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CRSFN · 23/11/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10313/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Multitrade S.A., foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas à fl. 2. Por tal irregularidade, a empresa sujeitou-se a multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: o não pagamento foi motivado pelo não cumprimento, por parte do exportador, das condições contratuais para o fornecimento das mercadorias; em consequência, foram impedidos de atender compromissos comerciais no Brasil, sofrendo sérios prejuízos financeiros; depositaram em juízo, em garantia do cumprimento integral da obrigação, o valor devido, em títulos vinculados à variação do Euro; e ingressaram com Medida Cautelar Inominada contra o exportador, solicitando a suspensão temporária dos pagamentos até que houvesse o ressarcimento integral dos custos incorridos. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Consignou o BACEN que: a empresa, para embasar sua defesa, apresentou apenas cópia de seu requerimento de Medida Cautelar Inominada contra o exportador; em sua alegações à justiça, não fez qualquer referência às DI’s em análise; os valores citados como valor total do contrato, € 3.141.820,00 bem como € 3.452.102,00, não coincidiam com o somatório das 4 DI’s pendentes de aplicação, € 3.379.159,15; apenas o valor de € 628.364,00, citado como valor pago a título de adiantamento, coincidia com o valor do contrato de câmbio antecipado 06356/5885-01/09045, aplicado à DI 02/00844975, em 15/02/2002. Este valor, porém, não foi questionado na intimação inicial recebida pela empresa, não tendo sido alvo de multa. Não há qualquer comprovante do valor do depósito oferecido em caução, além da declaração da própria intimada. Não é declarada a data do depósito, impossibilitando que se faça o cálculo da conversão dos R$ 10.348.229,68 declarados para a moeda das operações, euro. Assim, não há como afirmar que o depósito judicial corresponda ao somatório dos valores pendentes, € 2.750.798,15, nas 4 DI’s. a cópia apresentada do Ofício 2718 2002/MM da 17ª Vara Cívil, dirigido ao Banco BNL do Brasil, não fez nenhuma referência às DI’s ou ao montante depositado. em seu requerimento à justiça, a intimada citou apenas tubos PEAD como mercadoria, enquanto as DI’s referenciavam mercadorias diferenciadas em suas diversas adições. não foram, pois, apresentadas provas irrefutáveis de que os valores pendentes de aplicação foram pagos ou correspondiam ao valor depositado em juízo. Verificadas as informações no Sisbacen, constatou-se que as DI’s permaneciam pendentes de aplicação. Persistindo, pois, as pendências sem que a empresa tenha tomado qualquer providência no sentido de retificar tempestivamente as DI’s, resultou caracterizada a materialidade das imputações de que resultou a imposição de multa. Assim, decidiu o BACEN aplicar a pena de MULTA de R$ 43.213,00 à empresa Multitrade S.A., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação às DI’s relacionadas no relatório de multas às fls. 64/65, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO (fls. 78/82) Inconformado com a decisão, a apenada interpôs recurso alegando que o não pagamento das importações foi motivado pela existência de demanda judicial movida contra o exportador em razão de inconformidades nas mercadorias adquiridas, o que seria comprovado pela cópia da petição inicial de Medida Cautelar ajuizada, cuja liminar foi deferida pelo Juízo, ante o depósito-garantia do débito, além de que as inconsistências de preços indicadas na decisão recorrida se justificariam porque a Autoridade não excluiu do valor total dos contratos as DI’s nºs 02/0006272-1 e 02-0257574-2, que não foram objeto da intimação. Acrescidas estas ao valor dos contratos, o valor seria compatível com o informado na petição inicial (vide fls 137, tópico 4) V - DO PARECER DA PROCURADORIA (fls. 136/140) Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, tão somente para excluir da condenação os valores das multas apuradas sobre as DI’s nºs 02/02593520 e 02/04000755, inclusive suas adições, mantendo, no mais, as multas apuradas sobre as DI’s nºs 02/00844975 e 02/04000917, inclusive suas adições. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) II MÉRITO 8. A questão a ser dirimida neste processo consiste em saber se decisão judicial concedida em demanda travada entre as partes importadora e exportadora repercute na configuração da multa pelo atraso no pagamento de importação. 9. Para a adequada compreensão, estabelece-se a seguinte ordem de idéias. II.1) A multa pelo não pagamento de importação 10. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”. 11. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. 12. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada. 13. Assim, por exemplo, tem servido à descaracterização da infração as seguintes justificantes: a existência de pagam

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321ª Sessão Recurso 11686-MI  Processo BCB 0601333227      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MULTITRADE S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10313/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Multitrade S.A., foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas à fl. 2.

Por tal irregularidade, a empresa sujeitou-se a multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: o não pagamento foi motivado pelo não cumprimento, por parte do exportador, das condições contratuais para o fornecimento das mercadorias; em consequência, foram impedidos de atender compromissos comerciais no Brasil, sofrendo sérios prejuízos financeiros; depositaram em juízo, em garantia do cumprimento integral da obrigação, o valor devido, em títulos vinculados à variação do Euro; e ingressaram com Medida Cautelar Inominada contra o exportador, solicitando a suspensão temporária dos pagamentos até que houvesse o ressarcimento integral dos custos incorridos.

III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA

Consignou o BACEN que:

a empresa, para embasar sua defesa, apresentou apenas cópia de seu requerimento de Medida Cautelar Inominada contra o exportador; em sua alegações à justiça, não fez qualquer referência às DI’s em análise;

os valores citados como valor total do contrato, € 3.141.820,00 bem como € 3.452.102,00, não coincidiam com o somatório das 4 DI’s pendentes de aplicação, € 3.379.159,15; apenas o valor de € 628.364,00, citado como valor pago a título de adiantamento, coincidia com o valor do contrato de câmbio antecipado 06356/5885-01/09045, aplicado à DI 02/00844975, em 15/02/2002. Este valor, porém, não foi questionado na intimação inicial recebida pela empresa, não tendo sido alvo de multa. Não há qualquer comprovante do valor do depósito oferecido em caução, além da declaração da própria intimada. Não é declarada a data do depósito, impossibilitando que se faça o cálculo da conversão dos R$ 10.348.229,68 declarados para a moeda das operações, euro. Assim, não há como afirmar que o depósito judicial corresponda ao somatório dos valores pendentes, € 2.750.798,15, nas 4 DI’s. a cópia apresentada do Ofício 2718 2002/MM da 17ª Vara Cívil, dirigido ao Banco BNL do Brasil, não fez nenhuma referência às DI’s ou ao montante depositado. em seu requerimento à justiça, a intimada citou apenas tubos PEAD como mercadoria, enquanto as DI’s referenciavam mercadorias diferenciadas em suas diversas adições. não foram, pois, apresentadas provas irrefutáveis de que os valores pendentes de aplicação foram pagos ou correspondiam ao valor depositado em juízo.

Verificadas as informações no Sisbacen, constatou-se que as DI’s permaneciam pendentes de aplicação.

Persistindo, pois, as pendências sem que a empresa tenha tomado qualquer providência no sentido de retificar tempestivamente as DI’s, resultou caracterizada a materialidade das imputações de que resultou a imposição de multa.

Assim, decidiu o BACEN aplicar a pena de MULTA de R$ 43.213,00 à empresa Multitrade S.A., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação às DI’s relacionadas no relatório de multas às fls. 64/65, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO (fls. 78/82)

Inconformado com a decisão, a apenada interpôs recurso alegando que o não pagamento das importações foi motivado pela existência de demanda judicial movida contra o exportador em razão de inconformidades nas mercadorias adquiridas, o que seria comprovado pela cópia da petição inicial de Medida Cautelar ajuizada, cuja liminar foi deferida pelo Juízo, ante o depósito-garantia do débito, além de que as inconsistências de preços indicadas na decisão recorrida se justificariam porque a Autoridade não excluiu do valor total dos contratos as DI’s nºs 02/0006272-1 e 02-0257574-2, que não foram objeto da intimação. Acrescidas estas ao valor dos contratos, o valor seria compatível com o informado na petição inicial (vide fls 137, tópico 4)

V - DO PARECER DA PROCURADORIA (fls. 136/140)

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, tão somente para excluir da condenação os valores das multas apuradas sobre as DI’s nºs 02/02593520 e 02/04000755, inclusive suas adições, mantendo, no mais, as multas apuradas sobre as DI’s nºs 02/00844975 e 02/04000917, inclusive suas adições.

A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) II MÉRITO

8. A questão a ser dirimida neste processo consiste em saber se decisão judicial concedida em demanda travada entre as partes importadora e exportadora repercute na configuração da multa pelo atraso no pagamento de importação.

9. Para a adequada compreensão, estabelece-se a seguinte ordem de idéias.

II.1) A multa pelo não pagamento de importação

10. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.

11. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada.

12. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.

13. Assim, por exemplo, tem servido à descaracterização da infração as seguintes justificantes: a existência de pagamento no prazo regular, embora sem vinculação tempestiva a contrato de câmbio; a retificação do esquema de pagamento ainda no curso do prazo legal; o pedido de retificação tempestivo, mas com demora para ser decidido ou processado; o erro no preenchimento da DI; a concessão de remissão parcial da obrigação pelo exportador credor (desconto); a alteração do tipo de cobertura cambial (com para sem cobertura cambial); a prorrogação do prazo para pagamento; a repactuação das condições negociais; a devolução da mercadoria importada ao exportador estrangeiro por divergências comerciais; a conversão da dívida em investimento.

14. A exclusão da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.

15. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.

16. Ressalte-se, exemplificativamente, que a existência de acordo comercial firmado entre as partes, prorrogando o vencimento da obrigação, deve ser alvo de retificação no sistema antes de atingido o prazo fatal para pagamento, já que, superado referido limite temporal, a multa passa a ser devida. Por hipótese, o novo ajuste negocial também pode ser comprovado por tratativas conducentes à prorrogação do vencimento, mas desde que existam elementos de prova contemporâneos ao curso do prazo inicial. Ou seja, para eximir-se da multa, é admissível seja demonstrada a adoção de diligências dirigidas ao estabelecimento de novo prazo para pagamento, com a exibição de meios de provas extraídos da realidade factual existente durante o transcorrer do prazo legal e não após ele.

17. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza.

II.2) A existência de demanda judicial.

18. Não parece aceitável que a Autoridade Monetária deixe de levar em consideração a existência de novas condições para o pagamento das importações, quando judicialmente estabelecidas.

19. Ora, se os termos inicialmente previstos para a importação sofreram modificações a ponto de tornar a própria obrigação inexigível ao tempo do seu vencimento original, estendido – no âmbito do objeto administrativo aqui perquirido – pelo prazo de 180 dias para regularização, como então poderia haver atraso em pagamento feito – ou mesmo suspenso – de acordo com o teor com decisão proferida pelo Poder Judiciário? Falta, na hipótese, elemento componente da tipicidade, qual seja, a exigibilidade da obrigação tida como não paga, haja vista a litigiosidade instaurada e amparada pelo decisão concessiva de liminar suspendendo a mora da importadora.

20. Mas é apressada a resposta que conclua pelo afastamento generalizado e incondicional da infração administrativa.

21. Deve-se estabelecer um critério a ser observado: concedida, pelo Judiciário, medida que suspensa a exigibilidade do débito, a data do ajuizamento da ação judicial será determinante para afastar a multa sobre as importações que tiverem termo final de regularização abrangido após a data da propositura daquela ação.

22. Partindo deste critério, ilustrativamente, confiram-se as seguintes hipóteses:

a) se ao tempo do ajuizamento da medida judicial havia obrigação vencida com o exportador, mas não expirado o prazo de 180 dias para regularização: afasta-se a multa, pois há modificação nas condições inicialmente contratadas; b) se a obrigação não estava vencida quando do ajuizamento: também é causa para afastamento da multa; e c) se ajuizada a medida quando já vencido o termo final para pagamento: não afasta a multa, pois a infração já estava consumada.

23. Anote-se que hipotética demora do Poder Judiciário em conceder eventual medida liminar não traz prejuízo à parte postulante, quando o atraso ocorra por causa atribuída aos próprios mecanismos da justiça. Vale dizer: mesmo que a concessão judicial da medida se dê após o termo legal do prazo para pagamento e regularização da pendência da importação, o que importa para descaracterizar a infração é a data do ajuizamento da ação.

24. Se assim não fosse, chegar-se-ia à conclusão de que o exercício dos direitos decorrentes da provocação da tutela jurisdicional seria conduta antijurídica, pois, ao mesmo tempo e considerada a mesma conduta, provocaria benefícios de um lado e traria prejuízos de outro.

II.3) O caso concreto.

25. A parte recorrente-importadora juntou às fls. 5-17 dos autos cópia da petição inicial da Medida Cautelar ajuizada em 21/11/2002 contra a exportadora, na qual noticiou a negociação comercial existente, além dos valores envolvidos e a apontada culpa da exportadora no cumprimento do contrato de fornecimento de tubos, causadora de atraso e prejuízos.

26. Vê-se que a medida liminar pleiteada foi deferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, ante o oferecimento de caução de numerário colocado à disposição do Juízo via aplicação em CDB com SWAP cambial em Euros (fl. 18 e fls. 96-97).

27. O ofício de fl. 22 noticia que os valores depositados ficariam à disposição do Juízo “afastando a sua mora” [da autora-importadora, ora recorrente].

28. Registre-se que as DI’s de fl.2 tiveram como datas de ocorrência da multa os dias 29/05/2002, 28/10/2002 e 28/11/2002.

29. Nesse passo, considerando o quanto já exposto, merece parcial reforma a r. decisão recorrida.

30. Com efeito, a infração administrativa apurada merece ser afastada com relação à DI nº 02/02593520, incluindo adições 001 a 006, e também em relação à DI nº 02/04000755, incluindo adições 001 e 002, haja vista que a data final de regularização do pagamento deu-se no dia 28/11/2002, sendo certo que a Medida Cautelar ajuizada em 21/11/2002, momento anterior, portanto, à caracterização das multas.

31. Por seu turno, registre-se que a irregularidade não deve ser afastada quanto às DI’s nºs 02/00844975 e 02/04000917, e adições, pois estas tiveram como data final de regularização os dias 29/05/2002 e 28/10/2002, momentos anteriores à propositura da ação judicial e desde tais datas as infrações já se encontravam consumadas.

32. Anote-se que, conforme bem explicitado pela recorrente em seu recurso voluntário, não há se falar em existência de divergência ou falta de conciliação entre os valores mencionados na petição inicial da Medida Cautelar, o montante da contratação e o valor pendente de pagamento apurado pela Autoridade Administrativa. Confira-se as tabelas descritivas constante às fls. 79-80 do recurso.

33. Ademais, a existência do depósito-caução para garantia do Juízo, móvel para concessão da medida liminar, é comprovada pelo documento de fl. 95, por meio do qual a importadora realizou aplicação financeira em CDB com SWAP em Euro, em valores compatíveis e coerentes com as argumentações deduzidas durante todo o processado.

34. Assim, considerando todo o exposto, merece parcial reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa.

(...)

É o Relatório.

Brasília, 09 de setembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Multitrade S.A., foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas, como noticiou o relatório autuado, à fl. 2, o que a sujeitou à multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

Em sua defesa inicial, a recorrente alegou que ingressara com medida judicial contra o exportador uma vez que ele não atendeu as condições contratuais, depositara em juízo o valor da importação, e obtivera liminar autorizando a suspensão temporária dos pagamentos.

De pronto, senhor presidente e ilustres pares, o caso concreto nos remete ao exame da questão intertemporal que o argumento da defesa suscita.

De fato, a partir de quando a multa prevista na legislação de regência é devida?

Quanto a isso, não têm restado dúvidas a este colegiado, vistos os inúmeros casos submetidos a escrutínio, que a multa é devida se o importador não efetuar o pagamento da importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”, eis que a infração ao comando legal estará consumada.

No caso concreto, noto que quanto às DIs 02/02593520 e nº 02/04000755, e adições, a infração se consumaria em 28.11.2002 e a ação judicial foi protocolada em 21.11.2002, antes, pois, de se ver consumada a infração. Assim, considero que a materialidade infracional quanto a essas DIs não se caracterizou, a menos que houvesse sido demonstrada no processo decisão definitiva em desfavor do importador, o que, com efeito, haveria de vincular a decisão deste colegiado, nada obstante a consagrada independência entre as esferas administrativa e penal.

Nas demais Declarações de Importação, no entanto, de nºs 02/00844975 e 02/04000917, a infração se consumou em 29.05 e 28.10.2002, antes, pois, de o importador suscitar a prestação jurisdicional. Consumada, pois, a infração, nada vejo a censurar quanto à decisão de primeira instância, que foi adotada com fundamentação e acerto, fixando a multa no patamar mínimo de 5%.

Voto, pois, pelo provimento do recurso voluntário quanto às DIs 02/02593520 e nº 02/04000755, arquivando-se o processo, e pelo seu improvimento quanto às Declarações de Importação nº 02/00844975 e nº 02/04000917, mantendo-se inalterada a decisão autárquica quanto a essas DIs, no que acompanho a bem fundamentada manifestação da PGFN, por intermédio do ilustrado parecer do Dr. Walter Henrique dos Santos a respeito da matéria.

É o Voto.

Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MULTITRADE S.A. pena de multa pecuniária no valor correspondente ao montante arbitrado na origem (R$ 43.213,00 – quarenta e três mil, duzentos e treze reais) excluindo-se às multas aplicadas às DIs 02/02593520 e 02/04000755.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 25.08.2011 - 321ª Sessão, de 27 e 28.11.2010 - Recurso 11686-MI - Processo BCB 0601333227 - ACÓRDÃO/CRSFN 10313/10 – Fl. 157. Onde se lê: “... R$ 17.296,47 (dezessete mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos).”; leia-se: “...R$ 17.297,26 (dezessete mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos).”

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