CRSFN · 15/04/2010
Julgado — Acórdão nº 9876/2010
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo foi instaurado em razão de fiscalização efetuada em fevereiro de 2006, em que teria sido verificada a atuação do acusado como analista de valores mobiliários, vinculado à Técnica Assessoria de Mercado de Capitais Ltda., sem que tivesse obtido previamente o registro de analista de mercado de valores mobiliários perante a CVM, nos termos do art. 2º da Instrução CVM 388/2003. Em 02.2006, foram encontrados pela CVM relatórios de acompanhamento e análise de valores mobiliários de autoria do acusado, disponibilizados ao público por meio do sítio da Técnica Assessoria de Mercado de Capitais, mediante a utilização de login e senha de clientes da instituição. Em razão dos fatos acima narrados, foi apresentado termo de acusação, no qual se responsabilizava o acusado pela atuação como analista de valores mobiliários na forma descrita no art. 2º da Instrução CVM 388/03, sem autorização, em ofensa aos artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II da Instrução CVM 388/03. Como a conduta também poderia configurar em tese o crime previsto no art. 27-E da Lei 6385/76, foi expedido ofício ao Ministério Público Federal (fl. 27). O acusado foi intimado em 23.08.06 (fl. 28) para apresentar defesa no prazo de 30 dias, facultando-lhe também a apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso. Em 04.10.2006, o acusado, após requerer e ter deferida a prorrogação de prazo, apresentou sua defesa, alegando que apenas a divulgação ao público das recomendações, relatórios e estudos produzidos caracterizaria atividade de analista de valores mobiliários, mas não a elaboração e recomendação e estudos de investimentos destinados a determinadas pessoas. O termo “público” trataria apenas do público em geral e não de determinadas pessoas. No caso, somente tinham acesso aos relatórios os clientes da Técnica, mediante o uso de login e senha, que lhe eram fornecidos apenas após a assinatura de um contrato. Assim, era necessária a contratação, o que significaria a ausência de divulgação pública. Como economista inscrito no Conselho Regional de Economia, o acusado estaria habilitado a elaborar estudos, análises, pareceres e relatórios de conteúdo econômico e financeiro. A finalidade do registro prévio perante a CVM seria impedir que pessoas não dotadas de conhecimento técnico necessário influenciassem as decisões de investimento, podendo trazer prejuízos aos investidores em razão de seu despreparo. Ainda que sua atividade fosse de analista de valores mobiliários, o acusado teria capacidade técnica para a elaboração de análises e relatórios. Além disso, todos os relatórios elaborados por pessoas vinculadas à Técnica seriam revisados por seus sócios, que são pessoas registradas perante a Autarquia. Com isso, o bem jurídico tutelado pela norma não teria sido afetado pela atuação do acusado. Por fim, o acusado manifestou seu interesse na celebração de termo de compromisso, conforme minuta que anexou à defesa, prevendo sua obrigação em pagar à CVM o valor de R$ 2.592,00 para custear publicações à escolha da CVM ou destinado a programas internos de treinamento e investimento da instituição. A Procuradoria Federal Especializada da CVM se manifestou favoravelmente à celebração do termo de compromisso proposto pelo acusado desde que verificada a realizado do exame de certificação da Apimec em 14 e 15 de setembro daquele ano (2006) de forma a possibilitar seu registro perante a Autarquia. O Comitê de Termo de Compromisso, todavia, propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta por considerá-la desproporcional à gravidade dos fatos. De acordo com o Comitê, em casos análogos a proposta de contribuição teria sido de R$ 10.000,00. Informou que com base nisso teria havido negociação por meio da qual a proposta teria sido elevada para R$ 4.000,00, que seriam pagos em duas parcelas de R$ 2.000,00. Apesar disso, o Comitê entendeu que a proposta não seria compatível com a reprovabilidade da conduta e que o valor a ser pago deveria ser suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelo acusado e por terceiros. Com base em tais argumentos, o Colegiado acolheu o parecer do Comitê e rejeitou a proposta. Em sessão de julgamento realizada em 10.07.2007, o Colegiado decidiu, por maioria , aplicar ao acusado pena de multa de R$ 10.000,00 pelo exercício de atividade de analista de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM no período de 11.05.2005 a 17.01.2006, em violação ao art. 7º, inciso II, da Instrução CVM 388/03. De acordo com o Colegiado, o acesso a relatório apenas por clientes cadastrados não descaracterizaria a divulgação ao público prevista no art. 2º da Instrução CVM 388/03, já que nada impediria que terceiros cadastrados representassem um número potencialmente expressivo de investidores. O exame dos relatórios de análise comprovaria o exercício irregular da atividade de analista. Teriam sido três relatórios, todos contendo preço alvo, indicação de decisão de investimento e informações detalhadas de cada empresa coberta. Não foi aceita a argumentação de que o acusado possuiria preparo técnico necessário, uma vez que no regime da regulamentação vigente a qualificação profissional seria presumida pela aprovação em exame de certificação, não sendo possível que o regulador afastasse a exigência caso a caso, a partir do exame de mérito dos documentos produzidos pelos pretendentes ao registro de analista. Também não afastaria a irregularidade o fato de os sócios terem feito a revisão dos relatórios, uma vez que eles sequer teriam sido indicados nos relatórios, que trariam apenas o nome do acusado, indicando-o como analista. Embora entendesse configurada a irregularidade, na fixação da pena foi considerado o fato de o acusado ter interrompido o exercício da atividade e a publicação de relatórios após ter sido notificado em 13.03.06 pela SIN . Intimado da condenação em 21.09.07, para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso no prazo de 30 dias, o acusado interpôs recurso voluntá
Inteiro teor
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314ª Sessão
Recurso 11642 Processo CVM RJ-2006-4321 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ERICK HERBERT THAU RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Exercício de atividade de analista de carteira sem devida autorização da entidade supervisora – Irregularidade configurada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II. ACÓRDÃO/CRSFN 9876/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo foi instaurado em razão de fiscalização efetuada em fevereiro de 2006, em que teria sido verificada a atuação do acusado como analista de valores mobiliários, vinculado à Técnica Assessoria de Mercado de Capitais Ltda., sem que tivesse obtido previamente o registro de analista de mercado de valores mobiliários perante a CVM, nos termos do art. 2º da Instrução CVM 388/2003.
Em 02.2006, foram encontrados pela CVM relatórios de acompanhamento e análise de valores mobiliários de autoria do acusado, disponibilizados ao público por meio do sítio da Técnica Assessoria de Mercado de Capitais, mediante a utilização de login e senha de clientes da instituição.
Em razão dos fatos acima narrados, foi apresentado termo de acusação, no qual se responsabilizava o acusado pela atuação como analista de valores mobiliários na forma descrita no art. 2º da Instrução CVM 388/03, sem autorização, em ofensa aos artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II da Instrução CVM 388/03. Como a conduta também poderia configurar em tese o crime previsto no art. 27-E da Lei 6385/76, foi expedido ofício ao Ministério Público Federal (fl. 27).
O acusado foi intimado em 23.08.06 (fl. 28) para apresentar defesa no prazo de 30 dias, facultando-lhe também a apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso.
Em 04.10.2006, o acusado, após requerer e ter deferida a prorrogação de prazo, apresentou sua defesa, alegando que apenas a divulgação ao público das recomendações, relatórios e estudos produzidos caracterizaria atividade de analista de valores mobiliários, mas não a elaboração e recomendação e estudos de investimentos destinados a determinadas pessoas. O termo “público” trataria apenas do público em geral e não de determinadas pessoas. No caso, somente tinham acesso aos relatórios os clientes da Técnica, mediante o uso de login e senha, que lhe eram fornecidos apenas após a assinatura de um contrato. Assim, era necessária a contratação, o que significaria a ausência de divulgação pública. Como economista inscrito no Conselho Regional de Economia, o acusado estaria habilitado a elaborar estudos, análises, pareceres e relatórios de conteúdo econômico e financeiro.
A finalidade do registro prévio perante a CVM seria impedir que pessoas não dotadas de conhecimento técnico necessário influenciassem as decisões de investimento, podendo trazer prejuízos aos investidores em razão de seu despreparo. Ainda que sua atividade fosse de analista de valores mobiliários, o acusado teria capacidade técnica para a elaboração de análises e relatórios. Além disso, todos os relatórios elaborados por pessoas vinculadas à Técnica seriam revisados por seus sócios, que são pessoas registradas perante a Autarquia. Com isso, o bem jurídico tutelado pela norma não teria sido afetado pela atuação do acusado.
Por fim, o acusado manifestou seu interesse na celebração de termo de compromisso, conforme minuta que anexou à defesa, prevendo sua obrigação em pagar à CVM o valor de R$ 2.592,00 para custear publicações à escolha da CVM ou destinado a programas internos de treinamento e investimento da instituição.
A Procuradoria Federal Especializada da CVM se manifestou favoravelmente à celebração do termo de compromisso proposto pelo acusado desde que verificada a realizado do exame de certificação da Apimec em 14 e 15 de setembro daquele ano (2006) de forma a possibilitar seu registro perante a Autarquia. O Comitê de Termo de Compromisso, todavia, propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta por considerá-la desproporcional à gravidade dos fatos. De acordo com o Comitê, em casos análogos a proposta de contribuição teria sido de R$ 10.000,00. Informou que com base nisso teria havido negociação por meio da qual a proposta teria sido elevada para R$ 4.000,00, que seriam pagos em duas parcelas de R$ 2.000,00. Apesar disso, o Comitê entendeu que a proposta não seria compatível com a reprovabilidade da conduta e que o valor a ser pago deveria ser suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelo acusado e por terceiros. Com base em tais argumentos, o Colegiado acolheu o parecer do Comitê e rejeitou a proposta.
Em sessão de julgamento realizada em 10.07.2007, o Colegiado decidiu, por maioria, aplicar ao acusado pena de multa de R$ 10.000,00 pelo exercício de atividade de analista de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM no período de 11.05.2005 a 17.01.2006, em violação ao art. 7º, inciso II, da Instrução CVM 388/03.
De acordo com o Colegiado, o acesso a relatório apenas por clientes cadastrados não descaracterizaria a divulgação ao público prevista no art. 2º da Instrução CVM 388/03, já que nada impediria que terceiros cadastrados representassem um número potencialmente expressivo de investidores. O exame dos relatórios de análise comprovaria o exercício irregular da atividade de analista. Teriam sido três relatórios, todos contendo preço alvo, indicação de decisão de investimento e informações detalhadas de cada empresa coberta.
Não foi aceita a argumentação de que o acusado possuiria preparo técnico necessário, uma vez que no regime da regulamentação vigente a qualificação profissional seria presumida pela aprovação em exame de certificação, não sendo possível que o regulador afastasse a exigência caso a caso, a partir do exame de mérito dos documentos produzidos pelos pretendentes ao registro de analista. Também não afastaria a irregularidade o fato de os sócios terem feito a revisão dos relatórios, uma vez que eles sequer teriam sido indicados nos relatórios, que trariam apenas o nome do acusado, indicando-o como analista. Embora entendesse configurada a irregularidade, na fixação da pena foi considerado o fato de o acusado ter interrompido o exercício da atividade e a publicação de relatórios após ter sido notificado em 13.03.06 pela SIN.
Intimado da condenação em 21.09.07, para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso no prazo de 30 dias, o acusado interpôs recurso voluntário em 23.10.2007, reiterando não ter havido exercício de atividade de analista de valores mobiliários, uma vez que os relatórios não foram disponibilizados ao público, mas apenas aos clientes cadastrados da Técnica Assessoria. Insurgiu-se quanto ao valor da multa que considerou excessiva tendo em vista sua situação financeira, ressaltando que a multa equivaleria a cinco meses de seus rendimentos. Reiterou também as demais alegações trazidas em sede de defesa.
Diante da interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este CRSFN, quando foram remetidos à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento do recurso uma vez que configurada a infração e a pena fixada teria se mostrado em valor adequado.
É o relatório.
São Paulo, 12 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. O acusado foi intimado da decisão condenatória em 21.09.2007, com prazo para apresentação de recurso em até 30 dias, o que significava o término do prazo em 23.10.2007, já que o primeiro dia útil após a intimação foi 24.09.2007. Tendo sido protocolado em 23.10.2007, reconhece-se sua tempestividade.
2. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento.
3. O art. 2º da Instrução CVM 388/2003 descreve como atividade de analista de valores mobiliários aquela consistente na “avaliação de investimento em valores mobiliários, em caráter profissional, com a finalidade de produzir recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos para divulgação ao público, que auxiliem no processo de tomada de decisão de investimento”.
4. Em seu recurso, repisando argumentos trazidos em sede de defesa, o acusado alega que os relatórios que deram origem à instauração do presente processo não foram elaborados para divulgação ao público, mas a clientes da Técnica Assessoria que acessavam os relatórios mediante login e senha.
5. Entendo que o acesso apenas aos clientes da Técnica não descaracteriza a divulgação ao público. O acesso a pessoas determináveis não afasta a irregularidade. A regra da Instrução CVM 388/2003 visa evitar que análise realizada por pessoa não qualificada para tanto possa orientar investidores de maneira equivocada, de forma que estes realizem investimentos que possam lhes trazer prejuízos, evidentemente, não aqueles que eventualmente possam decorrer deste tipo investimento, mas sim de uma avaliação realizada por profissional que desconheça o mercado. O fato de este público investidor estar limitado a clientes de uma assessoria não os coloca fora da proteção que se pretende dar aos investidores de maneira geral. Além disso, como bem destacou Marcelo Trindade em seu voto, nada impede que um cliente cadastrado represente um número expressivo de investidores.
6. A qualificação necessária para o exercício da atividade de analista de valores mobiliários é considerada existente quando há aprovação do interessado em exame de certificação. Isso evita a análise caso a caso pela CVM e confere maior segurança aos investidores, na medida em que garante determinado nível técnico daquele que pretende exercer a atividade. A análise da qualificação conforme documentos trazidos pelos candidatos permitiria a atuação de profissionais com diferentes níveis de conhecimento, conforme critério subjetivo daquele que tivesse realizado a análise em nome do órgão regulador. Por essa razão, não se pode aceitar o argumento do recorrente de que possui conhecimentos técnicos e, portanto, seus relatórios não ofereceriam riscos ao bem jurídico tutelado pela Instrução 388/03. A qualificação necessária só seria presumida com sua aprovação em exame de certificação.
7. Quanto à dosimetria da pena, ela não me parece excessiva. A infração de fato é grave, tanto assim que os fatos constituem em tese a ocorrência de crime. O valor fixado não é excessivo e considerou a situação financeira do recorrente.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 08 de junho de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ERICK HERBERT THAU pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,0 (dez mil reais), consignando-se declaração de impedimento dada pelo Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 72 e 73.
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