CRSFN · 09/12/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11430/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Estes autos dizem respeito a Recursos Voluntários e de Ofício dirigidos ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), oriundos da Decisão 1705/2012 – DIORF, de 12.11.2012 (fls. 4884), no processo administrativo nº 1101506785. A mencionada decisão consubstanciou a condenação de BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (BRB CFI), seu diretor André Luiz de Mello Perezino e seus ex-diretores Cristiane Maria Lima Bukowitz, José Ernesto Duarte de Almeida, Laécio Barros Junior, Marcelo França do Amaral Soares e Sérgio Faria Lemos da Fonseca Junior, com fundamento nas irregularidades a seguir descritas, as quais os sujeitam as sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964. Irregularidade "a": deferir e conduzir operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da instituição financeira; Capitulação: - art. 44 (§ 4° para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595, de 1964; - alínea "a" do inciso IX da Resolução nº 1.559, de 22.12.1998, com a redação dada pelo art. 1° da Resolução nº 3.258, de 28.1.2005. 1.1.2 Descrição das ocorrências: - de 7.7.2008 a 29.3.2010 foram deferidas e conduzidas operações de crédito de valores elevados, sem observar os princípios básicos de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, recomendados pela boa gestão e segurança operacional. A inobservância aos referidos princípios ficou caracterizada em face das seguintes ocorrências: i. concessão de crédito sem analise cadastral completa dos tomadores, que envolvesse aspectos econômicos, financeiros, contábeis e administrativos das pessoas jurídicas e renda e patrimônio das pessoas físicas; ii. concessão de credito sem análise de capacidade de geração de caixa do tomador ou a clientes que não possuíam renda suficiente para arcar com as obrigações assumidas; iii. liberação de recursos em montante superior ao autorizado; iv. renovação de empréstimo com incorporarão de juros e encargos de transação anterior, sem exigência ou avaliação cadastral do tomador; v. financiamento de 100% de veículos com principal garantia insuficiente (próprios veículos), dada a natural perda de valor com o uso (depreciação); ausência de consulta cadastrais e patrimoniais dos avalistas e de capacidade financeira dos coobrigados. Irregularidade "b": infringir os normativos internos na concessão de operações de crédito que se revelaram lesivas aos interesses da instituição financeira, comprometendo a efetividade dos controles internos, o que caracteriza infração grave. Capitulação: - art. 44 (§ 4° para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595, de 1964; e - arts. 1° e 3° da Resolução nº 2.554, de 1998. Descrição das ocorrências: - de 7.7.2008 a 29.3.2010 foram deferidas e renegociadas operações de crédito de valores elevados, sem observar os limites, as regras e os procedimentos constantes nos normativos internos da BRB CFl, descritos a seguir: i. concessão de crédito sem a devida autorização da alegada competente; ii. liberação de recursos em montante superior ao autorizado; iii. concessão de crédito sem a observância dos limites máximos estabelecidos para as linhas utilizadas, para tomadores que não faziam parte do público-alvo dessas linhas; iv. renegociação de contratos concedendo prazo de pagamento superior ao definido em manual que normalizava tais operações; v. renovação de credito sem a exigência dos pagamentos mínimos requeridos (amortização, tributos ou tarifas) pelos normativos internos para a celebração dos contratos de renegociarão. A inobservância das normas internas teria comprometido a efetividade dos controles internos. O que expos a instituição a riscos e, no caso das operações contratadas com os cooperados da Coopatram, levou a perdas de R$ 27.971 mil até junho de 2010 (fl. 2.787), que contribuíram decisivamente para o prejuízo operacional de R$ 20.956 mil no primeiro semestre de 2010 e para a redução do PL de R$ 30.915 mil (dezembro de 2009) para R$ 18.198 mil (junho de 2010); 1.3 Irregularidade "c": deixar de constituir provisão para créditos de difícil liquidação em volumes suficientes para fazer face às perdas prováveis, em função de deficiência na classificação de risco das operações, o que resultou na elaboração, publicação e remessa ao Banco Central do Brasil de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira da BRB CFI, caracterizando infração grave. 1.3.1 Capitulação - art. 44 (§4° para as pessoas físicas) da Lei n0 4.595, de 1964; - arts. “2°, 4°, inciso II, 6° e 8° da Resolução nº 2.682, de 1999; e - Circular n0 1.273, de 29.12.1987 - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) 1-1-2-3, 1-1-2-5 e 1-1-2-7. 1.3.2 Descrição das ocorrências: - conforme mencionado na irregularidade "a", foram deferidas e conduzidas operações de credito de valores elevados, sem observância dos critérios de classificação de riscos e, em consequência, de 7.7.2008 a 30.9.2010, deixou-se de constituir provisões em níveis suficientes para cobrir as perdas esperadas. A BRB CFI efetuou a classificação de risco dos créditos concedidos em desacordo com o art. 2° da Resolução nº 2.682, de 1999, sem fundamento em critérios consistentes e verificáveis, que contemplassem às informações econômico-financeiras básicas dos tomadores e coobrigadas. A falta de critério foi destacada no relatório sobre a adoção de procedimentos em atendimento à Resolução nº 2.682, de 1999, elaborado pela PricewaterhouseCoopers, data-base de dezembro de 2009 (lis. 2.801-2.826), segundo o qual não foram encontradas - para as operações da Coopertran, Altemativa e Coopatram - evidências de analises, em relação ao devedor e seus garantidores, no que tange a situação econômico-financeira, capacidade de geração de resultados, analise de fluxo de caixa, administração e qualidade dos controles. Foram identificadas fragilidades no cumprimento da Res
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374ª Sessão Recurso 13586 Processo BCB 1101506785
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ANDRÉ LUIZ DE MELLO PEREZINO JOSÉ ERNESTO DUARTE DE ALMEIDA LAÉCIO BARROS JÚNIOR MARCELO FRANÇA DO AMARAL SOARES SÉRGIO FARIA LEMOS DA FONSECA JÚNIOR
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): CRISTIANE MARIA LIMA BUKOWITZ
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Subsidiária integral de banco estatal - Deferimento e condução de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Infringência de normativos internos na concessão de operações de crédito, com prejuízo aos interesses da instituição financeira e comprometimento da efetividade dos controles internos – Classificação deficiente de risco de operações - Constituição de provisão para créditos de difícil liquidação em volume insuficiente para fazer face as perdas prováveis - Elaboração, publicação e remessa, à autoridade supervisora, de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição – Razões de defesa acolhidas em parte – Desprovido o apelo da pessoa jurídica – Demais recursos providos parcialmente, exceto em relação a um dos recorrentes em que houve provimento integral – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11430/14:
R E L A T Ó R I O
Estes autos dizem respeito a Recursos Voluntários e de Ofício dirigidos ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), oriundos da Decisão 1705/2012 – DIORF, de 12.11.2012 (fls. 4884), no processo administrativo nº 1101506785.
A mencionada decisão consubstanciou a condenação de BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (BRB CFI), seu diretor André Luiz de Mello Perezino e seus ex-diretores Cristiane Maria Lima Bukowitz, José Ernesto Duarte de Almeida, Laécio Barros Junior, Marcelo França do Amaral Soares e Sérgio Faria Lemos da Fonseca Junior, com fundamento nas irregularidades a seguir descritas, as quais os sujeitam as sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964.
Irregularidade "a": deferir e conduzir operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da instituição financeira;
Capitulação:
- art. 44 (§ 4° para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595, de 1964; - alínea "a" do inciso IX da Resolução nº 1.559, de 22.12.1998, com a redação dada pelo art. 1° da Resolução nº 3.258, de 28.1.2005.
1.1.2 Descrição das ocorrências:
- de 7.7.2008 a 29.3.2010 foram deferidas e conduzidas operações de crédito de valores elevados, sem observar os princípios básicos de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, recomendados pela boa gestão e segurança operacional. A inobservância aos referidos princípios ficou caracterizada em face das seguintes ocorrências:
i. concessão de crédito sem analise cadastral completa dos tomadores, que envolvesse aspectos econômicos, financeiros, contábeis e administrativos das pessoas jurídicas e renda e patrimônio das pessoas físicas;
ii. concessão de credito sem análise de capacidade de geração de caixa do tomador ou a clientes que não possuíam renda suficiente para arcar com as obrigações assumidas;
iii. liberação de recursos em montante superior ao autorizado;
iv. renovação de empréstimo com incorporarão de juros e encargos de transação anterior, sem exigência ou avaliação cadastral do tomador;
v. financiamento de 100% de veículos com principal garantia insuficiente (próprios veículos), dada a natural perda de valor com o uso (depreciação); ausência de consulta cadastrais e patrimoniais dos avalistas e de capacidade financeira dos coobrigados.
Irregularidade "b": infringir os normativos internos na concessão de operações de crédito que se revelaram lesivas aos interesses da instituição financeira, comprometendo a efetividade dos controles internos, o que caracteriza infração grave.
Capitulação:
- art. 44 (§ 4° para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595, de 1964; e - arts. 1° e 3° da Resolução nº 2.554, de 1998.
Descrição das ocorrências:
- de 7.7.2008 a 29.3.2010 foram deferidas e renegociadas operações de crédito de valores elevados, sem observar os limites, as regras e os procedimentos constantes nos normativos internos da BRB CFl, descritos a seguir:
i. concessão de crédito sem a devida autorização da alegada competente;
ii. liberação de recursos em montante superior ao autorizado;
iii. concessão de crédito sem a observância dos limites máximos estabelecidos para as linhas utilizadas, para tomadores que não faziam parte do público-alvo dessas linhas;
iv. renegociação de contratos concedendo prazo de pagamento superior ao definido em manual que normalizava tais operações;
v. renovação de credito sem a exigência dos pagamentos mínimos requeridos (amortização, tributos ou tarifas) pelos normativos internos para a celebração dos contratos de renegociarão.
A inobservância das normas internas teria comprometido a efetividade dos controles internos. O que expos a instituição a riscos e, no caso das operações contratadas com os cooperados da Coopatram, levou a perdas de R$ 27.971 mil até junho de 2010 (fl. 2.787), que contribuíram decisivamente para o prejuízo operacional de R$ 20.956 mil no primeiro semestre de 2010 e para a redução do PL de R$ 30.915 mil (dezembro de 2009) para R$ 18.198 mil (junho de 2010);
1.3 Irregularidade "c": deixar de constituir provisão para créditos de difícil liquidação em volumes suficientes para fazer face às perdas prováveis, em função de deficiência na classificação de risco das operações, o que resultou na elaboração, publicação e remessa ao Banco Central do Brasil de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira da BRB CFI, caracterizando infração grave.
1.3.1 Capitulação
- art. 44 (§4° para as pessoas físicas) da Lei n0 4.595, de 1964; - arts. “2°, 4°, inciso II, 6° e 8° da Resolução nº 2.682, de 1999; e - Circular n0 1.273, de 29.12.1987 - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) 1-1-2-3, 1-1-2-5 e 1-1-2-7.
1.3.2 Descrição das ocorrências:
- conforme mencionado na irregularidade "a", foram deferidas e conduzidas operações de credito de valores elevados, sem observância dos critérios de classificação de riscos e, em consequência, de 7.7.2008 a 30.9.2010, deixou-se de constituir provisões em níveis suficientes para cobrir as perdas esperadas.
A BRB CFI efetuou a classificação de risco dos créditos concedidos em desacordo com o art. 2° da Resolução nº 2.682, de 1999, sem fundamento em critérios consistentes e verificáveis, que contemplassem às informações econômico-financeiras básicas dos tomadores e coobrigadas.
A falta de critério foi destacada no relatório sobre a adoção de procedimentos em atendimento à Resolução nº 2.682, de 1999, elaborado pela PricewaterhouseCoopers, data-base de dezembro de 2009 (lis. 2.801-2.826), segundo o qual não foram encontradas - para as operações da Coopertran, Altemativa e Coopatram - evidências de analises, em relação ao devedor e seus garantidores, no que tange a situação econômico-financeira, capacidade de geração de resultados, analise de fluxo de caixa, administração e qualidade dos controles.
Foram identificadas fragilidades no cumprimento da Resolução nº 2.682, de 1999, pois a instituição utilizava o modelo interno de e classificação de riscos de crédito do Banco de Brasília S. A. - BRB, mas não seguia a Política Geral de Crédito do controlador (BRB), nem utilizava todas as ferramentas de gestão de crédito, descumprindo premissas básicas do modelo com o qual trabalhava. Essa divergência não permite aferir se estava sendo cumprido tal normativo pela BRB CFI.
A classificação inadequada de risco gerou insuficiência de provisão para fazer frente às perdas prováveis na realização desses créditos no montante de R$ 6.022.111,42, em junho de 2010, e de R$ 8.853.117,53, em setembro de 2010, resultando na divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam a situação da BRB CFI nessas datas.
O valor não aprovisionado em junho de 2010 correspondia a 24% do PL da instituição, na mesma data-base, e mais de 4% do lucro líquido do conglomerado BRB no 1° semestre de 2010. Já em setembro de 2010, a insuficiência de provisão correspondia a 49% do PL da BRB CFI e a mais de 20% do lucro líquido do conglomerado BRB no terceiro trimestre de 2010.
Após um longo estudo dos autos com os seus 35 volumes e fartas provas, o BANCO CENTRAL DO BRASIL decidiu por aplicar a pena de Inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com fundamento no art. 44, §4°, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
- 11 (onze) anos ao Sr. Jose Ernesto Duarte de Almeida pelas irregularidades "a", "b" e "c";
- 10 (dez) anos ao Sr. Marcelo França do Amaral Soares pelas irregularidades "a" e "b";
- 8 (oito) anos ao Sr. Laécio Barros Junior pelas irregularidades "a", "*b" e "c";
- 3 (três) anos ao Sr. Sérgio Faria Lemos da Fonseca Junior pelas irregularidades "a" e "b";
- 1 (um) ano ao Sr. André Luiz de Mello Perezino pela irregularidade "a".
- aplicar a pena de MULTA, com fundamento no art. 44, §2°, da Lei n0 4.595, de 1964, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., sendo R$ 100.000,00 pela irregularidade "a", R$ 100.000,00 pela "b" e R$ 100.000,00 pela "c";
Por fim, o Banco Central do Brasil determinou o arquivamento do processo administrativo em relação à Sra. Cristiane Maria Lima Bukowitz, tendo em vista as razões constantes do item 58.14, recorrendo de ofício a este Conselho.
Irresignados, os seguintes representados interpuseram recursos voluntários: (i) BRB-CFI (ff. 4.936-4.960, v. 32), (ii) André Luiz de Mello Perezino (ff. 4.993-5.016, v. 32), (iii) Laécio Barros Junior (ff. 5.120-5.156, v. 33), (iv) Jose Ernesto Duarte de Almeida, (v) Marcelo Franga do Amaral Soares e (vi) Sergio Faria Lemos da Fonseca Junior (ff. 5.299-5.476, vv. 34 e 35). Em seus recursos, os ora recorrentes pleiteiam o arquivamento deste feito.
Os autos foram então remetidos ao CRSFN, que promoveu a autuação dos recursos voluntários e de ofício em 12/4/2013 (f. 5.533, v. 35) e os encaminhou ao exame da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O Parecer PGFN/CAF/CRSFN N.004/2014 (fls 5.540/5.553), opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários e de ofício, vez que as Razões do Recurso de Ofício não revelam motivos de fato ou razões de direito para a cassação ou reforma do r. decisum.
É o relatório.
Brasília, 26 de maio de 2014. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.
R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R
Trata-se de recursos voluntários e de ofício apresentados em face da decisão de fls. 4884/4905, prolatada em 12/11/2012 pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), que condenou seis dos sete indiciados.
1. Intimação
Foram intimados a apresentar defesa no presente processo administrativo: a BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (BRB CFI), seu diretor André Luiz de Mello Perezino e ex-diretores Cristiane Maria Lima Bukowitz, José Ernesto Duarte de Almeida, Laécio Barros Júnior, Marcelo França do Amaral Soares e Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior, em face das seguintes irregularidades, transcritas a partir do relatório da decisão de fls. 4884/4905:
1.1 Irregularidade “a”: deferir e conduzir operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da instituição financeira.
1.1.1 Capitulação:
– art. 44 (§ 4° para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595, de 1964;
– alínea “a” do inciso IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1998, com a redação dada pelo art. 1° da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005.
1.1.2 Descrição das ocorrências:
– de 7.7.2008 a 29.3.2010 foram deferidas e conduzidas operações de crédito de valores elevados, sem observar os princípios básicos de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, recomendados pela boa gestão e segurança operacional. A inobservância aos referidos princípios ficou caracterizada em face das seguintes ocorrências, relacionadas no Quadro 1:
i. concessão de crédito sem análise cadastral completa dos tomadores, que envolvesse aspectos econômicos, financeiros, contábeis e administrativos das pessoas jurídicas e renda e patrimônio das pessoas físicas;
ii. concessão de crédito sem análise de capacidade de geração de caixa do tomador ou a clientes que não possuíam renda suficiente para arcar com as obrigações assumidas;
iii. liberação de recursos em montante superior ao autorizado;
iv. renovação de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior, sem exigência ou avaliação cadastral do tomador;
v. financiamento de 100% de veículos com principal garantia insuficiente (próprios veículos), dada a natural perda de valor com o uso (depreciação); ausência de consulta às informações cadastrais e patrimoniais dos avalistas e de avaliação da capacidade financeira dos coobrigados.
Quadro 1 – Operações de Crédito Consideradas Irregulares em Relação aos Princípios [fls. 4884, v.]
[...]
– o saldo devedor dessas operações, registrado no SCR – Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil, na data-base de setembro de 2010, era de R$103.016 mil, o que equivalia a 567% do Patrimônio Líquido (PL) e a 57% da carteira de crédito da BRB CFI;
–as operações dos cooperados da Coopatram foram reconhecidas como perdas em junho de 2010 (fl. 2.787), contribuindo decisivamente para o prejuízo líquido de R$12.717 mil, após as compensações tributárias, e para a redução do PL de R$30.915 mil (dezembro de 2009) para R$18.198 mil (junho de 2010).
1.2 Irregularidade “b”: infringir os normativos internos na concessão de operações de crédito que se revelaram lesivas aos interesses da instituição financeira, comprometendo a efetividade dos controles internos, o que caracteriza infração grave.
1.2.1 Capitulação:
– art. 44 (§ 4º para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595, de 1964;
– arts. 1º e 3º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998.
1.2.2 Descrição das ocorrências:
– de 7.7.2008 a 29.3.2010 foram deferidas e renegociadas operações de crédito de valores elevados, relacionadas no Quadro 2, sem observar os limites, as regras e os procedimentos constantes nos normativos internos da BRB CFI, descritos a seguir:
i. concessão de crédito sem a devida autorização da alçada competente;
ii. liberação de recursos em montante superior ao autorizado;
iii. concessão de crédito sem a observância dos limites máximos estabelecidos para as linhas utilizadas, para tomadores que não faziam parte do público-alvo dessas linhas;
iv. renegociação de contratos concedendo prazo de pagamento superior ao definido em manual que normatizava tais operações;
v. renovação de crédito sem a exigência dos pagamentos mínimos requeridos (amortização, tributos ou tarifas) pelos normativos internos para a celebração dos contratos de renegociação.
Quadro 2 – Operações de Crédito Consideradas Irregulares em Relação aos Normativos Internos [fls. 4885]
[...]
– a inobservância das normas internas comprometeu a efetividade dos controles internos, o que expôs a instituição a riscos e, no caso das operações contratadas com os cooperados da Coopatram, levou a perdas de R$27.971 mil até junho de 2010 (fl. 2.787), que contribuíram decisivamente para o prejuízo operacional de R$20.956 mil no primeiro semestre de 2010 e para a redução do PL de R$30.915 mil (dezembro de 2009) para R$18.198 mil (junho de 2010).
1.3 Irregularidade “c”: deixar de constituir provisão para créditos de difícil liquidação, em volumes suficientes para fazer face as perdas prováveis, em função de deficiência na classificação de risco das operações, o que resultou na elaboração, publicação e remessa ao Banco Central do Brasil de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira da BRB CFI, caracterizando infração grave.
1.3.1 Capitulação:
– art. 44 (§4º para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595, de 1964;
– arts. 2º, 4º, inciso II, 6º e 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999;
– Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) 1-1-2-3, 1-1-2-5 e 1-1-2-7.
1.3.2 Descrição das ocorrências:
– conforme mencionado na irregularidade “a”, foram deferidas e conduzidas operações de crédito de valores elevados, sem observância dos critérios de classificação de riscos e, em consequência, de 7.7.2008 a 30.9.2010, deixou-se de constituir provisões em níveis suficientes para cobrir as perdas esperadas, conforme demonstrado no Quadro 3:
Quadro 3 – Demonstrativo de Insuficiência de Provisão (Valores em Reais) [fls. 4886]
[...]
– a BRB CFI efetuou a classificação de risco dos créditos concedidos em desacordo com o art. 2º da Resolução nº 2.682, de 1999, sem fundamento em critérios consistentes e verificáveis, que contemplassem as informações econômico-financeiras básicas dos tomadores e coobrigados;
– a falta de critério foi destacada no relatório sobre a adoção de procedimentos em atendimento à Resolução nº 2.682, de 1999, elaborado pela PricewaterhouseCoopers, data-base de dezembro de 2009 (fls. 2.801–2.826), segundo o qual não foram encontradas – para as operações da Coopertran, Alternativa e Coopatram – evidências de análises, em relação ao devedor e seus garantidores, no que tange à situação econômico-financeira, capacidade de geração de resultados, análise de fluxo de caixa, administração e qualidade dos controles;
– foram identificadas fragilidades no cumprimento da Resolução nº 2.682, de 1999, pois a instituição utilizava o modelo interno de classificação de riscos de crédito do Banco de Brasília S. A. – BRB, mas não seguia a Política Geral de Crédito do controlador (BRB) nem utilizava todas as ferramentas de gestão de crédito, descumprindo premissas básicas do modelo com o qual trabalhava. Essa divergência não permite aferir se estava sendo cumprido tal normativo pela BRB CFI;
– a classificação inadequada de risco gerou insuficiência de provisão para fazer frente às perdas prováveis na realização desses créditos no montante de R$6.022.111,42, em junho de 2010, e de R$8.853.117,53, em setembro de 2010, resultando na divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam a situação da BRB CFI nessas datas;
– o valor não aprovisionado em junho de 2010 correspondia a 24% do PL da instituição, na mesma data-base, e mais de 4% do lucro líquido do conglomerado BRB no 1º semestre de 2010. Já em setembro de 2010, a insuficiência de provisão correspondia a 49% do PL da BRB CFI e a mais de 20% do lucro líquido do conglomerado BRB no terceiro trimestre de 2010.
Assim, os indiciados respondem pelas irregularidades de acordo com o Quadro 4, extraído do mesmo relatório:
Quadro 4 – Intimados e Irregularidades Nome CPF / CNPJ Cargo/Função Período de gestão Irregularidades a b c BRB CFI 33.136.888/0001-43 - - x x x André Luiz de Mello Perezino 238.786.301-15 Diretor a partir de 22.7.2010 x Responsável técnico pela área contábil e auditoria 22.7.2010 a 3.2.2011 x Cristiane Maria Lima Bukowitz 379.575.971-49 Diretora-presidente 6.9.2010 a 10.1.2011 x José Ernesto Duarte de Almeida 600.751.557-53 Diretor 10.9.2007 a 22.7.2010 x x x Responsável técnico pela área contábil e auditoria 3.6.2008 a 22.7.2010 x x x Laécio Barros Júnior 279.847.531-72 Diretor-presidente 1.7.2009 a 3.9.2010 x x x Marcelo França do Amaral Soares 371.554.901-72 Diretor 22.8.2008 a 21.5.2010 x x Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior 033.385.847-68 Diretor-presidente 21.7.2008 a 22.4.2009 x x Fonte: Registros do Banco Central do Brasil.
2. Defesas
Devidamente intimados, apresentaram defesas tempestivas os Srs. André Luiz de Mello Perezino (fls. 3513/3865), Laécio Barros Júnior (fls. 4209/4525), Cristiane Maria Lima Bukowitz (fls. 3878/4199) e o BRB CFI (fls. 3029/3511), e intempestivas os Srs. José Ernesto Duarte de Almeida (fls. 4591/4781), Marcelo França do Amaral Soares (fls. 4542/4589) e Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior, pelas quais procuraram afastar todas as irregularidades imputadas, requerendo ao final o arquivamento do processo.
Em 26.8.2011, o Sr. Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior protocolou nova petição retificando as informações trazidas quando da sua defesa inicial, confirmando que, de fato, exerceu o cargo de diretor-presidente e que não foi o único imputado como responsável pela suposta irregularidade (fls. 4847/4850).
3. Decisão
Em 12/11/2012, foi proferida a decisão de fls. 4884/4905 pelo BACEN, condenando seis dos sete acusados, na qual restou decidido:
aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos: 11 (onze) anos ao Sr. José Ernesto Duarte de Almeida pelas irregularidades “a”, “b” e “c”; 10 (dez) anos ao Sr. Marcelo França do Amaral Soares pelas irregularidades “a” e “b”; 8 (oito) anos ao Sr. Laécio Barros Júnior pelas irregularidades “a”, “b” e “c”; 3 (três) anos ao Sr. Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior pelas irregularidades “a” e “b”; 1 (um) ano ao Sr. André Luiz de Mello Perezino pela irregularidade “c”.
aplicar a pena de MULTA, com fundamento no art. 44, §2º, da Lei nº 4.595, de 1964, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) à BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., sendo R$100.000,00 pela irregularidade “a”, R$100.000,00 pela “b” e R$100.000,00 pela “c”;
ARQUIVAR o processo administrativo para a Sra. Cristiane Maria Lima Bukowitz, tendo em vista as razões constantes do item 58.14 [v. transcrição abaixo], recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Quanto aos apenados, entendeu o Diretor Sidnei Corrêa Marques restar caracterizada a autoria e materialidade das infrações, assim fundamentando sua decisão:
[...] quanto à irregularidade “a”, a análise dos dossiês das operações relacionadas no Quadro 1 demonstra que:
16.1 Cootransp:
sua ficha cadastral, emitida em 12.8.2010 (fls. 253–254), contém dados básicos, referências comerciais, registro na Junta Comercial, composição da administração e informações contábeis dos exercícios de 2007 e 2008. No Parecer Financeira BRB 2008/085, de 18.6.2008 (fls. 255–256), consta que não há pendência ou restrição financeira no CNPJ da cooperativa. Contudo, a financeira não conseguiu contatar as pessoas indicadas nas referências, não discriminou o patrimônio da cooperativa, nem apresentou documentação que suporte as informações cadastrais;
sua análise financeira, registrada no Parecer Financeira BRB 2008/085, tomou por referência a média mensal de movimentação financeira no BRB (R$924.254,15) e o capital social integralizado (R$872.400,41), sem considerar a projeção de fluxo de caixa da cooperativa no período das operações, o que levaria em conta receitas, custos e despesas esperados;
as operações foram garantidas por avais, cessão fiduciária dos direitos creditórios do contrato de permissão do sistema de transporte público coletivo, relativos a vales-transportes e bilhetagem eletrônica creditados em sua conta corrente, e alienação fiduciária de veículos (fls. 430–465); entretanto, não se demonstrou que tenha sido realizada análise de crédito dos avalistas e se constata que o valor da cessão fiduciária apresentada possui significativa volatilidade e foi financiado 100% do valor dos veículos alienados fiduciariamente, o que desconsidera sua depreciação e desvalorização de mercado;
a BRB CFI reconheceu a inexistência de consulta a órgãos de proteção ao crédito, de análise da capacidade financeira da cooperativa e de consultas cadastrais dos respectivos avalistas na Carta Financeira Brasília–2010/442, de 14.10.2010 (fls. 237–241);
dessa forma, comprovam-se as ocorrências i, ii e v para as operações 20081093416, 20081126063 e 20081279331 da Cootransp.
16.2 Coopertran:
sua ficha cadastral, emitida em 12.8.2010 (fls. 466–467), contém dados básicos, referências comerciais, registro na Junta Comercial, composição da administração e informações contábeis dos exercícios de 2007 e 2008. No Parecer Financeira BRB 2008/112, de 18.11.2008 (fls. 469–470), consta que não há pendência ou restrição financeira no CNPJ da cooperativa. Contudo, a financeira não conseguiu contatar as pessoas indicadas nas referências, não discriminou o patrimônio da cooperativa, nem apresentou documentação que suporte as informações cadastrais;
a análise financeira da permissionária, no que se refere às operações:
20081732320, 20081732702, 20081732818, 20081735574, 20081732907, registrada nos Pareceres Financeira BRB 2008/112 e 2008/113 (fls. 469–472), tomou por referência a média mensal de movimentação financeira no BRB (R$339.836,64), o capital social integralizado (R$40.000,00) e a receita mensal esperada com a permissão do serviço de transporte para cada veículo (R$20.000,00). Ressalte-se que a receita média mensal considerada foi 48% superior à estimada no Edital de Concorrência 001/2007, que tem por objeto a permissão de lotes no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (R$13.432,84 – fl. 474);
20091110453, 20091110844, 20091111298, 20091111670, 20091111492, registrada no Parecer Financeira Brasília 2009/074, de 31.7.2009 (fls. 680–682), apenas menciona que a receita da cooperativa aumentaria quando estivesse operando com 100% da frota, que havia previsão de corte de 15% nos custos e de um plano de redução do déficit operacional; todavia, não quantifica nem compara as previsões de receitas e custos;
20100253770, 20100253789, 20100253800, 20100253835, 20100255080, registrada nos Pareceres Financeira Brasília 2010/013, de 2.2.2010 (fls. 774–779), e 2010/023, de 8.3.2010 (fls. 784–790), cita o aumento do repasse dos vales-transportes eletrônicos de R$350.000,00 para R$410.000,00, a previsão da cooperativa da melhora da rentabilidade e a execução de algumas medidas de redução de custos. Contudo, constata-se que não foram quantificadas nem comparadas as previsões de receitas e custos, já que o repasse dos vales-transportes era apenas uma parcela das receitas da cooperativa.
portanto, verifica-se que não foi realizada projeção do fluxo de caixa no período das operações;
apesar das deficiências da análise de crédito e da situação de inadimplência da cooperativa, a BRB CFI renegociou as operações da permissionária com incorporação de juros e encargos da transação anterior (fls. 658–676, 684–763, 784–790 e 796–905), conforme demonstrado na Tabela 1: [...]
os contratos foram garantidos por avais, cessões fiduciárias dos direitos creditórios do contrato de permissão do sistema de transporte público coletivo, relativos a vales-transportes e bilhetagem eletrônica creditados em sua conta corrente, e das outorgas permissivas referentes a dois lotes de cinquenta micro-ônibus e alienação fiduciária de veículos (fls. 487–657 e 796–905); entretanto, não se demonstrou que tenha sido realizada análise de crédito dos avalistas e se constata que o valor da primeira cessão fiduciária possui significativa volatilidade, o da segunda não foi quantificado, não consta autorização do GDF para a onerosidade da outorga e financiou-se 100% do valor dos veículos alienados fiduciariamente, desconsiderando-se sua depreciação e desvalorização de mercado;
a BRB CFI reconheceu a inexistência de consulta a órgãos de proteção ao crédito, de análise da capacidade financeira da cooperativa e de consultas cadastrais dos respectivos avalistas na Carta Financeira Brasília–2010/442 (fls. 237–241);
assim, comprovam-se as ocorrências i, ii e v para as operações 20081732320, 20081732702, 20081732818, 20081735574 e 20081732907 e i, ii, iv e v para as operações 20091110453, 20091110844, 20091111298, 20091111670, 20091111492, 20100253770, 20100253789, 20100253800, 20100253835 e 20100255080 da Coopertran.
16.3 Alternativa:
sua ficha cadastral, emitida em 12.8.2010 (fls. 909–910), contém dados básicos, referências comerciais, registro na Junta Comercial, composição da administração e análise contábil. No Parecer Financeira Brasília 2009/028, de 23.3.2009 (fl. 915), consta que não há pendência ou restrição financeira no CNPJ da cooperativa. Contudo, a financeira não discriminou o patrimônio da cooperativa nem apresentou documentação que suporte as informações cadastrais;
a análise financeira da permissionária, no que se refere às operações:
20090461287 e 20090461414, registrada no Parecer Financeira Brasília 2009/028 (fl. 915), tomou por referência a média mensal de movimentação financeira no BRB (R$789.070,70) e o capital social integralizado (R$50.000,00);
20091633677 e 20091633685, registrada no Parecer Financeira Brasília – 2009/118, de 16.12.2009 (fls. 1.047–1.051), cita que a cooperativa solicitou o aditamento do contrato para que mais dez ônibus pudessem operar no sistema de transporte, como forma de aumentar receitas, tendo conseguido até aquele momento autorização para duas novas linhas. Em caso de insucesso, a Alternativa sugeriu a venda de oito veículos para abatimento do saldo devedor. Porém, não foi apresentada previsão de receitas nem de custos.
portanto, constata-se que não foi realizada projeção de fluxo de caixa da cooperativa no período das operações;
a Diretoria da BRB CFI autorizou, na reunião extraordinária de 23.3.2009 (fl. 916), o financiamento à Alternativa de cinquenta ônibus no montante de R$13.775.000,00; entretanto, conforme os contratos 20090461287 e 20090461414 (fls. 930–1.041), foram liberados recursos na ordem de R$13.820.000,00, referentes a cinquenta veículos, excluídos imposto sobre operações financeiras – IOF (R$278.555,24), tarifa de abertura de crédito (R$1.600,00), seguro (R$1.126.849,86) e registros em cartório (R$416,00) e no Sistema Nacional de Gravames – SNG (R$1.891,00). Dessa forma, demonstra-se a concessão de crédito em montante superior ao autorizado;
apesar das deficiências da análise de crédito e da situação de inadimplência da cooperativa, a BRB CFI renegociou as operações da permissionária com incorporação de juros e encargos da transação anterior (fls. 1.045–1.051 e 1.056–1.120), conforme demonstrado na Tabela 2: [...]
as operações foram garantidas por avais, cessões fiduciárias dos direitos creditórios advindos do contrato de permissão do sistema de transporte público coletivo, relativos a vales-transportes e bilhetagem eletrônica creditados em sua conta corrente, e das outorgas permissivas referentes a dois lotes de cinquenta micro-ônibus e alienação fiduciária de veículos (fls. 930–1.041 e 1.060–1.120); entretanto, não se demonstrou que tenha sido realizada análise de crédito dos avalistas e se constata que o valor da primeira cessão fiduciária apresentada possui significativa volatilidade, o da segunda não foi quantificado e se refere à apenas um lote, não consta autorização do GDF para a onerosidade da outorga e financiou-se 100% do valor dos veículos alienados fiduciariamente, o que desconsidera sua depreciação e desvalorização de mercado;
a BRB CFI reconheceu a inexistência de consulta a órgãos de proteção ao crédito, de análise da capacidade financeira da cooperativa e de consultas cadastrais dos respectivos avalistas na Carta Financeira Brasília–2010/442 (fls. 237–241);
assim, comprovam-se as ocorrências i, ii, iii e v para as operações 20090461287, 20090461414 e i, ii, iv e v para as operações 20091633677 e 20091633685 da Alternativa.
16.4 Coopatram:
sua ficha cadastral, emitida em 12.8.2010 (fls. 2.470–2.471), contém dados básicos, sobre referências comerciais, de registro na Junta Comercial e da composição da administração. No Parecer Financeira Brasília 2009/030, de 2.4.2009 (fl. 2.474), consta que não há pendência ou restrição financeira no CNPJ da cooperativa. Contudo, não há dados contábeis, a financeira não discriminou o patrimônio da cooperativa, nem apresentou documentação que suporte as informações cadastrais;
a análise financeira da permissionária, no que se refere às operações:
20090435332, 20090435243 e 20090659966, registrada no Parecer Financeira Brasília 2009/030 (fl. 2.474), tomou por referência a média mensal de movimentação financeira no BRB (R$25.800,00) e o capital social integralizado (R$31.000,00);
20090925283, 20090925208 e 20090925330, registrada no Parecer Financeira Brasília – 2009/072, de 30.7.2009 (fls. 2.580–2.581), não faz menção à previsão de receitas nem de despesas;
20100254114, 20100254041 e 20100256338, registrada no Parecer Financeira Brasília – 2010/024, de 8.3.2010 (fls. 2.638–2.644), relata a execução de medidas para redução de custos, melhora da rentabilidade e aumento da receita da cooperativa, mas sem quantificá-los e compará-los.
portanto, constata-se que não foi realizada projeção de fluxo de caixa da cooperativa no período das operações;
a Diretoria da BRB CFI autorizou, na reunião extraordinária de 3.4.2009 (fl. 2.475), o financiamento à Coopatram de cem ônibus no montante de R$25.300.000,00; entretanto, conforme os contratos 20090435332, 20090435243 e 20090659966 (fls. 2.492–2.579), foram liberados R$26.025.000,00, referentes a cem veículos, validadores e equipamentos (com instalação), excluídos IOF (R$525.395,59), tarifa de abertura de crédito (R$2.400,00), seguro (R$2.164.410,49) e registro no cartório (R$416,00) e no SNG (R$3.782,00), o que demonstra a concessão de crédito em montante superior ao autorizado;
apesar das deficiências da análise de crédito e da situação de inadimplência da cooperativa, a BRB CFI renegociou as operações da permissionária com incorporação de juros e encargos da transação anterior (fls. 2.583–2.708), conforme demonstrado na Tabela 3: [...]
- as operações foram garantidas por avais, cessões fiduciárias dos direitos creditórios advindos do contrato de permissão do sistema de transporte público coletivo, relativos a vales-transportes e bilhetagem eletrônica creditados em sua conta corrente, e das outorgas permissivas referentes a dois lotes de quarenta micro-ônibus e alienação fiduciária de veículos (fls. 2.492–2.579 e 2.651–2.707); entretanto, não foi realizada análise de crédito dos avalistas e se constata que o valor da primeira cessão fiduciária apresentada possui significativa volatilidade, o da segunda não foi quantificado, não consta autorização do GDF para a onerosidade da outorga e financiou-se 100% do valor dos veículos alienados fiduciariamente, o que desconsidera sua depreciação e desvalorização de mercado;
a BRB CFI reconheceu a inexistência de consulta a órgãos de proteção ao crédito, de análise da capacidade financeira da cooperativa e de consultas cadastrais dos respectivos avalistas na Carta Financeira Brasília–2010/442 (fls. 237–241);
assim, comprovam-se as ocorrências i, ii, iii e v para as operações 20090435332, 20090435243 e 20090659966, e i, ii, iv e v para as operações 20090925283, 20090925208, 20090925330, 20100254114, 20100254041 e 20100256338 da Coopatram.
16.5 Cooperados da Coopatram:
inicialmente, faz-se necessária uma observação sobre o quantitativo de cooperados, pois apesar de constarem no processo 106 fichas cadastrais, contratos e respectivos aditivos, todos os demais documentos emitidos pela BRB CFI (pareceres, atas e correspondências) fazem menção expressa a 107 cooperados, de forma que será considerada esta a quantidade de operações contratadas;
verifica-se da documentação constante nos autos (fls. 1.187–2.464), que foram realizadas operações originais, datadas de 30.3.2009 e com valores individuais de R$208.457,31, e de renegociação com os cooperados da Coopatram, conforme demonstrado na Tabela 4: [...]
- suas fichas cadastrais, emitidas em 12.8.2010, contêm dados básicos, atividades econômicas e ocorrências (fls. 1.187–2.469). Contudo, a financeira não discriminou seus patrimônios, nem apresentou documentação que suporte as informações cadastrais;
consta como comprovante de renda para cada cooperado, declaração da Coopatram no valor de R$52.884,00; entretanto, tal importância não representava a renda do cooperado, mas o cálculo esperado do faturamento da cooperativa por veículo, que se mostra superestimado, pois está 195,85% acima do previsto no Edital de Concorrência 002/2007 como receita média mensal por veículo (fl. 2.472). Portanto, não procede o argumento dos Srs. José Ernesto Duarte de Almeida e Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior de que essa declaração se prestava a comprovar renda;
a análise financeira desses cooperados, no que se refere às operações:
originais, registradas no Parecer Financeira Brasília 2009/027 (fls. 1.122–1.123), que baseou-se no faturamento superestimado da cooperativa por veículo e na informação de que a Coopatram teria permissão de operar com cem veículos, sendo que a permissionária somente estava autorizada a operar com oitenta (fl. 4.855). Dessa forma, constata-se que a receita correspondente a 27 cooperados (R$1.427.868,00) não encontrou respaldo fático; logo, foi considerada indevidamente na avaliação registrada nesse parecer;
de renegociação, registrada no Parecer Financeira Brasília 2009/073, de 31.7.2009 (fls. 1.183–1.184), examina o faturamento da Coopatram e as despesas de pessoal, considerando oitenta e cem veículos.
portanto, verifica-se que não foi analisada a situação econômico-financeira dos cooperados, mas somente se levantaram informações sobre receitas e despesas da cooperativa à qual se encontravam vinculados. Consequentemente, mostra-se improcedente a alegação do Sr. José Ernesto Duarte de Almeida de que foi analisada a renda de cada tomador e o faturamento da Coopatram;
apesar das deficiências da análise de crédito, a BRB CFI renegociou suas operações com incorporação de juros e encargos das transações anteriores, totalizando R$25.648.682,14, conforme aditivos de contratos (fls. 1.187–2.464);
as operações foram garantidas por aval da Coopatram e pela autorização dos cooperados para que a BRB CFI debitasse as parcelas dos empréstimos em suas contas correntes, caso fossem correntistas do BRB; entretanto, não foi realizada análise de crédito da avalista;
o direcionamento dos recursos dos empréstimos dos cooperados para a Coopatram, indicado no Relatório Consad/Deaud/2010/0023 (fl. 279) e confirmado pelos Srs. José Ernesto Duarte de Almeida e Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior em suas defesas, fere a boa técnica bancária, visto que a cooperativa, considerando essas operações e suas próprias, não teria garantias para fazer frente a tantos créditos e concentraria demasiadamente risco em um só cliente (R$36.231.032,09 em 3.4.2009 e R$51.026.336,25 em 28.5.2009);
assim, comprovam-se as ocorrências i, ii e v para as operações originais e i, ii, iv e v para as operações de renegociação dos cooperados da Coopatram;
destaque-se que essas operações estavam lançadas em prejuízo nos valores de R$27.543.101,46, em 30.11.2010, e R$27.747.738,00, em 31.3.2011, conforme Pareceres Financeira BRB/Defad–2010/118, de 1.12.2010 (fls. 3.275–3.278), e 2011/060, de 13.4.2011 (fls. 3.296–3.306), respectivamente.
17. O fato de o BRB ser o controlador da financeira e de os contratos terem finalidade de atender a programa de governo – alegado pela BRB CFI e pelos Srs. José Ernesto Duarte de Almeida, Laécio Barros Júnior e Marcelo França do Amaral Soares – ou da BRB CFI ter passado por um período de mudanças internas – informado pelo Sr. Marcelo França do Amaral Soares – não exime os intimados de responsabilização, pois a instituição financeira deve conceder crédito de acordo com a legislação aplicável, independentemente dessas peculiaridades, de forma a resguardar seu patrimônio e garantir o retorno dos recursos concedidos.
18. Os questionamentos dos Srs. Marcelo França do Amaral Soares e Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior acerca dos procedimentos e relatórios da auditoria não foram por eles comprovados. Ademais, o desconhecimento sobre pareceres e conclusões da auditoria e a submissão das operações primeiramente ao BRB não eximem os diretores da financeira de cumprirem com seus deveres legais e estatutários.
19. No que toca à argumentação do Sr. José Ernesto Duarte de Almeida acerca da conduta do auditor Edílson Saldanha Nunes, consigne-se que o defendente juntou ao processo carta que contém apenas seu relato a respeito de fatos ocorridos em 1989, em resposta a correspondência interna do Banco Econômico S. A. – em Liquidação Extrajudicial (fls. 4.628–4.630). Tais documentos são insuficientes para comprovar a suspeição daquele profissional e a desconsideração de seu trabalho. Ademais, os pareceres de auditoria do BRB não vinculam esta Autarquia, sendo o presente processo resultante de trabalho de supervisão.
20. Conforme demonstrado nos itens 16.1 a 16.5, os estudos sobre a viabilidade das operações não foram desenvolvidos com fundamento nos editais de concorrência – ao contrário do que alegam os Srs. Marcelo França do Amaral Soares, José Ernesto Duarte de Almeida e Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior –, mas a partir da média mensal de movimentação financeira no BRB e do capital social integralizado. Ademais, comprovou-se que a análise de crédito das operações indicadas no Quadro 1 não foi adequada, visto que não considerou o fluxo de caixa com todas as suas variáveis e se fundamentou em valores superestimados, o que invalida também a argumentação dos Srs. Laécio Barros Júnior e José Ernesto Duarte de Almeida de que a análise das operações se baseou nas perspectivas desse fluxo.
21. Como a análise de crédito das cooperativas não foi realizada com base nos Editais de Concorrência 001 e 002/2007, também se tornam infrutíferos os argumentos dos Srs. Marcelo França do Amaral Soares, José Ernesto Duarte de Almeida e Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior acerca das alterações das condições de funcionamento das cooperativas. Consequentemente, se essas modificações não provocaram a irregularidade, não cabe a alegação dos Srs. José Ernesto Duarte de Almeida e Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior de que elas se constituíram em causa posterior do ilícito.
22. Quanto ao argumento do Sr. José Ernesto Duarte de Almeida de que as diferenças nos valores liberados seriam relativamente pequenas e concernentes a taxas e impostos, registre-se que, conforme constatado na análise (itens 16.3 e 16.4), apenas os valores dos veículos e equipamentos financiados pela Alternativa (R$13.820.000,00) e Coopatram (R$26.025.000,00) já superavam os montantes autorizados pela Diretoria (R$13.775.000,00 e R$25.300.000,00), demonstrando a improcedência dessa argumentação. Ademais, não há motivos para que os valores referentes a IOF, tarifas, seguros e registros não fossem autorizados pela alçada competente, já que não eram recursos liberados a fundo perdido e totalizavam R$1.409.312,00 e R$2.696.404,08, respectivamente, o que correspondia a 9,25% e 9,39% dos créditos concedidos.
23. Também não há provas de que tais diferenças foram consideradas nas deliberações da Diretoria, como afirmado pelo Sr. Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior, sendo que, pela sua significância, não podem ser desconsideradas na análise de crédito da BRB CFI.
24. No que tange ao argumento sobre as garantias, exposto pelos Srs. Marcelo França do Amaral Soares, José Ernesto Duarte de Almeida e Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior, verifica-se que todas as modalidades analisadas evidenciaram fragilidades, o que as torna insuficientes para garantir créditos de valores tão significativos. Sobre a alegação do Sr. Laécio Barros Júnior acerca da cessão fiduciária dos direitos creditórios relativos a vales-transportes e bilhetagem eletrônica, registre-se que pela volatilidade de seu valor não é possível defini-las como principal garantia dos contratos.
25. Não obstante seja permitida a renegociação com incorporação de juros e encargos, como defende o Sr. Laécio Barros Júnior, esse tipo de operação não deve ser realizado em quaisquer condições, desrespeitando os princípios da boa técnica bancária. A necessidade de recuperar créditos vencidos não dispensa a análise adequada em cada renegociação de crédito, a fim de resguardar futura ação de execução, em caso de inadimplência do devedor. Desse modo, apesar de a concessão do crédito original e a renegociação ocorrerem em momentos distintos, a essência da observância dos princípios tem a mesma finalidade: conhecer seu cliente e gerenciar os riscos do contrato.
26. Ademais, não estão em análise as condições das operações de renegociação – como tentam discutir a BRB CFI e o Sr. Laécio Barros Júnior – mas a forma como se deu o processo, no que se refere à análise de crédito dos tomadores. Também a renegociação não deve ser encarada como a única opção do administrador em caso de inadimplência, mas como o momento de tentar resguardar o crédito com maiores garantias. Se essa era a escolha mais viável, como defende a BRB CFI e o Sr. Laécio Barros Júnior, que não fosse realizada em desacordo com a legislação.
27. Os fatos de as renegociações terem permitido ou não a recuperação dos créditos – como alegam a BRB CFI e os Srs. André Luiz de Mello Perezino, Cristiane Maria Lima Bukowitz, José Ernesto Duarte de Almeida e Laécio Barros Júnior – ou de os devedores estarem adimplentes – argumento dos Srs. José Ernesto Duarte de Almeida e Laécio Barros Júnior –, são indiferentes para a configuração do ilícito, haja vista que a irregularidade é qualificada como de mera conduta, cuja caracterização independe do resultado.
28. As medidas tomadas após a concessão das operações e as ações junto ao GDF – apontadas pela BRB CFI e pelos Srs. André Luiz de Mello Perezino, Cristiane Maria Lima Bukowitz e Laécio Barros Júnior –, a falta de fiscalização e a não adoção de atos de cobrança pelos dirigentes posteriores – alegadas pelo Sr. José Ernesto Duarte de Almeida –, não os eximem de responsabilização, vez que não se comprovou que as condutas adotadas pelos intimados em sua gestão, no que se refere à condução das operações, tenham se concretizado em práticas efetivas para a cobrança e recuperação dos créditos concedidos.
29. Diversamente do que afirma o Sr. Marcelo França do Amaral Soares sobre a subjetividade do processo de concessão de crédito, a análise do tomador deve se pautar no mínimo em documentos comprobatórios, que demonstrem de modo objetivo sua capacidade de pagamento e a solidez das garantias apresentadas, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, também é improcedente o argumento dos Srs. José Ernesto Duarte de Almeida e Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior de que houve a devida apreciação das condições econômico-financeiras dos cooperados, já que a verificação de que não há restrição de crédito em nome do devedor não é suficiente para considerá-la realizada.
30. As diversas tentativas da BRB CFI e dos Srs. José Ernesto Duarte de Almeida, Laécio Barros Júnior e Marcelo França do Amaral Soares de atribuir ônus ao BRB, seu presidente e diretor financeiro, ao GDF e à Assembleia de Acionistas da BRB CFI não isentam de responsabilidade os intimados, pois era de sua competência a autorização de operações ativas de valores elevados, conforme art. 19, inciso XX, dos Estatutos Sociais da BRB CFI (fls. 318–335).
31. A alegação do Sr. José Ernesto Duarte de Almeida de não pertencer aos quadros da BRB CFI quando da prestação de informações a esta Autarquia não o favorece, visto que esse fato não altera a veracidade das informações contidas na Carta Financeira Brasília –2010/442 (fls. 237–241).
32. Sobre o argumento do Sr. José Ernesto Duarte de Almeida de que só lhe cabia dissentir das posições do presidente do BRB, registrando sua atuação em ata, verifica-se que isso não ficou comprovado, o que inviabiliza o uso dessa alegação para seu próprio benefício.
33. A alegação dos Srs. José Ernesto Duarte de Almeida e Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior de que não é relevante o valor das operações em relação ao patrimônio do conglomerado BRB não é adequada, tendo em vista que as operações trazem risco para a carteira da BRB CFI e a finalidade da comparação é saber o impacto da irregularidade “a” sobre a saúde financeira da instituição concedente.
34. Embora a inobservância ao princípio da diversificação de risco seja mencionada na intimação, não foi descrita ocorrência relacionada a tal preceito, nem foi trazido aos autos elementos de seu descumprimento. Dessa forma, afasta-se a acusação de desrespeito apenas no que se refere a esse princípio.
35. Quanto à argumentação dos Srs. José Ernesto Duarte de Almeida e Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior de aquisição de créditos consignados de outras instituições financeiras, registre-se que eventuais efeitos da diluição de risco da carteira de crédito somente seriam considerados a partir da data da compra dos créditos, e segundo os próprios defendentes tal procedimento ocorreu em momento posterior à concessão das operações descritas no Quadro 1, o que mantém inalterada a situação da BRB CFI para efeito dessa irregularidade.
36. Tendo em vista que não foi juntado ao processo o registro no SCR das operações dos 107 cooperados da Coopatram, não foi possível avaliar seu saldo devedor em setembro de 2010. Entretanto, ressalte-se que esses contratos representavam 30,6% da carteira de crédito (R$72.900.713,24 – fl. 4.858) e 74,34% do PL (R$30.002.920,35 – fl. 4.859) em 30.3.2009, data de sua concessão, o que evidencia sua significância.
37. Dessa forma, considera-se como saldo devedor das operações irregulares, em setembro de 2010, o valor de R$75.260.078,77, conforme demonstrado na Tabela 5: [...]
38. Portanto, fica caracterizada a inobservância aos princípios da seletividade, da garantia e da liquidez na concessão das operações descritas no Quadro 1 (irregularidade “a”), bem como sua gravidade, devido à representatividade das operações irregulares que, em setembro de 2010, correspondiam a 41,99% da carteira de crédito (R$179.247.740,43 – fl. 4.856) e a 413,94% do PL da financeira (R$18.181.306,91 – fl. 2.793) e ao prejuízo apurado nos contratos dos cooperados da Coopatram que correspondia em 30.3.2011 a 124,4% do crédito originalmente concedido.
39. Sobre a irregularidade “b”, a partir do exame dos manuais e normas da BRB CFI e do BRB (fls. 169–233, 243–252, 318–335 e 2.716–2.746) e dos dossiês das operações listadas no Quadro 2 (fls. 430–465, 487–657, 684–763, 796–905, 930–1.041, 1.060–1.120, 1.187–2.469, 2.492–2.579, 2.583–2.633 e 2.651–2.707), verifica-se dos contratos de cada um dos clientes:
39.1 Cootransp:
a concessão de financiamento de cinquenta veículos foi autorizada, na reunião ordinária da Diretoria realizada em 25.6.2008 (fl. 257), na qual estava presente somente o Sr. José Ernesto Duarte de Almeida. Como não havia a figura do substituto e o Estatuto Social (fls. 318–326) previa que esse órgão era composto por três membros (art. 14) e que suas decisões seriam tomadas por consenso (art. 20), não é possível admitir que o deferimento de operações com valores tão significativos fosse autorizado por apenas um de seus componentes;
segundo informações da BRB CFI, a modalidade de Crédito Direto ao Consumidor Veículos (CDC – Veículos) está regulamentada pela Circular Diope/Deofi – 2000/003, de 1º de março de 2000 (fls. 243–252), que estabelece como limite de financiamento 50% do valor do bem (ônibus) e como público-alvo correntistas pessoas físicas do BRB; contudo, no caso das operações 20081093416, 20081279331 e 20081126063 foi financiado 100% do valor dos veículos para pessoa jurídica (fls. 430–465), o que demonstra a inobservância aos limites e a contratação de operações com tomadores para os quais não se destinavam;
assim, comprovam-se as ocorrências i e iii para as operações 20081093416, 20081126063 e 20081279331 da Cootransp.
39.2 Coopertran:
a concessão de financiamento de cem veículos em 28.11.2008 não foi autorizada pela Diretoria, o que está em desacordo com o Estatuto Social da BRB CFI (fls. 318–326), que previa que competia a esse órgão autorizar operações de valores elevados (art. 19, inciso XX);
segundo informações da BRB CFI, a modalidade de CDC – Veículos está regulamentada pela Circular Diope/Deofi – 2000/003 (fls. 243–252), que estabelece como limite de financiamento 50% do valor do bem (ônibus) e como público-alvo correntistas pessoas físicas do BRB; porém, no caso das operações 20081732320, 20081732702, 20081732818, 20081735574 e 20081732907 foi financiado 100% do valor dos veículos para pessoa jurídica (fls. 487–657), o que demonstra a inobservância ao limite máximo da linha de crédito e a contratação de operações com tomadores para os quais não se destinavam;
as operações 20091110453, 20091110844, 20091111298, 20091111670 e 20091111492 foram concedidas em sessenta parcelas (fl. 683), o que demonstra inobservância ao item 4-4-1-2 do Manual de Cobranca BRB CFI (fls. 2.716–2.746), que estabelece o limite máximo de 48 parcelas para renegociações;
não se exigiu amortização quando da contratação das operações 20091110453, 20091110844, 20091111298, 20091111670, 20091111492, 20100253770, 20100253789, 20100253800, 20100253835 e 20100255080 (fls. 684–763 e 796–905), o que descumpre o item 4-4-1-1-a do mesmo manual, que impõe o pagamento mínimo de 5% do saldo devedor no caso de parcelamento de dívidas;
assim, comprovam-se as ocorrências i e iii para as operações 20081732320, 20081732702, 20081732818, 20081735574 e 20081732907; iv e v para as operações 20091110453, 20091110844, 20091111298, 20091111670 e 20091111492; e v para as operações 20100253770, 20100253789, 20100253800, 20100253835 e 20100255080 da Coopertran.
39.3 Alternativa:
como demonstrado no item 16.3, foram liberados R$1.454.312,00 referentes a cinquenta veículos, por meio dos contratos 20090461287 e 20090461414 (fls. 930–1.041), sem autorização da Diretoria da BRB CFI (fl. 916), que era a alçada competente para tanto, nos termos do art. 19, inciso XX, dos Estatutos Sociais da financeira (fls. 318–335);
segundo informações da BRB CFI, a modalidade de CDC – Veículos está regulamentada pela Circular Diope/Deofi – 2000/003 (fls. 243–252), que estabelece como limite de financiamento 50% do valor do bem (ônibus) e como público-alvo correntistas pessoas físicas do BRB; todavia, no caso das operações 20090461287 e 20090461414 foi financiado para pessoa jurídica 100% do valor dos veículos (fls. 930–1.041), o que demonstra a inobservância ao limite máximo da linha de crédito e a contratação de operações com tomadores para os quais não se destinavam;
as operações 20091633677 e 20091633685 foram concedidas em sessenta parcelas (fl. 1.055), o que evidencia inobservância ao item 4-4-1-2 do Manual de Cobranca BRB CFI (fls. 2.716–2.746), que estabelece o limite máximo de 48 parcelas para renegociações;
não se exigiu amortização quando da contratação das operações 20091633677 e 20091633685 (fls. 1.060–1.120), o que descumpre o item 4-4-1-1-a do mesmo manual, que impõe o pagamento mínimo de 5% do saldo devedor no caso de parcelamento de dívidas;
assim, comprovam-se as ocorrências ii e iii para as operações 20090461287 e 20090461414 e iv e v para as operações 20091633677 e 20091633685 da Alternativa.
39.4 Coopatram:
como demonstrado no item 16.4, foram liberados R$3.421.404,08 referentes a cem veículos, por meio dos contratos 20090435332, 20090435243 e 20090659966 (fls. 2.492–2.579), sem autorização da Diretoria da BRB CFI (fl. 2.475), que era a alçada competente para tanto, nos termos do art. 19, inciso XX, dos Estatutos Sociais da financeira (fls. 318–335);
segundo informações da BRB CFI, a modalidade de CDC – Veículos está regulamentada pela Circular Diope/Deofi – 2000/003 (fls. 243–252), que estabelece como limite de financiamento 50% do valor do bem (ônibus) e como público-alvo correntistas pessoas físicas do BRB; porém, no caso das operações 20090435332, 20090435243 e 20090659966 foi financiado para pessoa jurídica 100% do valor dos veículos (fls. 2.492–2.579), o que demonstra a inobservância ao limite máximo da linha de crédito e a contratação de operações com tomadores para os quais não se destinavam;
as operações 20090925283, 20090925208 e 20090925330 foram concedidas em 72 parcelas (fls. 2.648–2.649), o que evidencia inobservância ao item 4-4-1-2 do Manual de Cobranca BRB CFI (fls. 2.716–2.746), que estabelece o limite máximo de 48 parcelas para renegociações;
não se exigiu amortização quando da contratação das operações 20090925283, 20090925208, 20090925330, 20100254114, 20100254041 e 20100256338 (fls. 2.583–2.633 e 2.651–2.707), o que descumpre o item 4-4-1-1-a do mesmo manual, que impõe o pagamento mínimo de 5% do saldo devedor no caso de parcelamento de dívidas;
assim, comprovam-se as ocorrências ii e iii para as operações 20090435332, 20090435243 e 20090659966; iv e v para as operações 20090925283, 20090925208 e 20090925330 e v para as operações 20100254114, 20100254041 e 20100256338 da Coopatram.
39.5 Cooperados da Coopatram:
a modalidade de Crédito Pessoal está regulamentada no Manual de Produtos da Carteira da BRB CFI, no item 4-2-5-4 (fls. 169–233), que estabelece como limite máximo da operação o valor de R$100.000,00; contudo, no caso das operações originais concedidas aos cooperados, foi financiado o valor individual de R$197.196,27, excluídos IOF, seguros e outras deduções (fls. 1.187–2.469), o que demonstra a inobservância ao limite máximo da linha de crédito;
não se exigiu amortização quando da contratação das operações de renegociação desses cooperados (fls. 1.187–2.469), o que descumpre o item 4-4-1-1-a do mesmo manual, que impõe o pagamento mínimo de 5% do saldo devedor no caso de parcelamento de dívidas;
assim, comprovam-se as ocorrências iii e v para as operações originais e de renegociação, respectivamente, contratadas com os cooperados da Coopatram;
destaque-se que essas operações estavam lançadas em prejuízo nos valores de R$27.543.101,46, em 30.11.2010, e R$27.747.738,00, em 31.3.2011, conforme Pareceres Financeira BRB/Defad–2010/118, de 1º.12.2010 (fls. 3.275–3.278), e 2011/060, de 13.4.2011 (fls. 3.296–3.306), respectivamente.
40. Não é possível acatar a alegação dos Srs. José Ernesto Duarte de Almeida e Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior de que os normativos da BRB CFI não eram válidos à época das operações, haja vista que a constituição de grupo de trabalho para revisão do sistema normativo do conglomerado BRB se deu em 14.6.2011, após a prática das irregularidades e a ciência dos intimados sobre a instauração deste processo (fls. 2.951, 2.955, 2.985, 3.000, 3.027, 4.200 e 4.532). Dessa forma, não há também como acatar a alegação da BRB CFI e dos Srs. José Ernesto Duarte de Almeida e Laécio Barros Júnior de que as renegociações se deram de forma regular por estarem amparadas em manuais e normativos do BRB, vez que deveriam ter sido feitas conforme normas da BRB CFI.
41. O fato de os devedores estarem adimplentes com as operações, argumentado pelo Sr. José Ernesto Duarte de Almeida, não interfere na análise da irregularidade, visto que sua caracterização independe dos resultados apresentados, por se tratar de infração de mera conduta.
42. Da análise dos itens 39.1 a 39.5, constata-se a improcedência do argumento da BRB CFI e dos Srs. José Ernesto Duarte de Almeida, Laécio Barros Júnior e Marcelo França do Amaral Soares de que as operações foram deliberadas pelas instâncias competentes, pois nas operações nas quais foram indicadas irregularidades na autorização da alçada, ou não ocorreu reunião da Diretoria ou apenas um diretor se fez presente. Ademais, a questão de as decisões estarem amparadas por pareceres não supre as deficiências verificadas.
43. Sobre a argumentação do Sr. Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior acerca dos controles internos, dado que ficou demonstrado que as operações constantes do Quadro 2 foram concedidas em desacordo com os normativos da instituição, a solicitação do presidente do BRB para que a financeira concedesse as operações e a conclusão dos relatórios pela viabilidade dos financiamentos não são suficientes para comprovar a efetividade de tais controles.
44. Segundo o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 2.554, de 1998, os controles internos devem ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas pela instituição. Já consoante o art. 2º, compete à Diretoria a implementação dos controles internos, o estabelecimento de objetivos e procedimentos e a fiscalização de seu cumprimento. Entretanto, como foi verificado, quando da concessão de operações de grande significância, descumpriram-se normativos internos da BRB CFI em pontos relevantes (alçada, montante, limite, público-alvo, prazo de pagamento e amortização), sem que sua Diretoria se manifestasse a respeito, o que demonstra que o sistema de controles internos da instituição foi prejudicado, expondo a instituição a riscos.
45. Dessarte, está caracterizada a infringência aos normativos internos na concessão de operações de crédito lesivas à instituição financeira (irregularidade “b”). Sua gravidade decorre da representatividade das operações irregulares que, em setembro de 2010, correspondiam a 41,99% da carteira de crédito (R$179.247.740,43 – fl. 4.856) e a 413,94% do PL da financeira (R$18.181.306,91 – fl. 2.793), e do prejuízo apurado nos contratos dos cooperados da Coopatram que correspondia em 30.3.2011 a 124,4% do crédito originalmente concedido.
46. Concernente à irregularidade “c”, registre-se primeiramente que a BRB CFI informou a esta Autarquia, por meio da Carta Financeira Brasília–2010/361, de 19.8.2010 (fls. 161–165), que efetua a classificação de riscos de suas operações de acordo com a metodologia utilizada pelo BRB. Dessa forma, a partir da análise da técnica adotada pela financeira e das informações do SCR, constata-se sobre a classificação das operações listadas no Quadro 3: [...]
46.1 Cootransp:
segundo dados do SCR (fls. 2.798 e 2.800), as operações dessa cooperativa receberam as seguintes classificações de risco, em junho e setembro de 2010: [...]
- considerando o Manual de Cadastro de Clientes do BRB, o nível de risco da cooperativa no BRB era D, a partir de dados do histórico da ficha cadastral (fl. 254) e de informações fornecidas por meio da Carta Financeira BRB – 2011/107, de 3.11.2011 (fl. 2.797). Por outro lado, a metodologia adotada pelo BRB melhorava a classificação em dois níveis quando a operação apresentava garantia real superior a 100% do seu saldo devedor, exceto se estivesse em atraso (fls. 162–164). Desse modo, a classificação adequada, de acordo com a metodologia adotada pelo BRB, deveria ser: [...]
- portanto, a classificação inadequada de risco das operações resultou em insuficiência de provisão, conforme demonstração na Tabela 6: [...]
46.2 Coopertran:
segundo dados do SCR (fls. 2.828–2.837), as operações dessa cooperativa receberam as seguintes classificações de risco, em junho e setembro de 2010: [...]
- considerando o Manual de Cadastro de Clientes do BRB, o nível de risco da cooperativa no BRB era E, a partir de dados do histórico da ficha cadastral (fl. 467) e de informações fornecidas por meio da Carta Financeira BRB – 2011/107, de 3.11.2011 (fl. 2.797). Por outro lado, a metodologia adotada pelo BRB melhorava a classificação em um nível quando a operação apresentava garantia real superior a 50% do seu saldo devedor, exceto se estivesse em atraso (fls. 162–164). Tais operações se enquadram nessa situação por terem sido renegociadas duas vezes, com incorporação de juros e encargos, e os veículos estarem submetidos à depreciação acelerada, nos termos do art. 312 do Regulamento do Imposto de Renda. Desse modo, a classificação adequada, de acordo com a metodologia adotada pelo BRB, deveria ser: Quadro 8 [...]
- portanto, a classificação inadequada de risco das operações resultou em insuficiência de provisão, conforme demonstração na Tabela 7: [...]
46.3 Alternativa:
segundo dados do SCR (fls. 2.839–2.842), as operações dessa cooperativa receberam as seguintes classificações de risco, em junho e setembro de 2010: Quadro 9 [...]
considerando o Manual de Cadastro de Clientes do BRB, o nível de risco da cooperativa no BRB era E, a partir de dados do histórico da ficha cadastral (fl. 910) e de informações fornecidas por meio da Carta Financeira BRB – 2011/107 (fl. 2.797). Por outro lado, a metodologia adotada pelo BRB melhorava a classificação em um nível quando a operação apresentava garantia real superior a 50% do seu saldo devedor, exceto se estivesse em atraso (fls. 162–164). Tais operações se enquadram nessa situação por terem sido renegociadas, com incorporação de juros e encargos, e os veículos estarem submetidos à depreciação acelerada. Desse modo, a classificação adequada, de acordo com a metodologia adotada pelo BRB, deveria ser: Quadro 10 [...]
– portanto, a classificação inadequada de risco das operações resultou em insuficiência de provisão, conforme demonstração na Tabela 8: [...]
46.4 Coopatram:
segundo dados do SCR (fls. 2.846–2.849), as operações dessa cooperativa receberam as seguintes classificações de risco, em junho e setembro de 2010: Quadro 11 [...]
- considerando o Manual de Cadastro de Clientes do BRB, o nível de risco da cooperativa no BRB era E, a partir de dados do histórico da ficha cadastral (fl. 2.471) e de informações fornecidas por meio da Carta Financeira BRB – 2011/107 (fl. 2.797). Por outro lado, a metodologia adotada pelo BRB melhorava a classificação em um nível quando a operação apresentava garantia real superior a 50% do seu saldo devedor, exceto se estivesse em atraso (fls. 162–164). Tais operações se enquadram nessa situação por terem sido renegociadas, com incorporação de juros e encargos, e os veículos estarem submetidos à depreciação acelerada. Desse modo, a classificação adequada, de acordo com a metodologia adotada pelo BRB, deveria ser: Quadro 12 [...]
- portanto, a classificação inadequada de risco das operações resultou em insuficiência de provisão, conforme demonstração na Tabela 9: [...]
47. Além disso, consta no Relatório de Auditoria Consad/Deaud–2010/0023 (fl. 266), a informação de que, embora a BRB CFI seguisse o modelo de classificação do BRB, não adotava todas as ferramentas de gestão de crédito de seu controlador, o que fragilizava o controle dos níveis de provisão adotados, pois segundo o Departamento de Regulamentação de Crédito (Dereg) do BRB, não se podia afirmar se as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), entre as quais a Resolução nº 2.682, de 1999, estariam sendo plenamente aplicadas nas operações da instituição controlada.
48. Ainda, no relatório de auditoria da PricewaterhouseCoopers – que analisou os procedimentos estabelecidos no BRB e na BRB CFI para atendimento da Resolução nº 2.682, de 1999 – está registrado que para as operações 20091111492, 20091110844, 20091111670, 20091111298 e 20091110453 da Coopertran; 20091633685 e 20091633677 da Alternativa e 20090925330, 20090925283 e 20090925208 da Coopatram, não foram identificadas evidências de análises, em relação ao devedor e seus avalistas, especificamente no que se refere à sua situação econômico-financeira, capacidade de geração de resultados, análise de fluxo de caixa, a administração e qualidade dos controles (fl. 2.823). Ressalte-se que as operações acima ou são as analisadas nesta irregularidade ou as imediatamente antecedentes e que resultaram nas renegociações. Tal apuração demonstra que não havia critérios consistentes e verificáveis para fundamentar a classificação das operações dessas cooperativas.
49. Os argumentos da BRB CFI e dos Srs. André Luiz de Mello Perezino, Cristiane Maria Lima Bukowitz, José Ernesto Duarte de Almeida, Laécio Barros Júnior e Marcelo França do Amaral Soares de que a financeira não tem ingerência sobre a metodologia empregada pelo BRB e de que houve mudança na técnica de cálculo adotada não interferem na análise da irregularidade, tendo em vista que não está se discutindo a metodologia que o BRB utilizava ou sua validade, mas a adoção parcial desse modelo pela BRB CFI e suas repercussões no cálculo das provisões.
50. Ademais, a BRB CFI e os Srs. André Luiz de Mello Perezino, Cristiane Maria Lima Bukowitz, José Ernesto Duarte de Almeida e Laécio Barros Júnior não trouxeram provas de que o sistema de crédito da BRB CFI considera as informações de todas as bases cadastrais do BRB e que tal procedimento conseguiu anular o efeito de não seguir a Política Geral de Crédito e de não usar a totalidade de ferramentas de gestão creditícia do BRB sobre o aprovisionamento da financeira.
51. No que toca à reavaliação das garantias, o argumento não lhes favorece, pois se a atualização ocorre anualmente, tal procedimento deveria ter se dado pelo menos uma vez antes dessas provisões, já que as garantias foram apresentadas quando das operações originais. Todavia, como visto na análise, tal procedimento não ocorreu.
52. A alegação de que os níveis D e E não são usados na metodologia atual está em desacordo com o modelo apresentado pela BRB CFI na Carta Financeira Brasília–2010/361 (fls. 161–165), que traz expressamente os níveis de AA a E para a classificação das operações de CDC Veículos contratadas com pessoa jurídica (fl. 164).
53. Acerca das alegações da BRB CFI e dos Srs. André Luiz de Mello Perezino, Cristiane Maria Lima Bukowitz, José Ernesto Duarte de Almeida, Laécio Barros Júnior e Marcelo França do Amaral Soares sobre o cumprimento da Resolução nº 2.682, de 1999, em relação às operações da Coopatram e da Cootranps, consigne-se que a ressalva feita no art. 3º dessa resolução serve apenas para justificar classificações de risco diversas da recebida pela operação de maior risco de um mesmo cliente ou grupo econômico, sendo insuficiente para justificar a completa discrepância verificada entre a classificação adotada pela financeira e a que seria adequada nos termos da mencionada resolução.
54. Apesar de ser procedente a afirmação de que essa resolução não prevê a mesma classificação para operações próprias e operações nas quais se é avalista, ela não é o bastante para descaracterizar as classificações inadequadas realizadas pela BRB CFI.
55. As conclusões da auditoria independente (fls. 3.507–3.511), argumentadas pela BRB CFI e pelos Srs. José Ernesto Duarte de Almeida e Laécio Barros Júnior, não implicam a legalidade e a regularidade das operações, tampouco vinculam esta Autarquia.
56. A classificação inadequada gerou insuficiência de Provisão para Créditos de Difícil Liquidação para fazer frente às perdas prováveis na realização dessas operações nos montantes de R$6.011.387,89 (33,03% do PL), em junho de 2010, e R$8.839.040,51 (48,62% do PL), em setembro de 2010, o que resultou na elaboração, publicação e envio de demonstrações financeiras que não refletiam a situação econômico-financeira da BRB CFI nesses períodos (fls. 2.787, 2.788, 2.791, 2.792, 2.793 e 2.794) (Cosif 22-3-1, 22-3-2 e 22-3-3).
57. Desse modo, fica caracterizada a irregularidade “c”, derivando sua gravidade da significância dos valores não aprovisionados e da magnitude do impacto sobre as demonstrações financeiras.
58. Quanto à responsabilidade dos diretores, considerando seus mandatos e condutas no cometimento das irregularidades e a legislação aplicável, verifica-se que:
58.1 Segundo a Lei nº 6.404, de 1976, a administração da companhia compete à Diretoria, conforme dispuser o estatuto (art. 138); o estatuto estabelece as atribuições e os poderes de cada diretor (art. 143, inciso IV); o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma aplicar na administração dos seus próprios negócios (art. 153) e exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa (art. 154, caput).
58.2 No que se refere às irregularidades “a” e “b”, consoante o art. 19 dos Estatutos Sociais da BRB CFI de 30.4.2008 e 31.8.2009 (fls. 318–335), competia à Diretoria fixar a orientação geral dos negócios, praticando todos os atos necessários ao regular funcionamento da companhia (inciso I); executar a política geral fixada, cumprindo e fazendo cumprir as diretrizes gerais estabelecidas para a organização, a administração e o controle da companhia (inciso III) e autorizar operações ativas quando o seu valor for superior a 2.500 vezes o maior valor de referência em vigor no país (inciso XX). Ademais, conforme o art. 20, as decisões da Diretoria seriam tomadas por consenso entre os membros.
58.3 Cabia especificamente ao diretor-presidente superintender e dirigir os negócios da companhia, de acordo com as diretrizes e normas fixadas (art. 23, alínea “b”).
58.4 O Sr. Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior, diretor-presidente de 21.7.2008 a 22.4.2009 (fl. 2.712), deferiu as operações originais da Alternativa, dos 107 cooperados da Coopatram e da Coopatram (fls. 916 e 2.475). Ademais, avalizou o parecer utilizado para autorização das operações de crédito da Coopertran (fls. 471–473), o que torna improcedentes seus argumentos de que não aprovou operações e não assinou esse parecer.
58.5 O Sr. Laécio Barros Júnior, diretor-presidente de 1º.7.2009 a 3.9.2010 (fl. 2.715), aprovou as operações de renegociação da Cootransp, da Coopertran, da Alternativa, dos 107 cooperados da Coopatram (original e de renegociação) e da Coopatram (fls. 683, 783, 794–795, 1.055, 1.185, 2.582 e 2.648–2.649).
58.6 O Sr. José Ernesto Duarte de Almeida, diretor de 10.9.2007 a 21.5.2009 (fls. 2.709–2.710), deferiu as operações originais e de renegociação da Cootransp, da Coopertran (somente segunda renegociação), da Alternativa, dos 107 cooperados da Coopatram e da Coopatram (fls. 257, 683, 794–795, 916, 1.055, 1.185, 2.475, 2.582 e 2.648–2.649). Ademais, emitiu o parecer utilizado para autorização das operações de crédito da Coopertran (fls. 471–473). Portanto, caracterizada a materialidade e a autoria, não há se que falar em ausência de nexo causalidade.
58.7 O Sr. Marcelo França do Amaral Soares, diretor de 22.8.2008 a 21.5.2010 (fls. 2.713–2.714), aprovou as operações de renegociação da Cootransp, da Coopertran, da Alternativa (originais e de renegociação), dos 107 cooperados da Coopatram (originais e de renegociação) e da Coopatram (originais e de renegociação) (fls. 683, 783, 794–795, 916, 1.055, 1.185, 2.475, 2.582 e 2.648–2.649).
58.8 Verifica-se que as operações supramencionadas feriram a boa técnica bancária e os normativos internos, assim, os Srs. José Ernesto Duarte de Almeida, Laécio Barros Júnior, Marcelo França do Amaral Soares e Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior respondem pelas irregularidades “a” e “b”.
58.9 Em relação à irregularidade “c”, os Estatutos Sociais incumbiam à Diretoria, além dessas competências, elaborar, com base na escrituração mercantil da sociedade, as demonstrações contábeis, que deveriam exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia (art. 33, caput).
58.10 O Sr. Laécio Barros Júnior – diretor-presidente de 1º.7.2009 a 3.9.2010 –, embora tivesse as atribuições legais e estatutárias acima mencionadas, não determinou que fossem constituídas Provisões para Créditos de Difícil Liquidação em valores suficientes frente às perdas prováveis.
58.11 Os Srs. José Ernesto Duarte de Almeida – diretor de 10.9.2007 a 21.5.2009 e responsável técnico pela área contábil de 3.6.2008 a 22.7.2010 (fl. 2.870) – e André Luiz de Mello Perezino – diretor desde 22.7.2010 e responsável técnico pela área contábil de 22.7.2010 a 17.9.2010 (fls. 2.871–2.873 e 4.857) não determinaram que fossem constituídas e/ou deixaram de constituir Provisões para Créditos de Difícil Liquidação em valores suficientes frente às perdas prováveis.
58.12 As Diretorias compostas por esses senhores elaboraram, publicaram e enviaram a esta Autarquia demonstrações financeiras que não refletiam a situação econômico-financeira da BRB CFI.
58.13 Portanto, os Srs. Laécio Barros Júnior, José Ernesto Duarte de Almeida e André Luiz de Mello Perezino respondem pela irregularidade “c”.
58.14 Por outro lado, a Sra. Cristiane Maria Lima Bukowitz, diretora-presidente de 6.9.2010 a 10.1.2011 (fl. 2.874), tomou posse poucos dias antes do aprovisionamento insuficiente realizado em setembro de 2010, o que não é bastante para sua responsabilização em relação à irregularidade “c”.
59. A responsabilidade da BRB CFI faz-se presente porque, na qualidade de pessoa jurídica, age por intermédio de seus representantes legais e os atos ou omissões destes, no âmbito da função concedida, são considerados atos ou omissões da própria pessoa jurídica, que se obriga e responde, no caso, pelas irregularidades “a”, “b” e “c”.
4. Recursos Voluntários
Regularmente intimados, os apenados apresentaram tempestivamente recursos voluntários a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), alegando, em síntese, que:
BRB CFI (fls. 4936/4960): (i) as operações ora em questão, as quais estavam inseridas no programa do Governo do Distrito Federal denominado Brasília Integrada, foram deferidas após deliberação da instância competente da estrutura organizacional de BRB-CFI; (ii) BRB-CFI ostenta a condição de “braço do BRB” no desempenho da função de agente de fomento à economia e ao desenvolvimento social do DF; (iii) nada obstante, ou seja, em que pese essa condição, admite-se que a Política de Crédito instituída em 2009 optou “por proibir a realização de operações como as ora combatidas"; (iv) nesse sentido, BRB-CFI e o acionista controlador instauraram processo administrativo disciplinar dedicado à apuração de responsabilidade pelo deferimento das operações. Na ocasião, além de participarem os fatos ao Banco Central à Corregedoria do DF, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, adotaram medidas de provisionamento mais conservadoras; (v) além de características próprias das operações em questão – com repercussões no funcionamento do sistema de transporte público – a condição de instituição financeira pública torna mais demorada a solução de semelhantes problemas;
(vi) sempre se obedeceu aos princípios recomendados pela boa gestão e segurança operacional em todas as operações, de modo que nenhuma operação de crédito foi celebrada em desacordo com atos normativos internos, tampouco com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação dos riscos; (vii) diante de situação já consolidada, BRB-CFI não disporia de alternativa diversa à renegociação das dívidas. No entanto, foi respeitada a opinião técnica do Comitê de Recuperação de Crédito, bem como foram cumpridos os atos normativos aplicáveis, com aprovação do acionista controlador e da alçada máxima da Companhia, ou seja, sua Diretoria Colegiada; (viii) uma vez que as operações consistiam em financiamentos para cooperativas e cooperados que prestavam serviços de utilidade pública e essencial para a população do Distrito Federal, eventual solução para recuperação de ativos não deveria implicar a interrupção dos serviços de transporte – notadamente porque semelhante consequência repercutiria no próprio adimplemento das obrigações; (ix) as taxas praticadas nas renegociações, além de terem sido aprovadas pelo acionista controlador de BRB-CFI, estavam em consonância com o mercado e permitiram recuperar percentual significativo do valor devido; (x) BRB-CFI tomou decisões razoáveis, bem como adotou providências com o fim de amenizar o impacto negativo das operações; (xi) relativamente à irregularidade tratou-se de equívoco do BC.
Não houve deficiência alguma na classificação de risco das operações, tampouco insuficiência na constituiçâo das provisões, de modo que não procede a imputação de divulgação de demonstrações financeiras irreais; (xii) em 30/1/2009 foi aprovada cisão parcial de BRB-CFI, que passou por um momento de transição e de reorganização interna, ocasião em que não se aplicaram integralmente os atos normativos do acionista controlador e tampouco se utilizaram suas ferramentas de gestão creditícia. Porém, isso não teria afetado a metodologia de cálculo de provisão; (xiii) após, o BRB discorre sobre operações específicas, divididas em grupos identificados pelas respectivas (xiv) os níveis de risco “D” e “E", citados pelo BC em sua decisão, designam classificação que não se utiliza na metodologia atual. A classificação das operações respeitou a metodologia utilizada na época pelo BRB, a qual, por sua vez, estaria em conformidade com a Resolução nº 2.682, de 1999; (xv) o balanço patrimonial de junho de 2010 não sofreu ressalva alguma da Auditoria Independente; (xvi) por todo o exposto, resta claro que as supostas irregularidades apontadas pelo BC não se verificam. O BRB-CFI conduziu com lisura suas atividades. Inexiste razão para a sanção imposta; (xvii) O BC não identificou expressamente o item do art.
44 da Lei nº 4.595, de 1964, que teria sido infringido, “restando genérica a condenação proferida e impedindo uma defesa específica por parte da Recorrente, tampouco indicou qual o critério adotado para a quantificação da penalidade; (xviii) se BRB-CFI houvesse cometido algum ato negligente, incidiria, primeiramente, em advertência. Porém, jamais foi advertido, mas imediatamente penalizado com três sanções pecuniárias.
André Luiz de Mello Perezino (fls. 4993/5016): (i) O recorrente não tem legitimidade para figurar no processo. Embora jamais tivesse sido diretor responsável pela área contábil, ostentava indevidamente essa condição nos registros do BC. Assim, violou-se a legalidade; (ii) demais disso, sua situação é similar à de Cristiane Maria Lima Bukowitz, que tomou posse poucos dias antes do final do resultado do 3º trimestre, realizado em 30/9/2010. Semelhantemente, o recorrente tomou posse quarenta e quatro dias antes da posse de Cristiane Maria Lima Bukowitz; (iii) no período da irregularidade, o recorrente ocupava o cargo de Diretor Operacional de BRB-CFI, no qual tomou posse em 22/7/2010 e para o qual foi especificamente aprovado pelo BC em 12/7/2010; (iv) as atribuições da Diretoria Operacional diferem das tarefas da Diretoria Financeira e da Administração, verdadeira responsável pela área contábil; (v) essa constatação se robustece pela leitura do expediente C. PRESI FINANCEIRA BRASILIA-2010/405, de 15/10/2010, por cujo intermédio a Administração de BRB-CFI solicita à Diretoria de Controle do BRB - “órgão do acionista controlador responsável pela atualização dos dados no Sistema UNICAD e, também, responsável pela contabilidade geral do conglomerado BRB” - a alteração do cadastro, registrando a transmissão da área contábil para a Diretoria Financeira e de Administração; (vi) ocorre que essa alteração cadastral, por circunstâncias alheias a sua vontade, não foi providenciada em tempo hábil, conforme admite a própria Diretoria de Controle do BRB, por meio da Carta DICON-2011/016, enviada ao BC em 3/5/2011, embora essa correspondência tenha sido equivocadamente interpretada pelo BC; (vii) teria havido violação ao princípio da legalidade, uma vez que o art. 44 da Lei nº 4.595/1964, não delimita o que seria infração grave, de modo que a discricionariedade administrativa não poderia suprir essa lacuna; (viii) não houve deficiência na classificação do risco das operações, tampouco insuficiência na constituição das provisões, o que prejudica a imputação de divulgação de demonstrações financeiras irreais; (ix) se houvesse cometido algum ato negligente, incidiria, primeiramente, em advertência. Porém, jamais foi advertido, mas imediatamente penalizado com inabilitação temporária.
Laécio Barros Júnior (fls. 5120/5156): (i) Preliminarmente, teria havido violação ao princípio da legalidade. Embora o art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, não defina infração grave, conferindo à discricionariedade administrativa esse mister, o exercício de semelhante juízo não poderia ser arbitrário. Ou seja, cumpre indicar os fundamentos de fato e de direito, nos limites da lei. Porém, o BC, na exposição dos motivos da decisão, não relacionou o motivo que embasou o ato com o motivo previsto em lei. Teria havido descoincidência entre o motivo de fato e o motivo legal, o que torna a decisão viciada e, portanto inválida; (ii) avançando ao mérito, o BC não individualizou a atuação do recorrente nas supostas irregularidades, aplicando penalidade disciplinar coletiva e objetiva; (iii) a decisão ignorou aspectos relevantes relacionados aos processos de renegociação das dívidas, a exemplo de esforços empreendidos pelo recorrente para recuperação do crédito (f. 5.126, v. 33); (iv) o recorrente não teve qualquer participação nas operações de crédito. Foram verificadas pela Diretoria anterior todas as condições para a realização dos empréstimos, tais como avalistas, juros, garantias reais, provisões, análise da capacidade financeira dos devedores e cadastros dos avalistas; (v) ao assumir o cargo de Diretor Presidente de BRB-CFI, dispunha de apenas duas alternativas:
promover ações judiciais de execução e busca e apreensão em face dos devedores – opção logo descartada porque implicaria a paralisação dos serviços de transporte público no DF – ou renegociar as dívidas; (vi) ao assumir o cargo de Diretor Presidente, as operações estavam consolidadas e o prejuízo era iminente. Porém, teria sido irresponsabilidade simplesmente executar os devedores e inviabilizar metade da frota circulante do transporte público do DF, serviço essencial à população. Semelhante reflexão foi ignorada pelo BC; (vii) o recorrente agiu de forma proba e leal, adotando uma “série de medidas administrativas e de controle para fazer frente à precariedade dos normativos e manuais da BRB Financeira”, além de ter adotado a única opção viável para recuperação de ativos – respeitando assim o art. 158 da Lei das Sociedades Anônimas, que atribui responsabilidade ao administrador que, tendo conhecimento do ilícito, deixa de agir para impedir sua prática; (viii) ao menos em relação às renegociações, não se sustenta a imputação de que houve concessão de crédito sem análise cadastral completa dos tomadores. Pois semelhante análise deveria ter sido corretamente feita no momento da concessão do crédito. Realizá-la por ocasião da renegociação somente constataria o óbvio, ou seja, que todos os cooperados estavam endividados e que não tinham lastro para suportar os empréstimos;
(ix) em relação à imputação constante do item 1.1.2.iv, a situação especial em que se encontravam os devedores, além do fato de prestarem um serviço público essencial, preenche todos os requisitos exigidos pelo BC para realização das operações de crédito deferidas por BRB-CFI. Demais disso, toda renegociação pressupõe flexibilidade, o que torna descabida a punição da tentativa de se regularizar dada situação, conforme jurisprudência do Conselho (Recurso 4878). Nesse sentido, a incorporação de juros e encargos da transação ao montante global renegociado, sem análise cadastral do tomador, além de não ser defesa em lei, demonstra que a inexistência de qualquer liberalidade ou benefício aos devedores por ocasião das renegociações; (x) não há razão para se questionarem as operações, uma vez que se mostraram adequadas do ponto de vista econômico, financeiro, negocial e de recuperação de ativos, na esteira de jurisprudência do CRSFN, Recurso 4878. Logo merece reforma a decisão do BC, que considerou que o fato de os devedores estarem adimplentes é indiferente para a configuração do ilícito, haja vista que a irregularidade é qualificada como de mera conduta, cuja caracterização independe do resultado; (xi) sobre a imputação 1.1.2.v, o financiamento integral dos veículos representava situação consolidada, pela qual o recorrente não pode ser responsabilizado, por se tratar de ato praticado em gestão anterior.
Demais disso, diferentemente do que considerou o BC, a garantia em relação à bilhetagem não se caracterizava pela volatilidade dos valores arrecadados. Ao contrário, a arrecadação era certa. Demais disso, foram devidamente apreciadas as condições econômico-financeiras dos cooperados, bem como foram consideradas suficientes as garantias oferecidas, notadamente pela perspectiva, na época, de sucesso do Programa Brasília Integrada; (xii) em relação a imputação de violação de atos normativos internos, todas as decisões concernentes às renegociações foram tomadas pelas instâncias competentes de deliberação competentes, quais sejam, a Diretoria Colegiada e o Comitê de Recuperação de Crédito, com a presença de mais de um membro, conforme se intenta demonstrar por meio de quadros comparativos entre documentos constantes dos autos. Demais disso, diante do êxito atingido com as renegociações, são ínfimas as inadequações citadas pelo BC - ausência de amortização mínima de 5% e pagamento em 60, em vez de 48 parcelas. Isso deve ser considerado no caso de eventual condenação do Recorrente; (xiii) a avaliação do BC sobre o risco das cooperativas adotou premissa equivocada, a qual lhe comprometeu a análise das provisões realizadas por BRB-CFI.
É que o BC tomou como referência o modelo de classificação previsto no Manual de Cadastro de Clientes e não o modelo utilizado pelo BRB e suas empresas desde 2007, ou seja, o Modelo de Classificação de Operações Risco x Produto, com o qual se encontravam em conformidade as provisões para as operações em questão. Isso gerou uma série de equívocos do BC na aferição dos riscos das operações; (xiv) o BC entende que o nível de provisionamento do risco deveria ter sido rebaixado, uma vez que houve perda de garantia, em face da depreciação dos veículos, nos termos do art. 312 do Regulamento do Imposto de Renda. No entanto, é descabido invocar semelhante norma, uma vez que a depreciação dos veículos deve ser aferida no caso concreto, por meio de análise individual em cada bem, a qual depende de diversos fatores particulares, a exemplo de quilometragem, estado de conservação, manutenção periódica, e etc; (xv) na esteira do Recurso 4878, é descabido considerar-se infração grave não adotar provisionamento para perdas em operações de crédito de retorno duvidoso; (xvi) no que se refere à infração ao art. 31 da Lei n9 4.595, de 1964, os demonstrativos contábeis foram embasados nas análises de auditores independentes. Logo, não há falar em má-fé ou ardil no fornecimento de informações ao BC. Ainda assim, mesmo que não fosse absolvido, seria o caso de se lhe aplicar advertência; (xvii) Não há proporcionalidade ou razoabilidade na dosimetria das sanções;
não se considerou a ausência de antecedentes; documentos ora juntados demonstram a lisura e boa-fé do recorrente; (xviii) não houve prejuízo a BRB-CFI, e na época não se dispunha de alternativas às providências adotadas e que não expusesse a risco a existência de BRB-CFI; e (xix) violou-se o art. 93, IX, da CF.
José Ernesto Duarte de Almeida, Marcelo França do Amaral Soares e Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior (fls. 5299/5476): (i) as operações com as cooperativas teriam sido viáveis se as condições dos editais nºs. 1 e 2 de 2007, da Secretaria de Transporte do Governo do Distrito Federal houvessem sido cumpridas; (ii) a auditoria interna padece de suspeição. Invoca-se a Resolução CFC nº 1.050, de 7 de outubro de 2005. Um dos auditores, Edilson Saldanha Nunes, nutre ressentimento relativamente ao recorrente José Ernesto Duarte de Almeida desde quando os dois trabalharam no extinto Banco Econômico, em 1989. O auditor teria sido responsabilizado pelo recorrente, em virtude do pagamento de cheques roubados. Desde então, cultiva ressentimentos, a ponto de se caracterizar inimigo do recorrente, atraindo suspeição para seu trabalho. Daí por que seria nulo o processo; (iii) as operações de crédito em questão respeitaram os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos. Eventuais efeitos deletérios não seriam resultado de ausência de estudos, condições ou garantias contratuais, mas da omissão do poder público, em fiscalizar as condições estabelecidas nos editais, e do BRB, ao demorar adotar algumas medidas constritivas; (iv) os fatos atribuídos aos recorrentes não se subsumem ao artigo 44, §49, da Lei nº 4.595, de 1964, ou a qualquer outra infração;
(v) quanto à irregularidade os atos normativos internos não foram infringidos, porque sequer existiam na época, quando BRB-CFI transitava por fase de reestruturação, com manuais e normas em elaboração; (vi) relativamente a José Ernesto Duarte de Almeida, respeitaram-se os aos atos normativos internos, uma vez que as renegociações estiveram amparadas no Manual de Recuperação de Crédito do Acionista Controlador, o qual era na época amplamente utilizado por BRB-CFI, uma vez que o Manual aprovado em 18/7/2006 teria “caído em desuso”, por estar desatualizado. Aliás, esse amparo consta expressamente dos Pareceres do Comitê de Recuperação de Crédito juntados nas ff. 781, 792 e 2.746 dos autos; (vii) ainda relativamente a José Ernesto Duarte de Almeida, as taxas aplicadas nas renegociações em questão encontravam amparo em atos normativos internos e observaram a média praticada em mercado. Demais disso, as renegociações em si foram submetidas ao crivo do Acionista Controlador, de acordo com o estabelecido no estatuto de BRB-CFI (art. 19, inc. XV), conforme se depreende do verso das ff. 680, 1.047, 2.645 dos autos. De resto, quando José Ernesto Duarte de Almeida deixou o cargo, as operações em questão estavam em dia;
(viii) no que toca à irregularidade ainda sobre José Ernesto Duarte de Almeida, não houve deficiência na classificação do risco das operações, tampouco insuficiência na constituição das provisões, de modo que não procede a imputação de divulgação de demonstrações financeiras irreais; (ix) o insucesso das operações foi motivado pela falta de fiscalização dos dirigentes posteriores em adotar medidas judiciais tendentes a recuperar os ônibus, além da mudança dos critérios pelo Poder Público; e (x) a dosimetria das penas padece de nulidade. Além de não ter sido coerente, a decisão foi omissa ao atribuir diferentes prazos de inabilitação para acusados pela mesma irregularidade. Ademais, a competência para fixação da pena da inabilitação seria do Presidente do Banco Central.
5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (17/01/2014)
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 17/01/2014 (fls. 5540/5553), corroborando a decisão prolatada pelo BACEN, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários e oficial.
6. Pedido de Diligências
Em 18/02/2014 os autos foram distribuídos ao Conselheiro José Alexandre Buaiz (fls.5554). A pedido do próprio Relator, o julgamento foi convertido em diligências com o propósito de obter do BACEN informações acerca dos Srs. André Luiz de Mello Perezino e Laécio Barros Júnior, respectivamente ex-Diretor Operacional e ex-Presidente da BRB CFI, em relação aos cargos exercidos, a data de posse e a data da informação ao Banco Central do Brasil, dos mesmos na empresa BRB CFI (fls. 5650 e 5651).
Por meio do despacho de 25/08/2014, o BACEN se reportou aos Srs. André Luiz de Mello Perezino e Laécio Barros Júnior como requerido, identificando o cargo estatutário de cada um, enumerando as datas de solicitação, de despacho do BACEN, de posse e de encerramento do vínculo, relacionando ao final as áreas de responsabilidade de André Luiz de Mello Perezino, com as respectivas datas de início e término.
7. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (10/11/2014)
Em 10/11/2014, a PGFN lavrou novo parecer retificando o emitido em 17/01/2014, entendendo que a decisão recorrida merece reforma pelo menos em dois aspectos:
[...] primeiramente, vislumbra-se a inadequação da condenação de André Luiz de Mello Perezino, acusado por provisionamento insuficiente e remessa de demonstrações financeiras inidôneas em virtude de equivocada classificação de risco das operações. E em segundo lugar, haveria necessidade de ajuste na dosimetria, a fim de amenizar as sanções impostas aos acusados pelas irregularidades "a” e “b". Explica-se, posto que sumariamente.
13. No que se refere à propugnada absolvição de André Luiz de Mello Perezino, essa conclusão se ergueria sobre as seguintes peculiaridades do caso ora examinado: (i) sua investidura na diretoria da instituição ocorreu após a celebração de todas as operações analisadas nestes autos; (ii) essa função teve início cerca de dois meses antes do encerramento de período de apuração, o qual se prolongou por mais de dois anos; (iii) embora o BC, ao descrever as ocorrências relacionadas à irregularidade “c”, houvesse mencionando a insuficiência de provisão em junho de 2010 e em setembro de 2010 (f. 4.885, verso, e f. 4.886, v. 31), o próprio BC também admitiu que a responsabilidade de André Luiz de Mello Perezino pela área contábil da instituição financeira teve início em 22/7/2010, ou seja, após a insuficiência de provisão de junho de 2010, e se extinguiu em 17/9/2010, ou seja, antes do final do terceiro trimestre, i.e., antes da insuficiência de provisão em setembro de 2010 (f. 4.893, verso, v. 31, e f. 5.117, v. 33); e (iv) a condição jurídica de André Luiz de Mello Perezino, cuja responsabilidade pela área contábil se estendeu por intervalo efêmero – pouco mais de cinquenta dias assemelha-se muito à situação de Cristiane Maria Lima Bukowitz, que logrou absolvição pelo BC exatamente ao argumento de que “tomou posse poucos dias antes do aprovisionamento insuficiente realizado em setembro de 2010” (f. 4.905, v. 31).
[...]
15. Relativamente à mencionada necessidade de ajuste dosimétrico das sanções impostas aos acusados pelas irregularidades “a" e “b”, acredita-se, na esteira de alegações enfatizadas em audiência, que alguns aspectos contextuais merecem atenção especial do Conselho, notadamente no que se refere a parte das ocorrências abrangidas por ambas essas irregularidades. i.e., as infrações concernentes às renegociações.
[...] (i) na esteira de alegações recursais, considera-se que não seria mesmo implausível vislumbrar impacto nada desprezível para o transporte público no Distrito Federal caso se houvesse adotado alternativa diversa à renegociação; (ii) a opção pelo encerramento definitivo dos vínculos obrigacionais, garantidos por alienação fiduciária dos veículos, implicaria a execução dessa garantia, cujo proveito econômico, além de insuficiente, em virtude da natural depreciação do bem, também teria por consequência extinguir outra importante garantia das dívidas, qual seja, a cessão fiduciária dos direitos creditórios relativos à bilhetagem, dificultando ainda mais a recuperação do crédito cedido; e (iii) considerados o patrimônio líquido de BRB-CFI e o valor expressivo das dívidas, optar por não celebrar os refinanciamentos poderia ter comprometido a própria sobrevivência da Financeira.
18. Sendo assim, embora se esteja de acordo com o BC, ao ponderar que “a ‘renegociação não deve ser encarada como a única opção do administrador em caso de inadimplência, mas como o momento de tentar resguardar o crédito com maiores garantias [se] essa era a escolha mais viável (...), que não fosse realizada em desacordo com a legislação” (f. 4.898, verso, e f. 4.899, v. 31), entende-se que os mencionados elementos contextuais, conquanto não descaracterizem as ocorrências abrangidas pelas irregularidades “a” e “b”, tampouco devem ser desconsiderados pelo Colegiado, a fim de que se possa bem exercer o juízo de culpabilidade sobre os acusados.
Ante ao exposto, manifestou-se a PGFN pelo conhecimento de todos os recursos, negando provimento ao oficial, dando integral provimento ao recurso de André Luiz de Mello Perezino e provendo em parte os demais recursos voluntários.
É o relatório.
São Paulo, 27 de novembro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
V O T O
Adoto, como razões de decidir, a íntegra do parecer complementar da douta Procuradoria da Fazenda Nacional de fls. 5.666 a 5.668.
Gostaria de destacar uma questão macro antecedente às peculiaridades do caso ou aos “detalhes operacionais” mencionados pela PGFN às fls. 5.666 a 5.668. É que se está diante de mais uma utilização de banco estatal para resolver um problema de política pública. A Recorrente, subsidiária integral do BRB, um banco público, foi instada a conceder crédito a fim de que o caótico uso de vans como transporte público em Brasília fosse organizado num sistema de cooperativas. O ideal numa democracia é que recursos para fins de interesse público saiam de rubricas orçamentárias específicas a fim de haver completa transparência das contas públicas. A utilização de bancos estaduais para fins dessa natureza foi uma das causas da criação, em 1996, do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária – PROES. Mas, como sabemos, o programa não conseguiu extinguir todos os bancos estaduais.
Assim, para condenar a utilização de bancos públicos para políticas de interesse social, se deveria, em primeiro lugar, condenar os policy makers, isto é, os responsáveis pelo arcabouço político-normativo em que se dá essa utilização. Em segundo lugar, se deveria condenar os ocupantes dos cargos governamentais dos entes políticos que controlam o banco, ou seja, condenar o controlador que usa o seu poder para determinar que o banco execute políticas públicas. Condenar apenas os que estão mais abaixo, i.e., os administradores do banco (no caso concreto em exame, apenas os administradores da financeira subsidiária integral do banco) é iníquo, a meu ver.
O Bacen considera que as infrações são de mera conduta. Mas, ao menos para a dosimetria da pena, não se pode deixar de levar em conta que os problemas causados pelas operações foram de certa forma superados e a instituição se encontra in bonis.
Também entendo que a pena maior deve ser para quem participou do início das operações, em 7.7.2008. Os que participaram posteriormente das renegociações devem ter pena mais branda porque, como enfatizado pela PGFN a fls.5.668, “optar por não celebrar os refinanciamentos poderia ter comprometido a própria sobrevivência da Financeira.”
Por todo o exposto, voto por:
a) dar provimento integral ao recurso de André Luiz de Mello Perezino para afastar a pena de inabilitação e arquivar o processo em relação a ele; b) dar provimento parcial ao recurso de José Ernesto Duarte de Almeida, para convolar a pena de inabilitação em multa no valor de R$ 50.000,00; c) dar provimento parcial aos recursos de Marcelo França do Amaral Soares, Laécio Barros Júnior e Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior para convolar a pena de inabilitação em advertência; d) negar provimento ao recurso da BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A, mantendo a multa prevista na decisão recorrida; e) negar provimento ao recurso de ofício, mantendo o arquivamento do processo em relação a Cristiane Maria Lima Bukowitz.
É o Voto.
Brasília, 9 de dezembro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Acompanho o voto do Conselheiro Relator no que se refere à decisão confirmatória referente ao recorrente BRB e a dar provimento parcial ou integral aos recursos conforme o caso. Divirjo unicamente quanto à dosimetria referente a três dos recorrentes.
Isso porque entendo que a imputação da pena de inabilitação deve ser feita com a devida parcimônia, para casos onde á comprovada gravidade do ato e da participação individual dos envolvidos. Entendo, da mesma forma que o Relator que isso não acontece no presente caso, devendo ser revista a pena aplicada. Porém, entendo que para os casos de Laécio Barros Junior, Marcelo França do A. Soares e Sérgio Faria L. da Fonseca Junior, a pena deve ser de multa e não de advertência, já que a pena de gravidade imediatamente inferior à inabilitação pelo artigo 44 da lei 4595/64 é a de multa.
Assim sendo, divirjo do Relator para aplicar aos recorrentes citados as seguintes multas : Laécio Barros Junior - R$ 40.000,00, Marcelo França do A. Soares - R$ 50.000,00 e Sérgio Faria L. da Fonseca Junior - R$ 15.000,00 , acompanhando o relator nas demais decisões.
É o Voto.
Brasília, 9 de dezembro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ratificando-se a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar penas (três) de multa pecuniárias no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada uma, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e b) dar provimento parcial aos apelos voluntários trazidos por b.1) JOSÉ ERNESTO DUARTE DE ALMEIDA, b.2) LAÉCIO BARROS JÚNIOR, b.3) MARCELO FRANÇA DO AMARAL SOARES e b.4) SÉRGIO FARIA LEMOS DA FONSECA JÚNIOR, convolando-se, em pena de multa pecuniária individual, a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de lhes aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, da seguinte forma: de 4 (três) anos para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a b.4, de 8 (oito) anos para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a b.2, de 10 (dez) anos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a b.3 e de 11 (onze) anos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a b.1; assim como, c) prover integralmente o apelo trazido por c.1) ANDRÉ LUIZ DE MELLO PEREZINO, convolando em arquivamento o afastamento do mercado pelo prazo de 1 (um) ano infligido pelo Banco Central; e ainda, d) desprover o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida d.1) CRISTIANE MARIA LIMA BUKOWITZ. Restaram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator, exceto em b.2 a b.4, em que preponderou a declaração de voto do Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio; 2) unanimidade na subida compulsória, na ratificação da pena da pessoa jurídica, no provimento parcial do apelo de b.1 e na absolvição de c.1; 3) maioria nos demais casos do apelo facultativo, vencido o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Julio Cesar Costa Pinto e Francisco Satiro de Souza Junior ao votarem pela transformação da pena de afastamento do mercado em pena de advertência; e 3) defesa oral feita pelo advogado Dr. Romes Gonçalves Ribeiro em nome b.2 e c.1.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 9 de dezembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda NacionalAta publicada no DOU de 09.02.2015 - Seção 1 - págs. 38 e 39.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.04.2015.
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