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CRSFN · 26/11/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10399/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10399/10: R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0012, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa BOMIX INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas à DI indicada na planilha em anexo à intimação inicial. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 4.375,02, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. A indiciada apresentou defesa tempestiva, alegando em síntese que a DI 05/11316890-001, mencionada no processo, foi quitada no dia 17.8.2005. O Banco Central, analisando as informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, verificou que a DI de que trata o presente processo foi vinculada à operação de ROF , após transcorrido o prazo de 180 dias para pagamento da importação sem a incidência de multa. No entanto, o desembolso no exterior para pagamento ao exportador ocorreu antes de decorrido o prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755, de 2003, ficando afastada a ocorrência de irregularidade prevista no mencionado diploma legal. Assim, arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício, entendendo que a decisão da autarquia revelou-se correta. É o relatório. Brasília, 26 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Nada a reparar na decisão de arquivamento do processo, de vez que, muito embora a DI tenha sido vinculada à operação de ROF após transcorrido o prazo de 180 dias, para pagamento da importação sem

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0012, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa BOMIX INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas à DI indicada na planilha em anexo à intimação inicial. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 4.375,02, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. A indiciada apresentou defesa tempestiva, alegando em síntese que a DI 05/11316890-001, mencionada no processo, foi quitada no dia 17.8.2005. O Banco Central, analisando as informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, verificou que a DI de que trata o presente processo foi vinculada à operação de ROF , após transcorrido o prazo de 180 dias para pagamento da importação sem a incidência de multa. No entanto, o desembolso no exterior para pagamento ao exportador ocorreu antes de decorrido o prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755, de 2003, ficando afastada a ocorrência de irregularidade prevista no mencionado diploma legal. Assim, arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício, entendendo que a decisão da autarquia revelou-se correta. É o relatório. Brasília, 26 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Nada a reparar na decisão de arquivamento do processo, de vez que, muito embora a DI tenha sido vinculada à operação de ROF após transcorrido o prazo de 180 dias, para pagamento da importação sem a incidência de multa, é de se levar em conta que o desembolso no exterior para pagamento ao exportador ocorreu antes de decorrido o prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755, de 2003, afastando, assim, a caracterização da irregularidade. É o Voto. Brasília, 13 de dezembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BOMIX INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA

Inteiro teor

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322ª Sessão Recurso 13138-MI  Processo BCB 0901440475      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: BOMIX INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10399/10:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0012, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa BOMIX INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas à DI indicada na planilha em anexo à intimação inicial. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 4.375,02, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003.

A indiciada apresentou defesa tempestiva, alegando em síntese que a DI 05/11316890-001, mencionada no processo, foi quitada no dia 17.8.2005.

O Banco Central, analisando as informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, verificou que a DI de que trata o presente processo foi vinculada à operação de ROF , após transcorrido o prazo de 180 dias para pagamento da importação sem a incidência de multa. No entanto, o desembolso no exterior para pagamento ao exportador ocorreu antes de decorrido o prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755, de 2003, ficando afastada a ocorrência de irregularidade prevista no mencionado diploma legal. Assim, arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho.

A PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício, entendendo que a decisão da autarquia revelou-se correta.

É o relatório. Brasília, 26 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Nada a reparar na decisão de arquivamento do processo, de vez que, muito embora a DI tenha sido vinculada à operação de ROF após transcorrido o prazo de 180 dias, para pagamento da importação sem a incidência de multa, é de se levar em conta que o desembolso no exterior para pagamento ao exportador ocorreu antes de decorrido o prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755, de 2003, afastando, assim, a caracterização da irregularidade.

É o Voto. Brasília, 13 de dezembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BOMIX INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Celso Luiz Rocha Serra Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de dezembro de 2010.

Daniel Augusto Borges da Costa Presidente

Waldir Quintiliano da Silva Relator

Walter Henrique dos Santos Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.01.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.

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