CRSFN · 10/12/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8515/2008
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fl. 31), o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fls. 63 e 64): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$2.659.240,15 (dois milhões, seiscentos e cinqüenta e nove mil, duzentos e quarenta reais e quinze centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fl. 60; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que restava afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, na medida em que a maioria das DIs foi vinculada a contratos de câmbio e, com relação a uma única DI, cujo saldo ainda está em aberto, conforme disposto no art. 2º, inciso V, da Lei nº 9.817 de 1999, “não se pode aplicar multa pecuniária aos pagamentos parciais de uma importação, cujos valores, somados, sejam cumulativamente inferiores a 10% (dez por cento) do valor da importação e a US$10.000,00.”. 3. Em 26/07/2005, a Recorrente foi regularmente intimada acerca do teor da decisão (fls. 65 a 67), tendo o BACEN estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa imposta ou para a interposição de Recurso Voluntário. 4. Apesar do requerimento elaborado pela Recorrente no sentido de obter a prorrogação do prazo, o BACEN entendeu por indeferir tal pleito, determinando, por conseguinte, a publicação do Edital de Penalidade (fls. 70 a 80). Em virtude da configuração do inadimplemento, a quantia foi inscrita no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN) (fls. 88 a 90). 5. A Recorrente, em 01/03/2006 protocolizou pedido de Revisão no sentido de obter do BACEN a desconsideração da multa imposta. Ato contínuo, a Gerência do DECAP, por meio do expediente DECAP/GTBHO/Copad-2006/084, explicou que o pleito não poderia ser atendido, uma vez que a decisão de primeira instância tornou-se definitiva em razão da não interposição de Recurso Voluntário (fls. 92 e 93). 6. Conforme manifestação do BACEN de 25/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passou a ser inferior a R$1.000,00 (mil reais), hipótese de não incidência da multa pecuniária, segundo art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (fl. 97). 6. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0224/2007, de 28/11/2007, propugnando pelo provimento do Recurso Voluntário, aplicando-se, todavia, a novel legislação, com a conseqüente redução da multa aos novos limites impostos pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, opinando, por conseguinte, pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 9456-MI. Despacho do Revisor: Acolho integralmente o relatório da Conselheira Rita Maria Scarponi. São Paulo, 28 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro. V O T O De início, saliento que, erroneamente, o Relatório referente ao presente caso aludiu à existência de Recurso Voluntário, quando, à bem da verdade, a ora Recorrida não apresentou qualquer razão recursal, tendo protocolado, tão somente, pedido de Revisão. Considerando que, em relação às DI´s [Declarações de Importação] que constituem objeto deste Reexame necessário, restou efetivamente caracterizada a hipótese prevista no art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, VOTO pelo improvimento do Recurso de Ofício, e conseqüente arquivamento do processo, haja vista que, apesar da ausência de Recurso Voluntário, “a manifestação do BACEN de 25/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passou a ser inferior a R$1.000,00 (mil reais), hipótese de não incidência da multa pecuniária, segundo art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (fl. 97).”. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 9456-MI Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FREIRE IRMÃOS LTDA
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294ª Sessão Recurso 9456-MI Processo BCB 0201120803 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: FREIRE IRMÃOS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Lei nºs 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada - Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de multa pecuniária - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8515/08:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fl. 31), o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fls. 63 e 64): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$2.659.240,15 (dois milhões, seiscentos e cinqüenta e nove mil, duzentos e quarenta reais e quinze centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fl. 60; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que restava afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, na medida em que a maioria das DIs foi vinculada a contratos de câmbio e, com relação a uma única DI, cujo saldo ainda está em aberto, conforme disposto no art. 2º, inciso V, da Lei nº 9.817 de 1999, “não se pode aplicar multa pecuniária aos pagamentos parciais de uma importação, cujos valores, somados, sejam cumulativamente inferiores a 10% (dez por cento) do valor da importação e a US$10.000,00.”.
3. Em 26/07/2005, a Recorrente foi regularmente intimada acerca do teor da decisão (fls. 65 a 67), tendo o BACEN estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa imposta ou para a interposição de Recurso Voluntário.
4. Apesar do requerimento elaborado pela Recorrente no sentido de obter a prorrogação do prazo, o BACEN entendeu por indeferir tal pleito, determinando, por conseguinte, a publicação do Edital de Penalidade (fls. 70 a 80). Em virtude da configuração do inadimplemento, a quantia foi inscrita no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN) (fls. 88 a 90).
5. A Recorrente, em 01/03/2006 protocolizou pedido de Revisão no sentido de obter do BACEN a desconsideração da multa imposta. Ato contínuo, a Gerência do DECAP, por meio do expediente DECAP/GTBHO/Copad-2006/084, explicou que o pleito não poderia ser atendido, uma vez que a decisão de primeira instância tornou-se definitiva em razão da não interposição de Recurso Voluntário (fls. 92 e 93).
6. Conforme manifestação do BACEN de 25/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passou a ser inferior a R$1.000,00 (mil reais), hipótese de não incidência da multa pecuniária, segundo art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (fl. 97).
6. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0224/2007, de 28/11/2007, propugnando pelo provimento do Recurso Voluntário, aplicando-se, todavia, a novel legislação, com a conseqüente redução da multa aos novos limites impostos pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, opinando, por conseguinte, pelo improvimento do Recurso de Ofício.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 9456-MI.
Despacho do Revisor: Acolho integralmente o relatório da Conselheira Rita Maria Scarponi. São Paulo, 28 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro.
V O T O
De início, saliento que, erroneamente, o Relatório referente ao presente caso aludiu à existência de Recurso Voluntário, quando, à bem da verdade, a ora Recorrida não apresentou qualquer razão recursal, tendo protocolado, tão somente, pedido de Revisão.
Considerando que, em relação às DI´s [Declarações de Importação] que constituem objeto deste Reexame necessário, restou efetivamente caracterizada a hipótese prevista no art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, VOTO pelo improvimento do Recurso de Ofício, e conseqüente arquivamento do processo, haja vista que, apesar da ausência de Recurso Voluntário, “a manifestação do BACEN de 25/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passou a ser inferior a R$1.000,00 (mil reais), hipótese de não incidência da multa pecuniária, segundo art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (fl. 97).”.
Brasília, 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 9456-MI
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FREIRE IRMÃOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Svarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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