JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 03/06/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11293/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Investimento externo direto - Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País – Responsabilidade de representante de empresa receptora de investimento – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11293/14: R E L A T Ó R I O Trata-se de processo sancionador instaurado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL em 12.7.2012, imputando a DMS ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA e DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, a primeira na qualidade de empresa investida e a segunda de sua representante, o cometimento de infração por terem registrado fora do prazo o ingresso do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006, no valor de R$1.882.55,00, correspondente a participação da investidora não residente Schropa BVBA na empresa investida. O fato teria violado o disposto no artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei n. 11.371, de 28 de novembro de 2006, combinado com o art. 3º, II, da Resolução n. 3.455, de 30 de maio de 2007, e com o art. 1º, II, “a”, da Resolução n. 4.104, de 28 de junho de 2012, porquanto o ingresso do capital estrangeiro está identificado como existente/contabilizado em 31/12/2006, porém o registro efetivou-se somente em 03/04/2008 pelo RDE-IED número IA065424. As empresas se defenderam negando a conduta infracional e, após regular processamento, adveio a decisão recorrida que aplicou multa à empresa investida por quantia equivalente a 1% do capital investido, mas absolveu da imputação a empresa DASCAM, porque ela teria sido alçada à condição de representante da investidora e investida somente a partir de 30.3.2008, quando já havia sido consumada a perda do prazo, eis que a Lei estabeleceu como data limite o dia 31.12.2007. A investida deixou de recorrer, comprovando o recolhimento da multa. A seu turno, a i. PGFN, no tocante a absolvição da DASCAM, emitiu parecer adstrito ao recurso de ofício, opinando no sentido de considerar irreproch

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo sancionador instaurado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL em 12.7.2012, imputando a DMS ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA e DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, a primeira na qualidade de empresa investida e a segunda de sua representante, o cometimento de infração por terem registrado fora do prazo o ingresso do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006, no valor de R$1.882.55,00, correspondente a participação da investidora não residente Schropa BVBA na empresa investida. O fato teria violado o disposto no artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei n. 11.371, de 28 de novembro de 2006, combinado com o art. 3º, II, da Resolução n. 3.455, de 30 de maio de 2007, e com o art. 1º, II, “a”, da Resolução n. 4.104, de 28 de junho de 2012, porquanto o ingresso do capital estrangeiro está identificado como existente/contabilizado em 31/12/2006, porém o registro efetivou-se somente em 03/04/2008 pelo RDE-IED número IA065424. As empresas se defenderam negando a conduta infracional e, após regular processamento, adveio a decisão recorrida que aplicou multa à empresa investida por quantia equivalente a 1% do capital investido, mas absolveu da imputação a empresa DASCAM, porque ela teria sido alçada à condição de representante da investidora e investida somente a partir de 30.3.2008, quando já havia sido consumada a perda do prazo, eis que a Lei estabeleceu como data limite o dia 31.12.2007. A investida deixou de recorrer, comprovando o recolhimento da multa. A seu turno, a i. PGFN, no tocante a absolvição da DASCAM, emitiu parecer adstrito ao recurso de ofício, opinando no sentido de considerar irreprochável a decisão recorrida, porquanto não haveriam provas de que a referida empresa ostentasse a mesma condição de representante da investida no período que findou em 31.12.2007, estabelecido pela lei como data-limite para que os investimentos realizados por não residentes fossem levados a registro. É o relatório. São Paulo, 21 de maio de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator. V O T O Os elementos de prova carreados ao processo não trazem qualquer sinal ou evidência de que a empresa DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., representante das empresas investidora e investida a partir de 30.3.2008 (fls. 158), já estivesse desempenhando suas funções em período pretérito encerrado em 31.12.2007, que identifica a data limite estabelecida pela Lei para consumação do registro de ingresso do capital estrangeiro de não residente. Sendo assim, louvando-me dos excertos trazidos com o Parecer da i. PGFN – fls. 195/197, voto pela confirmação da r. decisão recorrida, negando provimento ao recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 03 de junho de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA

Inteiro teor

4.407 caracteres transcritos do PDF oficial

367ª Sessão Recurso 13667  Processo BCB 1201561484

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Investimento externo direto - Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País – Responsabilidade de representante de empresa receptora de investimento – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.     ACÓRDÃO/CRSFN 11293/14:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo sancionador instaurado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL em 12.7.2012, imputando a DMS ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA e DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, a primeira na qualidade de empresa investida e a segunda de sua representante, o cometimento de infração por terem registrado fora do prazo o ingresso do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006, no valor de R$1.882.55,00, correspondente a participação da investidora não residente Schropa BVBA na empresa investida. O fato teria violado o disposto no artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei n. 11.371, de 28 de novembro de 2006, combinado com o art. 3º, II, da Resolução n. 3.455, de 30 de maio de 2007, e com o art. 1º, II, “a”, da Resolução n. 4.104, de 28 de junho de 2012, porquanto o ingresso do capital estrangeiro está identificado como existente/contabilizado em 31/12/2006, porém o registro efetivou-se somente em 03/04/2008 pelo RDE-IED número IA065424.

As empresas se defenderam negando a conduta infracional e, após regular processamento, adveio a decisão recorrida que aplicou multa à empresa investida por quantia equivalente a 1% do capital investido, mas absolveu da imputação a empresa DASCAM, porque ela teria sido alçada à condição de representante da investidora e investida somente a partir de 30.3.2008, quando já havia sido consumada a perda do prazo, eis que a Lei estabeleceu como data limite o dia 31.12.2007.

A investida deixou de recorrer, comprovando o recolhimento da multa. A seu turno, a i. PGFN, no tocante a absolvição da DASCAM, emitiu parecer adstrito ao recurso de ofício, opinando no sentido de considerar irreprochável a decisão recorrida, porquanto não haveriam provas de que a referida empresa ostentasse a mesma condição de representante da investida no período que findou em 31.12.2007, estabelecido pela lei como data-limite para que os investimentos realizados por não residentes fossem levados a registro.

É o relatório.

São Paulo, 21 de maio de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator.

V O T O

Os elementos de prova carreados ao processo não trazem qualquer sinal ou evidência de que a empresa DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., representante das empresas investidora e investida a partir de 30.3.2008 (fls. 158), já estivesse desempenhando suas funções em período pretérito encerrado em 31.12.2007, que identifica a data limite estabelecida pela Lei para consumação do registro de ingresso do capital estrangeiro de não residente.

Sendo assim, louvando-me dos excertos trazidos com o Parecer da i. PGFN – fls. 195/197, voto pela confirmação da r. decisão recorrida, negando provimento ao recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 03 de junho de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Rodrigo André de Castro Souza e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 3 de junho de 2014.

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício

JOÃO BATISTA DE MORAES Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.7.2014 - Seção 1 - págs. 26 a 28. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 23.02.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa