b.2) recurso de ofício, prevalecendo o arquivamento definido pela primeira instância em referência aos apelados, b.2.1) JOSÉ ROBERTO VEZOZZO, b.2.2) LUIZ ÉLCIO CASSIANO, b.2.3) SÉRGIO MIGUEL DE SOUZA e b.2.4) LUIZ CARLOS STALCHIMIDT DONNER, que não tiveram participação nas operações em causa. A deliberação do CRSFN foi materializada por unanimidade quanto a b.2 e por maioria no tocante aos apelos sobrantes e assim se desmembrou: (b.1(, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e André Luiz Dumortout de Mendonça diante do voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96;

(a.1( a (a.9(, 3 (três) resultados distintos na primeira votação – 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e André Luiz Dumortout de Mendonça), 2 (dois) votos de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiro Waldemir Messias de Araújo) e 2 (dois) votos de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva). Do confronto do arquivamento com a multa pecuniária de 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s, preponderou a penalidade (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e André Luiz Dumortout de Mendonça perante novamente o voto de qualidade), resultado que se repetiu quando apregoada a inabilitação temporária por 1 (um) ano, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva. Colheu-se registro da declaração de voto da Conselheira Amélia Yoko Kawamura e da defesa verbal feita pelo advogado Renato Andrade em nome dos interesses dos apelantes, dos quais (a.2(, (a.7( e (a.8( também se pronunciaram em sessão.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001

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