CRSFN · 18/08/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10126/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Biotronik Comercial Médica Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas às fls. 32 a 34. Por tal irregularidade, a empresa sujeitou-se à multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA A intimada, após pedido de prorrogação de prazo, deferido pelo Banco Central, apresentou defesa tempestiva onde alega, em síntese, que: • A Medida Provisória nº 1.835-5/99 que resultou na promulgação da Lei 9.817/99 teve como causa uma situação nociva à balança comercial onde se aplicava, a taxas mais atraentes, os recursos advindos do não pagamento das importações, mas a intimada não utilizava este expediente pois seu único fornecedor era a própria matriz localizada na Alemanha e vinha liquidando regularmente suas operações de compra e venda até que sofreu reveses com a forte valorização do dólar. • As importações foram renegociadas de livre arbítrio, princípio insculpido no Código Civil, e foram feitos os registros destas operações financeiras. Estes registros (ROFs), entretanto, dependiam da Receita Federal para serem vinculados às DI’s, pois as mercadorias eram sujeitas a Licenças de Importação. • Alega ainda que, tendo sido as datas do efetivo pagamento alteradas pelas partes, não estaria sujeita à multa nos termos da Lei 10.755/03. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Registrou o BACEN, preliminarmente, que a Lei 9.817/99, foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308/06, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa. No mérito, lembra a Autarquia que a lei 9.817/99 e suas subseqüentes alterações apenas exigem que se cumpram os prazos e os valores que as próprias partes estabeleceram e que foram informados no esquema de pagamento da DI, somente incidindo a multa quando não for efetuado o pagamento da importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na DI, tempo suficiente para que o importador, ao identificar qualquer problema na operação que exija mudança de prazo ou valor, altere a DI ou tome outras providências cabíveis. A legislação em tela toma como referência para a contagem do prazo o vencimento registrado pelo próprio importador na DI, portanto, é responsabilidade da intimada que os dados registrados na DI reflitam a realidade do negócio. O mero registro de ROF não elide a operação de multa se não houver a vinculação à DI feita dentro do prazo legal. Para as DI’s com adições sujeitas a Licença de Importação (LI), a intimada não apresentou comprovante de que tenha solicitado tempestivamente a retificação junto à Receita Federal. Verificadas as informações concernentes no Sisbacen (fls.61/104), constatou-se que: • - a DI 00/11081460 teve, em 21.11.2001, o vencimento de uma parcela previsto para outubro de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.4.2002. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 20.5.2005, quando foi vinculada ao ROF TA338231 de 12.5.2005. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 30.4.2002, esta parcela não estava paga, incidindo a multa prevista na lei; • - a DI 00/12019300 teve, em 21.11.2001, seu vencimento previsto para outubro de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.4.2002. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 24.5.2005, quando foi vinculada ao ROF TA338134 de 11.5.2005. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 30.4.2002, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei; • - a DI 00/12303172 teve, em 15.2.2002, seu vencimento previsto para dezembro de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.6.2002. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 24.9.2003, quando foi vinculada ao ROF TA247036, de 25.6.2003. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.6.2002, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei; • - a DI 01/04537145 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para maio de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.11.2001. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 3.12.2001 e não constou registro de nenhum pagamento efetuado antes de 4.4.2002. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.11.2001, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei; • - a DI 01/12257148 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para dezembro de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.6.2002. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.6.2002, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei; • - a DI 01/12474815 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para dezembro de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.6.2002. Entretanto, não constou registro de
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317ª Sessão Recurso 12315-MI Processo BCB 0601340623 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BIOTRONIK COMERCIAL MÉDICA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10126/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Biotronik Comercial Médica Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas às fls. 32 a 34.
Por tal irregularidade, a empresa sujeitou-se à multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.
II – DA DEFESA
A intimada, após pedido de prorrogação de prazo, deferido pelo Banco Central, apresentou defesa tempestiva onde alega, em síntese, que:
• A Medida Provisória nº 1.835-5/99 que resultou na promulgação da Lei 9.817/99 teve como causa uma situação nociva à balança comercial onde se aplicava, a taxas mais atraentes, os recursos advindos do não pagamento das importações, mas a intimada não utilizava este expediente pois seu único fornecedor era a própria matriz localizada na Alemanha e vinha liquidando regularmente suas operações de compra e venda até que sofreu reveses com a forte valorização do dólar.
• As importações foram renegociadas de livre arbítrio, princípio insculpido no Código Civil, e foram feitos os registros destas operações financeiras. Estes registros (ROFs), entretanto, dependiam da Receita Federal para serem vinculados às DI’s, pois as mercadorias eram sujeitas a Licenças de Importação.
• Alega ainda que, tendo sido as datas do efetivo pagamento alteradas pelas partes, não estaria sujeita à multa nos termos da Lei 10.755/03.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Registrou o BACEN, preliminarmente, que a Lei 9.817/99, foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308/06, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa.
No mérito, lembra a Autarquia que a lei 9.817/99 e suas subseqüentes alterações apenas exigem que se cumpram os prazos e os valores que as próprias partes estabeleceram e que foram informados no esquema de pagamento da DI, somente incidindo a multa quando não for efetuado o pagamento da importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na DI, tempo suficiente para que o importador, ao identificar qualquer problema na operação que exija mudança de prazo ou valor, altere a DI ou tome outras providências cabíveis. A legislação em tela toma como referência para a contagem do prazo o vencimento registrado pelo próprio importador na DI, portanto, é responsabilidade da intimada que os dados registrados na DI reflitam a realidade do negócio.
O mero registro de ROF não elide a operação de multa se não houver a vinculação à DI feita dentro do prazo legal.
Para as DI’s com adições sujeitas a Licença de Importação (LI), a intimada não apresentou comprovante de que tenha solicitado tempestivamente a retificação junto à Receita Federal.
Verificadas as informações concernentes no Sisbacen (fls.61/104), constatou-se que:
• - a DI 00/11081460 teve, em 21.11.2001, o vencimento de uma parcela previsto para outubro de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.4.2002. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 20.5.2005, quando foi vinculada ao ROF TA338231 de 12.5.2005. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 30.4.2002, esta parcela não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 00/12019300 teve, em 21.11.2001, seu vencimento previsto para outubro de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.4.2002. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 24.5.2005, quando foi vinculada ao ROF TA338134 de 11.5.2005. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 30.4.2002, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 00/12303172 teve, em 15.2.2002, seu vencimento previsto para dezembro de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.6.2002. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 24.9.2003, quando foi vinculada ao ROF TA247036, de 25.6.2003. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.6.2002, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 01/04537145 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para maio de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.11.2001. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 3.12.2001 e não constou registro de nenhum pagamento efetuado antes de 4.4.2002. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.11.2001, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 01/12257148 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para dezembro de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.6.2002. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.6.2002, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 01/12474815 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para dezembro de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.6.2002. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.6.2002, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 01/12528265 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para dezembro de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.6.2002. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.6.2002, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 02/02924984 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para março de 2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 26.9.2002. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 27.9.2002, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 02/05214260 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para junho de 2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 26.12.2002. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 27.12.2002, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 02/05369701 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para junho de 2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 26.12.2002. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 27.12.2002, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 02/05421720 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para outubro de 2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.4.2003. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 30.4.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 02/06023329 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para junho de 2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 26.12.2002. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 27.12.2002, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 02/06430161 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para novembro de 2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.5.2003. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 30.5.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 02/06597465 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para julho de 2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.1.2003. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.01.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 02/06803618 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para julho de 2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.1.2003. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.1.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 02/07706160 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para agosto de 2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.2.2003. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.2.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 02/08302500 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para setembro de 2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.3.2003. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.3.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 02/08976099 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para outubro de 2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.4.2003. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 30.4.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 02/09625346 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para outubro de 2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.4.2003. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 30.4.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 02/11055837 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para dezembro de 2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.6.2003. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 30.6.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 03/00482978 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para janeiro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 30.7.2003. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 31.7.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 03/00483044 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para janeiro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 30.7.2003. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 31.7.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 03/00535613 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para janeiro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 30.7.2003. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 31.7.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 03/00808571 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para janeiro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 30.7.2002. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 31.7.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 03/01194313 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para fevereiro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.8.2003. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.8.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 03/02202379 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para março de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 25.9.2003. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 26.9.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 03/02257866 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para março de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 25.9.2003. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 26.9.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 03/02443104 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para março de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 25.9.2003. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 26.9.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 03/03558070 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para abril de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.10.2003. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.10.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 03/03821056 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para abril de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.10.2003. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.10.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 03/03835936 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para abril de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.10.2003. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.10.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 03/05738490 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para junho de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 25.12.2003. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 26.12.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 03/06211330 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para julho de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.1.2004. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.1.2004, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 03/06651712 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para julho de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.1.2004. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.1.2004, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 03/07550715 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para agosto de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 26.2.2004. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 27.2.2004, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 03/07819145 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para setembro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28.3.2004. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 29.3.2004, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 03/08691185 teve, em 16.7.2004, seu vencimento previsto para janeiro de 2004, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.7.2004. Entretanto, não constou registro de pagamento ou de retificação da DI. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 30.7.2004, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 03/08705739 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para outubro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28.4.2004. Apesar da DI ter tido uma retificação prorrogando o vencimento para janeiro de 2004, não ocorreu o pagamento da importação. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
• - a DI 03/08955638 foi registrada inicialmente com seu vencimento previsto para outubro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28.4.2004. Apesar da DI ter tido uma retificação prorrogando o vencimento para fevereiro de 2004, não ocorreu o pagamento da importação. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu a autarquia aplicar a pena de MULTA de R$ 127.390,11 à empresa Biotronik Comercial Médica Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações referentes às DI’s constantes no relatório de multa às fls. 105/110, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06.
V - DO RECURSO VOLUNTÁRIO (fls. 125/129)
Inconformada com a decisão, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário, alegando, em síntese, que:
• “o recorrente sofreu reveses com a forte valorização do dólar norte-americano frente ao real, criando um desequilíbrio nas contas financeiras” (fl. 126); • “referidas DI’s, conforme anteriormente esmiuçado em matéria de defesa preliminar, foram objeto de RENEGOCIAÇÃO nos seus respectivos prazos de pagamento” (fl.127) e • “a referida retificação não se faz por ação exclusiva do interessado, sendo certo que se depende da Receita Federal para se concluí-la. Logo o lapso temporal acima mencionado teve essa condicionante na sua demora. Isto de diz, pois, nos casos das DI’s aqui reportadas, todas elas estão vinculadas a anteriores Licenças de Importação (LI’s).” (fl. 128, sic.).
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com as seguintes razões de opinar, em síntese.
“7. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.
8. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada.
9. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.
10. Assim, por exemplo, esse Egrégio CRSFN tem entendido que serve à descaracterização da infração as seguintes justificantes: a existência de pagamento no prazo regular, embora sem vinculação tempestiva a contrato de câmbio; a retificação do esquema de pagamento ainda no curso do prazo legal; o pedido de retificação tempestivo, mas com demora para ser decidido ou processado; o erro no preenchimento da DI; a concessão de remissão parcial da obrigação pelo exportador credor (desconto); a alteração do tipo de cobertura cambial (com para sem cobertura cambial); a prorrogação do prazo para pagamento, quando as tratativas e a comprovação documental é contemporânea ao curso do prazo regular para pagamento; a repactuação das condições negociais, nos moldes anteriores; a devolução da mercadoria importada ao exportador estrangeiro por divergências comerciais; a conversão da dívida em investimento.
11. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.
12. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.
13. Ressalte-se, exemplificativamente, que a existência de acordo comercial firmado entre as partes, prorrogando o vencimento da obrigação, deve ser alvo de retificação no sistema antes de atingido o prazo fatal para pagamento, já que, superado referido limite temporal, a multa passa a ser devida. Por hipótese, o novo ajuste negocial também pode ser comprovado por tratativas conducentes à prorrogação do vencimento, mas desde que existam elementos de prova contemporâneos ao curso do prazo inicial. Ou seja, para eximir-se da multa, é admissível seja demonstrada a adoção de diligências dirigidas ao estabelecimento de novo prazo para pagamento, com a exibição de meios de provas extraídos da realidade factual existente durante o transcorrer do prazo legal e não após ele.
14. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.
15. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):
a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:
“houve descaracterização da infração porque a empresa “tomou providências para as retificações antes de configurada a materialidade da infração e antes ainda da intimação procedida pelo Bacen” (Recurso nº 8644, Rel. Conselheiro FÁBIO MARTINS FARIA, julgado em 30/01/2007, 269ª Sessão)
“Entendo, nesse contexto, que, em relação ao primeiro grupo de DIs, relacionadas nos itens “a” e “b” da Decisão Decap/GTSPA-2006/0300 (fl. 146), em que a empresa iniciou o procedimento de retificação dos prazos de pagamentos antes do vencimento inicialmente previsto, demonstrando, assim, zelo e boa-fé no cumprimento de suas obrigações, as infrações devam ser afastadas, já que não teriam restado plenamente configuradas.
Entretanto, quanto ao segundo grupo de DIs, elencadas no item “c” da Decisão supracitada (também à fl. 146), entendo que a Recorrente agiu com negligência ao deixar para providenciar as retificações em apreço posteriormente ao vencimento dos prazos de pagamento, dando causa, desse modo, à configuração do ilícito administrativo. Ademais não logrou trazer aos autos provas que pudessem elidir as infrações, de forma que a autoria e a materialidade restaram comprovadas.” (Recurso nº 11098-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 25/07/2007, 274ª Sessão)
“18. Conforme legislação da época dos fatos, cumulativamente com as benesses das leis atualmente em vigor, as hipóteses de exoneração da multa previstas no artigo 1º da Lei 10.755/03 são: (a) a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; (b) retificação da DI, estabelecendo novo prazo de pagamento; ou (c) refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo não exceder 360 dias.
19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF’s às respectivas DI’s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)
“As retificações foram feitas em prazo excedente ao permitido, isto é, no dizer do Banco Central: “não ocorreu o pagamento das importações dentro do prazo legal, conforme o artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03”. Restou, desta forma, plenamente caracterizada a infração, por não ter sido alterada a data de pagamento dentro do prazo previsto na legislação referida.” (Recurso 11271-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, j. 10/12/2008)
“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI’s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)
b) A respeito da exigência de que a prorrogação do prazo pelo credor seja demonstrada por prova contemporânea ao transcurso daquele prazo:
“A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reparo. Embora a correspondência juntada (fl. 39), que não veio acompanhada de cópia com tradução juramentada, de fato demonstre que houve a prorrogação do prazo para pagamento concedida pelo credor, a retificação da DI só ocorreu quando ultrapassado o prazo de 180 dias previsto em lei, justificando, assim, a aplicação da multa.” (Recurso nº 11003-MI, Rel. Conselheiro OSMAR RONCOLATO PINHO, julgado em 16/02/2009, 296ª Sessão)
16. A recorrente limitou-se a alegar que sofreu agravamento em sua situação financeira devido à crise, que renegociou o prazo para pagamento das importações e que houve demora no processamento das retificações pela Receita Federal. Contudo, nenhum elemento probatório foi apresentado pela empresa, em nenhum momento do processado. Não se desincumbiu, portanto, do ônus que possuía na comprovação de fato que, em tese, seria usado em seu benefício, nos termos do art. 333, II, do CPC (o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”). Aplica-se a máxima segundo a qual “quanto tudo se alega e nada se prova, tudo importa em nada alegar.”.
17. Deve, portanto, ser mantida a condenação.”
É o relatório.
Brasília, 10 de agosto de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Biotronik Comercial Médica Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas às fls. 32 a 34.
Por tal irregularidade, a empresa sujeitou-se à multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.
Em seu recurso, não logra a recorrente desfazer as ocorrências que caracterizaram a conduta delitiva, mas tão-só procura demonstar que dificuldades financeiras de natureza cambial acabaram por obrigá-la a renegociar os contratos, o que, ao seu entender, a dispensaria do pagamento da multa prevista na Lei 10.755/03.
Não entendo assim, senhor presidente. Conforme bem examinado pela autarquia - que em sua decisão examina caso a caso as DIs em que incidiu a multa – na data de vencimento de cada qual não havia contratos vinculados ou a vincular, também não tinha a recorrente celebrado os ROFs e os vinculado às DIs de que se cuida.
Com efeito, como bem ilustra o r. parecer da PGFN, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia pretender. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.
Vê-se que, no caso concreto foi após ele, o que não elide a conduta lesiva, ao meu entender, no que acompanho a opinião do ilustre procurador.
Voto, pois, pelo improvimento do recurso voluntário, confirmando a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 18 de agosto de 2010. Amadeu João Caparroz – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BIOTRONIK COMERCIAL MÉDICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 127.390,11 (cento e vinte e sete mil, trezentos e noventa reais e onze centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
AMADEU JOÃO CAPARROZ Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.
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