CRSFN · 05/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10253/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Moinho do Nordeste S.A. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. Regularmente intimada, a empresa apresentou suas razões de defesa tempestivamente, as quais foram acolhidas integralmente pela Autarquia que decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo, tendo em vista a descaracterização das irregularidades inicialmente apontadas. A PGFN, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso de ofício. 2. Ao dia 13.05.2009 a empresa Moinho do Nordeste S.A foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II, do art. 1º, da Lei 10.755/2003. Tal irregularidade sujeita a empresa à multa pecuniária no valor de R$ 2.563,98. 3. A empresa solicitou a prorrogação do prazo para apresentar defesa em 29.05.2009. O pedido foi deferido pela Autarquia e o prazo final para apresentação da defesa passou a ser 13.07.2009. A intimada apresentou suas razões de defesa tempestivamente em 06.07.2009, alegando, em síntese, que: a) antes dos vencimentos registrados nas declarações de importação, o pagamento para o credor foi efetuado e ocorreu um financiamento em moeda nacional que modificou os prazos inicialmente expressos nas DIs. b) o presente processo trata das DI’s 05/0370593-9 e 05/0384935-3 ambas no valor de US$ 112.500,00, registradas respectivamente em 12 e 15.04.2005, com cobertura cambial e pagamento final em até 360 dias. As DIs tinham como vencimento inicial 04.2005, com pagamento em 10 dias da chegada do produto, que foi embarcado por ferrovia, conforme conhecimento de transporte n° 0965 e 0966, de 05 e 06.04.2005. c) através de cópias de e-mails trocados com o exportador comprova que, por se tratar de trigo a granel, somente em meados de maio de 2005 foi obtida a posição das quebras ocorridas com a mercadoria, momento em que foi possível negociar definitivamente com o credor a forma de pagamento e o seu valor correto. d) em 19.07.2005 foi firmado com o Banco Bradesco S.A. contrato particular de abertura de crédito para financiamento de importação nº IPA 0020405, que financiou as duas DI’s no valor de R$ 215.612,41. O contrato foi firmado a apenas 94 dias do primeiro vencimento consignado na DI, portanto, muito tempo antes de decorrido o prazo estabelecido em Lei. e) a retificação da DI foi efetuada em 02.01.2006 e o contrato de câmbio de venda Tipo 2 nº 06/00315 foi fechado em 16.01.2006. Todas as negociações foram iniciadas com o exportador, ou com o financiador, antes da ocorrência do vencimento das obrigações, inclusive o pagamento para o exportador. 4. Em consulta ao Sisbacen constatou-se que as DI’s 05/0370593-9 e 05/0384935-3 tiveram seus esquemas de pagamento retificados tempestivamente, alterando a previsão de pagamento para 01/2006, o contrato de financiamento juntado aos autos contém os mesmos dados que constam do Sisbacen. Portanto, restou comprovado que a indiciada tomou as providências necessárias para a quitação da importação de acordo com os parâmetros definidos na Lei. 5. O Banco Central decidiu em 17.07.2010 arquivar o presente processo administrativo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade apontada na inicial, recorrendo de ofício ao CRSFN. A empresa foi intimada da decisão através de AR recebida em 23.06.10. 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 05.08.2010, alegando que, dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade das operações, por meio do “tempestivo pagamento das importações pelo banco Bradesco, em 22.07.2005”. Ressaltou que mera falha na vinculação não caracteriza a infração inicialmente apontada. É o relatório. São Paulo, 08 de setembro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) a empresa comprovou que a retificação relativa às DI’s 05/0370593-9 e 05/0384935-3 foi efetuada tempestivamente, tendo ocorrido posteriormente à liquidação das importações por meio de financiamento através de agente bancário; e (ii) elementos constantes dos autos comprovam a regularidade das operações. Sendo que mera falha na vinculação não caracteriza a infração inicialmente apontada. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MOINHO DO NORDESTE S.A
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319ª Sessão Recurso 13034-MI Processo BCB 0901440765 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): MOINHO DO NORDESTE S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10253/10:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Moinho do Nordeste S.A. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. Regularmente intimada, a empresa apresentou suas razões de defesa tempestivamente, as quais foram acolhidas integralmente pela Autarquia que decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo, tendo em vista a descaracterização das irregularidades inicialmente apontadas. A PGFN, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
2. Ao dia 13.05.2009 a empresa Moinho do Nordeste S.A foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II, do art. 1º, da Lei 10.755/2003. Tal irregularidade sujeita a empresa à multa pecuniária no valor de R$ 2.563,98.
3. A empresa solicitou a prorrogação do prazo para apresentar defesa em 29.05.2009. O pedido foi deferido pela Autarquia e o prazo final para apresentação da defesa passou a ser 13.07.2009. A intimada apresentou suas razões de defesa tempestivamente em 06.07.2009, alegando, em síntese, que:
a) antes dos vencimentos registrados nas declarações de importação, o pagamento para o credor foi efetuado e ocorreu um financiamento em moeda nacional que modificou os prazos inicialmente expressos nas DIs. b) o presente processo trata das DI’s 05/0370593-9 e 05/0384935-3 ambas no valor de US$ 112.500,00, registradas respectivamente em 12 e 15.04.2005, com cobertura cambial e pagamento final em até 360 dias. As DIs tinham como vencimento inicial 04.2005, com pagamento em 10 dias da chegada do produto, que foi embarcado por ferrovia, conforme conhecimento de transporte n° 0965 e 0966, de 05 e 06.04.2005. c) através de cópias de e-mails trocados com o exportador comprova que, por se tratar de trigo a granel, somente em meados de maio de 2005 foi obtida a posição das quebras ocorridas com a mercadoria, momento em que foi possível negociar definitivamente com o credor a forma de pagamento e o seu valor correto. d) em 19.07.2005 foi firmado com o Banco Bradesco S.A. contrato particular de abertura de crédito para financiamento de importação nº IPA 0020405, que financiou as duas DI’s no valor de R$ 215.612,41. O contrato foi firmado a apenas 94 dias do primeiro vencimento consignado na DI, portanto, muito tempo antes de decorrido o prazo estabelecido em Lei. e) a retificação da DI foi efetuada em 02.01.2006 e o contrato de câmbio de venda Tipo 2 nº 06/00315 foi fechado em 16.01.2006. Todas as negociações foram iniciadas com o exportador, ou com o financiador, antes da ocorrência do vencimento das obrigações, inclusive o pagamento para o exportador.
4. Em consulta ao Sisbacen constatou-se que as DI’s 05/0370593-9 e 05/0384935-3 tiveram seus esquemas de pagamento retificados tempestivamente, alterando a previsão de pagamento para 01/2006, o contrato de financiamento juntado aos autos contém os mesmos dados que constam do Sisbacen. Portanto, restou comprovado que a indiciada tomou as providências necessárias para a quitação da importação de acordo com os parâmetros definidos na Lei.
5. O Banco Central decidiu em 17.07.2010 arquivar o presente processo administrativo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade apontada na inicial, recorrendo de ofício ao CRSFN. A empresa foi intimada da decisão através de AR recebida em 23.06.10.
6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 05.08.2010, alegando que, dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade das operações, por meio do “tempestivo pagamento das importações pelo banco Bradesco, em 22.07.2005”. Ressaltou que mera falha na vinculação não caracteriza a infração inicialmente apontada.
É o relatório.
São Paulo, 08 de setembro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) a empresa comprovou que a retificação relativa às DI’s 05/0370593-9 e 05/0384935-3 foi efetuada tempestivamente, tendo ocorrido posteriormente à liquidação das importações por meio de financiamento através de agente bancário; e (ii) elementos constantes dos autos comprovam a regularidade das operações. Sendo que mera falha na vinculação não caracteriza a infração inicialmente apontada. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MOINHO DO NORDESTE S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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