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CRSFN · 26/03/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3962/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a M. AGOSTINNI S.A. (sucessora de COMERCIAL EXPORTADORA M. AGOSTINNI S.A.) pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 34,418.95 – trinta e quatro mil, quatrocentos e dezoito dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 31,906.80 (trinta e um mil, novecentos e seis dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos), montante ainda pendente de regularização – consoante resultado de diligência feita pela autoridade de supervisão a pedido desta instância revisora – e sobre o qual, inexitosamente, votaram pelo sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça

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223ª Sessão em 26 de março de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3962/03

Recurso 3891  Processo BCB 9900971620   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: M. AGOSTINNI S.A. (sucessora de COMERCIAL EXPORTADORA M. AGOSTINNI S.A.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3962/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a M. AGOSTINNI S.A. (sucessora de COMERCIAL EXPORTADORA M. AGOSTINNI S.A.) pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 34,418.95 – trinta e quatro mil, quatrocentos e dezoito dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 31,906.80 (trinta e um mil, novecentos e seis dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos), montante ainda pendente de regularização – consoante resultado de diligência feita pela autoridade de supervisão a pedido desta instância revisora – e sobre o qual, inexitosamente, votaram pelo sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Osvaldo Correa Fonseca, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de março de 2003 - Publicado no DOU de 29.04.2003 - Seção 1 - pág. 14 a 18

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