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CRSFN · 20/06/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3279/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Mercado de taxas flutuantes – Incorreta classificação de compra de moeda – Peculiaridades do caso – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3279/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., não se vislumbrando intenção de burlar as disposições legais e regulamentares, bem assim procedimento irregular quando do ingresso dos recursos no País, digno ainda o registro de que, na espécie, a apelada não auferira vantagem alguma. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Josué Coelho de Castro e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., não se vislumbrando intenção de burlar as disposições legais e regulamentares, bem assim procedimento irregular quando do ingresso dos recursos no País, digno ainda o registro de que, na espécie, a apelada não auferira vantagem alguma

Inteiro teor

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202ª Sessão em 20 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3279/01

Recurso 3380  Processo origem BCB 0001021192   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Mercado de taxas flutuantes – Incorreta classificação de compra de moeda – Peculiaridades do caso – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3279/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., não se vislumbrando intenção de burlar as disposições legais e regulamentares, bem assim procedimento irregular quando do ingresso dos recursos no País, digno ainda o registro de que, na espécie, a apelada não auferira vantagem alguma.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Josué Coelho de Castro e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 2001

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