JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/06/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10831/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidade Caracterizada – Não Regularização no Prazo Regulamentar A empresa Lyondell Química do Brasil S/A foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 6.364,41, face ao não pagamento importações no prazo estabelecido, relativas às DIs mencionadas no anexo à intimação. Intimada, a empresa apresentou defesa em 14/07/2009, alegando: as disposições e o quadro fático que originou a Lei Federal 9.817/99 e sua sucessora nº 10.755/03 não mais existiam ou não encontram respaldo na atual conjuntura econômica nacional, de modo que as mesmas não devem ser aplicadas pelo BACEN, sob pena de seus atos restarem invalidados, por absoluta falta de fundamento legal; inconstitucionalidade da Lei 9.817/99, face ao princípio do livre exercício da atividade econômica, já que interfere em avença contratual de direito privado, desconsiderando a data do vencimento da obrigação contratada e fixando outra para o fechamento de câmbio; extinção da pretensão punitiva em face da revogação da Lei 9.817/99 pelas Leis 10.755/03, 11.196/05 e 11.371/06; a Circular do BACEN nº 2.955 inova ao estabelecer a forma pela qual deve ser procedido o cálculo dessa multa, ou seja, foi além do indicado pela Lei; a multa prevista na Circular BACEN nº 2.955 fere o princípio da razoabilidade e do não-confisco, já que muitas vezes ultrapassa o próprio valor das operações comerciais contratadas; que não agiu com dolo ou culpa, já que não auferiu qualquer lucro ou vantagem com as operações, porque “nunca foi ou será especuladora do mercado.”; seu credor estrangeiro é sua própria Matriz, portanto, há uma relação comercial/estratégica mais flexível entre as partes, além da simples obrigatoriedade de pagamento por parte da empresa nacional, configurando-se, neste caso, ciência e concordância tácita de ambas, quanto à ocorrência existente à época; que a Lei nº 10.755/2003 deve retroagir ao presente caso, uma vez que mais benéfica; que a intimação contraria o princípio da eficiência e da razoabilidade, vez que a autarquia deveria declarar extinto o processo quando exaurida a sua finalidade, ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente, ou seja, a lei 11.371/2006. Analisadas as razões da defesa, a Autarquia refutou todos os argumentos trazidos pela empresa, vez que improcedentes e, consultado o Sisbacen, constatou que as importações, objeto das DIs indicadas na intimação, permaneciam com os valores pendentes de pagamento, e que não existiam contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação que pudessem estar relacionados a essas operações, o que demonstrava a procedência da imputação. Dessa forma, aplicou à empresa a pena de multa, no valor de R$ 6.364,41. Intimada da decisão em 01.02.2010, a empresa apresentou recurso a este Conselho em 17/02/2010, com os seguintes argumentos: que os produtos foram importados de sua Matriz, não existindo quaisquer medidas de cobranças extrajudiciais ou judiciais ajuizadas; que, em comum acordo com a fornecedora, que é sua Matriz, foi alterada a condição de pagamento, para um momento mais oportuno; que a falta de pagamento das importações não causou prejuízos para o fornecedor, nem para o exportador, nem para o Banco Central ou, ainda, para o país, logo deveria ser aplicado o princípio da “pás nullité sans grief”, sem a imputação de penalidade; que o devedor só se obriga, a partir do vencimento da obrigação, o que ainda não tinha acontecido; que a Autarquia não realizou processo investigatório, impondo penalidade sem conhecimento da real situação das operações, deixando de explicar, também, os motivos para a imposição de tal penalidade e que a lavratura do auto de infração é condição “sine qua non” para cobrança pretendida pela Autarquia, nunca uma intimação; ao final, solicitou o arquivamento do processo. Assim sendo, os autos foram encaminhados a este Conselho, tendo, o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sido pelo improvimento do Recurso Voluntário, uma vez que, (i) não merece acolhimento a alegação de que a operação não foi paga porque o vencimento não teria ocorrido, já que “a contagem do prazo de 180 dias de regularização tem como termo inicial a data de vencimento constante na própria DI, informada pela parte importadora.”; (ii) não restou provado “nem a realização de acordo que justificasse a prorrogação dos prazos de vencimento das DIs, nem tampouco que esse alegado acordo tenha sido entabulado no curso do prazo para regularização” e (iii) “não é suficiente para descaracterizar a infração a assertiva de que ainda está em curso negociação comercial entre as partes para pagamento das importações.” É o relatório. São Paulo, 10 de novembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O EMENTA: Irregularidade Caracterizada – Não Regularização no Prazo Regulamentar A empresa Lyondell Química do Brasil S/A foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 6.364,41, face ao não pagamento importações no prazo estabelecido, relativas às DIs mencionadas no anexo à intimação. Em seu recurso a empresa sustenta que as importações foram contratadas com a sua matriz no exterior, sem interferência de terceiros, de modo que caberia o ajuste, entre matriz e filial, sobre o prazo de pagamento, sendo, portanto, desnecessária a intervenção do Estado. Trata-se de uma visão errada sobre a “ratio legis”. O que se pretende com a regulamentação do mercado de câmbio, para responder à invocação da teoria finalística, não é apenas o cumprimento das obrigações assumidas no exterior, mas também manter as autoridades brasileiras informadas sobre o fluxo monetário, decorrente do comércio internacional do Brasil. É para isso que o Governo Brasileiro coloca servidores, infraestrutura e recursos informáticos para a execução desses serviços de controle. O monitoramento das reservas brasileiras, mais do que a geração de um dado estatístico,

Inteiro teor

14.854 caracteres transcritos do PDF oficial

334ª Sessão Recurso 12852-MI  Processo BCB 0901441515      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: LYONDELL QUÍMICA DO BRASIL S/A     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10831/11:

R E L A T Ó R I O

EMENTA: Irregularidade Caracterizada – Não Regularização no Prazo Regulamentar

A empresa Lyondell Química do Brasil S/A foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 6.364,41, face ao não pagamento importações no prazo estabelecido, relativas às DIs mencionadas no anexo à intimação.

Intimada, a empresa apresentou defesa em 14/07/2009, alegando:

as disposições e o quadro fático que originou a Lei Federal 9.817/99 e sua sucessora nº 10.755/03 não mais existiam ou não encontram respaldo na atual conjuntura econômica nacional, de modo que as mesmas não devem ser aplicadas pelo BACEN, sob pena de seus atos restarem invalidados, por absoluta falta de fundamento legal;

inconstitucionalidade da Lei 9.817/99, face ao princípio do livre exercício da atividade econômica, já que interfere em avença contratual de direito privado, desconsiderando a data do vencimento da obrigação contratada e fixando outra para o fechamento de câmbio;

extinção da pretensão punitiva em face da revogação da Lei 9.817/99 pelas Leis 10.755/03, 11.196/05 e 11.371/06;

a Circular do BACEN nº 2.955 inova ao estabelecer a forma pela qual deve ser procedido o cálculo dessa multa, ou seja, foi além do indicado pela Lei;

a multa prevista na Circular BACEN nº 2.955 fere o princípio da razoabilidade e do não-confisco, já que muitas vezes ultrapassa o próprio valor das operações comerciais contratadas;

que não agiu com dolo ou culpa, já que não auferiu qualquer lucro ou vantagem com as operações, porque “nunca foi ou será especuladora do mercado.”; seu credor estrangeiro é sua própria Matriz, portanto, há uma relação comercial/estratégica mais flexível entre as partes, além da simples obrigatoriedade de pagamento por parte da empresa nacional, configurando-se, neste caso, ciência e concordância tácita de ambas, quanto à ocorrência existente à época;

que a Lei nº 10.755/2003 deve retroagir ao presente caso, uma vez que mais benéfica;

que a intimação contraria o princípio da eficiência e da razoabilidade, vez que a autarquia deveria declarar extinto o processo quando exaurida a sua finalidade, ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente, ou seja, a lei 11.371/2006.

Analisadas as razões da defesa, a Autarquia refutou todos os argumentos trazidos pela empresa, vez que improcedentes e, consultado o Sisbacen, constatou que as importações, objeto das DIs indicadas na intimação, permaneciam com os valores pendentes de pagamento, e que não existiam contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação que pudessem estar relacionados a essas operações, o que demonstrava a procedência da imputação. Dessa forma, aplicou à empresa a pena de multa, no valor de R$ 6.364,41.

Intimada da decisão em 01.02.2010, a empresa apresentou recurso a este Conselho em 17/02/2010, com os seguintes argumentos:

que os produtos foram importados de sua Matriz, não existindo quaisquer medidas de cobranças extrajudiciais ou judiciais ajuizadas;

que, em comum acordo com a fornecedora, que é sua Matriz, foi alterada a condição de pagamento, para um momento mais oportuno;

que a falta de pagamento das importações não causou prejuízos para o fornecedor, nem para o exportador, nem para o Banco Central ou, ainda, para o país, logo deveria ser aplicado o princípio da “pás nullité sans grief”, sem a imputação de penalidade;

que o devedor só se obriga, a partir do vencimento da obrigação, o que ainda não tinha acontecido;

que a Autarquia não realizou processo investigatório, impondo penalidade sem conhecimento da real situação das operações, deixando de explicar, também, os motivos para a imposição de tal penalidade e que a lavratura do auto de infração é condição “sine qua non” para cobrança pretendida pela Autarquia, nunca uma intimação;

ao final, solicitou o arquivamento do processo.

Assim sendo, os autos foram encaminhados a este Conselho, tendo, o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sido pelo improvimento do Recurso Voluntário, uma vez que, (i) não merece acolhimento a alegação de que a operação não foi paga porque o vencimento não teria ocorrido, já que “a contagem do prazo de 180 dias de regularização tem como termo inicial a data de vencimento constante na própria DI, informada pela parte importadora.”; (ii) não restou provado “nem a realização de acordo que justificasse a prorrogação dos prazos de vencimento das DIs, nem tampouco que esse alegado acordo tenha sido entabulado no curso do prazo para regularização” e (iii) “não é suficiente para descaracterizar a infração a assertiva de que ainda está em curso negociação comercial entre as partes para pagamento das importações.”

É o relatório.

São Paulo, 10 de novembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

EMENTA: Irregularidade Caracterizada – Não Regularização no Prazo Regulamentar

A empresa Lyondell Química do Brasil S/A foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 6.364,41, face ao não pagamento importações no prazo estabelecido, relativas às DIs mencionadas no anexo à intimação.

Em seu recurso a empresa sustenta que as importações foram contratadas com a sua matriz no exterior, sem interferência de terceiros, de modo que caberia o ajuste, entre matriz e filial, sobre o prazo de pagamento, sendo, portanto, desnecessária a intervenção do Estado. Trata-se de uma visão errada sobre a “ratio legis”.

O que se pretende com a regulamentação do mercado de câmbio, para responder à invocação da teoria finalística, não é apenas o cumprimento das obrigações assumidas no exterior, mas também manter as autoridades brasileiras informadas sobre o fluxo monetário, decorrente do comércio internacional do Brasil. É para isso que o Governo Brasileiro coloca servidores, infraestrutura e recursos informáticos para a execução desses serviços de controle.

O monitoramento das reservas brasileiras, mais do que a geração de um dado estatístico, visa garantir a adoção de medidas preventivas, caso haja inversão de saldo na balança de pagamentos ou necessidade de se recorrer a financiamentos internacionais para manter o acesso a bens essenciais, vindos do exterior. Em uma época em que a economia brasileira era mais dependente da entrada de capitais estrangeiros, tal monitoramento era imprescindível, até para garantir a produção de produtos nacionais que dependiam de insumos estrangeiros.

Para confirmar esse entendimento, reproduzo parcialmente o voto que proferi no RECURSO Nº 10912-MI-Processo Administrativo BCB n.º 0601330935 - RECORRIDO: OUP – OXFORD UNIVERSITY PRESS DO BRASIL PUBLICAÇÕES LTDA:

“A Lei no. 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, estabelece o seguinte:

Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas.

A punição para o importador, pelo atraso no pagamento das obrigações para o exterior, tem origem na Medida Provisória no. 1.569, de 25 de março de 1997.

Naquela oportunidade, a multa tinha como finalidade neutralizar eventuais operações de arbitragem entre taxas de juros e de câmbio, em prejuízo do comércio exterior. Lembre-se que o câmbio não era flutuante.

A respeito, é elucidativa a mensagem do Ministro do Estado da Fazenda (mensagem Nº 147, DE 2002), que apresenta ao Congresso Nacional o projeto de lei, que estabeleceu novo marco legal para as multas de importação. Naquele documento encontramos a seguinte exposição do Governo:

2. A Medida Provisória nº 1.569, de 25 de março de 1997, convertida na Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, sujeitou o importador brasileiro ao pagamento de multa diária sob a modalidade de encargo financeiro a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:

I– contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil; II – efetuar pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira; III – efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais; IV – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

3. A medida teve como um de seus objetivos evitar que diferenciais de taxas de juros internas e externas, bem como condições financeiras especialmente favoráveis disponíveis no exterior para seus produtos ou para os compradores estrangeiros, resultassem em desequilíbrio de tratamento em relação à produção nacional competitiva. Procurou-se, assim, eliminar ou reduzir as assimetrias das condições de competição, no mercado doméstico, entre produtores nacionais e estrangeiros.

4. Dessa forma, o que se procurou com a edição da Medida Provisória nº 1.569, de 1997, foi eliminar ou neutralizar os ganhos financeiros que os importadores vinham obtendo naquela oportunidade com a realização de arbitragem entre as taxas de juros externas e internas, pela compra do exterior para pagamento a prazo e venda à vista no mercado interno, estabelecendo internamente preço irreal da mercadoria importada, vis a vis o do produto nacional. Assim, a multa foi criada a título de encargo financeiro, cuja fórmula representa, ao final, por ocasião da cobrança, um montante a ser recolhido ao Banco Central do Brasil, compreendendo a remuneração que seria obtida caso houvesse aplicação dos reais correspondentes no mercado financeiro desde a data em que se verificou o atraso, deduzida a correção cambial.

5. Considerando que a medida foi adotada no passado dentro de uma conjuntura econômica específica, mas levando-se em conta o regime cambial com flutuação de taxa de câmbio adotado pelo País a partir de fevereiro de 1999, o que, por si só traz consigo o equilíbrio na variação de preços do mercado externo, torna-se imprescindível e conveniente promover ajustes na forma de cobrança da referida multa, de modo a compatibilizar a necessidade de se manter o instrumento de cobrança, na busca de efetividade dos prazos estabelecidos para as nossas importações e ao mesmo tempo estabelecer valor de cobrança compatível com a realidade econômica do país, independentemente de qualquer que seja a sua natureza, circunstância ou conjuntura. (in Diário do Senado Federal terça-feira, 15 de abril de 2003- pag. 07618)

O Projeto de Lei, então encaminhado, converteu-se na Lei 10.755/03, que com a alteração feita pela Lei 11.196/05 é a base da multa aplicada neste processo. Portanto, o tratamento atual a ser dado à questão nada tem com a equalização de taxas. A multa busca somente dar “efetividade aos prazos estabelecidos”.

Voltando para o caso em julgamento, verifico que a importadora brasileira somente obteve o perdão das dívidas, ou as notas de desconto, de iniciativa da sua matriz, a Oxford University Press, depois de decorrido o prazo de 180 dias para regularização das importações, ficando caracterizada a irregularidade. Como fiz constar do relatório, as multas tinham datas de incidência entre abril de 2001 e fevereiro de 2004 e as regularizações junto ao Banco Central somente foram feitas em novembro de 2005.”

Ressalto que o referido voto foi vencido, tendo prevalecido, no Acórdão, o voto de eminente conselheiro Raul Curro, que considerava, assim como a PGFN, como o suficiente para extinção da punibilidade o perdão de dívida concedido pela matriz no exterior (acórdão/CRSFN 10101/10).

Reitero o meu voto para mostrar que, à época dos fatos, o objetivo da regra era prover as autoridades brasileiras de dados fidedignos sobre o fluxo de pagamento das importações, como nitidamente colocado no texto “compatibilizar a necessidade de se manter o instrumento de cobrança, na busca de efetividade dos prazos estabelecidos para as nossas importações”.

O importador não estava, portanto, obrigado a pagar a importação naquele determinado prazo, mas a comandar uma alteração no sistema de controle do fluxo de pagamentos – Siscomex, antes que ele se esvaísse.

No caso deste processo, nem mesmo a renegociação dos prazos ocorreu, dando de ombros a recorrente, por considerar que não havia conseqüências práticas para o cumprimento da regulamentação cambial.

Voto, assim, pelo improvimento do Recurso voluntário, mantida integralmente a decisão do Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 06 de dezembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LYONDELL QUÍMICA DO BRASIL S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.364,41 (seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 06 de dezembro de 2011.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 12.01.2012 - Seção 1 - pags. 21 e 22.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.01.2013.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa