CRSFN · 23/09/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11344/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de processo administrativo instaurado em face da recorrida para apurar infração ao artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular 3.384 do BCB, de 7 de maio de 2008, pelo fato de ter excedido o prazo de 31.07.2008 para declarar informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2007. Consta na intimação de fls. 20/21 que a recorrida desatendeu o referido prazo ao fazer a remessa eletrônica da declaração somente em 06.08.2008, quando informou possuir bens e valores fora do território nacional por quantia equivalente a R$566.560,00, correspondentes a US$ 320.000,00 pela cotação de 31.12.2007. Ao se defender (fls. 17/18), a recorrida esclareceu que deu entrada na declaração “opportuno tempore”, tendo o sistema gerado protocolo acusando a transmissão do arquivo com data de 31.7.2008. Ao fazer a conferência do protocolo eletrônico no dia seguinte, identificou uma mensagem de erro daquela transmissão de dados, e assim, repetindo o mesmo procedimento, mais uma vez o sistema acusou idêntica mensagem. Entende que não deu causa ao atraso porque mantinha em seu poder o protocolo que confirmara a transmissão de dados. Enfrentando a matéria, a decisão DECAP de fls. 71/73 identificou que uma das declarações teria sido feita em nome da Sra. Maria Blandina Maia Rocha, gerando incompatibilidade sistêmica pelo fato da utilização do CNPJ da empresa. Contudo, entendeu assistir razão à recorrida e considerou tempestiva a entrada da sua declaração no sistema, uma vez que o envio deu-se, efetivamente, em 25.7.2008, sem que tivesse sido vencido o prazo legal que estava previsto para 31.7.2008. Por isso, absolveu a recorrida da acusação inicial, determinando o arquivamento do processo administrativo e a remessa dos autos a este Egrégio Conselho para julgamento do recurso de ofício. A douta PGFN oficiou parecer às fls. 82/84, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. São Paulo, 11 de setembro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator. V O T O Segundo consta dos autos, a recorrida teria deixado ultrapassar o prazo de 31.07.2008 para remeter a declaração eletrônica de bens e valores mantidos no exterior, fazendo-o apenas em 06.08.2008. Em razão disso foi acusada de cometer infração ao disposto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular 3.384 do BCB, de 7 de maio de 2008. Entretanto, em sua defesa, a recorrido informa que transmitiu a informação dentro do prazo legal, comprovada pelo protocolo eletrônico que atesta o acionamento do sistema informatizado do BCB e extração do protocolo fornecido com data de 25.7.2008. Esse dado não passou despercebido da r. decisão recorrida, que considerou tempestiva a entrada da declaração no sistema informatizado do BCB, e “ipso facto” absolveu a recorrida da imputação suscitada neste processo. Entendo que a decisão recorrida se houve com acerto e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, razão porque nego provimento ao recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 23 de setembro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SANTA HELENA AGROINDUSTRIAL LTDA
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370ª Sessão Recurso 13330 Processo BCB 0901443383
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA(S): SANTA HELENA AGROINDUSTRIAL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Informação transmitida dentro do prazo legal, comprovada pelo protocolo eletrônico que atesta o acionamento do sistema informatizado do BCB – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11344/14:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de processo administrativo instaurado em face da recorrida para apurar infração ao artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular 3.384 do BCB, de 7 de maio de 2008, pelo fato de ter excedido o prazo de 31.07.2008 para declarar informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2007.
Consta na intimação de fls. 20/21 que a recorrida desatendeu o referido prazo ao fazer a remessa eletrônica da declaração somente em 06.08.2008, quando informou possuir bens e valores fora do território nacional por quantia equivalente a R$566.560,00, correspondentes a US$ 320.000,00 pela cotação de 31.12.2007.
Ao se defender (fls. 17/18), a recorrida esclareceu que deu entrada na declaração “opportuno tempore”, tendo o sistema gerado protocolo acusando a transmissão do arquivo com data de 31.7.2008. Ao fazer a conferência do protocolo eletrônico no dia seguinte, identificou uma mensagem de erro daquela transmissão de dados, e assim, repetindo o mesmo procedimento, mais uma vez o sistema acusou idêntica mensagem. Entende que não deu causa ao atraso porque mantinha em seu poder o protocolo que confirmara a transmissão de dados.
Enfrentando a matéria, a decisão DECAP de fls. 71/73 identificou que uma das declarações teria sido feita em nome da Sra. Maria Blandina Maia Rocha, gerando incompatibilidade sistêmica pelo fato da utilização do CNPJ da empresa. Contudo, entendeu assistir razão à recorrida e considerou tempestiva a entrada da sua declaração no sistema, uma vez que o envio deu-se, efetivamente, em 25.7.2008, sem que tivesse sido vencido o prazo legal que estava previsto para 31.7.2008. Por isso, absolveu a recorrida da acusação inicial, determinando o arquivamento do processo administrativo e a remessa dos autos a este Egrégio Conselho para julgamento do recurso de ofício.
A douta PGFN oficiou parecer às fls. 82/84, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
São Paulo, 11 de setembro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator.
V O T O
Segundo consta dos autos, a recorrida teria deixado ultrapassar o prazo de 31.07.2008 para remeter a declaração eletrônica de bens e valores mantidos no exterior, fazendo-o apenas em 06.08.2008. Em razão disso foi acusada de cometer infração ao disposto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular 3.384 do BCB, de 7 de maio de 2008.
Entretanto, em sua defesa, a recorrido informa que transmitiu a informação dentro do prazo legal, comprovada pelo protocolo eletrônico que atesta o acionamento do sistema informatizado do BCB e extração do protocolo fornecido com data de 25.7.2008.
Esse dado não passou despercebido da r. decisão recorrida, que considerou tempestiva a entrada da declaração no sistema informatizado do BCB, e “ipso facto” absolveu a recorrida da imputação suscitada neste processo.
Entendo que a decisão recorrida se houve com acerto e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, razão porque nego provimento ao recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 23 de setembro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SANTA HELENA AGROINDUSTRIAL LTDA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.
Brasília, 23 de setembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
JOÃO BATISTA DE MORAES Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.10.2014 - Seção 1 - pág. 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.
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