JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 15/06/2014

Julgado — Acórdão nº 11314/2014

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Infração de mera conduta e de natureza objetiva - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Tacom Projetos de Bilhetagem Inteligente Ltda. (“Tacom”) em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2008, no montante de R$ 2.968.415,93 (dois milhões, novecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e três centavos), equivalente, na data-base, ao valor declarado de US$ 1.270.617,21 (um milhão, duzentos e setenta mil, seiscentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e vinte e um centavos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 3 de março de 2009. II. Da defesa 2. Intimada em 7 de dezembro de 2012 (fl. 80), a acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 82 a 84, alegando, em síntese, o seguinte: a) jamais se negou a prestar quaisquer informações ao Banco Central do Brasil em razão de seus negócios no exterior; b) quando a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) foi instituída, no ano de 2008, o prazo final de entrega, com relação à data-base de 2007, ficou estabelecido para o dia 31 de julho de 2008. Devido à obrigatoriedade da apresentação da declaração para aquele exercício, a mesma foi entregue na data em referência; c) entregou as declarações com datas-bases de 31 de dezembro de 2007, 31 de dezembro de 2009, 31 de dezembro de 2010 e 31 de dezembro de 2011 no prazo regulamentarmente previsto, conforme documentação constante dos autos; d) cumpriu rigorosamente suas obrigações perante o Banco Central do Brasil. A declaração com data-base de 31 de dezembro de 2008 foi entregue fora do prazo final em decorrência da antecipação determinada pelo Banco central do Brasil na Carta-Circular n.º 3.385, de 25 de março de 2009; e) apesar da novidade da declaração já estar prevista em normas antigas, ela ainda não havia sido formalmente instituída pelo Banco Central do Brasil. Dessa forma, seria necessário um período de adaptação para as empresas em razão do surgimento da nova obrigação. Portanto, cometimento de erros, atrasos e até mesmo a omissão na entrega deveriam ser considerados normais. Há que se considerar também que toda a estrutura de suporte da Tacom estava voltada para o atendimento das inúmeras outras obrigações acessórias exigidas por outros órgãos da Administração Pública. III. Da decisão 3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 3 a 6, emitiu o Parecer Decap/GTBHO/Copad-02-2013/10, de 7 de março de 2013 (fls. 91 e 92), por meio de que elencou, em síntese, os seguintes fundamentos: a) preliminarmente, o fato de a acusada ter apresentado regularmente as DCBEs referentes aos anos de 2007, 2009, 2010 e 2011 não justifica o descumprimento da obrigação de fazê-lo no que toca ao ano de 2008, haja vista que as declarações anuais são atos independentes e a infração se consuma quando da inobservância do prazo estabelecido ano a ano para sua entrega ao Banco Central do Brasil; b) os prazos e procedimentos para apresentação da DCBE referente à data-base de 31 de dezembro de 2008 tornaram-se públicos por meio da Circular n.° 3.442, de 2009, e da Carta-Circular n.° 3.385, de 2009, publicadas no Diário Oficial da União, respectivamente, em 4 e 25 de março de 2009, tendo sido estabelecido o período de 30 de março a 29 de maio de 2009 para que os titulares de bens, direitos e valores no exterior a enviassem ao Banco Central do Brasil; c) a divulgação do prazo para a remessa das informações deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados pelo Banco Central do Brasil e com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da obrigação legal, de maneira a evitar que os administrados fossem prejudicados, no tocante ao cumprimento tempestivo da obrigação imposta pela legislação de regência. Assim, não prospera o argumento de que a DCBE para a data-base de 31 de dezembro de 2008 foi entregue fora do prazo final em decorrência da antecipação determinada pela Autarquia na Carta-Circular n.º 3.385, de 2009. 4. No mérito, restou patenteado que a acusada informou, em 28 de julho de 2009, ser titular, na data-base de 31 de dezembro de 2008, de bens, direitos e valores fora do território nacional no montante de US$ 1.270.617,21 (um milhão, duzentos e setenta mil, seiscentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e vinte e um centavos). Não obstante, o art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 2009, havia estabelecido, para o envio da DCBE, o período compreendido entre as 9 horas do dia 30 de março de 2009 e as 20 horas do dia 29 de maio de 2009, donde sucedeu estar caracterizada a extrapolação do prazo regulamentar em 60 (sessenta) dias. 5. Em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil, reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e, em seguida, esclareceu que a Resolução n.º 3.540, de 2008, foi revogada pela Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, que alterou, de forma mais benéfica para a acusada, a sistemática de cálculo e aplicação da sanção de multa, com norma expressa de extensão aos processos administrativos sancionadores pendentes de decisão na data de sua entrada em vigor, correspondente à da publicação no Diário Oficial da União. 6. No caso em tela, o quantum da multa pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior sem observância do prazo regulamentar seria, então, de 10% (dez por cento) do montante previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, d

Inteiro teor

14.354 caracteres transcritos do PDF oficial

368ª Sessão Recurso 13605  Processo BCB 0901465333

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): TACOM PROJETOS DE BILHETAGEM INTELIGENTE LTDA.

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Infração de mera conduta e de natureza objetiva - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º - Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução CMN 3.854/2010, art. 8º, I, § 1º, I.     ACÓRDÃO/CRSFN 11314/14:

R E L A T Ó R I O

I. Da acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Tacom Projetos de Bilhetagem Inteligente Ltda. (“Tacom”) em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2008, no montante de R$ 2.968.415,93 (dois milhões, novecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e três centavos), equivalente, na data-base, ao valor declarado de US$ 1.270.617,21 (um milhão, duzentos e setenta mil, seiscentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e vinte e um centavos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 3 de março de 2009.

II. Da defesa

2. Intimada em 7 de dezembro de 2012 (fl. 80), a acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 82 a 84, alegando, em síntese, o seguinte:

a) jamais se negou a prestar quaisquer informações ao Banco Central do Brasil em razão de seus negócios no exterior;

b) quando a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) foi instituída, no ano de 2008, o prazo final de entrega, com relação à data-base de 2007, ficou estabelecido para o dia 31 de julho de 2008. Devido à obrigatoriedade da apresentação da declaração para aquele exercício, a mesma foi entregue na data em referência;

c) entregou as declarações com datas-bases de 31 de dezembro de 2007, 31 de dezembro de 2009, 31 de dezembro de 2010 e 31 de dezembro de 2011 no prazo regulamentarmente previsto, conforme documentação constante dos autos; d) cumpriu rigorosamente suas obrigações perante o Banco Central do Brasil. A declaração com data-base de 31 de dezembro de 2008 foi entregue fora do prazo final em decorrência da antecipação determinada pelo Banco central do Brasil na Carta-Circular n.º 3.385, de 25 de março de 2009;

e) apesar da novidade da declaração já estar prevista em normas antigas, ela ainda não havia sido formalmente instituída pelo Banco Central do Brasil. Dessa forma, seria necessário um período de adaptação para as empresas em razão do surgimento da nova obrigação. Portanto, cometimento de erros, atrasos e até mesmo a omissão na entrega deveriam ser considerados normais. Há que se considerar também que toda a estrutura de suporte da Tacom estava voltada para o atendimento das inúmeras outras obrigações acessórias exigidas por outros órgãos da Administração Pública.

III. Da decisão

3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 3 a 6, emitiu o Parecer Decap/GTBHO/Copad-02-2013/10, de 7 de março de 2013 (fls. 91 e 92), por meio de que elencou, em síntese, os seguintes fundamentos:

a) preliminarmente, o fato de a acusada ter apresentado regularmente as DCBEs referentes aos anos de 2007, 2009, 2010 e 2011 não justifica o descumprimento da obrigação de fazê-lo no que toca ao ano de 2008, haja vista que as declarações anuais são atos independentes e a infração se consuma quando da inobservância do prazo estabelecido ano a ano para sua entrega ao Banco Central do Brasil;

b) os prazos e procedimentos para apresentação da DCBE referente à data-base de 31 de dezembro de 2008 tornaram-se públicos por meio da Circular n.° 3.442, de 2009, e da Carta-Circular n.° 3.385, de 2009, publicadas no Diário Oficial da União, respectivamente, em 4 e 25 de março de 2009, tendo sido estabelecido o período de 30 de março a 29 de maio de 2009 para que os titulares de bens, direitos e valores no exterior a enviassem ao Banco Central do Brasil;

c) a divulgação do prazo para a remessa das informações deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados pelo Banco Central do Brasil e com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da obrigação legal, de maneira a evitar que os administrados fossem prejudicados, no tocante ao cumprimento tempestivo da obrigação imposta pela legislação de regência. Assim, não prospera o argumento de que a DCBE para a data-base de 31 de dezembro de 2008 foi entregue fora do prazo final em decorrência da antecipação determinada pela Autarquia na Carta-Circular n.º 3.385, de 2009.

4. No mérito, restou patenteado que a acusada informou, em 28 de julho de 2009, ser titular, na data-base de 31 de dezembro de 2008, de bens, direitos e valores fora do território nacional no montante de US$ 1.270.617,21 (um milhão, duzentos e setenta mil, seiscentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e vinte e um centavos). Não obstante, o art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 2009, havia estabelecido, para o envio da DCBE, o período compreendido entre as 9 horas do dia 30 de março de 2009 e as 20 horas do dia 29 de maio de 2009, donde sucedeu estar caracterizada a extrapolação do prazo regulamentar em 60 (sessenta) dias.

5. Em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil, reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e, em seguida, esclareceu que a Resolução n.º 3.540, de 2008, foi revogada pela Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, que alterou, de forma mais benéfica para a acusada, a sistemática de cálculo e aplicação da sanção de multa, com norma expressa de extensão aos processos administrativos sancionadores pendentes de decisão na data de sua entrada em vigor, correspondente à da publicação no Diário Oficial da União.

6. No caso em tela, o quantum da multa pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior sem observância do prazo regulamentar seria, então, de 10% (dez por cento) do montante previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, correspondendo a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou de 1% (um por cento) da importância, em moeda nacional, dos bens, direitos e valores informados pela acusada, equivalente a R$ 29.684,16 (vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), o que fosse menor, sendo ainda passível de redução em função do número de dias de atraso. De conseguinte, considerando-se que a DCBE foi encaminhada pela Tacom ao Banco Central do Brasil com 60 (sessenta) dias além do prazo regulamentar, o valor da multa deveria ser de 50% (cinquenta por cento) de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), resultando em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), tudo nos termos do art. 8.º, caput, I, e § 1.º, II, da Resolução n.º 3.854, de 2010.

7. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 4/2013 – DECAP/GTBHO, de 7 de março de 2013 (fls. 93 e 94), aplicou à acusada pena de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001.

IV. Do recurso voluntário

8. Intimada da decisão em 2 de abril de 2013, quando teve vista dos autos do presente processo administrativo sancionador (fl. 37), a acusada, de forma tempestiva, interpôs recurso voluntário por meio da petição de fls. 101 a 105, que consignou essencialmente os mesmos argumentos constantes da peça de defesa, pelo que, uma vez recebida, foram os autos encaminhados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 107.

V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

9. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 13.605 em 26 de abril de 2013 (fl. 110), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 099/2014, de 29 de maio de 2014 (fls. 113 e 114), da lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando por que seja conhecido e desprovido, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 30 de junho de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário interposto contra a DECISÃO 4/2013 – DECAP/GTBHO, de 7 de março de 2013, por meio da qual o Banco Central do Brasil aplicou a Tacom Projetos de Bilhetagem Inteligente Ltda. pena de multa no valor de R$ R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre valores, bens e direitos de qualquer natureza que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2008, no montante de R$ 2.968.415,93 (dois milhões, novecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e três centavos), equivalente, na data-base, ao valor declarado de US$ 1.270.617,21 (um milhão, duzentos e setenta mil, seiscentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e vinte e um centavos) , com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 3 de março de 2009.

2. A propósito das alegações submetidas à consideração do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, que reproduzem essencialmente os argumentos alinhavados na fase de defesa, parece-me que devem ser repelidas in totum, adotando-se, para o efeito, os fundamentos coligidos pelo Banco Central do Brasil.

3. Destacadamente quanto ao mérito, o presente processo administrativo sancionador versa sobre infração de mera conduta e de natureza objetiva, de modo que não resulta caracterizada se as informações exigidas pela legislação de regência forem entregues no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil. Assim, para a data-base de 31 de dezembro de 2008, a apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) deveria ocorrer entre as 9 horas do dia 30 de março de 2009 e as 20 horas do dia 29 de maio de 2009, nos termos da Circular n.º 3.442, de 2009, ou seja, os nacionais, titulares de bens, direitos e valores no exterior, tinham um período de 2 (dois) meses para cumprir as obrigações previstas no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 1969, e no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 2008.

4. Não obstante, o Recorrente incorreu em atraso de 60 (sessenta) dias na apresentação da DCBE referente a 31 de dezembro de 2008, pelo que restou caracterizado ilícito administrativo a exigir do Banco Central do Brasil a inflição da multa de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001. Fê-lo, pois, acertadamente, aplicando, porém, em lugar da Resolução n.º 3.540, de 2008, a Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, que introduziu sistemática mais benigna em matéria de apuração do valor da reprimenda cabível, inclusive com expressa extensão aos processos administrativos sancionadores pendentes de decisão quando de sua entrada em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.

5. No caso em tela, o quantum da multa pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior sem observância do prazo regulamentar seria, então, de 10% (dez por cento) do montante previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, correspondendo a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou de 1% (um por cento) da importância, em moeda nacional, dos bens, direitos e valores informados pela Recorrente, equivalente a R$ 29.684,16 (vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), o que fosse menor, sendo ainda passível de redução em função do número de dias de atraso. De conseguinte, considerando-se que a DCBE foi encaminhada ao Banco Central do Brasil com 60 (sessenta) dias além do prazo regulamentar, o valor da multa deveria ser de 50% (cinquenta por cento) de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), resultando em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), tudo nos termos do art. 8.º, caput, I, e § 1.º, II, da Resolução n.º 3.854, de 2010.

6. Ante o exposto e pelo que mais consta do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conheço do recurso voluntário, mas nego-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 22 de julho de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TACOM PROJETOS DE BILHETAGEM INTELIGENTE LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Francisco Papellás Filho, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de julho de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.8.2014 - Seção 1 - págs. 23 a 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 20.02.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa