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CRSFN · 15/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8918/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioAnuladotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Exercício típico de atividade consortil sem devida autorização oficial – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O DA INTIMAÇÃO A MOAY-SINACON SISTEMA NACIONAL DE COMPRA CONJUNTA S/C LTDA. foi autuada pelo exercício de atividade própria de administradora de consórcio sem autorização do órgão competente, em desrespeito ao art. 7° da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971. Segundo a intimação feita pelo Banco Central do Brasil, em 23 de outubro de 1996, as atividades desenvolvidas pela Recorrente consistiram na formação e administração de sociedades em conta de participação, cujo modo de operação muito se assemelhava ao dos consórcios, com distribuição de bens móveis, mediante pagamento parcelado, sorteios, cobrança de taxa de administração e outros procedimentos característicos. DA DEFESA A Recorrente apresentou defesa rebatendo as acusações, sustentando que, nos termos da Portaria Interministerial no. 45, de 05 de março de 1996, e Medida Provisória no 1.498, de 09 de julho de 1996, caberia ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, do Ministério da Justiça, pronunciar-se sobre a forma operacional por ela adotada - outras atividades de captação de recursos, com pagamentos adiantados, não enquadráveis como consórcios. Neste particular fez juntar cópia da Nota Técnica no. 006/97-AUG/DPDC/SDE, que indicava a desnecessidade da RECORRENTE fazer o seu registro no Ministério da Justiça. Segundo a Nota do DPDC, a atividade exercida pela Recorrente seria uma modalidade atípica de sociedade, sob regência do Código Comercial. Ainda de acordo com a defesa, a Recorrente tem por objeto social a administração, incorporação, prestação de serviços e a participação em sociedades de bens móveis e imóveis, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza e compra conjunta. Equivocada, portanto, a autuação. DA DECISÃO Em decisão datada de 22 de janeiro de 1998 (fls. 248), o Banco Central bem ponderou as razões de defesa, mas resolveu aplicar à Recorrente a multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por entender caracterizada a realização de atividade consortil, tendo em vista as características muito semelhantes da prática adotada pela Recorrente com os planos de consórcio, destacadamente, os pagamentos mensais, os sorteios e a entrega de um bem determinado, ao invés do resultado de uma sociedade em conta de participação. DO RECURSO Sendo intimada da Decisão em 27 de janeiro de 1998, com prazo para recurso de 30 dias, a Recorrente recorreu ao 2º. Conselho de Contribuintes, em 15 de fevereiro de 1998, com os seguintes argumentos: O Banco Central negou fé pública à Nota Técnica no. 006/97–AUG/DPDC/SDE, do Ministério da Justiça, que concluiu que a atividade de compra conjunta, subsumida na forma de Sociedade em Conta de Participações (SCP), não está caracterizada como captação de poupança popular; A modalidade empresarial adotada pela Empresa, na forma de uma SCP, corresponde à intenção de se obter lucros – affectiio societatis – uma vez que a Recorrente, adquirindo bens duráveis em melhores condições, proporciona aos sócios ocultos melhor preço dos produtos e, por conseqüência, a obtenção de lucros; A SCP, ao contrário do que argumenta o Banco Central do Brasil, apresenta diferenças muito importantes em relação às operações de consórcio. Aponta as diferenças formais entre uma modalidade e outra; indica que a SCP pode ser desfeita por razões de inimizade, enquanto o consórcio é impessoal; a SCP comporta a responsabilidade por culpa dos sócios ocultos e o consórcio não transfere qualquer encargo ao consorciado; no caso de quebra da administradora de consórcio, os consorciados devem habilitar-se no respectivo processo, sendo que no caso de quebra do sócio ostensivo, os sócios ocultos da SCP podem subrrogar-se diretamente nos fundos disponíveis; A existência de reuniões mensais na SCP não transforma essa modalidade societária em consórcio, assim como o ingresso de novos sócios por meio de termo de adesão, mesmo porque a SCP não está sujeita a determinadas formalidades para sua formação. Pediu a reforma da Decisão. PROCESSO E DECISÃO DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Distribuído o processo ao 2º. Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, o Dr. Pedro Antonio de Oliveira Machado, Procurador da República, pediu a juntada ao processo administrativo, de alguns documentos decorrentes das diligências promovidas pela Polícia Federal, a pedido do Ministério Publico Federal. Tais documentos consistiram em depoimentos colhidos junto a participantes do sistema de compra conjunta, promovido pela Recorrente, nos quais se indaga se eles tinham conhecimento de relação societária com a empresa, se eram distribuídos lucros ou prejuízos, se conheciam os sócios da empresa. Em geral, todos os depoimentos indicavam que, segundo os depoentes, a relação era de consórcio para a compra de bens, (fls. 300 a 324). O mesmo Procurador da República encaminhou ofícios ao Ministro da Justiça, ao Diretor do DPDC e ao Procurador Geral da República, informando da existência do pronunciamento do DPDC, em exame meramente formal, reportando a não submissão da atividade da Recorrente a registro no Ministério da Justiça. Essa correspondência foi acompanhada dos depoimentos colhidos junto aos adquirentes da bens. Outra correspondência foi encaminhada ao Advogado Geral da União solicitando a unificação da interpretação jurídica, entre o entendimento do Banco Central e do DPDC (fls.330). O Processo tem seguimento com o acórdão unânime da Terceira Câmara, do 2º. Conselho de Contribuintes (fls. 333 a 349), datado de 07 de junho de 2.000, relatado e votado pela então conselheira Lina Maria Vieira, que adotou integralmente as razões de decidir do Banco Central. DA ANULAÇÃO DA DECISÁO DO 2º. CC Intimada em 14 de agosto de 2000, pelo Banco Central, da decisão no Recurso, a Recorrente obteve pronunciamento da Justiça, em Mandado de Segurança, com o seguinte dispositivo: “7, concedo a segurança para anular o Processo Administrativo 10166.004531/98-38 a partir da juntada dos documentos apr

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302ª Sessão Recurso 07519-CS  Processo BCB 9600668258      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MOAY SINACON SISTEMA NACIONAL DE COMPRA CONJUNTA S/C LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Exercício típico de atividade consortil sem devida autorização oficial – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL:Lei nº 5768/71, art. 12, inciso II, alínea “a” (com a redação dada pela Lei nº 7.691/88).

 ACÓRDÃO/CRSFN 8918/09: R E L A T Ó R I O DA INTIMAÇÃO

A MOAY-SINACON SISTEMA NACIONAL DE COMPRA CONJUNTA S/C LTDA. foi autuada pelo exercício de atividade própria de administradora de consórcio sem autorização do órgão competente, em desrespeito ao art. 7° da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

Segundo a intimação feita pelo Banco Central do Brasil, em 23 de outubro de 1996, as atividades desenvolvidas pela Recorrente consistiram na formação e administração de sociedades em conta de participação, cujo modo de operação muito se assemelhava ao dos consórcios, com distribuição de bens móveis, mediante pagamento parcelado, sorteios, cobrança de taxa de administração e outros procedimentos característicos.

DA DEFESA A Recorrente apresentou defesa rebatendo as acusações, sustentando que, nos termos da Portaria Interministerial no. 45, de 05 de março de 1996, e Medida Provisória no 1.498, de 09 de julho de 1996, caberia ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, do Ministério da Justiça, pronunciar-se sobre a forma operacional por ela adotada - outras atividades de captação de recursos, com pagamentos adiantados, não enquadráveis como consórcios.

Neste particular fez juntar cópia da Nota Técnica no. 006/97-AUG/DPDC/SDE, que indicava a desnecessidade da RECORRENTE fazer o seu registro no Ministério da Justiça. Segundo a Nota do DPDC, a atividade exercida pela Recorrente seria uma modalidade atípica de sociedade, sob regência do Código Comercial.

Ainda de acordo com a defesa, a Recorrente tem por objeto social a administração, incorporação, prestação de serviços e a participação em sociedades de bens móveis e imóveis, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza e compra conjunta. Equivocada, portanto, a autuação.

DA DECISÃO Em decisão datada de 22 de janeiro de 1998 (fls. 248), o Banco Central bem ponderou as razões de defesa, mas resolveu aplicar à Recorrente a multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por entender caracterizada a realização de atividade consortil, tendo em vista as características muito semelhantes da prática adotada pela Recorrente com os planos de consórcio, destacadamente, os pagamentos mensais, os sorteios e a entrega de um bem determinado, ao invés do resultado de uma sociedade em conta de participação.

DO RECURSO

Sendo intimada da Decisão em 27 de janeiro de 1998, com prazo para recurso de 30 dias, a Recorrente recorreu ao 2º. Conselho de Contribuintes, em 15 de fevereiro de 1998, com os seguintes argumentos: O Banco Central negou fé pública à Nota Técnica no. 006/97–AUG/DPDC/SDE, do Ministério da Justiça, que concluiu que a atividade de compra conjunta, subsumida na forma de Sociedade em Conta de Participações (SCP), não está caracterizada como captação de poupança popular; A modalidade empresarial adotada pela Empresa, na forma de uma SCP, corresponde à intenção de se obter lucros – affectiio societatis – uma vez que a Recorrente, adquirindo bens duráveis em melhores condições, proporciona aos sócios ocultos melhor preço dos produtos e, por conseqüência, a obtenção de lucros; A SCP, ao contrário do que argumenta o Banco Central do Brasil, apresenta diferenças muito importantes em relação às operações de consórcio. Aponta as diferenças formais entre uma modalidade e outra; indica que a SCP pode ser desfeita por razões de inimizade, enquanto o consórcio é impessoal; a SCP comporta a responsabilidade por culpa dos sócios ocultos e o consórcio não transfere qualquer encargo ao consorciado; no caso de quebra da administradora de consórcio, os consorciados devem habilitar-se no respectivo processo, sendo que no caso de quebra do sócio ostensivo, os sócios ocultos da SCP podem subrrogar-se diretamente nos fundos disponíveis; A existência de reuniões mensais na SCP não transforma essa modalidade societária em consórcio, assim como o ingresso de novos sócios por meio de termo de adesão, mesmo porque a SCP não está sujeita a determinadas formalidades para sua formação.

Pediu a reforma da Decisão.

PROCESSO E DECISÃO DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Distribuído o processo ao 2º. Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, o Dr. Pedro Antonio de Oliveira Machado, Procurador da República, pediu a juntada ao processo administrativo, de alguns documentos decorrentes das diligências promovidas pela Polícia Federal, a pedido do Ministério Publico Federal. Tais documentos consistiram em depoimentos colhidos junto a participantes do sistema de compra conjunta, promovido pela Recorrente, nos quais se indaga se eles tinham conhecimento de relação societária com a empresa, se eram distribuídos lucros ou prejuízos, se conheciam os sócios da empresa. Em geral, todos os depoimentos indicavam que, segundo os depoentes, a relação era de consórcio para a compra de bens, (fls. 300 a 324).

O mesmo Procurador da República encaminhou ofícios ao Ministro da Justiça, ao Diretor do DPDC e ao Procurador Geral da República, informando da existência do pronunciamento do DPDC, em exame meramente formal, reportando a não submissão da atividade da Recorrente a registro no Ministério da Justiça. Essa correspondência foi acompanhada dos depoimentos colhidos junto aos adquirentes da bens. Outra correspondência foi encaminhada ao Advogado Geral da União solicitando a unificação da interpretação jurídica, entre o entendimento do Banco Central e do DPDC (fls.330).

O Processo tem seguimento com o acórdão unânime da Terceira Câmara, do 2º. Conselho de Contribuintes (fls. 333 a 349), datado de 07 de junho de 2.000, relatado e votado pela então conselheira Lina Maria Vieira, que adotou integralmente as razões de decidir do Banco Central.

DA ANULAÇÃO DA DECISÁO DO 2º. CC Intimada em 14 de agosto de 2000, pelo Banco Central, da decisão no Recurso, a Recorrente obteve pronunciamento da Justiça, em Mandado de Segurança, com o seguinte dispositivo: “7, concedo a segurança para anular o Processo Administrativo 10166.004531/98-38 a partir da juntada dos documentos apresentados pelo Procurador da República em Bauru/SP, assegurando-se à impetrante Moay – Sinacon sistema Nacional de Compra Conjunta S/C Ltda. o contraditório e a ampla defesa no julgamento do seu recurso. Ficam canceladas as eventuais inscrição na divida ou o registro em cadastramento de devedores em decorrência da falta de recolhimento da multa.”

COMPLEMENTO DO RECURSO Retornando os autos ao 2º. Conselho de Contribuintes, a Recorrente foi chamada a se pronunciar sobre os documentos juntados pela Procuradoria da República, conforme determinado no Mandado de Segurança, tendo assim se manifestado, em petição datada de 21 de junho de 2001: Foram promovidas, em 01 de janeiro de 1997, as alterações no contrato social da Recorrente, que se transformou em sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada; Na referida alteração estabeleceu-se que somente os lucros seriam rateados entre os sócios ostensivos e ocultos, na proporção de 1/5 para os primeiros e 4/5 para os segundos; os prejuízos seriam suportados somente pelos sócios ostensivos. A Polícia Federal não atentou para essa modificação e tal circunstância teria orientado os depoimentos dos sócios ocultos. Cita que a retificação do parecer do DPDC deveu-se ao pronunciamento e às informações equivocadas transmitidas pela Procuradoria da República ao Ministério da Justiça. O pronunciamento segue apontando as diferenças entre a operação que desenvolve a Recorrente e a atividade de administração de consórcio.

Em 12 de junho de 2002, o 2o. Conselho de Contribuintes devolveu o processo ao Banco Central do Brasil, tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça no RE 389.543 – PR, que fixou a competência para as decisões da espécie no Banco Central.

PROCESSAMENTO NESTE CRSFN Na data de 01 de março de 2005, o processo veio a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista a edição do Decreto 5.363, de 31 de janeiro de 2005, que atribuiu ao CRSFN o julgamento em segunda instância das decisões do Banco Central, proferidas com base no art. 33 da Lei 8.177, de 1º. de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios.

PARECER DA PGFN O parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional foi emitido em 24 de abril de 2007, com a seguinte posição: “A decisão recorrida merece ser mantida. A multa está bem fundamentada, com exame de todos os argumentos de defesa, encontra-se livre de vícios de legalidade, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Dessa forma, opinou o Procurador pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o relatório.

São Paulo 01 de junho de 2009. JOHAN ALBINO RIBEIRO.

V O T O

Em que pese o prolongamento do presente processo por mais de treze anos, com a ampla possibilidade de defesa conferida à Recorrente, nada modificou a natureza das operações praticadas, qual seja a captação de recursos junto ao público para a promoção da aquisição de bens duráveis.

O fato de a empresa obter um parecer do Ministério da Justiça dispensando o seu registro nas repartições daquele ministério, não a autorizava para a realização de qualquer outra atividade, a seu livre talante.

Ao fim, pelos depoimentos que chegaram a este processo, não restou dúvida de que as pessoas que participavam dos planos oferecidos pela empresa, não tinham o propósito de se associarem, de serem sócios, mas efetivamente de adquirem os bens, mediante pagamentos mensais com a realização de sorteios para a determinação da ordem de contemplação.

Qualquer que fosse o nomen iuris a atividade efetivamente era a de consórcio, sujeita à prévia autorização da Autoridade Monetária.

Por essas razões, acolhendo as razões de decidir do Banco Central, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, para manutenção integral da decisão de primeira instância. Brasília, 05 de agosto de 2009.

Johan Albino Ribeiro

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MOAY SINACON SISTEMA NACIONAL DE COMPRA CONJUNTA S/C LTDA. pena de multa pecuniária no valor de RS 100.000,00 (cem mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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