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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9792/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9792/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Cia. Jornalística J. C. Jarros foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s: Tabela 1 – Importações sujeitas a multa Número da DI Moeda da DI Previsão de pagamento Valor total da DI Valor sujeito à multa 05/04581990 US$ 06/2005 92.926,84 92.926,84 05/10688564 US$ 11/2005 93.624,64 93.624,64 05/11779806 US$ 11/2005 94.777,56 94.777,56 05/11781045 US$ 11/2005 95.015,05 95.015,05 06/01025231 US$ 01/2006 98.033,20 98.033,20 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 5.450,42 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada alegou que havia procedido ao acerto das DI’s objeto da intimação e solicitou a liquidação deste processo (fls. 9-15). III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, verificou-se que a DI 05/0458199-0 (fl. 16) foi originalmente registrada com vencimento em 06/2005 e retificada em 18.5.2009 para pagamento à vista, tendo sido paga a importação em 28.4.2005 (fl. 16-v). A DI 05/10688564 (fl. 17) foi registrada na origem com vencimento em 11/2005 e retificada em 19.5.2009 para pagamento à vista. A importação foi paga em 27.9.2005 (fl. 17-v). Com relação à DI 05/1177980-6 (fl. 18), o registro original previa pagamento em 11/2005, tendo sido retificada em 19.5.2009 para pagamento à vista, tendo a importação sido paga em 26.10.2005 (fls. 18-v e 19). O registro original da DI 05/1178104-5 foi para pagamento da importação em 11/2005 (fl. 19-v), tendo sido retificada em 19.5.2009 para pagamento à vista, tendo sido paga a i

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Cia. Jornalística J. C. Jarros foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s: Tabela 1 – Importações sujeitas a multa Número da DI Moeda da DI Previsão de pagamento Valor total da DI Valor sujeito à multa 05/04581990 US$ 06/2005 92.926,84 92.926,84 05/10688564 US$ 11/2005 93.624,64 93.624,64 05/11779806 US$ 11/2005 94.777,56 94.777,56 05/11781045 US$ 11/2005 95.015,05 95.015,05 06/01025231 US$ 01/2006 98.033,20 98.033,20 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 5.450,42 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada alegou que havia procedido ao acerto das DI’s objeto da intimação e solicitou a liquidação deste processo (fls. 9-15). III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, verificou-se que a DI 05/0458199-0 (fl. 16) foi originalmente registrada com vencimento em 06/2005 e retificada em 18.5.2009 para pagamento à vista, tendo sido paga a importação em 28.4.2005 (fl. 16-v). A DI 05/10688564 (fl. 17) foi registrada na origem com vencimento em 11/2005 e retificada em 19.5.2009 para pagamento à vista. A importação foi paga em 27.9.2005 (fl. 17-v). Com relação à DI 05/1177980-6 (fl. 18), o registro original previa pagamento em 11/2005, tendo sido retificada em 19.5.2009 para pagamento à vista, tendo a importação sido paga em 26.10.2005 (fls. 18-v e 19). O registro original da DI 05/1178104-5 foi para pagamento da importação em 11/2005 (fl. 19-v), tendo sido retificada em 19.5.2009 para pagamento à vista, tendo sido paga a importação em 31.10.2005 (fls. 19-v e 20). A DI 06/0102523-1 (fl. 20-v) foi registrada na origem com vencimento em 01/2006 e retificada em 19.5.2009 para pagamento à vista. A importação foi paga em 23.1.2006 (fls. 20-v e 21). Assim, visto que as mercadorias foram pagas pelo importador dentro do prazo legal de 180 dias, é de se considerar que não há pendência cambial para as importações objeto deste processo administrativo, nem há fato gerador para aplicação de multa por não-pagamento de importação no prazo legal. Apenas deixou a intimada de efetuar tempestivamente os registros devidos no Sisbacen. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, não restando caracterizada a acusação de não-pagamento de importação no prazo estabelecido, decidiu a Autarquia arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A Cia. Jornalística J. C. Jarros foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s: Tabela 1 – Importações sujeitas a multa Número da DI Moeda da DI Previsão de pagamento Valor total da DI Valor sujeito à multa 05/04581990 US$ 06/2005 92.926,84 92.926,84 05/10688564 US$ 11/2005 93.624,64 93.624,64 05/11779806 US$ 11/2005 94.777,56 94.777,56 05/11781045 US$ 11/2005 95.015,05 95.015,05 06/01025231 US$ 01/2006 98.033,20 98.033,20 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 5.450,42 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CIA. JORNALÍSTICA J. C. JARROS

Inteiro teor

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313ª Sessão Recurso 12723-MI  Processo BCB 0901440714      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CIA. JORNALÍSTICA J. C. JARROS     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9792/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Cia. Jornalística J. C. Jarros foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s:

Tabela 1 – Importações sujeitas a multa

Número da DI Moeda da DI Previsão de pagamento Valor total da DI Valor sujeito à multa  05/04581990 US$ 06/2005 92.926,84 92.926,84  05/10688564 US$ 11/2005 93.624,64 93.624,64  05/11779806 US$ 11/2005 94.777,56 94.777,56  05/11781045 US$ 11/2005 95.015,05 95.015,05  06/01025231 US$ 01/2006 98.033,20 98.033,20   Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 5.450,42 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada alegou que havia procedido ao acerto das DI’s objeto da intimação e solicitou a liquidação deste processo (fls. 9-15).

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

No mérito, verificou-se que a DI 05/0458199-0 (fl. 16) foi originalmente registrada com vencimento em 06/2005 e retificada em 18.5.2009 para pagamento à vista, tendo sido paga a importação em 28.4.2005 (fl. 16-v).

A DI 05/10688564 (fl. 17) foi registrada na origem com vencimento em 11/2005 e retificada em 19.5.2009 para pagamento à vista. A importação foi paga em 27.9.2005 (fl. 17-v).

Com relação à DI 05/1177980-6 (fl. 18), o registro original previa pagamento em 11/2005, tendo sido retificada em 19.5.2009 para pagamento à vista, tendo a importação sido paga em 26.10.2005 (fls. 18-v e 19).

O registro original da DI 05/1178104-5 foi para pagamento da importação em 11/2005 (fl. 19-v), tendo sido retificada em 19.5.2009 para pagamento à vista, tendo sido paga a importação em 31.10.2005 (fls. 19-v e 20).

A DI 06/0102523-1 (fl. 20-v) foi registrada na origem com vencimento em 01/2006 e retificada em 19.5.2009 para pagamento à vista. A importação foi paga em 23.1.2006 (fls. 20-v e 21).

Assim, visto que as mercadorias foram pagas pelo importador dentro do prazo legal de 180 dias, é de se considerar que não há pendência cambial para as importações objeto deste processo administrativo, nem há fato gerador para aplicação de multa por não-pagamento de importação no prazo legal. Apenas deixou a intimada de efetuar tempestivamente os registros devidos no Sisbacen.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, não restando caracterizada a acusação de não-pagamento de importação no prazo estabelecido, decidiu a Autarquia arquivar o processo.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso.

(...)

É o relatório.

Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Cia. Jornalística J. C. Jarros foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s:

Tabela 1 – Importações sujeitas a multa

Número da DI Moeda da DI Previsão de pagamento Valor total da DI Valor sujeito à multa  05/04581990 US$ 06/2005 92.926,84 92.926,84  05/10688564 US$ 11/2005 93.624,64 93.624,64  05/11779806 US$ 11/2005 94.777,56 94.777,56  05/11781045 US$ 11/2005 95.015,05 95.015,05  06/01025231 US$ 01/2006 98.033,20 98.033,20   Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 5.450,42 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.

Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CIA. JORNALÍSTICA J. C. JARROS.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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