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CRSFN · 01/02/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10520/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 10520/11: R E L A T Ó R I O I - INTIMAÇÃO O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2006/2060, de 20 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa FERTIMAR FERTILIZANTES DO MARANHÃO S/A., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI indicadas na planilha em anexo. A indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 1.805,09, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. II - DEFESA Em sua defesa, a FERTIMAR alegou em síntese que não houve falta de pagamento da importação no prazo previsto na legislação aplicável e, como prova da regularidade do pagamento da importação, anexou cópia da petição de retificação da DI 00/04854602, datada de 12.3.2001, encaminhada à Receita Federal. III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL O Banco Central entendeu caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, da importação referida na inicial, em razão do que aplicou à indiciada a multa de R$ 1.805,09, diante da constatação de que a retificação ocorreu quando já havia transcorrido o prazo legal para pagamento sem a incidência de multa. Além do mais, a Autarquia verificou que o documento que teria sido encaminhado à Receita Federal no Maranhão, solicitando a retificação do esquema de pagamento, não trás qualquer indicação de quando teria sido recebido por autoridade da Receita Federal. O Banco Central constatou, posteriormente, que a indiciada foi extinta em 2007 e foi incorporada à empr

Decisão

R E L A T Ó R I O I - INTIMAÇÃO O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2006/2060, de 20 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa FERTIMAR FERTILIZANTES DO MARANHÃO S/A., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI indicadas na planilha em anexo. A indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 1.805,09, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. II - DEFESA Em sua defesa, a FERTIMAR alegou em síntese que não houve falta de pagamento da importação no prazo previsto na legislação aplicável e, como prova da regularidade do pagamento da importação, anexou cópia da petição de retificação da DI 00/04854602, datada de 12.3.2001, encaminhada à Receita Federal. III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL O Banco Central entendeu caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, da importação referida na inicial, em razão do que aplicou à indiciada a multa de R$ 1.805,09, diante da constatação de que a retificação ocorreu quando já havia transcorrido o prazo legal para pagamento sem a incidência de multa. Além do mais, a Autarquia verificou que o documento que teria sido encaminhado à Receita Federal no Maranhão, solicitando a retificação do esquema de pagamento, não trás qualquer indicação de quando teria sido recebido por autoridade da Receita Federal. O Banco Central constatou, posteriormente, que a indiciada foi extinta em 2007 e foi incorporada à empresa Yara Brasil Fertilizantes, a quem foi endereçada a intimação comunicando o desfecho do presente processo. IV - RECURSO AO CRSFN Inconformada com a decisão, a empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, como sucessora de Fertimar Fertilizantes do Maranhão S/A, recorreu a este Conselho, ponderando que a importação referida no processo foi realizada no regime de drawback, em razão do que o importador fica desonerado da multa. Além do mais, complementa, a nova legislação sobre a matéria extinguiu a multa sob referência, para as exportações com vencimento a partir de 4 de agosto de 2006, cabendo, no caso, aplicar-se a legislação mais benéfica. Finalmente, entende que não pode ser penalizada pelo fato de a Receita Federal não ter oferecido protocolo do documento entregue àquela Secretaria. V - Parecer da PGFN A PGFN opinou pelo provimento do recurso voluntário, porque em consulta no sítio da Receita Federal, em 15 de dezembro de 2010, foi possível constatar que, no período de 01/01/2001 a 30/06/2001, o único processo apresentado àquela Secretaria que faz referência ao assunto possui data de protocolo de 13/03/2001, sendo certo que referido procedimento merece ser aceito como probatório da alegação da recorrente. Isto porque além de ter sido protocolado apenas um dia após a data do documento, nele há menção de que fora retificado em 3/8/2001, que é a mesma data de retificação da DI constante do Sicomex, constituindo-se em elemento indiciário de prova de que o protocolo do pedido de retificação do esquema de pagamento ocorreu antes de expirado o prazo legal de regularização. É o relatório. Brasília, 01 de fevereiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O Merece provimento o recurso interposto, levando-se em conta o pronunciamento da PGFN, que em pesquisa no sítio da Receita Federal apurou que, no período de 01/01/2001 a 30/06/2001, o único processo apresentado àquela Secretaria que faz referência ao assunto possui data de protocolo de 13/03/2001. Constatou-se que o documento foi protocolado apenas um dia após a data de sua emissão, havendo nele a menção de que a retificação se deu em 3/8/2001, que é a mesma data de retificação da DI constante do Sicomex. Tais elementos podem ser tidos como indiciários de prova de que o protocolo do pedido de retificação do esquema de pagamento ocorreu antes de expirado o prazo legal de regularização, com eficácia para elidir o caráter de irregularidade da conduta objeto do presente processo. Assim, voto pelo provimento do recurso apresentado, reformando-se a decisão do Banco Central, para arquivar o processo. É o Voto. Brasília, 15 de março de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.805,09 (um mil, oitocentos e cinco reais e nove centavos) à recorrente, FERTIMAR FERTILIZANTES DO MARANHÃO S/A

Inteiro teor

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325ª Sessão Recurso 12427-MI  Processo BCB 0601333600       RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): FERTIMAR FERTILIZANTES DO MARANHÃO S/A     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 10520/11:

R E L A T Ó R I O

I - INTIMAÇÃO

O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2006/2060, de 20 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa FERTIMAR FERTILIZANTES DO MARANHÃO S/A., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI indicadas na planilha em anexo. A indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 1.805,09, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

II - DEFESA

Em sua defesa, a FERTIMAR alegou em síntese que não houve falta de pagamento da importação no prazo previsto na legislação aplicável e, como prova da regularidade do pagamento da importação, anexou cópia da petição de retificação da DI 00/04854602, datada de 12.3.2001, encaminhada à Receita Federal.

III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL

O Banco Central entendeu caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, da importação referida na inicial, em razão do que aplicou à indiciada a multa de R$ 1.805,09, diante da constatação de que a retificação ocorreu quando já havia transcorrido o prazo legal para pagamento sem a incidência de multa. Além do mais, a Autarquia verificou que o documento que teria sido encaminhado à Receita Federal no Maranhão, solicitando a retificação do esquema de pagamento, não trás qualquer indicação de quando teria sido recebido por autoridade da Receita Federal.

O Banco Central constatou, posteriormente, que a indiciada foi extinta em 2007 e foi incorporada à empresa Yara Brasil Fertilizantes, a quem foi endereçada a intimação comunicando o desfecho do presente processo.

IV - RECURSO AO CRSFN

Inconformada com a decisão, a empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, como sucessora de Fertimar Fertilizantes do Maranhão S/A, recorreu a este Conselho, ponderando que a importação referida no processo foi realizada no regime de drawback, em razão do que o importador fica desonerado da multa. Além do mais, complementa, a nova legislação sobre a matéria extinguiu a multa sob referência, para as exportações com vencimento a partir de 4 de agosto de 2006, cabendo, no caso, aplicar-se a legislação mais benéfica. Finalmente, entende que não pode ser penalizada pelo fato de a Receita Federal não ter oferecido protocolo do documento entregue àquela Secretaria.

V - Parecer da PGFN

A PGFN opinou pelo provimento do recurso voluntário, porque em consulta no sítio da Receita Federal, em 15 de dezembro de 2010, foi possível constatar que, no período de 01/01/2001 a 30/06/2001, o único processo apresentado àquela Secretaria que faz referência ao assunto possui data de protocolo de 13/03/2001, sendo certo que referido procedimento merece ser aceito como probatório da alegação da recorrente. Isto porque além de ter sido protocolado apenas um dia após a data do documento, nele há menção de que fora retificado em 3/8/2001, que é a mesma data de retificação da DI constante do Sicomex, constituindo-se em elemento indiciário de prova de que o protocolo do pedido de retificação do esquema de pagamento ocorreu antes de expirado o prazo legal de regularização.

É o relatório.

Brasília, 01 de fevereiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

V O T O

Merece provimento o recurso interposto, levando-se em conta o pronunciamento da PGFN, que em pesquisa no sítio da Receita Federal apurou que, no período de 01/01/2001 a 30/06/2001, o único processo apresentado àquela Secretaria que faz referência ao assunto possui data de protocolo de 13/03/2001. Constatou-se que o documento foi protocolado apenas um dia após a data de sua emissão, havendo nele a menção de que a retificação se deu em 3/8/2001, que é a mesma data de retificação da DI constante do Sicomex. Tais elementos podem ser tidos como indiciários de prova de que o protocolo do pedido de retificação do esquema de pagamento ocorreu antes de expirado o prazo legal de regularização, com eficácia para elidir o caráter de irregularidade da conduta objeto do presente processo.

Assim, voto pelo provimento do recurso apresentado, reformando-se a decisão do Banco Central, para arquivar o processo.

É o Voto.

Brasília, 15 de março de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.805,09 (um mil, oitocentos e cinco reais e nove centavos) à recorrente, FERTIMAR FERTILIZANTES DO MARANHÃO S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de março de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.05.2011 - Seção 1 - pags. 27 e 28.

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