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CRSFN · 02/02/2015

Julgado — Acórdão nº 11467/2015

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente -Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Sra. Silvia Alciati em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre bens, direitos e valores de qualquer natureza que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2008, no montante de R$ 658.769,95 (seiscentos e cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), equivalente, na data-base, ao importe declarado de € 203.554,00 (duzentos e três mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 3 de março de 2009. II. Da defesa 2. Intimada em 24 de setembro de 2011 (fl. 38), a acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 21 e 22, acompanhada da documentação de fls. 23 a 36, alegando, em síntese, que: é de nacionalidade italiana, com residência e domicílio na Rua Muzambinho, 105, apto. 1202, Bairro Cruzeiro, Belo Horizonte (MG); não tem nacionalidade brasileira e, embora em outras oportunidades houvesse encaminhado Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), ao Banco Central do Brasil, entendia não estar obrigada a fazê-lo; os recursos por ela mantidos na Itália não são provenientes de frutos oriundos de bens e direitos de sua titularidade no Brasil nem foram constituídos a partir de remessas para aquele país; vendeu, em 23 de dezembro de 2002, imóvel localizado em Turim, na Itália, no valor de € 171.000,00 (cento e setenta e um mil euros), conforme escritura constante dos autos do presente processo administrativo sancionador, e manteve o valor em referência aplicado em instituição financeira; jamais fez qualquer remessa de valores para o exterior para contas de investimentos pessoais; a multa estabelecida na Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, para pessoas naturais é injusta e desproporcional no que toca ao seu valor máximo; por fim, requereu fosse reduzido o montante da multa que eventualmente viesse a ser infligida pelo Banco Central do Brasil, aplicando-se ao caso presente as mesmas penalidades previstas para as pessoas jurídicas que não observam o prazo de entrega de seus balanços. III. Da decisão 3. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e nas informações constantes das fls. 5 a 15, emitiu o PARECER DECAP/GTBHO/COPAD-02-2012/028, de 14 de junho de 2012 (fl. 40), por meio do qual elencou, em síntese, os seguintes fundamentos: preliminarmente, quanto aos argumentos de que não é cidadã brasileira, que os recursos que mantém na Itália não são provenientes de qualquer fruto brasileiro e que, na condição de estrangeira, não teria a obrigação de apresentar ao Banco Central do Brasil a DCBE referente à data-base de 31 de dezembro de 2008, seria de esclarecer-se que o parágrafo único do art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, estabelece que são considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliados ou com sede no País, assim conceituados na legislação tributária. A legislação brasileira utiliza o critério de classificar a natureza do capital não por sua nacionalidade, mas pelo país de residência do titular de direitos sobre ele, ou seja, são considerados brasileiros os capitais pertencentes ou controlados por residentes no Brasil; sua condição de residente no País, além de ser confirmada na própria peça de defesa, pode ser constatada em consulta ao Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), à fl. 15, de sorte que, sendo titular de bens, direitos e valores de qualquer natureza no exterior com as características definidas pela legislação brasileira, tinha a obrigação legal de apresentar ao Banco Central do Brasil a DCBE referente à data-base de 31 de dezembro de 2008. 4. No mérito, restou patenteado que a acusada informou por meio eletrônico, em 29 de julho de 2009, ser titular, em 31 de dezembro de 2008, de bens, direitos e valores de qualquer natureza fora do território nacional no montante de € 203.554,00 (duzentos e três mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros) . Não obstante, o art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 2009, estabeleceu, para o envio da DCBE referentes àquela data-base, o período compreendido entre as 9 horas do dia 30 de março de 2009 e as 20 horas do dia 29 de maio de 2009, donde sucedeu estar caracterizada a extrapolação do prazo regulamentar em 61 (sessenta e um) dias. 5. Em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e, em seguida, assinalou que, no caso em tela, o quantum da multa pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior sem observância do prazo regulamentar seria de 10% (dez por cento) do montante previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou de 1% (um por cento) da importância, em moeda nacional, dos bens, direitos e valores de qualquer natureza informados pela acusada, equivalente a R$ 6.587,99 (seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), o que fosse menor, a teor do 8.º, caput, I, da Resolução n.º 3.854, de 2010. 6. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 9/2012-DECAP/GTBHO, de 23 de outubro de 2012 (fl. 42), aplicou à acusada pena de multa no valor de R$ 6.587,99 (seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), com fundamento no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001. IV. Do recurso voluntário

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376ª Sessão Recurso 13505  Processo BCB 1101528936

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): SILVIA ALCIATI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente -Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, arts. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.   ACÓRDÃO/CRSFN 11467/15:

R E L A T Ó R I O

I. Da acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Sra. Silvia Alciati em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre bens, direitos e valores de qualquer natureza que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2008, no montante de R$ 658.769,95 (seiscentos e cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), equivalente, na data-base, ao importe declarado de € 203.554,00 (duzentos e três mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 3 de março de 2009.

II. Da defesa

2. Intimada em 24 de setembro de 2011 (fl. 38), a acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 21 e 22, acompanhada da documentação de fls. 23 a 36, alegando, em síntese, que:

é de nacionalidade italiana, com residência e domicílio na Rua Muzambinho, 105, apto. 1202, Bairro Cruzeiro, Belo Horizonte (MG);

não tem nacionalidade brasileira e, embora em outras oportunidades houvesse encaminhado Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), ao Banco Central do Brasil, entendia não estar obrigada a fazê-lo;

os recursos por ela mantidos na Itália não são provenientes de frutos oriundos de bens e direitos de sua titularidade no Brasil nem foram constituídos a partir de remessas para aquele país;

vendeu, em 23 de dezembro de 2002, imóvel localizado em Turim, na Itália, no valor de € 171.000,00 (cento e setenta e um mil euros), conforme escritura constante dos autos do presente processo administrativo sancionador, e manteve o valor em referência aplicado em instituição financeira;

jamais fez qualquer remessa de valores para o exterior para contas de investimentos pessoais;

a multa estabelecida na Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, para pessoas naturais é injusta e desproporcional no que toca ao seu valor máximo;

por fim, requereu fosse reduzido o montante da multa que eventualmente viesse a ser infligida pelo Banco Central do Brasil, aplicando-se ao caso presente as mesmas penalidades previstas para as pessoas jurídicas que não observam o prazo de entrega de seus balanços.

III. Da decisão

3. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e nas informações constantes das fls. 5 a 15, emitiu o PARECER DECAP/GTBHO/COPAD-02-2012/028, de 14 de junho de 2012 (fl. 40), por meio do qual elencou, em síntese, os seguintes fundamentos:

preliminarmente, quanto aos argumentos de que não é cidadã brasileira, que os recursos que mantém na Itália não são provenientes de qualquer fruto brasileiro e que, na condição de estrangeira, não teria a obrigação de apresentar ao Banco Central do Brasil a DCBE referente à data-base de 31 de dezembro de 2008, seria de esclarecer-se que o parágrafo único do art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, estabelece que são considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliados ou com sede no País, assim conceituados na legislação tributária. A legislação brasileira utiliza o critério de classificar a natureza do capital não por sua nacionalidade, mas pelo país de residência do titular de direitos sobre ele, ou seja, são considerados brasileiros os capitais pertencentes ou controlados por residentes no Brasil;

sua condição de residente no País, além de ser confirmada na própria peça de defesa, pode ser constatada em consulta ao Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), à fl. 15, de sorte que, sendo titular de bens, direitos e valores de qualquer natureza no exterior com as características definidas pela legislação brasileira, tinha a obrigação legal de apresentar ao Banco Central do Brasil a DCBE referente à data-base de 31 de dezembro de 2008. 4. No mérito, restou patenteado que a acusada informou por meio eletrônico, em 29 de julho de 2009, ser titular, em 31 de dezembro de 2008, de bens, direitos e valores de qualquer natureza fora do território nacional no montante de € 203.554,00 (duzentos e três mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros) . Não obstante, o art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 2009, estabeleceu, para o envio da DCBE referentes àquela data-base, o período compreendido entre as 9 horas do dia 30 de março de 2009 e as 20 horas do dia 29 de maio de 2009, donde sucedeu estar caracterizada a extrapolação do prazo regulamentar em 61 (sessenta e um) dias.

5. Em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e, em seguida, assinalou que, no caso em tela, o quantum da multa pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior sem observância do prazo regulamentar seria de 10% (dez por cento) do montante previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou de 1% (um por cento) da importância, em moeda nacional, dos bens, direitos e valores de qualquer natureza informados pela acusada, equivalente a R$ 6.587,99 (seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), o que fosse menor, a teor do 8.º, caput, I, da Resolução n.º 3.854, de 2010.

6. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 9/2012-DECAP/GTBHO, de 23 de outubro de 2012 (fl. 42), aplicou à acusada pena de multa no valor de R$ 6.587,99 (seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), com fundamento no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001.

IV. Do recurso voluntário

7. Intimada da decisão em 6 de dezembro de 2012 (fl. 45), a acusada, de forma tempestiva, interpôs recurso voluntário com razões vazadas na petição de fls. 47 a 51, que consignou essencialmente os mesmos argumentos constantes da peça de defesa, com reforço para os concernentes à suposta inexistência da obrigação de declarar a ela atribuível, o que afastaria a possibilidade de caracterização de infração e de imposição de pena de multa, sendo os autos encaminhados, na sequência, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 56.

V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

8. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 13.505 em 22 de janeiro de 2013 (fl. 59), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 207/2014, de 1.º de outubro de 2014 (fl. 61), da lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando por que seja conhecido e desprovido, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório. Brasília, 6 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior - Conselheiro-Relator.

V O T O

Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados para a condenação da Sra. Silvia Alciati, a eles adiro integralmente, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo que conheço do recurso voluntário e nego-lhe provimento, com a consequente manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto. Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SILVIA ALCIATI pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.587,69 (seis mil quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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