JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 21/09/2015

Julgado — Acórdão nº 11676/2015

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Adoção das razões de decidir nos termos da decisão do BACEN, bem como na manifestação da PGFN - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação O Sr. Aimoré da Silveira foi intimado a apresentar defesa no presente processo administrativo em razão da imputação de realização de operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto n. 23.258, de 19/10/1933, que o sujeita à sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal. Conforme relatado na decisão de fls. 104/107, - em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro Verde, no âmbito da qual foi desarticulada uma instituição financeira clandestina (Tour Export Viagens e Turismo Ltda.) que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar por esta Autarquia, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessas de valores ao exterior na sistemática conhecida por “dólar-cabo”; - como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal nº 5008534-84.2010.404.7100/RS contra o Sr. Aimoré da Silveira, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, em dólares dos Estados Unidos da América, conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os arts. 69 e 71 do Código Penal; - segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina demonstrou que, ao movimentar a conta codificada como “AIMORE”, o Sr. Aimoré da Silveira efetuou, entre 16.1.2001 e 1º.4.2005, operações de câmbio ilegítimas e remessas de valores ao exterior no montante de US$1.081.395,33. 2. As remessas ilegais para o exterior, conforme a denúncia, cujas informações foram objeto de compartilhamento pela Justiça Federal, ocorreram nas datas e valores apontados na Tabela 1 (cf. fls. 104/105 da DECISÃO 4/2014-DECAP/GTPAL, de 31 de março de 2014). Defesa Em 16/10/2012 o intimado apresentou suas razões de defesa (fls. 66/99), alegando em síntese que: (i) ocorreu a prescrição de qualquer punibilidade decorrentes dos supostos ilícitos, uma vez decorridos mais de cinco anos de sua suposta ocorrência; (ii) jamais praticou qualquer ato, elaborou ou firmou qualquer documento que justifique seu envolvimento com as operações referidas pelo inquérito administrativo e na ação penal instaurada; (iii) a denúncia se mostra vazia e inócua, não há nos autos qualquer prova que o vincule aos crimes que lhe são atribuídos e como profissional sempre lutou para a manutenção de um mercado limpo e observador dos regramentos legais; (iv) não tem, nem jamais teve, valores sequer aproximados aos que traz a denúncia; (v) a denúncia se estriba unicamente em uma delação premiada, tão frágil que não existe documento que una o defendente ao crime apontado, e o suposto e apócrifo documento extraído de computador não é de sua autoria, nem foi por ele elaborado; (vi) a prova material lastreada no computador apreendido sofreu falhas na preservação, aparentemente contendo alteração nos próprios arquivos que contêm os bancos de dados, visto que são datados das 11h8min do dia da apreensão, que teria ocorrido ao raiar do dia; (vii) a única manifestação contra o defendente provém de testemunha premiada, interessada em safar-se ou minimizar sua pena, trazendo uma agenda eletrônica entregue às autoridades meses depois da operação. A outra testemunha declarou não o conhecer pessoalmente; e (viii) nunca promoveu a saída de papel moeda ou divisa para o exterior. Decisão O BACEN lavrou decisão em 31/03/2014 (fls. 104/107), concluindo restar caracterizada a irregularidade consubstanciada na realização de operações ilegítimas de câmbio, decidindo aplicar pena de multa ao Sr. Aimoré da Silveira, equivalente em moeda nacional a US$108.139,53, correspondente a 10% do valor das operações irregulares, com fulcro no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 1933. Consignou o BACEN, preliminarmente, que: (i) com relação à alegada prescrição, esta será regida pelo prazo previsto na lei penal quando o objeto da ação punitiva também constituir crime. O presente processo administrativo refere-se aos mesmos fatos da ação penal n. 5008534-84.2010.404.7100/RS, movida contra o Sr. Aimoré da Silveira, pela conduta tipificada no artigo 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 1986, combinado com os artigos 69 e 71 do Código Penal. Com isso, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável neste caso é de doze anos. As operações de que trata o presente processo administrativo ocorreram entre 16/01/2001 e 01/04/2005, de forma continuada, e a intimação inicial se deu em 17/09/2012 (fl. 65), não estando, portanto, configurada a alegada prescrição; (ii) quanto à alegação de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo, oriundos da investigação policial realizada a partir de dados extraídos do computador apreendido com o Sr. Alfredo Timm de Souza, responsável pelo sistema de informática utilizado pela instituição, esclareça-se que o seu acesso direto não caracteriza violação a qualquer norma legal, não havendo, assim, razão para o afastamento da prova. Além disso, a análise desses dados, em conjunto com os demais elementos que integram os autos, indica que as informações extraídas se referem aos registros das operações efetivamente realizadas naquele período; (iii) o mesmo valor probatório deve ser atribuído aos depoimentos prestados por Adriana Regina Schunck de Souza e Fabiano Goens, que são válidos e devem ser analisados juntamente com as demais provas que constam dos autos, para fins de comprovação ou não da irregularidade; e (iv) a irregularidade objeto deste processo é a realização de operações ilegítimas de câmbio, nos termos previstos no Decreto n. 23.258, de 1933, cuja caracterização não exige a saída física de moeda, não assistindo razão à defesa. No mérito, verificou o BACEN que: [...] conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 10-15), a empresa Tour Export V

Inteiro teor

19.250 caracteres transcritos do PDF oficial

383ª Sessão Recurso 13915  Processo BCB 1201560956

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): AIMORÉ DA SILVEIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Adoção das razões de decidir nos termos da decisão do BACEN, bem como na manifestação da PGFN - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º.   ACÓRDÃO/CRSFN 11676/15:

R E L A T Ó R I O

Intimação

O Sr. Aimoré da Silveira foi intimado a apresentar defesa no presente processo administrativo em razão da imputação de realização de operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto n. 23.258, de 19/10/1933, que o sujeita à sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal.

Conforme relatado na decisão de fls. 104/107,

- em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro Verde, no âmbito da qual foi desarticulada uma instituição financeira clandestina (Tour Export Viagens e Turismo Ltda.) que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar por esta Autarquia, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessas de valores ao exterior na sistemática conhecida por “dólar-cabo”; - como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal nº 5008534-84.2010.404.7100/RS contra o Sr. Aimoré da Silveira, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, em dólares dos Estados Unidos da América, conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os arts. 69 e 71 do Código Penal; - segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina demonstrou que, ao movimentar a conta codificada como “AIMORE”, o Sr. Aimoré da Silveira efetuou, entre 16.1.2001 e 1º.4.2005, operações de câmbio ilegítimas e remessas de valores ao exterior no montante de US$1.081.395,33.

2. As remessas ilegais para o exterior, conforme a denúncia, cujas informações foram objeto de compartilhamento pela Justiça Federal, ocorreram nas datas e valores apontados na Tabela 1 (cf. fls. 104/105 da DECISÃO 4/2014-DECAP/GTPAL, de 31 de março de 2014).

Defesa

Em 16/10/2012 o intimado apresentou suas razões de defesa (fls. 66/99), alegando em síntese que: (i) ocorreu a prescrição de qualquer punibilidade decorrentes dos supostos ilícitos, uma vez decorridos mais de cinco anos de sua suposta ocorrência; (ii) jamais praticou qualquer ato, elaborou ou firmou qualquer documento que justifique seu envolvimento com as operações referidas pelo inquérito administrativo e na ação penal instaurada; (iii) a denúncia se mostra vazia e inócua, não há nos autos qualquer prova que o vincule aos crimes que lhe são atribuídos e como profissional sempre lutou para a manutenção de um mercado limpo e observador dos regramentos legais; (iv) não tem, nem jamais teve, valores sequer aproximados aos que traz a denúncia; (v) a denúncia se estriba unicamente em uma delação premiada, tão frágil que não existe documento que una o defendente ao crime apontado, e o suposto e apócrifo documento extraído de computador não é de sua autoria, nem foi por ele elaborado; (vi) a prova material lastreada no computador apreendido sofreu falhas na preservação, aparentemente contendo alteração nos próprios arquivos que contêm os bancos de dados, visto que são datados das 11h8min do dia da apreensão, que teria ocorrido ao raiar do dia; (vii) a única manifestação contra o defendente provém de testemunha premiada, interessada em safar-se ou minimizar sua pena, trazendo uma agenda eletrônica entregue às autoridades meses depois da operação. A outra testemunha declarou não o conhecer pessoalmente; e (viii) nunca promoveu a saída de papel moeda ou divisa para o exterior.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 31/03/2014 (fls. 104/107), concluindo restar caracterizada a irregularidade consubstanciada na realização de operações ilegítimas de câmbio, decidindo aplicar pena de multa ao Sr. Aimoré da Silveira, equivalente em moeda nacional a US$108.139,53, correspondente a 10% do valor das operações irregulares, com fulcro no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 1933.

Consignou o BACEN, preliminarmente, que: (i) com relação à alegada prescrição, esta será regida pelo prazo previsto na lei penal quando o objeto da ação punitiva também constituir crime. O presente processo administrativo refere-se aos mesmos fatos da ação penal n. 5008534-84.2010.404.7100/RS, movida contra o Sr. Aimoré da Silveira, pela conduta tipificada no artigo 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 1986, combinado com os artigos 69 e 71 do Código Penal. Com isso, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável neste caso é de doze anos. As operações de que trata o presente processo administrativo ocorreram entre 16/01/2001 e 01/04/2005, de forma continuada, e a intimação inicial se deu em 17/09/2012 (fl. 65), não estando, portanto, configurada a alegada prescrição; (ii) quanto à alegação de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo, oriundos da investigação policial realizada a partir de dados extraídos do computador apreendido com o Sr. Alfredo Timm de Souza, responsável pelo sistema de informática utilizado pela instituição, esclareça-se que o seu acesso direto não caracteriza violação a qualquer norma legal, não havendo, assim, razão para o afastamento da prova. Além disso, a análise desses dados, em conjunto com os demais elementos que integram os autos, indica que as informações extraídas se referem aos registros das operações efetivamente realizadas naquele período; (iii) o mesmo valor probatório deve ser atribuído aos depoimentos prestados por Adriana Regina Schunck de Souza e Fabiano Goens, que são válidos e devem ser analisados juntamente com as demais provas que constam dos autos, para fins de comprovação ou não da irregularidade; e (iv) a irregularidade objeto deste processo é a realização de operações ilegítimas de câmbio, nos termos previstos no Decreto n. 23.258, de 1933, cuja caracterização não exige a saída física de moeda, não assistindo razão à defesa.

No mérito, verificou o BACEN que:

[...] conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 10-15), a empresa Tour Export Viagens e Turismo Ltda., utilizando-se de canais financeiros informais, possibilitava a disponibilização de valores em moeda estrangeira no exterior, bem como disponibilização no Brasil de moeda estrangeira mantida no exterior, mediante entrega de moeda nacional e ou estrangeira à referida empresa.

10. Conforme o Laudo nº 1082/2007 - SETEC/SR/RS (fls. 16-22), emitido pela Polícia Federal, após analisar os dados contidos no computador apreendido na operação, verificou-se a existência de arquivos (sistemas) denominados como “P1 - Planilha 1”, “P2 Planilha 2”, “APLIC - Aplicadores e Investimentos” e “TSC - Sistema de Controle de Transferência”, desenvolvidos com a finalidade de controlar o fluxo de operações realizadas com a movimentação de valores financeiros. A planilha P1 registrava as entradas e saídas em moeda estrangeira, a planilha P2 registrava as entradas e saídas em moeda nacional, a planilha APLIC registrava as movimentações relativas às aplicações financeiras dos clientes e suas remunerações e a planilha TSC era o sistema de controle de transferências, utilizado para registrar e controlar as movimentações de valores transferidos para o exterior e dele recebidos.

11. O sistema montado pela Tour Export Viagens e Turismo Ltda., à margem da legalidade, uma vez que não possuía autorização deste Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio, teve sua operacionalidade descrita por meio dos Laudos ns. 1082/2007 - SETEC/SR/RS e 1197/2007 - SETEC/SR/RS, que pode ser assim resumida:

- a movimentação do sistema no país se dava principalmente por ingressos de valores em espécie;

- nas transferências de valores do e para o exterior não havia trânsito físico de valores, sendo as operações liquidadas diretamente em contas bancárias que o operador mantinha no exterior, ou seja, os valores entregues e registrados em P1 e P2 eram liquidados diretamente nessas contas;

- o sistema TSC registrava o controle de fluxo das movimentações de valores do e para o exterior, sendo que esse sistema possuía interface com os sistemas P1 e P2;

- o operador local, com base nas ordens de transferências emitidas pelos clientes, registrava no sistema P1, em seu campo TV, o código “Txx” que vinculava qual o banco e a conta no exterior na qual deveria ser disponibilizado o valor à ordem de seus clientes.

12. No já citado Laudo nº 1197/2007 - SETEC/SR/RS (fls. 23-28) foram individualizadas as operações de remessa e recebimento de valores de e para o exterior, a partir dos dados obtidos diretamente de TSC para o período de 2.1.2001 a 28.6.2004, e de P1, a partir dessa data. Cabe destacar que as operações registradas em P1 com o campo TV preenchido com um código iniciado pela letra T eram automaticamente transferidas para o sistema TSC, indicando a remessa dos valores ao exterior.

13. Por fim, no Laudo nº 1484/2008 - SETEC/SR/DPF/RS (fls. 29-34), foi relatada a análise efetuada em documentação fornecida pelo Israel Discount Bank, sediado nos Estados Unidos da América, referente às contas bancárias tituladas por Kindlon Investment S/A e Nesler Internacional S/A, utilizadas para a movimentação dos recursos no exterior. Ali se verifica que a Kindlon Investment possuía sede em Montevidéu, no Uruguai, cidade onde funcionava uma ramificação do esquema operacional, a qual era responsável pela movimentação das contas-correntes mantidas no exterior. Já a sociedade Nesler Internacional possuía como representantes junto àquela instituição financeira os Srs. João Quirino Medeiros Gonçalves, Fabiano Goens e Carlos Leandro da Silva, os quais integravam o sistema operacional da Tour Export Viagens e Turismo Ltda. e foram denunciados na Ação Penal 2007.71.00001796-5 por a operarem como instituição financeira sem a devida autorização deste Banco Central do Brasil.

14. A sistemática operacional adotada, por meio da qual recursos eram entregues no país e o valor correspondente em moeda estrangeira era disponibilizado no exterior, à ordem do remetente dos recursos, por intermédio da conta “AIMORE”, operada na Tour Export Viagens e Turismo Ltda., conforme registrado na planilha anexada ao Laudo nº 1197/2007 - SETEC/SR/RS (fls. 27v-28), sem o devido trânsito por instituições autorizadas a operar em câmbio por esta Autarquia, efetivamente configura a realização de operações ilegítimas de câmbio, tratando-se de conduta vedada pelo art. lº do Decreto nº 23.258, de 1933, ficando, assim, comprovada a irregularidade.

15. Portanto, ficou comprovada a disponibilização no exterior de US$1.081.395,33 existente na conta “AIMORE”, conforme descrito na Tabela 1, por meio da utilização dos serviços prestados pela Tour Export Viagens e Turismo Ltda.

16. Com relação à responsabilidade pelo cometimento da irregularidade, conforme se extrai da certidão dos depoimentos prestado a Polícia Federal (fl. 53), Adriana Regina Schunck de Souza, ex-funcionária da Tour Export Viagens e Turismo Ltda., declarou que “AIMORE é o AIMORÉ da DECISIO CORRETORA, corretora de valores”. Por sua vez, o indiciado declarou em sua defesa ser, desde 1993, diretor da Decyseo Corretora de Câmbio Ltda.

17. Registre-se, ainda, que na sentença condenatória lavrada pela Justiça Federal de 1ª instância (fls. 78 a 99), juntada pela defesa, há o relato de que Fabiano Goens, também ex-funcionário da Tour Export Viagens e Turismo Ltda., reconheceu o Sr. Aimoré da Silveira na sala de audiências e reafirmou que era ele quem operava a conta. Já na certidão emitida pela Polícia Federal, segundo análise do Laudo Pericial 1509/2007-Setec/SR/RS, na agenda eletrônica de Fabiano Goens, constavam os seguintes registros de endereço e telefones em nome de AIMORÉ: “33384422, 99827950 ou 84447260, JORDÃO 295”. Ressalte-se que o citado endereço é o mesmo fornecido pelo indiciado em sua defesa como seu endereço em Porto Alegre.

18. Ante o exposto, fica configurado que o Sr. Aimoré da Silveira realizou operações ilegítimas de câmbio, junto a Tour Export Viagens e Turismo Ltda., instituição não autorizada a operar por este Banco Central, no montante de US$1.081.395,33.

Recurso Voluntário

Em 22/04/2014 o apenado apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 112/126) repisando os argumentos trazidos em ocasião de sua defesa, alegando adicionalmente que (i) a decisão recorrida não merece prosperar, pois não tem como suporte esta ação administrativa ou provas colhidas pelo BACEN, mas tão somente louvou-se de uma operação policial e uma sentença criminal que não se revestem de nenhum critério técnico, senão emolduradas por provas forjadas e informações passadas por delatores interessados em justificar suas denúncias; (ii) não foi produzida nenhuma prova material ou oral que justifique o envolvimento do Recorrente nas operações apontadas como delituosas; (iii) não foi demonstrado como o Recorrente praticou supostas operações; (iv) o processo penal que noticia o ofício do BACEN está em pleno andamento, sem uma decisão definitiva; (v) apesar de já haver uma sentença condenatória, está suficientemente provado naqueles autos e reconhecido pela referida decisão que houve manipulação das provas apreendidas, e mais: está comprovado que a data de alteração é posterior à apreensão; (vi) a penalidade pecuniária imposta se mostra draconiana e desproporcional à realidade modesta da vida do recorrente.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 09/07/2015 (fls. 133/135), primeiramente afastando a incidência da prescrição, visto que estabeleceu o legislador que “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal” (§2º, art. 1º da Lei 9.873/99).

Com relação ao mérito, consignou a PGFN que o substrato robusto dos autos corrobora a participação do recorrente nas operações de câmbio ilegítimas, de maneira que a condenação administrativa foi acertada.

Assim, opinou a PGFN pelo não provimento do recurso voluntário, corroborando integralmente a decisão prolatada pelo BACEN.

É o relatório.

São Paulo, 31 de agosto de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conforme consta do relatório, trata-se de mais um caso decorrente da chamada Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina da qual fazia parte a Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export) que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo”.

No caso presente, não merecem acolhida as alegações do Recorrente em seu recurso, no sentido de que, em síntese, teria havido prescrição quinquenal e a decisão do Bacen se louvou em operação policial e em sentença condenatória criminal (ainda não transitada em julgado) que não se revestem de nenhum critério técnico, com provas forjadas e informações passadas por delatores interessados em justificar suas denúncias.

Quanto à prescrição, entendo, como destacado pelo Bacen em sua decisão:

“(i) a prescrição é regida pelo prazo previsto na lei penal quando o objeto da ação punitiva também constituir crime. O presente processo administrativo refere-se aos mesmos fatos da ação penal n. 5008534-84.2010.404.7100/RS, movida contra o Sr. Aimoré da Silveira, pela conduta tipificada no artigo 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 1986, combinado com os artigos 69 e 71 do Código Penal. Com isso, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável neste caso é de doze anos. As operações de que trata o presente processo administrativo ocorreram entre 16/01/2001 e 01/04/2005, de forma continuada, e a intimação inicial se deu em 17/09/2012 (fl. 65), não estando, portanto, configurada a alegada prescrição”.

Com relação aos argumentos expedidos pelo Recorrente no mérito, entendo que as provas, em seu conjunto (incluindo o reconhecimento dele por parte de ex-funcionários da Tour Export), comprovam a participação dele em ilícito, como assinalado na decisão recorrida, em que o Bacen concluiu:

“ficou comprovada a disponibilização no exterior de US$1.081.395,33 existente na conta “AIMORE”, conforme descrito na Tabela 1, por meio da utilização dos serviços prestados pela Tour Export Viagens e Turismo Ltda.”

Assim, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto também como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente o teor da decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 22 de setembro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a AIMORÉ DA SILVEIRA pena de multa pecuniária, no valor equivalente, em moeda nacional, a US$108.139,53 (cento e oito mil cento e trinta e nove dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e três centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de setembro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 22.10.2015, Seção 1, págs. 77 e 78. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.01.2016

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa