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CRSFN · 03/05/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10699/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10699/11: R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 03/05/2006, a Copebrás Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 02 dos autos, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 87.697,92. 2. Defesa Em 12/06/2006, a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 21/28) alegando, em síntese, que: (i) as DIs 01/0094385-8, 01/0209729-6, 01/0361266-6, 02/0253546-5, 02/0285157-0, 03/0742962-2, 03/0748177-2 e 03/0872328-1, inicialmente registradas para pagamento em até 360 dias da data do embarque, foram objeto de refinanciamento junto a instituições financeiras no exterior, e a partir do desembolso pelos financiadores externos as dívidas correspondentes às importações deixaram de ser tratadas como operações comerciais e passaram a representar operações financeiras, tendo sido vinculadas aos respectivos registros de operações financeiras – ROF, não estando sujeitas à incidência da multa; (ii) a DI 02/0466288-0, com vencimento originalmente previsto para maio/2002, foi refinanciada diretamente com o exportador, ocorrendo atraso somente no registro no sistema, mas ao tempo da amortização, já havia sido providenciada a atualização do vencimento da obrigação, sendo indevida a multa em relação a essa importação; e (iii) em última análise, a multa constitui confisco, e assim sendo carece de previsão constitucional para a hipótese a que se aplica, motivo esse determinante para o arquivamento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 03/05/2006, a Copebrás Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 02 dos autos, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 87.697,92. 2. Defesa Em 12/06/2006, a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 21/28) alegando, em síntese, que: (i) as DIs 01/0094385-8, 01/0209729-6, 01/0361266-6, 02/0253546-5, 02/0285157-0, 03/0742962-2, 03/0748177-2 e 03/0872328-1, inicialmente registradas para pagamento em até 360 dias da data do embarque, foram objeto de refinanciamento junto a instituições financeiras no exterior, e a partir do desembolso pelos financiadores externos as dívidas correspondentes às importações deixaram de ser tratadas como operações comerciais e passaram a representar operações financeiras, tendo sido vinculadas aos respectivos registros de operações financeiras – ROF, não estando sujeitas à incidência da multa; (ii) a DI 02/0466288-0, com vencimento originalmente previsto para maio/2002, foi refinanciada diretamente com o exportador, ocorrendo atraso somente no registro no sistema, mas ao tempo da amortização, já havia sido providenciada a atualização do vencimento da obrigação, sendo indevida a multa em relação a essa importação; e (iii) em última análise, a multa constitui confisco, e assim sendo carece de previsão constitucional para a hipótese a que se aplica, motivo esse determinante para o arquivamento do processo administrativo. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão em 24/06/2008 (fls. 175/178), aplicando à Copebrás Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 1.072,28 (um mil e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), relativamente à DI 02/0466288-0, conforme memória de cálculo à fl. 170, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05. Em consulta ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), verificou-se que a alteração no vencimento da referida DI foi efetivada após o transcurso do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento inicialmente previsto, em nada favorecendo à indiciada o fato do pagamento ter sido efetuado dentro do novo cronograma, vez que, por ocasião da retificação do esquema de pagamento da DI, a multa já era devida. Decidiu, ainda, ARQUIVAR o processo em relação às DIs 01/0094385-8, 01/0209729-6, 01/0361266-6, 02/0253546-5, 02/0285157-0, 03/0742962-2, 03/0748177-2 e 03/0872328-1, por ter restado afastada a irregularidade apontada na inicial, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Registre-se que a Copebrás Ltda. não interpôs recurso voluntário e recolheu o valor da multa que lhe foi imposta. 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 20/05/2011 (fls. 210/211) corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, manifestando-se pela manutenção integral da decisão de primeira instância. Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 20 de junho de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COPEBRÁS LTDA

Inteiro teor

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329ª Sessão Recurso 12152-MI  Processo BCB 0601332516      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: COPEBRÁS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10699/11:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

No dia 03/05/2006, a Copebrás Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 02 dos autos, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 87.697,92.

2. Defesa

Em 12/06/2006, a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 21/28) alegando, em síntese, que: (i) as DIs 01/0094385-8, 01/0209729-6, 01/0361266-6, 02/0253546-5, 02/0285157-0, 03/0742962-2, 03/0748177-2 e 03/0872328-1, inicialmente registradas para pagamento em até 360 dias da data do embarque, foram objeto de refinanciamento junto a instituições financeiras no exterior, e a partir do desembolso pelos financiadores externos as dívidas correspondentes às importações deixaram de ser tratadas como operações comerciais e passaram a representar operações financeiras, tendo sido vinculadas aos respectivos registros de operações financeiras – ROF, não estando sujeitas à incidência da multa; (ii) a DI 02/0466288-0, com vencimento originalmente previsto para maio/2002, foi refinanciada diretamente com o exportador, ocorrendo atraso somente no registro no sistema, mas ao tempo da amortização, já havia sido providenciada a atualização do vencimento da obrigação, sendo indevida a multa em relação a essa importação; e (iii) em última análise, a multa constitui confisco, e assim sendo carece de previsão constitucional para a hipótese a que se aplica, motivo esse determinante para o arquivamento do processo administrativo.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão em 24/06/2008 (fls. 175/178), aplicando à Copebrás Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 1.072,28 (um mil e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), relativamente à DI 02/0466288-0, conforme memória de cálculo à fl. 170, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

Em consulta ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), verificou-se que a alteração no vencimento da referida DI foi efetivada após o transcurso do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento inicialmente previsto, em nada favorecendo à indiciada o fato do pagamento ter sido efetuado dentro do novo cronograma, vez que, por ocasião da retificação do esquema de pagamento da DI, a multa já era devida.

Decidiu, ainda, ARQUIVAR o processo em relação às DIs 01/0094385-8, 01/0209729-6, 01/0361266-6, 02/0253546-5, 02/0285157-0, 03/0742962-2, 03/0748177-2 e 03/0872328-1, por ter restado afastada a irregularidade apontada na inicial, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Registre-se que a Copebrás Ltda. não interpôs recurso voluntário e recolheu o valor da multa que lhe foi imposta. 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 20/05/2011 (fls. 210/211) corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, manifestando-se pela manutenção integral da decisão de primeira instância.

Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório. Rio de Janeiro, 20 de junho de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COPEBRÁS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.

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