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CRSFN · 29/08/2001

Julgado — Acórdão nº 3333/2001

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Inexistência de controle patrimonial dos bens móveis e equipamentos de uso da pessoa jurídica – Falta de registro contábil de movimentação de conta corrente aberta em banco comercial – Aplicação em valores mobiliários não registrados na CETIP e em montante superior ao máximo permitido por cliente (30% - trinta por cento – do Patrimônio Líquido Ajustado - PLA da Sociedade) – Caracterização das irregularidades de natureza grave – Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a RUBENS TUFIK CURI (3 – três – anos) e NILTON JOSÉ SOBRINHO (6 – seis – anos), esse também cumulado com pena de advertência, uma vez que as irregularidades em questão representam infrações graves às normas do COSIF, praticadas à testa de sociedade distribuidora antes da decretação da liquidação extrajudicial imposta pelo Banco Central do Brasil e convolada em falência

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204ª Sessão em 29 de agosto de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3333/01

Recurso 3189  Processo origem BCB 9700720446     RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: NILTON JOSÉ SOBRINHO RUBENS TUFIK CURI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Inexistência de controle patrimonial dos bens móveis e equipamentos de uso da pessoa jurídica – Falta de registro contábil de movimentação de conta corrente aberta em banco comercial – Aplicação em valores mobiliários não registrados na CETIP e em montante superior ao máximo permitido por cliente (30% - trinta por cento – do Patrimônio Líquido Ajustado - PLA da Sociedade) – Caracterização das irregularidades de natureza grave – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Advertência e Inabilitação Temporária

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 4º     ACÓRDÃO/CRSFN 3333/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a RUBENS TUFIK CURI (3 – três – anos) e NILTON JOSÉ SOBRINHO (6 – seis – anos), esse também cumulado com pena de advertência, uma vez que as irregularidades em questão representam infrações graves às normas do COSIF, praticadas à testa de sociedade distribuidora antes da decretação da liquidação extrajudicial imposta pelo Banco Central do Brasil e convolada em falência.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes. Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 30 de agosto de 2001

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