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CRSFN · 10/12/2003

Julgado — Acórdão nº 4627/2003

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Concessão de linha de crédito rotativo mediante convênio com sindicatos e associações de classe de servidores - Inobservância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 4627/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a a) BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. – Banestes e de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a b) LEIDE MARIA SEVERNINI FASSARELLA e c) DEOSDETE JOSÉ LORENÇÃO, por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça intimatória, que descreveu os fatos considerados ilícitos, indicando as condutas tidas como infrativas e os dispositivos violados. Abstraída a questão de empréstimo vedado, é de ver que os elementos do processo não permitem supor que o banco apelante pretendesse exigir - no sentido legal da palavra - cumprimento da obrigação antes que seu acionista controlador honrasse o pagamento dos salários dos funcionários inseridos na categoria de devedores do mútuo em tela, infringente ao princípio da boa técnica bancária. Quanto à responsabilidade dos recorrentes diretores da instituição mutuante, entendeu-se que tiveram participação direta nos infrações cometidas, porquanto os convênios para concessão de empréstimo foram por eles firmados, razão pela qual está configurada a responsabilidade subjetiva. Consignaram-se os votos vencidos (arquivamento) dos Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Bolivar Tarragó Moura Neto e a defesa oral promovida pela advogada Dra. Glória Maria C.M.S. Por

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a a) BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. – Banestes e de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a b) LEIDE MARIA SEVERNINI FASSARELLA e c) DEOSDETE JOSÉ LORENÇÃO, por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça intimatória, que descreveu os fatos considerados ilícitos, indicando as condutas tidas como infrativas e os dispositivos violados. Abstraída a questão de empréstimo vedado, é de ver que os elementos do processo não permitem supor que o banco apelante pretendesse exigir - no sentido legal da palavra - cumprimento da obrigação antes que seu acionista controlador honrasse o pagamento dos salários dos funcionários inseridos na categoria de devedores do mútuo em tela, infringente ao princípio da boa técnica bancária. Quanto à responsabilidade dos recorrentes diretores da instituição mutuante, entendeu-se que tiveram participação direta nos infrações cometidas, porquanto os convênios para concessão de empréstimo foram por eles firmados, razão pela qual está configurada a responsabilidade subjetiva. Consignaram-se os votos vencidos (arquivamento) dos Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Bolivar Tarragó Moura Neto e a defesa oral promovida pela advogada Dra. Glória Maria C.M.S. Porchat em nome dos indiciados

Inteiro teor

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232ª Sessão em 10 de dezembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4627/03

Recurso 4290  Processo BCB 0000997678   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS  

 RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. – Banestes DEOSDETE JOSÉ LORENÇÃO LEIDE MARIA SEVERNINI FASSARELLA   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Concessão de linha de crédito rotativo mediante convênio com sindicatos e associações de classe de servidores - Inobservância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4627/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a a) BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. – Banestes e de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a b) LEIDE MARIA SEVERNINI FASSARELLA e c) DEOSDETE JOSÉ LORENÇÃO, por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça intimatória, que descreveu os fatos considerados ilícitos, indicando as condutas tidas como infrativas e os dispositivos violados. Abstraída a questão de empréstimo vedado, é de ver que os elementos do processo não permitem supor que o banco apelante pretendesse exigir - no sentido legal da palavra - cumprimento da obrigação antes que seu acionista controlador honrasse o pagamento dos salários dos funcionários inseridos na categoria de devedores do mútuo em tela, infringente ao princípio da boa técnica bancária. Quanto à responsabilidade dos recorrentes diretores da instituição mutuante, entendeu-se que tiveram participação direta nos infrações cometidas, porquanto os convênios para concessão de empréstimo foram por eles firmados, razão pela qual está configurada a responsabilidade subjetiva. Consignaram-se os votos vencidos (arquivamento) dos Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Bolivar Tarragó Moura Neto e a defesa oral promovida pela advogada Dra. Glória Maria C.M.S. Porchat em nome dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37

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